Gabrielle Cristine Batista Martins
Gabrielle Cristine Batista Martins
Número da OAB:
OAB/DF 054436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle Cristine Batista Martins possui 64 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJGO, TRT18, TRT10
Nome:
GABRIELLE CRISTINE BATISTA MARTINS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000401-38.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: ANTONIO JAISON SOUSA DE JESUS RECLAMADO: LMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, LUIZ DE MELO PORTO NETO, ANA MARIA PORTO EDITAL O(A) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO (A) o(a) reclamado (a) RECLAMADO: ANA MARIA PORTO, para tomar ciência da SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: ''O exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, LMP Prestadora de Serviços Ltda., CNPJ 42.169.997/0001-58, para que os suscitados respondam pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. Os suscitados foram citados, ID 677667b e baad187. Não foi apresentada defesa. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O art. 50 do Código Civil c/c o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor trazem as hipóteses para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica (teoria maior e teoria menor). O Código Civil adota a teoria maior e exige a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação; o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor que admite a responsabilização dos sócios para o caso de a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos ao consumidor. No âmbito das relações laborais adota-se majoritariamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica por ser mais coerente com o princípio da proteção do trabalhador, razão pela qual a insuficiência patrimonial da empresa é elemento bastante à responsabilização direta dos sócios. A esse respeito, a seguinte decisão da 3ª Turma do Eg. Tribunal Regional do Trabalho: “[...] Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor ou maior. Considerando a aplicabilidade subsidiária do direito comum nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º) - e tendo em conta a evidente afinidade principiológica entre o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Agravo de petição conhecido em parte e desprovido". (AP 0000732-42.2018.5.10-0811, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 03/5/2019). O exequente deverá demonstrar o interesse processual, qual seja, a frustração da execução e a condição de sócio daqueles que se quer ver incluídos no polo passivo da execução principal (§ 4º do art. 134 do CPC). A título de exemplo, a seguinte decisão: “Medidas executórias possíveis não exitosas. Prosseguimento da execução. Desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é medida própria para o prosseguimento da execução quando exauridos os meios executórios contra o devedor principal, como medida efetiva para garantir o prosseguimento célere da execução, sendo aplicável às execuções trabalhistas a teoria menor (CLT, 8º § 1º, e 9º, 10-A e 855-A; CDC, art. 28, § 5º). Caso as medidas executórias possíveis não sejam exitosas, não há óbice ao prosseguimento da execução e, por consequência, da desconsideração da personalidade jurídica da executada, inclusive quando a empresa executada esteja em recuperação judicial. Observância necessária da ordem de precedência na execução entre sócios atuais e sócios pretéritos (CLT, art. 10-A). Agravo de petição conhecido e provido”. (Processo 0001261-66.2018.5.10.0001, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, j. 19/06/19). No caso dos autos, não foi apresentada defesa pelos suscitados. Tem-se, pois, que preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, em face da revelia e confissão, nos termos do artigo 344 do CPC. Assim, impõe-se considerar como verdadeiras as alegações feitas pelo exequente, tendo em vista ainda o teor dos documentos, conforme consta no ID 0cc3d47. Entretanto, relativamente à 2ª suscitada, Ana Maria Porto, CPF 316.919.001-68, não restou evidenciada a sua responsabilidade, após confrontados os teores dos documentos de ID e0a2cb0 e 0cc3d47. Ante o exposto, defere-se o pedido para incluir no polo passivo da execução o suscitado Luiz de Melo Porto Neto, CPF 870.178.901-59. Observe-se que não há de se falar em custas ou honorários advocatícios, já que a presente decisão possui natureza de decisão interlocutória: “Art. 4º Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados”., Provimento 1/CGJT, de 08/02/2019. Posto isso, julga-se parcialmente procedente o pedido, conforme fundamentos supra, parte deste dispositivo. Oportunamente, exclua-se do processo a 2ª suscitada, Ana Maria Porto, CPF 316.919.001-68, nos termos da fundamentação. No mais, ficam os executados, ora incluídos na execução, intimados ainda para os fins do disposto na CLT, art. 879 “§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.” Intimem-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025.'' Este Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no quadro de avisos deste Juízo. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA CAROLINA MACENA BARROS, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA PORTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000431-88.2018.5.10.0005 RECLAMANTE: DANIEL HENRIQUE LOPES RECLAMADO: RESTAURANTE OLIVEIRA LTDA - ME, JEFERSON DE MATOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56e5ef proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que foram realizadas 20 ordens SISBAJUD, com uma penhora efetivada no valor de R$ 13,19. CONCLUSOS à Exma. Juíza do Trabalho por KIM MAFRA DE ANDRADE, em 03 de julho de 2025. DESPACHO PJe Vistos os autos. Por não terem sido frutíferos os atos executórios efetuados pelo Juízo visando garantir a execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar outros meios hábeis ao prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento na forma do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação estará em curso a prescrição intercorrente, caso em que o movimento do feito deve permanecer SOBRESTADO por 02 (dois) anos. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL HENRIQUE LOPES
