Leonardo Oliveira Albino

Leonardo Oliveira Albino

Número da OAB: OAB/DF 054395

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJMA, TJMG, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO
Nome: LEONARDO OLIVEIRA ALBINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703785-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANI VASCONCELOS DA COSTA MARTINS REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE: ROSANI VASCONCELOS DA COSTA MARTINS. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:00:59. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753619-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO FERREIRA DE ALMEIDA CABRAL REU: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BANCO ITAUCARD S.A. CERTIDÃO Ficam as partes cientes da data designada para a perícia: dia 21/07/2025, às 14h, no endereço: SAAN Qd 3, Cj C, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP 70.632-300, conforme indicado na manifestação de id 240796972. As partes deverão comparecer munidas de toda a documentação solicitada pelo perito, bem como deverão notificar seus assistentes para, caso queiram, acompanhar os trabalhos. Aguarde-se a realização da perícia e entrega do laudo. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 20:04:43. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que fixo em R$ 12 mil (doze mil reais). Este montante será acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a Taxa Legal, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724530-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE BASTOS CAVALCANTE REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA VERSALHES COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré RENAULT DO BRASIL S.A apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID RENAULT DO BRASIL S.A. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0705493-68.2021.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA APELADO: VALDOANA ROSAL DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto à parte recorrente a oportunidade para manifestação sobre a(s) questão(ões) prejudicial(is) formulada(s) em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria)   Processo nº:    Em cumprimento ao provimento 05/2010 e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/15, princípio da não surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ficam as partes intimadas a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II) CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já feito verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC).   Luziânia-GO, 26 de junho de 2025.   NAZIRA SALOMÃO Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0738719-35.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. EXECUTADO: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória Em tempo, verifico que a executada foi intimada apenas para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme mandado de ID 232382862. Nele não consta intimação para o pagamento do débito e, até o momento, a publicação determinada no item 6 da decisão ID 230648965 não ocorreu. Assim, antes do exequente juntar a planilha atualizada do débito, intimo o executado, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Não efetuado o pagamento, prossiga-se intimando o credor para juntar a planilha atualizada e itens seguintes da decisão ID 240362820. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702482-89.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL IZIDORIO DA SILVA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no mês 02/2025 comprou um veículo no valor de R$ 110.000,00, dando uma entrada de R$ 50.000,00, via pix, e financiou R$ 96.250,70 em 48 vezes de R$ 2.005,39. Aduz que no primeiro momento a parte ré já lhe cobrou R$ 3.797,85, que segundo o vendedor da empresa ré seria taxa de confecção de contrato, entre outras que eram obrigatórias para a conclusão da venda. Assevera que depois foi lhe cobrado novamente um valor de R$ 3.900,00, referente ao IPVA do carro que estava em aberto e que teria que pagar para poder realizar a transferência do bem para o seu nome. Informa que ligou para o DETRAN-DF para pedir informações, ocasião em que lhe foi informado que o IPVA já havia sido pago no dia 06/01/2025 pelo antigo dono, ou seja, antes da entrega do carro para a concessionária. Revela que tentou resolver de forma extrajudicial com a parte requerida, mas não logrou êxito. Pretende a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 3.900,00, bem como declaração de inexistência de débito R$ 3.797,85, do valor cobrado sobre a taxa de confecção do contrato. A parte requerida, em resposta, alega que nenhuma razão assiste o autor ao afirmar tal inverdade, uma vez que, quando o antigo proprietário do veículo entregou o veículo, não houve o pagamento do IPVA 2025, pois não é cobrado o IPVA em sua totalidade dos veículos que entram em estoque no final do ano de 2024 e início do ano de 2025. Afirma que não há motivos que fundamente a necessidade de pagamento do IPVA do ano de 2025 pelo antigo proprietário, especialmente porque ele entregou o veículo no início do ano. Argumenta que o documento comprobatório acostado pelo autor, emitido em 19.02.2025, antes da venda do veículo não consta a informação de pagamento do imposto justamente porque, àquela época o IPVA não tinha sido pago pelo antigo proprietário. Sustenta que inexiste ato ilícito praticado por ela, não havendo que se falar em eventual indenização ao pagamento de danos materiais ou ressarcimento de qualquer valor, considerando que o valor pago à concessionária foi utilizado para a quitação do imposto. Defende que, considerando a inexistência de falha na prestação de serviços, conforme já exposto, não merecem prosperar os pedidos. O ônus da prova foi invertido para que a ré anexasse aos autos o comprovante de que fez o pagamento do IPVA do veículo do autor junto ao DETRAN/DF. O prazo transcorreu em branco e a ré não se manifestou. O autor, por sua vez, reiterou os termos da inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar a regularidade da cobrança do IPVA da parte autora. O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que demonstra que o IPVA do veículo foi pago em janeiro de 2025 (id. 239206822), no dia 06/01/2025, data anterior à compra do automóvel pelo consumidor. O autor anexou recibo datado de 23/01/2025, data posterior ao documento emitido pelo DETRAN/DF que atesta que o pagamento do IPVA se deu em 06/01/2025. Some-se a isso o fato de ter sido invertido o ônus da prova para que a ré anexasse aos autos o comprovante de que fez o pagamento do IPVA do veículo do autor junto ao DETRAN/DF e a requerida não ter se manifestado aos autos. Extrai-se que ré não apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373 II do CPC), o que implica reconhecer que não provou que fez o pagamento do valor do IPVA cobrado do consumidor. Não comprovado que o valor de R$ 3.900,00 foi destinado para a finalidade exigida, ou seja, IPVA, merece guarida o pedido do autor para condenar a ré a restituir a quantia de R$ 3.900,00. Quanto à alegação do autor de pagamento do valor de R$ 3.797,85, a título de confecção de contrato, sorte não lhe assiste ao autor. Primeiro porque inexistem provas de pagamento da quantia junto à empresa ré. Segundo porque, ao analisar o contrato anexado ao id. 229533990 firmado junto ao banco Toyota, terceiro que sequer integrou o polo passivo da ação, não há cobrança de nenhuma taxa de confecção de contrato com o respectivo valor. Inexistente prova de pagamento do valor de R$ 3.797,85 para a parte ré, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência do débito de eventual taxa de confecção de contrato. Nesse ponto, o pedido é improcedente. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data do desembolso. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710347-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGIANE PESSOA ALCOFORADO REQUERIDO: BYD AUTO DO BRASIL LTDA, SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo derradeiro de 10 dias para que as rés comprovem o encaminhamento do ofício ao DETRAN/DF, em estrita observância a decisão de ID 236754688. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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