Samara Sousa Cavalcante

Samara Sousa Cavalcante

Número da OAB: OAB/DF 054420

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT2, TRT18, TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMT, TJMS
Nome: SAMARA SOUSA CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0725292-03.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. G. B. AGRAVADO: D. F. G. B. REPRESENTANTE LEGAL: E. F. L. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO GONÇALVES BEZERRA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por DIEGO FLEURY GONÇALVES BEZERRA: “Por economia e celeridade processuais, adoto como relatório o proferido no parecer ministerial de id 236570299: “Trata-se de ação de alimentos ajuizada por E. F. L. ex esposa e o filho, DIOGO FLEURY GONÇALVES BEZERRA, em face de e LEONARDO GONÇALVES BEZERRA. Consta na petição inicial que a primeira autora é ex esposa do requerido e o segundo autor, seu filho. Tem-se que desde a separação do casal, o menor encontra-se sob a guarda da genitora, necessitando, por isso, de auxílio do demandado. No ponto, a parte autora destaca que o demandado reconhecia o dever de assistência, razão pela qual prestava voluntariamente alimentos, inclusive arcando com as mensalidades escolares do menor, contribuições essas que cessaram no início deste ano. Consta que durante o casamento, a primeira autora se dedicou ao lar e família e, com a separação viu a necessidade de se recolocar no mercado de trabalho; nessa linha, embora exerça atividade de corretora, indica que seus recursos são bem limitados. Consta que, diante da necessidade de assistência, não só o requerido, mas também o ex sogro contribuíam com as despesas dos autores de modo a garantir-lhes uma subsistência digna. Logo, considerando que o demandado deixou de prestar-lhes auxílio, e visando regularizar a situação, junta lista de gastos e requer a fixação de alimentos no importe de R$ 20% dos rendimentos do requerido para a ex-cônjuge. Quanto ao filho menor, junta lista de gastos em torno de R$ 3.431,31, e requer a fixação de alimentos no importe de 24% da renda que o requerido aufere, oportunidade em que ressalta que este tem condições para arcar com a obrigação, eis que é servidor público, com renda mensal de R$ 17.721,05. Além da renda como servidor público, a parte autora indica haver ‘atuação ativa do Requerido na condução de atividades ligadas à área de engenharia da ‘Moreno’, no qual assinava como Diretor, todavia, acredita que com sua nomeação, não pode mais ‘aparecer’, mas continua atuando de forma velada’. É o relato dos fatos.” Ao final do parecer acima, após digressão sobre o direito aplicável à espécie, o representante do Parquet oficiou nos termos seguintes: “considerando este estreito juízo de delibação, oficiamos pela fixação de alimentos provisórios em favor do filho DIOGO FLEURY GONÇALVES BEZERRA no importe de 20% dos rendimentos que o demandado aufere, excetuados os descontos de natureza compulsória”. DECIDO. Recebo a Inicial. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça. Quanto aos alimentos provisórios de se ver que, quanto ao menor, não há dúvida sobre a plausibilidade do pedido, diante da relação de parentesco entre o filho, ora requerente, e seu pai, ora requerido. As necessidades do adolescente são presumidas e não se restringem às despesas com escola e plano saúde. Por outro lado, é importante salientar que o dever de prestar alimentos ao menor é obrigação legal imposta a ambos os pais, sendo que, prospectivamente, a mãe já os presta “in natura”. Assim, no limiar do processo, com fundamento no princípio da proteção integral, concedo parcialmente a antecipação de tutela, para fixar os alimentos provisórios, conforme oficiou o Parquet, em 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do requerido, excepcionados os descontos compulsórios de lei e eventuais verbas de natureza indenizatória e isso sem prejuízo do custeio pelo requerido da mensalidade escolar do menor e da manutenção dele como seu dependente em plano de saúde. Oficie-se ao órgão empregador do requerido para implementação dos alimentos provisórios em sua folha de pagamento. A pensão correlata deverá ser depositada na conta de titularidade da genitora e representante