Luciana Luiza Lima Tagliati

Luciana Luiza Lima Tagliati

Número da OAB: OAB/DF 054445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Luiza Lima Tagliati possui 118 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJGO, TJMG, TJDFT, TJSP
Nome: LUCIANA LUIZA LIMA TAGLIATI

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) EMBARGOS à EXECUçãO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 9 de julho de 2025. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702413-82.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA DIAS DE CARVALHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte AUTORA/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:54:12. DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de procedimento comum movido por JANE SOARES SANTOS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, requerendo: a) Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars,) a TUTELA ANTECIPADA para suspensão de débitos na conta corrente ou conta salário do Autor, dos contratos descritos na inicial, quais sejam: Contrato – NOVACAO – Parcela R$ 1.849,70; Contrato 20211492897 – BRB SERV CONSIG – Parcela R$ 365,58; Contrato 20210581551 – BRB SERV CONSIG – Parcela R$ 289,83; Contrato 20201086378 – BRB SERV CONSIG – Parcela R$ 2.063,79; Antecipação do 13° - Parcelas - R$ 3.337,01; R$ 1.281,73; R$ 464,43; R$ 217,32; b) SEJA determinado que o requerido devolva todos os valores debitados na conta corrente do autor posterior o protocolo do REQUERIMENTO administrativa, vez que estava DESAUTORIZADOa efetuar os débitos demonstrados nessa exordial. Narra o requerente, em suma, que revogou o ajuste de autorização de débito em conta, assumindo as consequências contratuais de sua opção. E, nesse aspecto, houve a revogação manifestada à instituição ré, no dia 19/06/2024 (IDs 206931955, 206929681), que a recusou de forma indevida. O pleito de tutela de urgência foi deferido por ocasião da Decisão de ID 211453648. A requerida foi citada e apresentou contestação na lauda de ID 215290585, alegando que a requerida deixou de apresentar plano de pagamento nos moldes legais para quitação dos débitos com todos os requisitos dos termos do art. 104-A da Lei n. 14.181/2021. Discorre sobre a legalidade dos descontos em conta salário, que a parte autora firmou contratos livremente, oportunidade em que tomou ciência e autorizou o débito automático em sua contracorrente dos valores relativos às prestações, conforme cláusulas dos contratos, não estando sujeito à limitação de 30%. Pontua sobre a intervenção mínima do poder judiciário na autonomia da vontade das partes, bem como que "apenas as dívidas constituídas após a revogação serão por ela alcançadas, não se abrindo ao consumidor, sob pena de evidente violação à boa-fé objetiva, a prerrogativa de unilateralmente revogar a permissão para descontos em sua conta quando já celebrada a operação de crédito e ainda existente valores não adimplidos". Afirma que a Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. Da mesma forma, refutou os demais pedidos da parte autora. Réplica na lauda de ID 218523656, refutando os argumentos da requerida e reiterando os pedidos iniciais. Em sede de especificação de provas, as partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Trata-se de procedimento comum, consubstanciada em obrigação de fazer para o requerido suspender qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem sua autorização, nos termos da notificação de IDs 206931955 e 206929681. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, destaco que o prescinde a necessidade de apresentação de plano de pagamento, visto que a pretensão da autora é somente de revogação da autorização para débito em conta, em não repactuação de dívidas. Logo, por consistir apenas em uma obrigação de fazer não há necessidade de apresentação de plano de pagamento. Passo a análise do mérito. No mérito, razão não assiste ao Requerente. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da autorização para desconto em conta corrente de parcela decorrente de empréstimo bancário. Os contratos em questão foram juntados aos autos por ocasião da inicial e nele consta autorização da parte autora para que o BRB realize diretamente na conta do cliente os descontos referentes às parcelas em aberto de empréstimos. Ou seja, os Contratos constante dos ids 206929686 e 206929692 (parcelas de R$ 1.849,70 e R$ 2.063,79), estabelecem em suas cláusulas Décima Terceira o seguinte: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DEBITO: O(S) EMITENTE(S) e O(S) AVALISTA(S) autoriza(m) o CREDOR a efetuar os seguintes débitos: I. relativos ao principal, juros remuneratórios/compensatórios, comissão de permanência, correção pelos encargos básicos equivalentes à remuneração básica aplicável aos depósitos mantidos em caderneta de poupança despesas para manutenção do crédito, honorários advocatícios e todas as demais despesas administrativas, tributárias e/ou financeiras previstas nesta Cédula Il. relativas as prestações mensais, calculadas na forma prevista na Cláusula Forma de Pagamento, nas datas de suas exigibilidades ou antecipadamente, no dia do crédito pagamento do EMITENTE, aplicando-se o desconto pró-rata devido Ill, relativos a tarifas de serviços previamente definidas na Cláusula pertinente; IV. relativos ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, nos termos da Cláusula respectiva; V. relativos ao seguro obrigatório, nos termos da Cláusula própria VI. Despesas Cartorárias, quando for o caso. Parágrafo Primeiro: nós, EMITENTE(S) e AVALISTA(S), autorizamos o CREDOR a utilizar o saldo de qualquer espécie de conta que mantemos junto a qualquer agência do CREDOR, para liquidação ou amortização da dívida resultante desta Cédula, bem como das tarifas, despesas, juros e encargos financeiros nela referidos. Parágrafo Segundo: a autorização e os poderes outorgados no caput e parágrafos desta Cláusula são passados por nós, EMITENTE(S) e AVALISTA(S), em caráter irrevogável e irretratável até o cumprimento final da obrigação financeira, por constituir condição essencial à realização do negócio jurídico subjacente.” Tais cláusulas não foram impugnadas especificadamente pela parte Autora. Ou seja, as partes concordam com as características da contratação em suas narrativas, e não houve declaração do cliente que não reconhece a autorização em sua conta corrente. Os princípios contratuais fundamentais de autonomia da vontade, força obrigatória do contrato e boa-fé objetiva devem ser observados. O contrato é lei entre as partes e, uma vez firmado validamente, não pode ser alterado unilateralmente, salvo acordo entre as partes ou em casos excepcionais previstos na legislação. No caso, não há evidência de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. A parte Autora consentiu expressamente com a forma de pagamento dos empréstimos e os respectivos descontos, os quais foram concedidos com condições mais vantajosas, como taxas de juros reduzidas. O pedido de cancelamento da autorização de débito em conta corrente configura, ainda, violação à boa-fé objetiva e à proibição de comportamentos contraditórios, pois a parte autora, ao autorizar os descontos inicialmente, gerou uma legítima expectativa no banco de que esses descontos seriam mantidos até o final do contrato. Assim, não se pode permitir que o comportamento posterior da parte autora contrarie essa expectativa. O art. 6º, VI, e incisos do art. 51, ambos do CDC, autorizam a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais que agravem a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, o contrato foi livremente pactuado, e existem inúmeras outras instituições financeiras com as quais a parte Autora poderia ter buscado crédito, mas livremente optou por contratar o empréstimo com o banco Requerido, o que certamente garantiu taxa de juros mais atrativa. Portanto, é nítido que não há nenhuma desproporção, vantagem excessiva para qualquer das