Samara Sousa Cavalcante

Samara Sousa Cavalcante

Número da OAB: OAB/DF 054420

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samara Sousa Cavalcante possui 45 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 45
Tribunais: STJ, TJDFT, TRT2, TJMT, TRF3, TJGO, TRF1, TJSP, TRT18, TJMS, TRT10
Nome: SAMARA SOUSA CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1194407-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Andrea de Abreu Feijó de Mello - - Marcelo Feijó de Mello - Construcompany Construcao e Incorporacao Ltda. - - Idea Empreendimentos 29 Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes da petição do perito informando a data de início da perícia e às informações constantes da petição de fls. - ADV: CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA (OAB 194695/SP), DAVID SANTANA DA SILVA (OAB 235514/SP), TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES (OAB 243775/SP), SAMARA SOUSA CAVALCANTE (OAB 54420/DF), CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA (OAB 194695/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709569-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ZANOTELLI COLLARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado, com a distribuição do ônus da prova. Considerando que as partes não pretenderam especificar produção de mais provas, dou por encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703741-67.2021.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JUDITE DA SILVA HERDEIRO: JOSE ORLANDO DA SILVA, VOLNEI DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIA DA SILVA ABREU, MARIA LUCIENE DA SILVA, WESLEY LAURINDO PINTO DA SILVA, ROBSON DE OLIVEIRA DA SILVA, HECTOR GABRIEL LOPES DA SILVA, HELAINE DA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuidam os autos de incidente de Pedido de Alvará Judicial para alienação dos direitos de posse do imóvel situado na “Rua 39, Lote 321, Vila Nova, São Sebastião-DF”. Foi proferida sentença (ID 103475098) homologando a partilha do mencionado imóvel, inicialmente conforme o esboço apresentado no ID 100823742 (pág. 1/7) Posteriormente houve a retificação do formal de partilha, por consenso entre os interessados, nos termos da decisão de ID 155815767, sendo determinada a inclusão do coerdeiro Francisco de Assis Laurindo, passando a constar o plano de partilha (atribuição da herança) disposto em ID 152204326 (págs. 5/6). A interessada Judite da Silva requereu autorização para a venda do citado imóvel para efetuar o pagamento de despesas pendentes do inventário (honorários advocatícios e ITCMD), como também o gasto com corretagem, diante da contratação de corretor para intermediação da venda do bem. (ID 237565044). Houve a juntada de três avaliações (de R$185.000,00 em ID 239475444, págs. 1/2, de R$200.000,000 em ID 239475444, pág.3 e de R$ 180.000,00 em ID 239475444, pág. 4). Apresentadas também guias atualizadas do ITCMD totalizando o montante de R$6.838,74 (ID 239479646, págs. 1/11). Em ID 239518945 (págs. 1/10) se encontram as declarações de anuência firmadas pelos herdeiros à pretensão de venda do imóvel, à exceção da herdeira incapaz Maria Luciene da Silva, diante do seu superveniente falecimento, ocorrido em 31/05/2025 (vide certidão de óbito em ID 239479647). O Ministério Público asseverou no ID 239716551 não mais subsistir justificativa para intervenção no presente feito. Decido. Consoante disposto nos 1.774 e 1.748, inciso V, ambos do Código Civil, é indispensável "autorizar" o(a) representante do incapaz a dispor de direitos do representado (no caso da curatelada). Neste diapasão, o vetor, tanto para a interpretação quanto para a aplicação das normas jurídicas pertinentes à autorização judicial para alienação de bem pertencente ao patrimônio de pessoa submetida à curatela, é o melhor interesse do curatelado, sob a perspectiva econômico-financeira, em determinada venda. A propósito, leciona Milton Paulo de Carvalho Filho: "A autorização do juiz será concedida quando a necessidade (por exemplo, vende-se para os filhos subsistirem, para comprarem alimentos, para atendimento de despesas médicas e hospitalares) e o interesse da família (por exemplo, adquirir outro bem ou investir o dinheiro em negócio mais seguro e rendoso) recomendarem a prática de tais atos, sendo que quaisquer das situações deverão ser comprovados em juízo. Como o ato efetuado sem a observância dessa formalidade pode ser anulado, a autorização judicial também tem por finalidade conferir segurança ao terceiro que participa desse ato de alienação." (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência, 8 edição. São Paulo: Manole; 2014; pág. 1.772) Desta feita, só o Juiz pode autorizar a autorização para alienação de um bem que também pertence a pessoa incapaz, como a princípio se coadunava com o presente feito. Ocorre que no decorrer do trâmite processual houve o falecimento da herdeira incapaz Maria Luciene da Silva, o qual se deu em 31/05/2025, conforme respectiva certidão acostada no ID 239479647. De toda sorte, tenho que há de ser deferido o pedido de alienação de imóvel apresentado em ID237565044, o qual conta com a anuência de todos os herdeiros (por óbvio com exclusão da herdeira incapaz Maria Luciene da Silva, há pouco falecida). Sendo assim, defiro a