legal do menor, indicada no id 235565812. (...)” O Agravante sustenta (i) que, “levando por base, o percentual estipulado de 20% de seus rendimentos brutos, descontando IRPF(R$ 3.438,06), previdência (R$ 951,62) e auxilio alimentação (R$ 1.000,00), tem o valor líquido de R$ 13.331,37”; (ii) que, “Efetuando dos valores líquidos, o desconto do percentual de 20%, tem o valor/montante a ser pago e descontado de seus rendimentos a título de alimentos provisórios de R$ 2.666,27”; (iii) que, “Além desse valor a ser descontado e repassado diretamente a Agravada Edivalda, o Agravante terá que realizar o pagamento mensal da mensalidade escolar + material escolar, no valor aproximado de R$ 1.782,00(um mil e setecentos e oitenta e dois reais), mais o valor aproximado de R$ 200,00(duzentos reais) a título de plano de saúde, mais copartipação de 30% sobre o serviço utilizado/prestado”; (iv) que, “Fora meses que tenha valores recebidos a título de férias, 13º salário, entre outros rendimentos, em que o valor do desconto pode até dobrar, sobre o percentual de seu salário”; (v) que “tem gastos outros com seu filho, quando ele está com ele, como por exemplo: nota fiscal em anexo, da compra de uma chuteira a seu filho, no dia 19 de junho de 2025, com gasto de pouco mais de R$ 330,00, entre outros”; (vi) que “veio a descobrir em maio de 2025, que a escola do seu filho não estava sendo paga com os valores repassados a genitora”; e (vii) que “arcar integralmente com os gastos escolares e com o plano de saúde de seu filho Diogo”. Requer a antecipação da tutela recursal para fixar os alimentos provisórios em 5% dos seus rendimentos, com a manutenção do “pagamento da mensalidade e material escolar e do plano de saúde”. Preparo recolhido (ID 73224738). É o relatório. Decido. A fixação dos alimentos provisórios em 20% da remuneração do Agravante, “sem prejuízo” do custeio da mensalidade escolar e do plano de saúde”, em princípio não parece exprimir a proporcionalidade prevista no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, não obstante a densidade jurídica da r. decisão agravada. Com efeito, no patamar fixado, os alimentos provisórios parecem abranger a totalidade das despesas mensais do Agravado, o que, em princípio, não está em consonância com a divisão do dever de sustento prescrita no artigo 1.703 do Código Civil. Isto posto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para reduzir de 20% para 10% os alimentos in pecunia, mantidos os alimentos in natura. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intime-se para resposta. Após, ao Ministério Público. Providencie a Secretaria a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1194407-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Andrea de Abreu Feijó de Mello - - Marcelo Feijó de Mello - Construcompany Construcao e Incorporacao Ltda. - - Idea Empreendimentos 29 Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes da petição do perito informando a data de início da perícia e às informações constantes da petição de fls. - ADV: CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA (OAB 194695/SP), DAVID SANTANA DA SILVA (OAB 235514/SP), TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES (OAB 243775/SP), SAMARA SOUSA CAVALCANTE (OAB 54420/DF), CLÉA MARIA GONTIJO CORRÊA (OAB 194695/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709569-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ZANOTELLI COLLARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado, com a distribuição do ônus da prova. Considerando que as partes não pretenderam especificar produção de mais provas, dou por encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703741-67.2021.