Wellington Da Silva Cavalcante
Wellington Da Silva Cavalcante
Número da OAB:
OAB/DF 054304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Da Silva Cavalcante possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
WELLINGTON DA SILVA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0740694-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESULTAR MARKETING PUBLICIDADE COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA EIRELI REU: FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO). Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 09:46:00.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704622-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINA PEDRO DA SILVA, GEAN PIERRE REZENDE RAMOS REU: DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT, FERNANDO LUCAS SENA COHEN CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o advogado do credor intimado a promover a distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, seguida da comprovação nos autos da adoção da providência, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Faço consignar, a propósito, que o art. 10 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, atribui tal ônus à parte interessada. Ademais, o cadastramento nos sistemas de processamento de dados dos tribunais pátrios exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo, em razão disso, como ser a medida tomada pela secretaria do juízo, pela óbvia razão de não estar ela cadastrada, como contribuinte, junto ao Ministério da Economia. Por outro lado, sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD (Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018), não há como impor-se a um servidor do cartório a atribuição de, valendo-se dos seus dados pessoais, cadastrar-se junto ao destinatário da carta precatória, de modo a vincular-se à distribuição e acompanhar o andamento da diligência. Tal tarefa é passível de ser empreendida, com muito maior proveito, pelo advogado da parte interessada, que já tem ao seu cargo a incumbência legal de cadastrar-se nesses sistemas, para a distribuição de petições iniciais, contestações, entre outras. Brazlândia, DF, 22 de maio de 2025. ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0740687-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESULTAR MARKETING PUBLICIDADE COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA EIRELI REU: 50.708.369 MATHEUS DANTAS MARTINS DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. No mais, Intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 19 de maio de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade concedida aos demandantes. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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