expedição de Alvará Judicial para autorizar a Sra. Judite da Silva a promover a venda dos direitos incidentes sobre o imóvel situado na “Rua 39, Lote 321, Vila Nova, São Sebastião-DF”, por valor igual ou superior a R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), devendo apresentar a devida prestação de contas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a expedição do alvará, prazo suficiente para a venda do imóvel, com o depósito da respectiva cota parte cabente à herdeira incapaz (Maria Luciene da Silva, falecida em recente data) em conta judicial vinculada a este processo e juízo, após deduzidas as dívidas declinadas em ID 237565044. A lavratura da cessão de direitos fica condicionada ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo no que diz respeito à cota parte da incapaz Maria Luciene da Silva (falecida). Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Sebastião/DF, 17 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703741-67.2021.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JUDITE DA SILVA HERDEIRO: JOSE ORLANDO DA SILVA, VOLNEI DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIA DA SILVA ABREU, MARIA LUCIENE DA SILVA, WESLEY LAURINDO PINTO DA SILVA, ROBSON DE OLIVEIRA DA SILVA, HECTOR GABRIEL LOPES DA SILVA, HELAINE DA SILVA LOPES DESPACHO Observa-se a juntada das declarações de ID 239518945 (págs. 1/10), em nome dos herdeiros, à exceção da herdeira incapaz (Maria Luciene da Silva). Todavia, tem-se que a declaração em nome do coerdeiro Francisco de Assis Laurindo (ID 239518945, pág. 2) foi assinada por sua filha, sem que apresentada a respectiva procuração pública mencionada, a ser devidamente providenciada. Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo já concedido em ID 237642122. Em caso de inércia, retornem os autos para o arquivo. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 13 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5449905-46.2025.8.09.0024Autor: Raimundo Jacob Do Nascimento Neto, Helena Clemente Do NascimentoRéu: Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S.aObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo da Vara Cível do Guará-DF, com finalidade de determinar a penhora de bens imóveis. (mov. 01).A competência do Juiz deprecado tem como limite o comando contido na carta, devendo sua atuação se restringir à prática dos atos necessários ao fiel cumprimento da precatória, sem modificar, reduzir ou ampliar a medida que lhe foi solicitada.Cumpra-se a presente Carta Precatória, no seu inteiro teor, em atendimento ao Juízo Deprecante.Certificado o cumprimento, devolva-se a carta precatória à origem, com nossas homenagens.Intimem-se. Cumpra-se.  Caldas Novas, datado pelo sistema.  VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA CABRAL BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão Pretende o exequente, ID 228943385, a homologação do laudo de avaliação do imóvel penhorado nestes autos (matrícula nº 38.821 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), ID 214160619 (R$ 5.206.000,00). A executada LUCIA CABRAL BITTENCOURT foi intimada por meio da Curadoria Especial e o executado OSCAR LUIS DE MORAIS por meio postal, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. As aludidas partes não se manifestaram acerca da avaliação do imóvel. Sucintamente relatados, decido. Ressalta-se que a proprietária do bem a ser expropriado é a executada LUCIA CABRAL BITTENCOURT, conforme se verifica na certidão de matrícula do imóvel (ID 209263952). À falta de insurgência, homologo o laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 38.821, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, penhorado nestes autos, ID 214160619 (R$ 5.206.000,00). Isso, sem prejuízo da análise de eventual impugnação de coproprietário ainda não intimado. Verifica-se na certidão de matrícula do imóvel (ID 228943393) que constam diversas penhoras anteriores, do que se abstrai aferir a possibilidade da habilitação do crédito onde estágio dos procedimentos de leilão estiver mais avançado (CPC 908). Isso por medida de economia processual. Assim, para evitar a prática de atos processuais desnecessários e até em duplicidade, deverá o credor, nos termos do art. 6º do CPC, no prazo de 15 dias: (a) Qualificar, com o número da correspondente inscrição (R. ou Av.), todos os coproprietários e os credores preferenciais (inclusive aqueles com garantias reais) uma vez que devem ser intimados da penhora, avaliação e leilão; (b) Descrever todas as penhoras que estão a figurar na tábula predial, declinando as partes, os números dos processos, a unidade judicial que determinou as constrições e o valor das dívidas, bem como o estágio da penhora nos processos identificados, uma vez que, no caso de leilão neste processo, todos devem ser previamente intimados, conforme manda o art. 889 do CPC ; (c) Por fim, deverá apresentar as informações no corpo da petição, não apenas com "print" das certidões das matrículas. Prazo 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719774-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOSIVAN TORQUATO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento. BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
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