partes ou abusividade, de forma que não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para promover a alteração unilateral da cláusula que estabelece a autorização de desconto em conta corrente. A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, exige que as partes ajam com lealdade, honestidade e probidade durante todo o relacionamento contratual. A Lei n. 13.874/2019, ao estabelecer limites à liberdade contratual, reafirma a importância de respeitar os princípios da função social do contrato e da revisão contratual apenas em situações excepcionais. A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que assegura ao correntista o direito de cancelar a autorização de débitos, deve ser interpretada em conformidade com os princípios gerais do direito contratual, sem prejudicar as normas que regem a força obrigatória dos contratos. Ademais, não é crível que uma Resolução possa ser aplicada para afastar os princípios e as disposições legais, especialmente em impor a necessidade de repactuação dos juros e da concessão de garantias para a operação realizada. Portanto, considerando que os dois contratos foram celebrados de maneira regular, com autorização prévia do consumidor, e sem declaração de não reconhecimento da autorização do débito em sua conta corrente, o pedido de cancelamento dos débitos não pode ser acolhido. Nessa linha de entendimento, confira-se posicionamento que vem adotando o E. TJDFT: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1.085. DESCONTOS. AUTOMÁTICOS. CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS. CONTRATO. MODIFICAÇÃO. BOA-FÉ OBEJTIVA. AUTONOMIA DA VONTADE. FORÇA OBRIGATÓRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a possibilidade de revogação unilateral da autorização de descontos feitos diretamente em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos no Tema Repetitivo n. 1.085. 2. O direito contratual rege-se pelos princípios da autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos, relatividade dos efeitos do pacto, função social e pela boa-fé objetiva. 3. A revogação unilateral da autorização dos descontos gera consequências contratuais, visto que o banco tem a conta corrente do mutuário como forma de garantia do empréstimo. Trata-se de alteração contratual. 4. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos deve ser excepcional para prestigiar a autonomia da vontade, sobretudo quando uma das partes busca alterar o contrato unilateralmente sem suportar as consequências contratuais da alteração. 5. Apelação provida. (Acórdão 1898425, 07445800220238070001, Relator (a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator (a) Designado (a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 6/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: Direito processual civil. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Mútuo bancário. Cancelamento de débito em conta corrente. Revogação da autorização. Impossibilidade. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que confirmou a antecipação de tutela concedida e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a se abster de efetuar descontos na conta bancária da autora, referentes ao contrato entabulado entre as partes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada desconto efetuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação da autorização para desconto em conta corrente de parcela decorrente de empréstimo bancário. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dado que a autora é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo banco réu, o que assegura a aplicação das normas protetivas ao consumidor. 4. No julgamento do REsp 1 .863.973-SP (Tema n. 1.085), o STJ firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar . 5. Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, desde que declare que não reconhece a autorização. 6. A cláusula que permite o desconto em conta corrente não é abusiva e visa garantir o cumprimento da dívida, permitindo ao banco a concessão de créditos a juros menores e prazos mais longos. Uma resolução não pode revogar o CDC e o Código Civil. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias mais vantajosas. 2. A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que se constitui em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores. 3. O cancelamento da autorização de débito em conta corrente só pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. “Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4 .790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085/STJ; TJDFT, Acórdão 1898425, Relator (a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator (a) Designado (a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, j: 24/7/2024, Acórdão 1863530, Relator (a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator (a) Designado (a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, data de julgamento: 15/05/2024, j: 29/05/2024 . (TJ-DF 07231264520238070007 1973950, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2025) Quanto aos contratos de nº 20210581551 - 289,83 ( duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos); nº 30211492897 - 365,58 ( trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); Antecipação do 13: Parcelas : 3337,01(três mil trezentos e trinta e sete reais e 1 centavo); 1281,73( hum mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos); 464,43( quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos); 217,32( duzentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), a parte autora não juntou os seus contratos, a fim de se verificar as cláusulas contratuais referente a autorização de débito em conta, considerando que o extrato do empréstimo não traz essa informação. Em verdade, a parte autora instruiu o feito com apenas os contratos com parcelas de R$ 1.849,70 e R$ 2.063,79, sem que tenha postulado a inversão do ônus da prova ou apontado qualquer dificuldade para a juntada integral dos documentos essenciais à propositura da lide. A apresentação de todos os contratos é imprescindível ao julgamento do feito, haja vista a necessidade de exame das cláusulas contratuais ali apostas a fim de verificar a viabilidade do pedido. Deste modo, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil, no que toca o pedido de revogação da autorização contida dos contratos mencionados, bem com o pedido de restituição dos valores descontados, frente à ausência de documentos e informações indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), reconhecendo-se a inépcia parcial da petição inicial. Diante do exposto, revogo a decisão de antecipação de tutela proferida nos autos e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, quanto aos empréstimo de IDs 206929686 e 206929692, cédulas de nº 18507747 e nº 18518288. Quanto aos contratos de nº 20210581551, nº 30211492897, antecipação do 13º: Parcelas : 3337,01(três mil trezentos e trinta e sete reais e 1 centavo); 1281,73( hum mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos); 464,43( quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos); 217,32( duzentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), indefiro a petição inicial, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte Requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC. Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747256-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANA CUNHA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que fora realizada a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD (ID 238818698), fica a parte credora intimada, pela DERRADEIRA VEZ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar cumprimento à determinação de ID 238382937, sob pena desistência tácita do pedido do penhora do veículo e de verba salarial (ID 236179990) e suspensão da execução, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700063-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MESQUITA MENEZES DO ESPIRITO SANTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DANIELA MESQUITA MENEZES DO ESPIRITO SANTO em desfavor de BANCO DE BRASILIA SA e CARTÃO BRB S/A. A parte autora, devidamente qualificada como servidora pública, buscou a suspensão dos débitos referentes a contratos de empréstimos em sua conta corrente, especificamente a "Proposta 2023536051 – NOVAÇÃO - Parcela: R$ 2.856,39", além do cancelamento de quaisquer outros descontos em suas contas corrente e salário (números 113.006.516-0 e 013.002.419-8, respectivamente) e daqueles relativos aos cartões de crédito BRB MASTERCARD NACIONAL com final 8010 e BRB MASTERCARD PLATINUM com final 4010. A parte autora fundamentou seu pedido na alegada violação à Resolução 4.790/20 do Banco Central do Brasil, que, em seu artigo 6º, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Argumentou que, apesar de ter notificado os réus e formalizado denúncia junto ao Banco Central, os descontos persistiram, resultando na retenção indevida de valores. Adicionalmente, invocou o benefício da justiça gratuita, justificando sua condição de hipossuficiência pela situação de superendividamento e pelo comprometimento de seu salário, que, embora com vencimento bruto de R$ 9.599,82, teria um "salário líquido real" de R$ 3.438,02 após os descontos, demonstrando a insuficiência para custear despesas básicas. Acompanhando a petição inicial, foram anexados documentos como procuração, documento de identificação (RG), comprovantes de residência, extratos bancários de dezembro e fevereiro, comprovantes de despesas (gastos mensais), pedido administrativo de suspensão de débitos ao BRB, a resposta do BRB, e denúncia ao Banco Central. Em emenda à inicial, a autora reiterou seu pedido de justiça gratuita, apresentando contracheque, declaração de Imposto de Renda, contas de luz e água, boleto de aluguel residencial, conta de internet, e fatura de celular. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão intimando a parte autora a comprovar a hipossuficiência para a justiça gratuita e a residência na circunscrição judiciária do Guará. Em nova decisão, foram solicitados extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito de diversos bancos para análise da gratuidade de justiça. Em atendimento a este comando, a parte autora recolheu as custas iniciais. Por conseguinte, a justiça gratuita foi indeferida pela preclusão lógica decorrente do pagamento das custas processuais. Em decisão proferida em 03 de junho de 2024, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos das operações financeiras e parcelas de cartão de crédito nas contas da autora, conforme contratos e cartões especificados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. A decisão reconheceu a probabilidade do direito, embasada no registro de solicitação de cancelamento e reclamação ao Banco Central, bem como o perigo de dano, dado o comprometimento da renda da autora pelos descontos. Destacou, contudo, que se tratava de cognição sumária. Por fim, foi dispensada a audiência de conciliação ou mediação em razão do baixo índice de acordos em casos similares. Os réus, BANCO DE BRASILIA SA e CARTÃO BRB S/A, foram devidamente citados e intimados em 05 de junho de 2024. O réu CARTÃO BRB S/A apresentou comprovação do cumprimento da liminar em 20 de junho de 2024, informando a inibição de débitos e bloqueio de cobrança em Serasa e protesto. Ambos os réus apresentaram suas respectivas contestações. O BANCO DE BRASILIA SA, em sua peça defensiva, arguiu a ilegitimidade passiva do CARTÃO BRB S/A para débitos que não sejam de cartão de crédito. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, I e VII, da Constituição Federal), citando precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 6484 RN). Alegou também a violação à iniciativa privativa do Governador para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos distritais (art. 61, § 1º, II, "c)", da Constituição Federal), destacando que o Estatuto dos Servidores do DF já prevê o limite de 40% e a proteção ao mínimo existencial. Defendeu a legalidade dos descontos de empréstimos consignados, observando o limite legal. Quanto aos débitos comuns em conta corrente, invocou o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados e enquanto a autorização perdurar, sem aplicação, por analogia, da limitação prevista para empréstimos consignados. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Para subsidiar sua defesa, o BANCO DE BRASILIA SA juntou o Estatuto Social do BRB – Banco de Brasília S/A, cópias de contratos (20201334040 e 0086145827), e demais documentos pertinentes. A ré CARTÃO BRB S/A, em sua contestação, ratificou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que sua responsabilidade se restringe às operações de cartão de crédito, sem acesso às movimentações da conta corrente da autora. Defendeu a legalidade dos débitos em conta corrente, conforme a cláusula contratual 13.2 do Contrato de Emissão e Utilização da BRBCARD, que autoriza o débito após 4 (quatro) dias de inadimplência. Sustentou o descumprimento contratual pela autora em razão de sua inadimplência. Para tanto, apresentou seu Estatuto Social e o Contrato BRBCARD PF. A parte autora apresentou réplica às contestações, reiterando seus argumentos e reforçando a aplicação da Resolução 4.790/20 do BACEN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) e do TJDFT no sentido da possibilidade de revogação da autorização de débitos, mesmo para contratos anteriores à vigência da resolução. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir. Posteriormente, a autora apresentou um pedido de urgência, alegando que o réu BRB estaria agindo de má-fé, retomando os débitos em sua conta corrente mesmo após a concessão da tutela antecipada. Requereu a devolução do valor de R$ 3.926,51 e a aplicação da multa diária estipulada em dobro. Para tanto, juntou extratos de julho, agosto e setembro. O réu CARTÃO BRB S.A., em resposta a despacho que determinou vista dos documentos da autora, reafirmou sua ilegitimidade passiva, reiterando não possuir acesso à conta corrente da requerente. É o relatório necessário. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CARTÃO BRB S/A De plano, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CARTÃO BRB S/A. A despeito de pertencerem ao mesmo conglomerado econômico, o que é de conhecimento deste Juízo, as pessoas jurídicas BANCO DE BRASILIA SA e CARTÃO BRB S/A possuem objetos sociais distintos, bem como responsabilidades operacionais e contratuais devidamente delimitadas. Conforme o Estatuto Social da CARTÃO BRB S/A (Documento Tipo "Estatuto Social da Cartão BRB S.A. - dez_2023 -JCDF"), sua atividade social precípua reside na administração de cartões de crédito e na participação em sociedades que exerçam atividades correlatas. Não se vislumbra, em seu objeto, a gestão direta de contas correntes ou a concessão de empréstimos bancários comuns, que são atribuições típicas de uma instituição bancária, no caso, o BANCO DE BRASILIA S.A.. A própria contestação da CARTÃO BRB S/A reforça esse ponto, ao asseverar que "é de responsabilidade da Cartão BRB S/A apenas o cancelamento referentes à cobrança de cartão de crédito". Adverte, de maneira precisa, que "a empresa Cartão BRB S/A não possui qualquer tipo de acesso a operações bancárias realizadas por seus clientes comuns aos do BRB" e, portanto, "não possui qualquer responsabilidade indenizatória decorrente da movimentação da conta corrente". Diante dessa nítida segregação de responsabilidades e do objeto social, é inquestionável que a CARTÃO BRB S/A não detém legitimidade para responder pelos débitos relativos a empréstimos em conta corrente que não sejam diretamente oriundos das operações de cartão de crédito. Sua atuação se limita, no contexto dos fatos narrados na petição inicial, às cobranças decorrentes do uso dos cartões de crédito da autora. Assim, por força do artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, a arguição de ilegitimidade passiva deve ser acolhida em relação aos pedidos que transbordam a esfera de sua competência. Do Mérito Superada a questão preliminar, adentremos no ponto nevrálgico da controvérsia, que diz respeito à legalidade dos descontos dos empréstimos em conta corrente e à possibilidade de sua suspensão, bem como à inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023. Da Inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023 A defesa do BANCO DE BRASILIA SA ergueu uma sólida objeção à aplicabilidade da Lei Distrital n. 7.239/2023, argumentando sua inconstitucionalidade formal. Este Juízo acompanha a tese de que a referida legislação distrital incorre em vício de inconstitucionalidade, por manifesta invasão de competência legislativa privativa da União. O artigo 22 da Constituição Federal é expresso ao dispor sobre as matérias cuja competência para legislar pertence privativamente à União, incluindo, em seu inciso I, o "direito civil" e, em seu inciso VII, a "política de crédito". A Lei Distrital n. 7.239/2023, ao estabelecer normas e princípios para a concessão de crédito por instituições financeiras no Distrito Federal e, notadamente, ao regular a suspensão temporária de cobranças de créditos, adentra diretamente no campo do direito civil e da política de crédito. Essa interferência legislativa estadual, ou distrital por simetria, na regulação de relações contratuais bancárias e na política creditícia, viola o pacto federativo e a delimitação de competências estabelecida pela Carta Magna. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em caso de notável similitude. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6484 RN (cujo teor foi anexado pelo réu), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade formal de lei estadual que previa a suspensão temporária da cobrança de créditos consignados. O fundamento central foi justamente a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito, conforme o já mencionado artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. A ratio decidendi daquele julgado, que se aplica com perfeição ao caso em tela, é que a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras exige uma coordenação centralizada das políticas de crédito, o que afasta a possibilidade de legislações esparsas por entes federativos subnacionais. Não bastasse a ofensa à competência da União, a Lei Distrital n. 7.239/2023 também padece de inconstitucionalidade por violação à reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, preceito de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membro e do Distrito Federal. A legislação em comento, ao versar sobre a suspensão de descontos de empréstimos para servidores públicos distritais, adentra no campo do regime jurídico desses servidores. A iniciativa para propor leis que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo, e não do Poder Legislativo, de onde se originou a referida Lei Distrital. A própria Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com a redação dada pela Lei Complementar n. 1.015/2022, já contempla a definição de um limite percentual para consignações e a ressalva da proteção do mínimo existencial, o que gera uma antinomia em relação à Lei Distrital nº 7.239/2023. Por essas razões, a Lei Distrital n. 7.239/2023 não se afigura como fundamento jurídico válido para embasar a pretensão autoral de suspensão dos débitos. Seu afastamento do presente caso é medida que se impõe, ante os vícios de inconstitucionalidade formal demonstrados. Da Legalidade dos Descontos e a Não Aplicação da Limitação por Analogia (STJ Tema 1085) A tese central da parte autora funda-se na Resolução 4.790/20 do Banco Central do Brasil, que garante ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. A autora sustenta que, com base nessa norma e na jurisprudência por ela invocada, possui o direito de desautorizar os descontos de seus empréstimos em conta corrente e em conta salário. Para corroborar seus argumentos, a autora apresentou documentos como os extratos bancários de dezembro, fevereiro, julho, agosto e setembro, que demonstram as movimentações em suas contas. Contudo, a interpretação e aplicação de tal direito devem ser realizadas em consonância com o ordenamento jurídico como um todo, notadamente com os mais recentes entendimentos dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, os quais fornecem uma visão abrangente sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085 de Recursos Repetitivos (REsp 1872441/SP e outros), firmou uma tese de extrema relevância para a elucidação do presente caso. A ementa consolidada, trazida à baila pela defesa do réu BANCO DE BRASILIA SA, estabelece de forma categórica que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Este precedente, que possui força vinculante, estabelece uma distinção clara entre os empréstimos consignados em folha de pagamento, que estão sujeitos à limitação legal (usualmente 30% ou 35% da remuneração líquida, conforme Lei 10.820/2003 e suas alterações), e os empréstimos bancários comuns com desconto em conta corrente. Para estes últimos, a licitude dos descontos é condicionada à prévia autorização do mutuário e à permanência dessa autorização. A autonomia da vontade, princípio basilar do direito contratual, deve ser preservada nas relações privadas. Ao celebrar os contratos de mútuo bancário, a autora, como qualquer mutuário, livremente autorizou os débitos em sua conta corrente. Essa autorização, enquanto válida e eficaz, vincula as partes, em observância ao secular aforisma pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos). Ademais, no que tange especificamente às operações de cartão de crédito, o "Contrato BRBCARD PF" (ID 202012611 e outras referências) e o "Contrato de Emissão e Utilização da BRBCARD" estabelece, em sua Cláusula Contratual nº 13.2 (reproduzida em ID 12 e 456), que "O TITULAR, quando também titular de conta corrente e/ou conta salário no BANCO, autoriza a ADMINISTRADORA, decorridos 4 (quatro) dias do vencimento da FATURA do CARTÃO sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da FATURA, caso exista saldo disponível suficiente para tanto". A ré CARTÃO BRB S/A demonstrou, em sua contestação, que a autora se encontrava em inadimplência, legitimando o acionamento dessa previsão contratual. A alegação de "sequestro salarial" ou "superendividamento", embora seja uma situação que demanda sensibilidade do Judiciário e que a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) busca mitigar, não tem o condão de, por si só, alterar a natureza dos contratos de empréstimo comuns ou impor a eles limitações que a legislação e a jurisprudência superior não preveem. A Lei do Superendividamento visa à repactuação e ao reequilíbrio financeiro do consumidor, mas não confere ao devedor o direito unilateral de suspender ou limitar débitos contratualmente autorizados em conta corrente para mútuos que não são consignados, em detrimento da segurança jurídica e da força vinculante dos contratos. A própria defesa do BRB ressaltou que não se vislumbra, no caso dos autos, "qualquer excepcionalidade que acarretasse na ilegalidade por abusividade da instituição financeira em relação as mútuos firmados, não sendo o abatimento regular das suas mensalidades diretamente na conta corrente responsável pela integral indisponibilidade de recursos elencada pelo autor, ainda se somada aos descontos dos mútuos acordados mediante consignação em folha". Ou seja, não há prova cabal de que a instituição financeira tenha concedido crédito de forma irresponsável a ponto de justificar a intervenção judicial para limitar débitos que foram livremente pactuados. Por fim, no que concerne ao pedido de urgência da autora para devolução dos valores e aplicação de multa pelo alegado descumprimento da liminar, apresentado em sua "Petição" datada de 11/09/2024 (ID 210769891), cabe ressaltar que a tutela provisória é