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JUDITE DA SILVA HERDEIRO: JOSE ORLANDO DA SILVA, VOLNEI DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIA DA SILVA ABREU, MARIA LUCIENE DA SILVA, WESLEY LAURINDO PINTO DA SILVA, ROBSON DE OLIVEIRA DA SILVA, HECTOR GABRIEL LOPES DA SILVA, HELAINE DA SILVA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuidam os autos de incidente de Pedido de Alvará Judicial para alienação dos direitos de posse do imóvel situado na “Rua 39, Lote 321, Vila Nova, São Sebastião-DF”. Foi proferida sentença (ID 103475098) homologando a partilha do mencionado imóvel, inicialmente conforme o esboço apresentado no ID 100823742 (pág. 1/7) Posteriormente houve a retificação do formal de partilha, por consenso entre os interessados, nos termos da decisão de ID 155815767, sendo determinada a inclusão do coerdeiro Francisco de Assis Laurindo, passando a constar o plano de partilha (atribuição da herança) disposto em ID 152204326 (págs. 5/6). A interessada Judite da Silva requereu autorização para a venda do citado imóvel para efetuar o pagamento de despesas pendentes do inventário (honorários advocatícios e ITCMD), como também o gasto com corretagem, diante da contratação de corretor para intermediação da venda do bem. (ID 237565044). Houve a juntada de três avaliações (de R$185.000,00 em ID 239475444, págs. 1/2, de R$200.000,000 em ID 239475444, pág.3 e de R$ 180.000,00 em ID 239475444, pág. 4). Apresentadas também guias atualizadas do ITCMD totalizando o montante de R$6.838,74 (ID 239479646, págs. 1/11). Em ID 239518945 (págs. 1/10) se encontram as declarações de anuência firmadas pelos herdeiros à pretensão de venda do imóvel, à exceção da herdeira incapaz Maria Luciene da Silva, diante do seu superveniente falecimento, ocorrido em 31/05/2025 (vide certidão de óbito em ID 239479647). O Ministério Público asseverou no ID 239716551 não mais subsistir justificativa para intervenção no presente feito. Decido. Consoante disposto nos 1.774 e 1.748, inciso V, ambos do Código Civil, é indispensável "autorizar" o(a) representante do incapaz a dispor de direitos do representado (no caso da curatelada). Neste diapasão, o vetor, tanto para a interpretação quanto para a aplicação das normas jurídicas pertinentes à autorização judicial para alienação de bem pertencente ao patrimônio de pessoa submetida à curatela, é o melhor interesse do curatelado, sob a perspectiva econômico-financeira, em determinada venda. A propósito, leciona Milton Paulo de Carvalho Filho: "A autorização do juiz será concedida quando a necessidade (por exemplo, vende-se para os filhos subsistirem, para comprarem alimentos, para atendimento de despesas médicas e hospitalares) e o interesse da família (por exemplo, adquirir outro bem ou investir o dinheiro em negócio mais seguro e rendoso) recomendarem a prática de tais atos, sendo que quaisquer das situações deverão ser comprovados em juízo. Como o ato efetuado sem a observância dessa formalidade pode ser anulado, a autorização judicial também tem por finalidade conferir segurança ao terceiro que participa desse ato de alienação." (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência, 8 edição. São Paulo: Manole; 2014; pág. 1.772) Desta feita, só o Juiz pode autorizar a autorização para alienação de um bem que também pertence a pessoa incapaz, como a princípio se coadunava com o presente feito. Ocorre que no decorrer do trâmite processual houve o falecimento da herdeira incapaz Maria Luciene da Silva, o qual se deu em 31/05/2025, conforme respectiva certidão acostada no ID 239479647. De toda sorte, tenho que há de ser deferido o pedido de alienação de imóvel apresentado em ID237565044, o qual conta com a anuência de todos os herdeiros (por óbvio com exclusão da herdeira incapaz Maria Luciene da Silva, há pouco falecida). Sendo assim, defiro a expedição de Alvará Judicial para autorizar a Sra. Judite da Silva a promover a venda dos direitos incidentes sobre o imóvel situado na “Rua 39, Lote 321, Vila Nova, São Sebastião-DF”, por valor igual ou superior a R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), devendo apresentar a devida prestação de contas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a expedição do alvará, prazo suficiente para a venda do imóvel, com o depósito da respectiva cota parte cabente à herdeira incapaz (Maria Luciene da Silva, falecida em recente data) em conta judicial vinculada a este processo e juízo, após deduzidas as dívidas declinadas em ID 237565044. A lavratura da cessão de direitos fica condicionada ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo no que diz respeito à cota parte da incapaz Maria Luciene da Silva (falecida). Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Sebastião/DF, 17 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703741-67.2021.