Gabrielle Cristine Batista Martins

Gabrielle Cristine Batista Martins

Número da OAB: OAB/DF 054436

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrielle Cristine Batista Martins possui 64 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TRT18, TRT10
Nome: GABRIELLE CRISTINE BATISTA MARTINS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000730-28.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: REINALDO MARCELINO DA SILVA RECLAMADO: 45.686.897 EMILYN GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000730-28.2024.5.10.0111  RECLAMANTE: REINALDO MARCELINO DA SILVA RECLAMADO: 45.686.897 EMILYN GOMES DA SILVA     TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora FRANCILEIDE PINHEIRO AZEVEDO, em 09 julho de 2025. DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela patrona da autora (id 94ec650) na qual requer que este juízo determine a reserva de honorários advocatícios conforme estipulado em contrato assinado com o reclamante (id 87e1c88), bem como dos honorários de sucumbência. Pois bem. Alega a peticionante que a decisão homologatória de acordo (id 6123032) parcelou o valor de R$13.908,11 em 14 parcelas. Esse montante corresponde ao somatório do valor líquido do reclamante (R$12.610,52) e dos honorários sucumbenciais da advogada(R$1.297,59) conforme se observa na planilha de id 0285a57.  O ofício de id 2f27211 deferiu penhora requerida pela 1ª Vara de Família de Órfãos e Sucessões de Samambaia, oriunda de pensão alimentícia devida pelo reclamante. Ficou determinado que, doravante, a reclamada efetue os depósitos das 11 parcelas vindouras em conta judicial a fim de serem os valores disponibilizadas àquele juízo (totalizando R$11.000,00). Conforme entendimento consolidado, os honorários sucumbenciais do advogado, possuem inquestionável natureza alimentar (Art.85 § 14, do CPC), bem como estão protegidos pela regra da impenhorabilidade (Art. 833, IV, do CPC). Nota-se pelo exposto, que o valor total do parcelamento não foi penhorado na sua integralidade, restando ainda mais 2 parcelas de R$1.000,00 a serem pagas pela reclamada em 30/06/2026 e 30/07/2026.  Assim, as duas últimas parcelas do acordo deverão ser destinadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a diferença deverá ser ressarcida ao reclamante. No que tange aos honorários contratuais, rejeito a pretensão da patrona do reclamante, eis que não amparada pelos termos da avença. Esclareço, ainda, que o termo homologatório de acordo, na seara do processo laboral, faz coisa julgada entre as partes, ostentando força de decisão irrecorrível na forma do art. 831 da CLT, sendo a única via possível para sua desconstituição a ação rescisória, na forma da Sumula no 259/TST. Ademais, é inadmissível a utilização do processo trabalhista para resolução de conflito entre o advogado e seu cliente, o qual demanda ação própria perante a justiça comum. Neste sentido, segue precedente em que já se manifestou o Eg. TRT 10: “EXECUÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA.IMPOSSIBILIDADE.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A despeito de o art. 24, § 1o, da Lei no 8.906/94 respaldar a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos em que o profissional atuou como patrono, estes, em demandas decorrentes de relação de emprego, deverão ser assistenciais. Não se admite, contudo, a utilização do processo trabalhista em sua fase executória para a instauração de conflito entre os profissionais membros de um mesmo escritório de advocacia, ou entre este e seu cliente com o propósito de decidir a quem serão devidos os honorários contratuais. A demanda, em casos tais, desfiará ação própria perante a Justiça Comum, notadamente em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho. (TRT-10 - AP: 501200610110000 DF 00501-2006-101-10-00-0 , Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno, Data de Julgamento: 14/05/2008, 1a Turma, Data de Publicação: 23/05/2008)” Em caso de entendimento diverso ao ora esposado, o patrono deverá vindicar em ação própria e foro próprio o que entender devido. Logo, REJEITO o pedido da patrona do requerente. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.   BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. KATIA RODRIGUES CARNEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO MARCELINO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001016-66.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: LOURIVAN FELIX DOS SANTOS RECLAMADO: CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA, CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4195d37 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 09 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. Intime-se o exequente para vista e, querendo, se manifestar acerca  da Exceção de Pré-executividade apresentada nos autos sob o ID. e8b4b3a, prazo de 5 dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, conclusos os autos para apreciação.  BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAN FELIX DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001356-87.