medida de caráter temporário, fundada em um juízo de probabilidade (cognição sumária), e não de certeza. Em sede de cognição exauriente, como a presente sentença, o entendimento pode ser diverso, prevalecendo a análise aprofundada das provas e dos argumentos. Tendo em vista a fundamentação exaustiva que reconhece a legalidade dos descontos dos empréstimos comuns em conta corrente e a inaplicabilidade da limitação por analogia, a manutenção da suspensão dos débitos não se sustenta na cognição definitiva. A multa e a devolução de valores, por conseguinte, também não prosperam, uma vez que a conduta do banco, sob a perspectiva deste julgamento de mérito, encontra respaldo nas previsões contratuais e na interpretação judicial dominante. Em suma, os contratos de empréstimo bancário comuns, mesmo com débito em conta-salário, possuem regras de regência próprias, diferenciadas dos empréstimos consignados. A autorização para o débito em conta, livremente concedida pela mutuária, é válida e eficaz, e sua eventual revogação não autoriza a aplicação de limitações legais que não lhe são inerentes, nem desobriga a devedora da quitação do montante devido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP (Tema 1085), decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário. Esta autorização deve perdurar enquanto válida, sem aplicação da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. O consumidor deve, contudo, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado conforme a opção designada, sendo relevante a proibição do venire contra factum proprium. Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram abuso. O comprometimento da remuneração da autora ocorreu por sua própria decisão, sendo impossível contratar o mútuo, usar os valores e evitar as obrigações financeiras no pagamento dos débitos. Precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 2216421 - DF (2025/0201103-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALTAIR PATROCINIO DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer e de repetição de indébito (Apelação Cível n. 0742854-90.2023.8.07.0001). O julgado foi assim ementado (fls. 443-448). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO N. 1.085. DESCONTOS. AUTOMÁTICOS. CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS. CONTRATO. MODIFICAÇÃO. BOA-FÉ OBEJTIVA. AUTONOMIA DA VONTADE. FORÇA OBRIGATÓRIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. S E N T E N Ç A REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que objetiva reformar sentença que acolheu os pedidos do apelado para reconhecer o direito de revogação unilateral da autorização de descontos bancários feitos em conta bancária para pagamento de parcelas de empréstimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se é possível revogar unilateralmente a autorização de descontos bancários para pagamento de parcelas de empréstimos sem consequências contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a possibilidade de revogação unilateral da autorização de descontos feitos diretamente em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos no Tema Repetitivo n. 1.085. 4. O direito contratual rege-se pelos princípios da autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos, relatividade dos efeitos do pacto, função social e pela boa-fé objetiva. 5. A revogação unilateral da autorização dos descontos gera consequências contratuais, visto que o banco tem a conta corrente do mutuário como forma de garantia do empréstimo. Trata-se de alteração contratual. 6. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos deve ser excepcional para prestigiar a autonomia da vontade, sobretudo quando uma das partes busca alterar o contrato unilateralmente sem suportar as consequências contratuais da alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "É impossível a revogação unilateral da autorização concedida para descontos das parcelas de empréstimos diretamente em conta bancária sem a quitação integral do valor residual". Dispositivos relevantes: CC art. 421, 422; CDC, art. 4º; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), art. 6º, 8º e 9º. Jurisprudência Relevante: STJ, REsp 258.103, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 20.3.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 4.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.11.2019; STJ, REsp 1.555.722, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 22.8.2018; STJ, REsp 1.863.973, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9.3.2022. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 544-549). No recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 927, III, do CPC, visto que é possível a revogação unilateral da autorização de descontos feitos em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.085; b) 489, § 1º, VI, do CPC, porque não foi demonstrada a existência de distinção ou de superação da orientação vinculante sobre a matéria. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão, restabelecendo-se a sentença, que reconheceu a possibilidade de revogação da autorização dos débitos automáticos referentes a empréstimos comuns descontados em conta-corrente. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 638-647). Admitido o recurso especial (fls. 653-654), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária. O valor atribuído à causa foi fixado em R$ 54.622, 80. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a interrupção dos descontos na conta bancária decorrentes de empréstimos contratados (fls. 380-385). Interposta apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso e reformou a sentença, reconhecendo a impossibilidade de revogação unilateral da autorização concedida para descontos das parcelas de empréstimos diretamente em conta bancária, sem a quitação integral do valor residual (fls. 443-465). Sobreveio recurso especial, em que se alega ser revogável, a qualquer tempo, a autorização concedida para realização de descontos em conta pelo mutuário. II - Violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões levantadas foram expressamente analisadas, com justificativas fundamentadas para a conclusão de impossibilidade de revogação da autorização do desconto em conta-corrente, dada sua concessão expressa, a natureza do contrato de crédito, as vantagens da modalidade de pagamento escolhida e a segurança jurídica das relações contratuais. Além disso, destacou-se a inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 1.085 do STJ, diante da interpretação que deve ser conferida àquela decisão que aborda discussão jurídica diversa (fls. 458-464 e 548-549). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III - Violação do art. 927, III, do CPC A controvérsia tem origem em ação de obrigação de fazer em que a parte autora sustenta que possui o direito de cancelar a autorização de débito em conta a qualquer momento. A instituição financeira, por sua vez, argumenta que a alteração contratual é abusiva e contrária à boa-fé, uma vez que o débito automático em conta-corrente é uma modalidade de pagamento que oferece vantagens ao consumidor, como taxas de juros mais competitivas, em razão da menor percepção de risco de inadimplência. A Segunda Seção do STJ, no julgamento referente ao Tema n. 1.085, fixou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". A tese jurídica central daquele julgamento (ratio decidendi) discute a legalidade dos descontos em conta-corrente previstos contratualmente em limite superior àquele previsto na lei que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo esse elemento normativo dotado de eficácia vinculante, servindo de diretriz para a resolução de questões semelhantes. No caso em análise, diversamente, discute-se a possibilidade de alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de crédito, especificamente a conversão do débito automático em conta-corrente em outra forma de pagamento. A regulamentação sobre autorização de débitos em conta-corrente possui longa data em nosso ordenamento jurídico. A Resolução BCB n. 3.695/2009, pioneira nessa matéria, já estabelecia a necessidade de consentimento prévio do cliente para a realização de tais operações e, posteriormente, a Resolução CNM n. 4.480/2016 aperfeiçoou essa disciplina, instituindo critérios mais específicos a serem observados pelas instituições financeiras. Atualmente, a questão é regulada pela Resolução BCB n. 4.790/2020, que, embora contenha dispositivo autorizando a revogação de autorizações de débito em conta, também prevê que o cancelamento pelo consumidor em caso de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro pode ocorrer diretamente apenas nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implementação da medida. Veja-se, no que interessa ao caso, o texto da resolução: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária. Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento. Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. Art. 10. O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida. Assim, o direito a cancelamento de débitos previamente autorizados deve ser interpretado e exercido com cautela, em respeito, sobretudo, à boa-fé contratual, porquanto o contrário disso possibilitaria ao consumidor a alteração unilateral das cláusulas contratuais pactuadas livremente com condições mais atrativas. Dessa forma, não é possível o correntista realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados para, depois, esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos, pois isso viola a presunção da boa-fé objetiva das partes, não havendo, pois, justificativas para a intromissão do Poder Judiciário em relações particulares legitimamente estabelecidas e nas quais não se constatam ilicitudes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente. 2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos com desconto em folha de pagamento. 3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085, considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ diferencia contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em folha. 6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia. 7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30% prevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos termos do Tema 1.085 do STJ. 2. A revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927; Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024. (AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, destaquei.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 926 e 927, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE CONCEDIDA EXPRESSAMENTE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, destaquei.) No caso, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos elementos constantes dos autos, afastou a alegada abusividade, destacando ainda que a cláusula autorizadora de descontos em conta figurou como condição essencial à realização do negócio jurídico. Assim, reconheceu a impossibilidade de revogação da autorização do desconto em conta-corrente, dada sua concessão expressa, a natureza do contrato de crédito, as vantagens da modalidade de pagamento escolhida e a segurança jurídica das relações contratuais. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 458-464): É comum que o consumidor contraia empréstimos com descontos em sua conta bancária, administrada pela própria instituição financeira. Os descontos poderão ser feitos em folha de pagamento ou em conta corrente, a depender da contratação realizada. O desconto em folha de pagamento, ou empréstimo consignado, beneficia o mutuário por oferecer condições mais vantajosas, como prazos mais longos e juros reduzidos, além de conferir ao mutuante maior segurança quanto ao adimplemento da obrigação. Essa forma de contratação possui limites claros nos descontos a serem efetuados. Esses limites são estabelecidos por legislação específica. O desconto em conta corrente, diferentemente, diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista, que ele gere como bem entender por vigorar a autonomia privada. Inexiste impedimento legal para que os descontos sejam implementados pelo mutuante com vistas ao abatimento do débito. O apelado pediu na petição inicial a condenação do apelante a abster-se de realizar descontos de contratos de mútuo em sua conta corrente e a devolver os valores debitados após o cancelamento da autorização de débito. As partes não discordam do fato de que a autorização contratual para desconto automático em conta corrente é válida. A controvérsia consiste em definir a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização para descontos feitos diretamente em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada há bastante tempo no sentido de que a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que autoriza o banco a debitar da conta corrente valor suficiente para quitar o saldo devedor não é abusiva. A cláusula não ofende o princípio da autonomia da vontade e não atinge o equilíbrio contratual ou a boa-fé. Traduz-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores, que de outro modo talvez não tivesse a oportunidade de celebrar o negócio jurídico. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a prática, conforme expressou em diversas ocasiões. O cancelamento da Súmula n. 603 do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de fevereiro de 2018, poucos meses depois de editada, é um forte indicativo da posição daquele Tribunal sobre a matéria. Os Tribunais passaram, com base na redação da referida súmula, a proibir qualquer desconto em conta corrente, mesmo quando houvesse autorização do correntista. O Superior Tribunal de Justiça expressou que essa interpretação contrariava o seu entendimento e cancelou o enunciado. Explicou que a finalidade da criação da súmula seria apenas impedir que o banco efetuasse os descontos unilateralmente, sem autorização anterior do correntista. A controvérsia instaurada recomendou o cancelamento do enunciado. O Superior Tribunal de Justiça registrou no Tema Repetitivo n. 1.085 que a autorização para descontos diretamente na conta bancária para pagamento de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários gera menores taxas de juros para o usuário. Afirmou a possibilidade da revogação da autorização com consequências, como reforço argumentativo de que a modalidade de empréstimo não se equipara ao empréstimo consignado. Registrou, ainda, a possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que ele deve suportar as consequências contratuais da eventual revogação. Não houve autorização de quebra unilateral irrestrita do contrato, pelo contrário. O supramencionado Tema Repetitivo tampouco apontou que a cláusula de irrevogabilidade seria abusiva. A quebra dessa cláusula, diante da intenção de revogação, atrairia a aplicação das consequências contratuais, como o vencimento antecipado do débito. O Superior Tribunal de Justiça distinguiu o crédito consignado, em que o salário do mutuário serve como garantia da dívida, do empréstimo com a autorização do correntista para descontos bancários feitos diretamente na sua conta bancária. Afirmou que a revogação da autorização para descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários diretamente na conta bancária impacta no contrato, por exemplo, com uma maior taxa de juros. Há verdadeira alteração contratual. O direito contratual é informado pelos princípios clássicos da autonomia da vontade, da força obrigatória do contrato e da relatividade dos efeitos do contrato, bem como pelos princípios modernos da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Os referidos princípios contratuais clássicos e modernos são aplicáveis igualmente aos contratos de consumo, observadas as particularidades do microssistema jurídico de proteção do consumidor. O princípio da força obrigatória do contrato tem origem no Direito Romano. Expressa-se por intermédio do brocardo de que os acordos devem ser mantidos (pacta sunt servanda), decorrente do princípio da autonomia da vontade. As partes decidem livremente pela formação do vínculo contratual, garantida a plena liberdade para fixarem o conteúdo do contrato, apenas limitado pela lei, pelas questões de ordem pública, pelos bons costumes e pela função social do contrato. Reconhece-se o contrato como lei entre as partes, quando formado regularmente, conforme previsto em diversos ordenamentos jurídicos (art. 1.134 do Código Civil francês de 1804, art. 702 do Código Civil português de 1867 e art. 1.091 do Código Civil espanhol de 1889). As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes. Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes contratantes. A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. A formação do contrato constitui uma limitação à liberdade individual. As partes contratantes assumem livremente obrigações de dar, fazer ou não fazer e a sociedade, em razão da legítima expectativa de segurança, espera que haja o cumprimento efetivo de todo o conteúdo contratual. O descumprimento das obrigações contratuais autoriza a parte prejudicada a buscar a proteção estatal pela via jurisdicional a fim de dar cumprimento ao contrato ou buscar a indenização por perdas e danos contra o contratante inadimplente. A segurança jurídica que legitima a força obrigatória do contrato contempla a estabilidade das obrigações pactuadas na medida em que haverá o cumprimento independentemente do arbítrio das partes ou de qualquer mudança das circunstâncias de fato que motivaram a formação do respectivo vínculo jurídico. A previsibilidade representa outro elemento da força obrigatória porque as obrigações contratuais assumidas projetam-se para o futuro. Regula os comportamentos dos contratantes em momento posterior à formação do contrato, que devem observar todo o programa contratual. O princípio da força obrigatória do contrato admite excepcionalmente a relativização. A superação do Estado Liberal e a implementação do Estado Social cria condições à intervenção judicial para aplicar a lei de ordem pública em proveito da coletividade, alterar a economia do contrato no sentido de modificar as cláusulas contratuais desproporcionais ou liberar o contratante prejudicado das obrigações que representem violação ao equilíbrio ou justiça contratuais. O microssistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação das cláusulas contratuais quando houver a desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação desde a formação do contrato de consumo. O requisito objetivo do instituto da lesão consiste apenas na desproporcionalidade das prestações pactuadas e deve ser demonstrado pelo consumidor para que ocorra a modificação do contrato de consumo que foi formado de maneira desequilibrada. O caso concreto não demonstra desequilíbrio ou vantagem exagerada. O apelado autorizou expressamente os descontos como forma de obter os empréstimos em condições mais vantajosas, os quais não seriam concedidos nos mesmos moldes caso os descontos não pudessem ser efetuados. A avaliação da vantagem exagerada deve levar em conta a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes, bem como outras circunstâncias peculiares do caso concreto. A exigência de garantia para adimplemento de uma dívida ou concessão de um empréstimo é uma tradição que remonta à antiguidade. A pretensão de cancelamento da autorização de desconto em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto com probidade, honestidade e lealdade. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação. A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e a econômica do contrato se entrelacem. Um dos deveres da boa-fé objetiva é a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Trata-se de modalidade de abuso de direito que decorre da função integrativa da boa-fé objetiva nos termos do art. 422 do Código Civil. A proibição de comportamento contraditório insere-se na teoria dos atos próprios, segundo a qual entende-se que a ninguém é dado fazer valer um direito em contradição a sua anterior conduta. A doutrina dos atos próprios, decorrente da boa-fé e da confiança, proíbe que um dos contratantes, que por seus atos e comportamentos anteriores gerou uma legítima expectativa no outro contratante, adote posteriormente um comportamento contrário. Impede que alguém exerça um direito em contradição com sua conduta anterior. A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor. A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato (art. 422 do Código Civil). O princípio jurídico da boa-fé, aplicável a todos os integrantes da relação obrigacional em geral, deve ser observado pelos sujeitos da relação de consumo, ainda que não previsto expressamente no contrato do consumo (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor). A Lei n. 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e alterou o art. 421, caput, do Código Civil para estabelecer que: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. O art. 421, parágrafo único, do Código Civil passou a esclarecer que: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O disposto na Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) não é apto a infirmar as conclusões acima expostas. Confira-se a redação dos arts. 6° e 9° do referido ato normativo: [. ..] A Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário que não pode se sobrepor aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, legalmente estabelecidos. Faz-se necessário interpretar os arts. 6° e 8° da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) em conformidade com os princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, de forma a concretizar a liberdade contratual como elemento essencial da ordem econômica, conforme o art. 170 da Constituição Federal. O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida. Concluo que o Poder Judiciário deve abster-se de determinar a suspensão de descontos de empréstimos e de dívidas de cartão de crédito em conta corrente nos casos em que contratualmente previstos e autorizados pelo consumidor, em respeito aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Ressalto que a prerrogativa de extinção do contrato é garantida ao apelado mediante a quitação integral do valor residual ou renegociação do contrato. Veja-se também seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 548-549): O acórdão manifestou-se sobre o Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que há possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que haverá consequências contratuais nesse caso. Fundamentou a aplicação dos princípios que regem aos contratos. Informou que a cláusula geral de boa-fé impõe padrão de conduta aos contratantes. O acórdão afirmou que a Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário e não pode se sobrepor aos princípios jurídicos aplicáveis ao caso, à determinação de intervenção mínima e excepcional nos contratos e à interpretação que deve ser conferida ao Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Ao assim decidir, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ressalte-se que o entendimento acerca da inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c mas também aos fundamentos de interposição pela alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de extrapolação e abusividade encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de análise dos instrumentos contratuais e de incursão no acervo fático-probatório dos autos. A propósito: AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AREsp n. 2.856.840, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 15/05/2025; AREsp n. 2.701.541, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/09/2024. Convém destacar ainda que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. No recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado desta Corte (REsp n. 1.863.973/SP) que discute a legalidade dos descontos em conta-corrente previstos contratualmente em limite superior àquele previsto na lei que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. No caso em análise, discute-se a possibilidade de alteração unilateral da modalidade de pagamento de um contrato de crédito, especificamente a conversão do débito automático em conta-corrente em outra forma de pagamento. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, que não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Além disso, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator (REsp n. 2.216.421, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 13/06/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI DISTRITAL N. 7239/2023. CONTRATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. 1. As parcelas discutidas nos autos também decorrem de empréstimos realizados junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, não se relacionando apenas a dívidas oriundas do cartão de crédito. Desta forma, uma vez que a referida instituição financeira promoveu descontos para amortização de empréstimos na conta corrente da apelada, verifica-se a existência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. 2. Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5. Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 5.1. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 6. A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 7. Não há qualquer previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 8. A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 9. Este e. Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração. 10. Recursos de apelação cível conhecidos e providos. Improcedência da pretensão autoral. Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1902946, 0719495-54.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no DJe: 20/08/2024.) Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Cancelamento de autorização de débito em conta corrente. Tema 1.085 do stj. Revogação da autorização. Impossibilidade de suspensão dos descontos. I.- Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário. ii.- Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário ; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ. iii.- Razões de decidir 3. O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4. A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5. A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6. Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas. iv.- Dispositivo 7. Recurso provido. (Acórdão 1961139, 0710777-13.2023.8.07.0006, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS. REPACTUAÇÃO. LEI N. 14.181/2021. NECESSIDADE. DESCONTOS. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante consistente em determinar: 1) a suspensão da exigibilidade das dívidas; 2) a limitação de todos os descontos para pagamento das dívidas em trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos; 3) a autorização de depósito em juízo do valor das cobranças devidamente limitadas; e 4) o impedimento da inclusão do seu nome em cadastros de restrição de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo antes da prévia repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 compreende rito especial cuja primeira etapa visa a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada há bastante tempo no sentido de que a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que autoriza o banco a debitar da conta corrente valor suficiente para quitar o saldo devedor não é abusiva. 5. O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário. A limitação legal dos contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento não incide nessas hipóteses. 6. O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça registrou a possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que ele deve suportar as consequências contratuais da eventual revogação. Não houve autorização de quebra irrestrita, pelo contrário. 7. A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor. A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato. 8. O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Essa condição não foi demonstrada no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “Não se afigura legítimo desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, sobretudo quando os descontos a eles relativos derivam de manifestação volitiva do consumidor. Mostra-se de boa cautela a manutenção dos contratos até a fase conciliatória entre as partes.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, 54-A e 104-A; Resolução nº 4.790/2020 CMN, arts. 6° e 9°. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 7.4.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 30.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 9.12.2019; STJ, REsp 1.863.973, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.3.2022. (Acórdão 1987431, 0753536-73.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em atenção à mais recente e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, este Juízo, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos fundamentos acima pormenorizados, JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DANIELA MESQUITA MENEZES DO ESPIRITO SANTO em desfavor de BANCO DE BRASILIA SA. Por consequência da improcedência dos pedidos e da extinção sem mérito em relação a uma das rés, revogo a tutela provisória de urgência concedida anteriormente, devendo as partes retornar ao status quo ante no que tange aos descontos bancários, resguardados os direitos de cobrança da instituição financeira pelos meios legais cabíveis. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos proporcionalmente entre os patronos dos réus. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). BANCO DO BRASIL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1.150 do superior tribunal de justiça (STJ). TERMO INICIAL. ACTIO NATA SUBJETIVA. CIÊNCIA DA LESÃO A PARTIR DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil - CC estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189). A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo. Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 2. Há debate doutrinário sobre o marco do nascimento da pretensão (termo inicial) - se da efetiva violação do direito ou da ciência da violação. Em outras palavras, se deve incidir a teoria da actio nata sob o viés objetivo (efetiva violação do direito) ou subjetivo (conhecimento, pelo titular, da violação do direito). O Superior Tribunal de Justiça - STJ admite ambas as vertentes. 3. O STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 e fixou as seguintes teses: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4. O item III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep – amolda-se a teoria da actio nata sob a perspectiva subjetiva (conhecimento, pelo titular, da violação do direito). 5. Na hipótese, a apelante efetuou o saque de sua conta do PASEP em 17/04/2013, ocasião na qual tomou ciência sobre os valores disponíveis, o que caracteriza o termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal. Precedentes. 6. A presente ação foi ajuizada em 26/09/2024. Assim, resta consumado o prazo prescricional aplicável à hipótese, dado o transcurso de mais de 11 anos entre a data do saque e a data do ajuizamento da demanda. A sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Agravado(a)(s) - DARCI DO CARMO LINA; Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos Autos distribuídos e conclusos ao Des. ROBERTO VASCONCELLOS em 07/07/2025 Adv - ALOISIO DE SALES GOES, FABIANO CESAR REBUZZI GUZZO, HELENA PATRICIA FREITAS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, JUNIOR ANANIAS CASTRO, LEONARDO SOARES MOURA, LUCIANA LUIZA LIMA TAGLIATI, NATALIA BARCELOS CARVALHO, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
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