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JUDITE DA SILVA HERDEIRO: JOSE ORLANDO DA SILVA, VOLNEI DA SILVA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARIA DA SILVA ABREU, MARIA LUCIENE DA SILVA, WESLEY LAURINDO PINTO DA SILVA, ROBSON DE OLIVEIRA DA SILVA, HECTOR GABRIEL LOPES DA SILVA, HELAINE DA SILVA LOPES DESPACHO Observa-se a juntada das declarações de ID 239518945 (págs. 1/10), em nome dos herdeiros, à exceção da herdeira incapaz (Maria Luciene da Silva). Todavia, tem-se que a declaração em nome do coerdeiro Francisco de Assis Laurindo (ID 239518945, pág. 2) foi assinada por sua filha, sem que apresentada a respectiva procuração pública mencionada, a ser devidamente providenciada. Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo já concedido em ID 237642122. Em caso de inércia, retornem os autos para o arquivo. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 13 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5449905-46.2025.8.09.0024Autor: Raimundo Jacob Do Nascimento Neto, Helena Clemente Do NascimentoRéu: Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S.aObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo da Vara Cível do Guará-DF, com finalidade de determinar a penhora de bens imóveis. (mov. 01).A competência do Juiz deprecado tem como limite o comando contido na carta, devendo sua atuação se restringir à prática dos atos necessários ao fiel cumprimento da precatória, sem modificar, reduzir ou ampliar a medida que lhe foi solicitada.Cumpra-se a presente Carta Precatória, no seu inteiro teor, em atendimento ao Juízo Deprecante.Certificado o cumprimento, devolva-se a carta precatória à origem, com nossas homenagens.Intimem-se. Cumpra-se.  Caldas Novas, datado pelo sistema.  VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0730894-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT BLANC EXECUTADO: LUCIA CABRAL BITTENCOURT, OSCAR LUIS DE MORAIS Decisão Pretende o exequente, ID 228943385, a homologação do laudo de avaliação do imóvel penhorado nestes autos (matrícula nº 38.821 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), ID 214160619 (R$ 5.206.000,00). A executada LUCIA CABRAL BITTENCOURT foi intimada por meio da Curadoria Especial e o executado OSCAR LUIS DE MORAIS por meio postal, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. As aludidas partes não se manifestaram acerca da avaliação do imóvel. Sucintamente relatados, decido. Ressalta-se que a proprietária do bem a ser expropriado é a executada LUCIA CABRAL BITTENCOURT, conforme se verifica na certidão de matrícula do imóvel (ID 209263952). À falta de insurgência, homologo o laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 38.821, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, penhorado nestes autos, ID 214160619 (R$ 5.206.000,00). Isso, sem prejuízo da análise de eventual impugnação de coproprietário ainda não intimado. Verifica-se na certidão de matrícula do imóvel (ID 228943393) que constam diversas penhoras anteriores, do que se abstrai aferir a possibilidade da habilitação do crédito onde estágio dos procedimentos de leilão estiver mais avançado (CPC 908). Isso por medida de economia processual. Assim, para evitar a prática de atos processuais desnecessários e até em duplicidade, deverá o credor, nos termos do art. 6º do CPC, no prazo de 15 dias: (a) Qualificar, com o número da correspondente inscrição (R. ou Av.), todos os coproprietários e os credores preferenciais (inclusive aqueles com garantias reais) uma vez que devem ser intimados da penhora, avaliação e leilão; (b) Descrever todas as penhoras que estão a figurar na tábula predial, declinando as partes, os números dos processos, a unidade judicial que determinou as constrições e o valor das dívidas, bem como o estágio da penhora nos processos identificados, uma vez que, no caso de leilão neste processo, todos devem ser previamente intimados, conforme manda o art. 889 do CPC ; (c) Por fim, deverá apresentar as informações no corpo da petição, não apenas com "print" das certidões das matrículas. Prazo 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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