Vinicius Da Silva Rodrigues

Vinicius Da Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 054181

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJGO, TRT15, TJSP, TJDFT, TJRJ, TJRS
Nome: VINICIUS DA SILVA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715289-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES EXECUTADO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO, JULIA CAMPOS CLIMACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de cumprimento definitivo de sentença relativamente às partes em epígrafe. Após proferida a decisão do ID: 217838371, em que efetivado o concurso de credores relativamente às penhoras anotadas no rosto dos autos, os interessados foram regularmente intimados a dizer sobre a distribuição do crédito apontada pela exequente Janaína de Carvalho (ID: 231909617), conforme com o despacho do ID: 235840765. Em resposta (ID: 236342367), as interessadas Cynthia Juliana e Iara Patrícia apresentaram atualização do crédito para o montante de R$ 6.835,71, nos termos da decisão copiada em ID: 236342368. Posteriormente, apresentou nova atualização, desta feita, na quantia de R$ 7.750,28 (ID: 239311993). Por sua vez, a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. apresentou crédito atualizado no valor de R$ 73.204,99 (ID: 236370447). Ainda, Geroclínica Assistência Geriátrica Ltda informou o crédito de R$ 165.290,14 (ID: 239104594). Constam petições das exequentes, incluindo reiteração da reserva de honorários por Vinícius da Silva Rodrigues, ainda pendentes de apreciação (ID: 239271313; ID: 239271322). É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, destaco que o pedido de reserva de honorários contratuais foi apreciado e indeferido nos termos da decisão proferida sob o ID: 226939217, contra a qual foi interposto o recurso cabível, porém sem antecipação da tutela recursal almejada, conforme se vê da r. decisão copiada no ID: 230843676. Assim, não há falar na reapreciação do requerimento, a uma, face à preclusão da matéria (art. 505, cabeça, do CPC) e, a duas, porquanto a questão se encontra devolvida à instância superior. Em segundo lugar, conforme anteriormente exposto na decisão em ID: 217838371, a distribuição dos valores deve seguir as ordens cronológica e preferencial das penhoras anotadas no rosto dos presentes autos. Nesse contexto, ao consultar o relatório Bankjus da conta judicial vinculada à presente demanda (em anexo), verifiquei a existência dos seguintes valores: R$ 392,50; R$ 915,90; R$ 104.926,10; R$ 275.592,21; R$ 5.069,65; R$ 17.830,02. Os referidos montantes se originam de depósitos judiciais e penhoras efetivadas no curso da demanda, devendo ser distribuídos igualitariamente entre as exequentes, com exceção das quantias de R$ 915,90, posto que saldo remanescente da primeira parcela do acordo já levantada por Gabriella de Carvalho Portinho Magalhães, logo, pertencente à referida parte; e de R$ 104.926,10, de titularidade da credora Janaína de Carvalho Portinho Magalhães, pois referente à primeira parcela do acordo, ainda pendente de distribuição. Portanto, verifico que as exequentes Gabriella e Janaína fazem jus, respectivamente, às quantias de R$ 150.358,08 (R$ 196,25 + R$ 137.796,10 + R$ 2.534,82 + R$ 8.915,01 + R$ 915,90) e R$ 254.368,28 (R$ 196,25 + R$ 137.796,10 + R$ 2.534,82 + R$ 8.915,01 + R$ 104.926,10) Nesse contexto e em terceiro lugar, indefiro o pedido de transferência formulado pelas interessadas Cynthia Juliana e Iara Patrícia, relativamente ao montante de R$ 7.750,28, posto que desacompanhado do demonstrativo de cálculo essencial à aferição da atualização efetivada, razão pela qual determino a transferência do valor exato de R$ 6.835,71 para a conta judicial vinculada aos autos n. 0016887-65.2015.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (DF); o referido valor deverá ser extraído do crédito pertencente às exequentes, na quantia de R$ 3.417,85 para cada. Realizada a subtração do crédito referenciado do montante cabível às exequentes, bem como evidenciada a inexistência de medidas constritivas em desfavor da credora Gabriella de Carvalho Portinho Magalhães. expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor exato de R$ 146.940,23 em favor da credora em referência, com atenção aos dados bancários indicados na petição em ID: 217877847. Em quarto lugar, atento ao crédito pertencente à exequente Janaína de Carvalho Portinho Magalhães, correspondente ao valor de R$ 254.368,28, determino as seguintes transferências: - do valor exato de R$ 165.290,14 para conta judicial vinculada aos Autos nº 0730916-11.2017.8.07.0001, em trâmite na i. 19.ª Vara Cível de Brasília; e, - do valor exato de R$ 73.204,99 para conta judicial vinculada aos Autos nº 0709800-13.2022.8.07.0020, em trâmite na i. 2.ª Vara Cível de Águas Claras. Com as homenagens de estilo, comuniquem-se os r. Juízos, preferencialmente por meio eletrônico, para ciência deste ato judicial. Em quinto lugar, expeça-se alvará eletrônico em favor da credora Janaína de Carvalho Portinho Magalhães para levantamento do valor exato de R$ 15.873,15, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 239271322. As ordens de transferências e alvarás em referência deverão observar a ordem inserida nesta decisão, como também ser cumpridas independentemente do decurso do prazo recursal. Por fim e em sexto lugar, intimem-se os executados para manifestação sobre o teor das petições em ID: 239271313 e ID: 239271322, no prazo de 15 dias, em especial, acerca do cumprimento intempestivo da transação homologada. Feito isso, tornem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2025, 11:58:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802235-53.