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001355-80.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: JOELMA BATISTA DAS NEVES RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Novo Mundo S.A. Recuperação Judicial INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fb3e58 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor RICARDO BATISTA MACHADO, no dia 07/07/2025. DESPACHO Torno sem efeito a certidão de crédito Id. 353ae15. Tendo em vista a expedição da certidão de crédito Id. 9d8f54e, intime-se a exequente para que habilite o crédito no Juízo Falimentar. Sobrestem-se os autos até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA BATISTA DAS NEVES
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001355-80.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: JOELMA BATISTA DAS NEVES RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Novo Mundo S.A. Recuperação Judicial INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fb3e58 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor RICARDO BATISTA MACHADO, no dia 07/07/2025. DESPACHO Torno sem efeito a certidão de crédito Id. 353ae15. Tendo em vista a expedição da certidão de crédito Id. 9d8f54e, intime-se a exequente para que habilite o crédito no Juízo Falimentar. Sobrestem-se os autos até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Novo Mundo S.A. Recuperação Judicial
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000146-79.2024.5.10.0007 RECORRENTE: RODRIGO MAIA DAMACENO RECORRIDO: CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA PROCESSO n.º 0000146-79.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: RODRIGO MAIA DAMACENO Advogado: GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA - DF0033099 RECORRIDO: CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA Advogado: GABRIELLE CRISTINE BATISTA MARTINS - DF0054436 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): FRANCIELLI GUSSO LOHN EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. ART. 483, "d", DA CLT. RECONHECIMENTO. A inicial pretende o reconhecimento de rescisão contratual por culpa do empregador e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. O não fornecimento de vale-transporte e do adicional de insalubridade na quase totalidade do pacto laboral configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, fazendo jus o reclamante, nos limites do pedido recursal, ao adimplemento das obrigações rescisórias pertinentes a tal modalidade rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO DEMISSÃO. DA NULIDADE DO PEDIDO COM CONVERSÃO PARA RESCISÃO POR CULPA DO EMPREGADOR O reclamante se insurge contra a sentença em que se julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão com conversão para dispensa imotivada, argumentando, em síntese, que o não fornecimento do vale-transporte durante todo o contrato constitui falta grave patronal, o que autorizaria inclusive a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz que, embora na inicial tenha se requerido a conversão para dispensa imotivada, os princípios da proteção, primazia da realidade, informalidade processual e instrumentalidade das formas autorizariam interpretação ampla do pedido, devendo o julgador dar a melhor qualificação jurídica aos fatos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas. Na forma do art. 322, §2º, do CPC, o juiz deve interpretar os pedidos deduzidos na inicial considerando "o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", impondo-se, assim, realizar uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial em sua integralidade, de forma a dela se extrair o bem da vida efetivamente pretendido pela parte. No caso, tal interpretação lógico-sistemática da petição inicial indica que o reclamante, ao narrar os fatos relacionados ao descumprimento contratual patronal e requerer verbas rescisórias específicas da dispensa sem justa causa, pretende, de forma clara e inequívoca, obter o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato por culpa do empregador. Ressalto, por oportuno, que tal interpretação corresponde a uma análise coerente e sistemática dos elementos presentes na petição inicial, conforme o princípio da congruência entre o pedido e a sentença. Nesse sentido, observo que o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a possibilidade de se reconhecer o pedido como aquele que exsurge da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou, ainda, aquele que se infere da causa de pedir de forma inexorável. Nesse sentido, o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. 1. REANÁLISE DE TEMA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA PETROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PATROCINADORA. PEDIDO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em diversos julgados, admite a possibilidade de se reconhecer o pedido implícito, entendendo-se como "pedido implícito" aquele que exsurge da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou, ainda, aquele que se infere da causa de pedir de forma inexorável. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional inferiu da petição inicial o pedido implícito de condenação solidária, sob o fundamento de que "os reclamantes justificaram a formação do litisconsórcio passivo, insurgindo-se ' contra a ilegalidade cometida pela Petrobras e Petros, quando da Celebração do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007' (fl. 4)". 3. Sob essa ótica, o fato de o Tribunal Regional haver admitido a possibilidade de se constatar, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a presença de pedido implícito de responsabilidade solidária, por si só, não se traduz em ofensa direta aos arts. 128 e 460 do CPC/1973. 4. (...). (TST - RR: 3883007120085090594, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019)" Os fatos narrados na inicial - notadamente o não fornecimento do vale-transporte durante período contratual, além do não pagamento do adicional de insalubridade, irregularidades patronais que inclusive restaram reconhecidas na sentença - correspondem a descumprimento de obrigações contratuais essenciais por parte do empregador, caracterizando faltas graves, nos termos do art. 483, "d", da CLT, circunstância que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/05/2023, último dia incontroversamente trabalhado, fazendo jus o reclamante, assim, ao adimplemento das obrigações rescisórias correspondentes. Logo, condeno a parte reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, devendo o empregador proceder, ainda, o fornecimento da documentação necessária à habilitação do empregado no seguro-desemprego, nos limites do pedido recursal. Em tais termos, dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/05/2023 e condenar a parte reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, bem como a fornecer a documentação necessária à habilitação do empregado ao seguro-desemprego, nos limites do pedido recursal. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MAIA DAMACENO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000146-79.2024.5.10.0007 RECORRENTE: RODRIGO MAIA DAMACENO RECORRIDO: CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA PROCESSO n.º 0000146-79.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: RODRIGO MAIA DAMACENO Advogado: GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA - DF0033099 RECORRIDO: CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA Advogado: GABRIELLE CRISTINE BATISTA MARTINS - DF0054436 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): FRANCIELLI GUSSO LOHN EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. ART. 483, "d", DA CLT. RECONHECIMENTO. A inicial pretende o reconhecimento de rescisão contratual por culpa do empregador e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. O não fornecimento de vale-transporte e do adicional de insalubridade na quase totalidade do pacto laboral configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, fazendo jus o reclamante, nos limites do pedido recursal, ao adimplemento das obrigações rescisórias pertinentes a tal modalidade rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO DEMISSÃO. DA NULIDADE DO PEDIDO COM CONVERSÃO PARA RESCISÃO POR CULPA DO EMPREGADOR O reclamante se insurge contra a sentença em que se julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão com conversão para dispensa imotivada, argumentando, em síntese, que o não fornecimento do vale-transporte durante todo o contrato constitui falta grave patronal, o que autorizaria inclusive a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz que, embora na inicial tenha se requerido a conversão para dispensa imotivada, os princípios da proteção, primazia da realidade, informalidade processual e instrumentalidade das formas autorizariam interpretação ampla do pedido, devendo o julgador dar a melhor qualificação jurídica aos fatos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas. Na forma do art. 322, §2º, do CPC, o juiz deve interpretar os pedidos deduzidos na inicial considerando "o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", impondo-se, assim, realizar uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial em sua integralidade, de forma a dela se extrair o bem da vida efetivamente pretendido pela parte. No caso, tal interpretação lógico-sistemática da petição inicial indica que o reclamante, ao narrar os fatos relacionados ao descumprimento contratual patronal e requerer verbas rescisórias específicas da dispensa sem justa causa, pretende, de forma clara e inequívoca, obter o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato por culpa do empregador. Ressalto, por oportuno, que tal interpretação corresponde a uma análise coerente e sistemática dos elementos presentes na petição inicial, conforme o princípio da congruência entre o pedido e a sentença. Nesse sentido, observo que o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a possibilidade de se reconhecer o pedido como aquele que exsurge da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou, ainda, aquele que se infere da causa de pedir de forma inexorável. Nesse sentido, o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. 1. REANÁLISE DE TEMA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA PETROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PATROCINADORA. PEDIDO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, em diversos julgados, admite a possibilidade de se reconhecer o pedido implícito, entendendo-se como "pedido implícito" aquele que exsurge da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou, ainda, aquele que se infere da causa de pedir de forma inexorável. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional inferiu da petição inicial o pedido implícito de condenação solidária, sob o fundamento de que "os reclamantes justificaram a formação do litisconsórcio passivo, insurgindo-se ' contra a ilegalidade cometida pela Petrobras e Petros, quando da Celebração do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007' (fl. 4)". 3. Sob essa ótica, o fato de o Tribunal Regional haver admitido a possibilidade de se constatar, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a presença de pedido implícito de responsabilidade solidária, por si só, não se traduz em ofensa direta aos arts. 128 e 460 do CPC/1973. 4. (...). (TST - RR: 3883007120085090594, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019)" Os fatos narrados na inicial - notadamente o não fornecimento do vale-transporte durante período contratual, além do não pagamento do adicional de insalubridade, irregularidades patronais que inclusive restaram reconhecidas na sentença - correspondem a descumprimento de obrigações contratuais essenciais por parte do empregador, caracterizando faltas graves, nos termos do art. 483, "d", da CLT, circunstância que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/05/2023, último dia incontroversamente trabalhado, fazendo jus o reclamante, assim, ao adimplemento das obrigações rescisórias correspondentes. Logo, condeno a parte reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, devendo o empregador proceder, ainda, o fornecimento da documentação necessária à habilitação do empregado no seguro-desemprego, nos limites do pedido recursal. Em tais termos, dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/05/2023 e condenar a parte reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, bem como a fornecer a documentação necessária à habilitação do empregado ao seguro-desemprego, nos limites do pedido recursal. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Eg. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO ALVES DE SANTANA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000068-24.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: MARCELO FRANCISCO ESTEVES FERREIRA RECLAMADO: INOVAR BSB DIGITAL MARKETING E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, TAK EMPREENDIMENTOS LTDA, LOC ONE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fd1fba proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) MARIA CRISTINA RAMOS BRANDAO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Apresente a parte reclamante o cálculo de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Para elaboração do cálculo, determino à parte que utilize a ferramenta PJE-Calc Cidadão, devendo, além do arquivo no formato .PDF, ser anexado aos autos o arquivo no formato .PJC gerado pelo sistema PJE-Calc Cidadão. O autor da conta deverá acessar o Pje-Calc Cidadão, que poderá ser instalado pelo link: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao, devendo, ainda, observar a necessidade da atualização das tabelas auxiliares. O tutorial para a instalação da ferramenta PJE-Calc Cidadão pode ser acessado no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=GIqSTTuOBwM Na hipótese de não ser possível a apresentação do cálculo na plataforma PJe-Calc, por impossibilidade de apuração pelo mencionado sistema, determino que a parte junte o cálculo no formato .PDF e o resumo em Pje-Calc, em conformidade com a orientação contida na Recomendação SECOR nº 4/2021. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Salvo se houver no título executivo previsão em sentido contrário, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros de correção monetária e juros, em conformidade com o julgamento do STF nas ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual, ou seja, até a data da propositura da ação, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros pré-processuais pela variação da TRD; b) na fase processual, ou seja, da propositura da ação em diante e até 29/08/2024, juros e correção monetária de forma conglobada, mediante a variação da taxa SELIC - Receita Federal; c) na fase processual de 30/08/2024 em diante, incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período, podendo essa taxa de juros ser zero se a SELIC for inferior ao IPCA no respectivo mês (art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT). Considerando a impossibilidade de separar, na SELIC, a parte referente à correção monetária e a parte relativa a juros, no PJE Calc a SELIC (Receita Federal) relativa ao período até 29/08/2024 deverá ser lançada como juros, ao invés de correção monetária. Os juros de mora não deverão integrar a base de cálculo do IRPF (STF, RE 855091, Tema 808). Caso o título executivo envolva condenação em honorários periciais, e salvo disposição em contrário no título executivo, deverá a parte realizar a incidência de correção monetária e juros, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao arbitramento dos honorários periciais (TRT-10, Processo 0209900-53.2009.5.10.0018, julgado em 29/11/2023; Processo 0009500-58.2006.5.10.0008, julgado em 02/10/2023). As custas processuais deverão ser calculadas de forma proporcional ao valor do total da execução apurado no cálculo, não ficando restritas ao valor arbitrado provisoriamente na fase de conhecimento, sendo autorizado o lançamento da dedução dos valores de custas processuais que tenham sido pagos na fase de conhecimento. Intime-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FRANCISCO ESTEVES FERREIRA