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: PAULA EVELYN DA SILVA RECLAMADO: VILLA GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA, STORY COZINHA DE BAR LTDA, ABSOLUTO COMIDA DE BUTECO LTDA, WISLLEY CELLIO TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92df730 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Danieli Pinto Cavalcante, em 07 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. Determino que a Secretaria proceda com as devidas anotações na CTPS digital da reclamante. Determino, ainda, considerando a inércia das reclamadas em apresentarem a conta de liquidação e considerando a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28/2025 a nomeação do  perito contábil ALESSANDRO CASSIO DA SILVEIRA que deverá, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos de liquidação. Os cálculos deverão ser elaborados, obrigatoriamente, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, o expert deverá importar os cálculos para o PJe, gerando novo arquivo PJC, atentando para o correto e completo preenchimento dos dados e documentos das partes. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA EVELYN DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001356-87.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: PAULA EVELYN DA SILVA RECLAMADO: VILLA GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA, STORY COZINHA DE BAR LTDA, ABSOLUTO COMIDA DE BUTECO LTDA, WISLLEY CELLIO TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92df730 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Danieli Pinto Cavalcante, em 07 de julho de 2025. DESPACHO  Vistos. Determino que a Secretaria proceda com as devidas anotações na CTPS digital da reclamante. Determino, ainda, considerando a inércia das reclamadas em apresentarem a conta de liquidação e considerando a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28/2025 a nomeação do  perito contábil ALESSANDRO CASSIO DA SILVEIRA que deverá, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos de liquidação. Os cálculos deverão ser elaborados, obrigatoriamente, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, o expert deverá importar os cálculos para o PJe, gerando novo arquivo PJC, atentando para o correto e completo preenchimento dos dados e documentos das partes. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILLA GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA - WISLLEY CELLIO TAVARES - STORY COZINHA DE BAR LTDA - ABSOLUTO COMIDA DE BUTECO LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000728-25.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: LUCAS NATHANIEL BARBOSA RECLAMADO: VILLA RESTAURANTE E ENTRETENIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 539e237 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 08 de julho de 2025.     DESPACHO   Vistos os autos. Requer a parte Exequente a instauração do incidente de reconhecimento de sucessão empresarial para que seja incluída no polo passivo a empresa PORTO 122 LTDA - CNPJ 48.684.779/0001-38, como sucessora da empresa executada VILLA RESTAURANTE E ENTRETENIMENTOS LTDA - CNPJ 35.710.125/0001-90. Logo, defiro a instauração do Incidente e determino a inclusão no polo passivo da execução a(s) pessoa(s) suscitada(s) PORTO 122 LTDA - CNPJ 48.684.779/0001-38. Cite(m)-se o(s) Suscitado(s), no(s) endereço(s) cadastrado(s) junto ao banco de dados da Receita Federal, para manifestação e apresentação das provas que entender(em) cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC. Caso o ato de citação reste infrutífero no endereço localizado, proceda-o pela via editalícia. Ante o processamento do Incidente, determino a suspensão do processo (CLT, art. 855-A, §2º e CPC, art. 134, §3º). Com a manifestação ou o transcurso do prazo, venham-me os autos conclusos para apreciação. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILLA RESTAURANTE E ENTRETENIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000728-25.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: LUCAS NATHANIEL BARBOSA RECLAMADO: VILLA RESTAURANTE E ENTRETENIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 539e237 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 08 de julho de 2025.     DESPACHO   Vistos os autos. Requer a parte Exequente a instauração do incidente de reconhecimento de sucessão empresarial para que seja incluída no polo passivo a empresa PORTO 122 LTDA - CNPJ 48.684.779/0001-38, como sucessora da empresa executada VILLA RESTAURANTE E ENTRETENIMENTOS LTDA - CNPJ 35.710.125/0001-90. Logo, defiro a instauração do Incidente e determino a inclusão no polo passivo da execução a(s) pessoa(s) suscitada(s) PORTO 122 LTDA - CNPJ 48.684.779/0001-38. Cite(m)-se o(s) Suscitado(s), no(s) endereço(s) cadastrado(s) junto ao banco de dados da Receita Federal, para manifestação e apresentação das provas que entender(em) cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC. Caso o ato de citação reste infrutífero no endereço localizado, proceda-o pela via editalícia. Ante o processamento do Incidente, determino a suspensão do processo (CLT, art. 855-A, §2º e CPC, art. 134, §3º). Com a manifestação ou o transcurso do prazo, venham-me os autos conclusos para apreciação. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS NATHANIEL BARBOSA
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