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MURILLO MEIRELES DA FONSECA ELOY, RAMON AZEVEDO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os, uma vez que inexiste o vício apontado na decisão impugnada, sendo certo que pretende a parte embargante a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável, o que deve perseguir pela via recursal própria. Além disso, não existe juizado especial fazendário nesta Comarca. ANGRA DOS REIS, 10 de junho de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012569-04.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sompo Seguros S. A. - Ana Claudia Augusto e Silva - Fls. 348: Manifeste-se o exequente , em quinze dias. Ademais, ciência do resultado da pesquisa via Renajud. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), VINICIUS DA SILVA RODRIGUES (OAB 54181/DF)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5515741-18.2017.8.09.0162Autor: JANAYNA DRIELLY BATISTA DA SILVARéu: SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JANAYNA DRIELLY BATISTA DA SILVA em face de SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.O requerido compareceu no feito e informou o pagamento da obrigação (evento 112).Após, a autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (evento 113).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Considerando o cumprimento voluntário da obrigação, reconhecido pelo credor, defiro o pedido de levantamento de valores.Informados os dados necessários à transferência em evento 113, por se tratar de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores depositados no evento 112.Em seguida, proceda ao encaminhamento do documento de forma eletrônica à instituição financeira.Consigno que não se faz necessária procuração outorgando poderes de receber e dar quitação, haja vista que os valores são relativos apenas aos honorários sucumbenciais.Realizado o pagamento, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca da quitação da dívida ou requeira os meios executivos necessários à satisfação da eventual quantia remanescente. Neste último caso, deverá constar do pedido a memória de cálculo atualizada com o decote da quantia levantada.Permanecendo inerte, intime-se a parte autora, por procurador e pessoalmente, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0704977-24.2025.8.07.0009 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para contestação. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706138-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO A mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º, do CPC). Há possibilidade de conciliação. Em atenção ao pedido de ID 235710065, designe-se audiência de mediação, por videoconferência, a ser conduzida por mediador atuante neste juízo. Cientifico as partes que a ausência à audiência de conciliação não implicará as penalidades previstas no artigo 334, §8º, do CPC. Todavia, as partes e patronos devem ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742675-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRES FELIPE IDROBO SAMBONI REU: LINER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO MUNIS BARRETTO MAC DOWELL DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada POR ANDRES FELIPE IDROBO SAMBONI em face de LINER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. O autor alega ter sido contratado pela ré, em 28 de junho de 2021, para prestar serviços de consultoria em engenharia, especificamente na elaboração de estudos para adequação da capacidade, duplicação, restauração, melhorias de segurança e eliminação de pontos críticos na BR-080/DF. O contrato previa o pagamento de R$ 15.840,00, divididos em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 4.752,00, paga em 19 de agosto de 2021, e a segunda, no valor de R$ 11.088,00, a ser quitada trinta dias após a entrega dos serviços. Afirmou que concluiu e entregou os serviços em 3 de setembro de 2021, conforme comprovado por e-mails e documentos anexados aos autos. Apesar disso, a ré não efetuou o pagamento da segunda parcela, mesmo após solicitação formal realizada em 21 de fevereiro de 2022. Diante da inadimplência, o autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 17.457,87, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi deferida (Id 213187938). A ré foi regularmente citada por meio de carta com aviso de recebimento, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Em razão disso, foi declarada revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (decisão de Id 239103893). É o relatório. Decido. Ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, consoante art. 344 do CPC. A parte autora ainda demonstrou, por meio de documentos anexados à inicial, que firmou contrato com a ré em 28/06/2021, para elaboração de estudos técnicos relacionados à BR-080/DF, pelo valor total de R$ 15.840,00, dividido em duas parcelas (Id 213187518 – Cláusula 4ª). A primeira parcela, no valor de R$ 4.752,00, foi devidamente quitada. Contudo, a segunda parcela, no valor de R$ 11.088,00, não foi paga, mesmo após a entrega dos serviços em 03/09/2021 e solicitação formal de pagamento em 21/02/2022. A ré foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. A pretensão do autor encontra respaldo nos arts. 389 e 395 do Código Civil, que asseguram a reparação por perdas e danos em caso de inadimplemento da obrigação, acrescida de juros e correção monetária, em caso de inadimplemento contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 17.457,87 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic desde 02/10/2021, data seguinte à da última atualização, conforme apurado nos autos (planilha de Id 213187524). Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:56:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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