Luciana Luiza Lima Tagliati
Luciana Luiza Lima Tagliati
Número da OAB:
OAB/DF 054445
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
LUCIANA LUIZA LIMA TAGLIATI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733342-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS FERNANDES DE AZEVEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin). Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos. Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo. Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708615-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte , REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 25 de junho de 2025 18:22:41. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0739377-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GEANE PEREIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores (ID 238678241), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada via SISBAJUD ao ID 239196481. Sustenta que a quantia bloqueada da conta bancária vinculada ao BANCO BRB (R$ 1.982,14) é impenhorável por se tratar de verba salarial. Além disso, alega que o bloqueio de R$ 74,22 constrito na conta da NUBANK também é impenhorável, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça estendeu a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos inclusive para os valores depositados em conta corrente, conforme REsp 1.660.671. Manifestação da parte exequente ao ID 240306976: É o relatório. Decido. 1. Da impenhorabilidade estendida (bloqueio na conta vinculada à NUBANK): A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Note-se, portanto, que a equiparação promovida pelo STJ pressupõe que a conta corrente seja utilizada como instrumento de acúmulo de recursos, isto é, formação de poupança com valores que revertem para necessidades futuras da família. No presente caso, a devedora não logrou êxito em comprovar que o bloqueio recaiu sobre valores utilizados para acúmulo de recursos, visto que sequer juntou aos autos os extratos bancários da conta em que o bloqueio ocorreu, de modo que não é possível afirmar que se tratava de meio para acúmulo de recursos para o impugnante. Assim, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores. Portanto, o bloqueio da quantia de R$ 74,22 constrito na conta da NUBANK deve ser mantido. 2. Do bloqueio ocorrido na conta vinculada ao BRB - R$ 1.982,14: A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, bem como daquelas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV e X do CPC. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. No caso verifico que o bloqueio se deu na conta bancária vinculada ao BANCO BRB, conforme tela SISBAJUD de ID 240511010. A parte devedora acostou ao ID 238681150 o contracheque relativo ao seu trabalho como professor de educação básica, sendo que foi possível verificar que a quantia de R$ 3.727,02 foi creditada em sua conta no dia 03/06/2025, conforme extrato de ID 238681148 - Pág. 2. Após o crédito do salário, em 04/06/2025 foi realizado o bloqueio SISBAJUD no montante de R$ R$ 1.982,14, de modo que restou comprovado que o valor bloqueado é proveniente do salário, visto não haver nenhum outro crédito de natureza diversa recebido entre o dia de recebimento do salário e a efetivação do bloqueio. Diante da comprovação de que a quantia de R$ 1.982,14, bloqueada da conta bancária do BRB é proveniente de salário, esta deve ser desbloqueada. Isto acolho em parte a impugnação à penhora. Verifico que o bloqueio total SISBAJUD atingiu o montante de R$ 2.862,41, conforme tela SISBAJUD de ID 240511009. Assim, diante da ausência de impugnação específica quanto aos demais valores, visto que somente foi apresentada impugnação do valor de R$ 1.982,14, bloqueado da conta bancária do BRB (o qual foi reconhecido como impenhorável) e de R$ R$ 74,22 da conta bancária da NUBANK (parcela esta que não foi reconhecida como impenhorável), o remanescente deve ser levantado pelo credor. Preclusa esta decisão, promovam-se as seguintes diligências: a) o desbloqueio SOMENTE da quantia de de R$ 1.982,14, haja vista que os valores constritos ainda não foram transferidos para a conta judicial; b) o remanescente deve ser transferido para a conta judicial, e, em seguida, deve ser expedido alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor; Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada. Por fim, promovam-se as demais consultas RENAJUD e SNIPER. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733037-93.2023.8.07.0003 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. RECORRIDA: RAFAELA NUNES DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 102, § 1º, do CPC. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Apelante, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., em face da parte Apelada, ora Agravado, impugnando a decisão unipessoal deste Relator que conheceu e negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao Agravante não somente expor as razões de seu inconformismo, mas atacar, precisamente, os fundamentos de fato e de direito do decisório hostilizado, como pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo interno, consoante preceituado no Art. 1.021, § 1º do CPC. 4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida figura como uma das hipóteses de regularidade formal. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, constituindo pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade de um recurso (requisito extrínseco). 5. A jurisprudência pátria entende que “aplica-se à nova sistemática processual, por analogia, o conteúdo do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’ (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809 .889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti,j. 29.09.2016, D]e 05,10.2016), Identicamente, v. STF, l.' Turma, AgRgno RE 975.295/SC, rel. Min. Rosa Weber,p3.09.2016, D]e 11.10.2016). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, § 1º do CPC; art. 932, inc. III, do CPC; art. 87, inciso III, do RITJDFT Jurisprudência relevante citada: STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 809 .889/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.09.2016, DJe 05,10.2016, STF, 1ª Turma, AgRgno RE 975.295/SC, rel. Min. Rosa Weber,P 3.09.2016, DJe 11.10.2016; Acórdão 1960757, 0729814-10.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025; Acórdão 1959208, 0731526-35.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025. O recorrente aponta violação ao artigo 1.021 do CPC, alegando que, ao contrário do entendimento do órgão colegiado, restou observado o princípio da dialeticidade nas razões do agravo interno. Requer que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/DF 30.987-A. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 1.021 do CPC. Isso porque, infirmar a conclusão da turma julgadora de que “No caso em análise, constato que as razões lançadas no agravo interno não atacam os fundamentos da decisão recorrida, bem como repisam aquelas já consignadas na apelação (ID 65702929), as quais foram devidamente respondidas por esta Relatoria” (ID 70571872) ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado pelo recorrente, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrado. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717132-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZENAIDE GOMES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excutado: Pessoa Jurídica Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1. Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO ID 238406591 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) MARIA ZENAIDE GOMES DE CASTRO - CPF: 022.256.421-09 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$ 10.829,69 (dez mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em ID 238406591 DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 29/04/2024 (ID 195473985) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal e honorários advocatícios sucumbenciais DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu na obrigação de se abster de promover quaisquer descontos na conta bancária da autora (descrita no documento de id 169448814) referentes a contratos de empréstimo firmados com esta, sob pena de multa, que fixo em 5 (cinco) vezes o valor de cada desconto indevido realizado a partir da intimação pessoal, bem como para condenar o réu a restituir os valores eventualmente descontados desde a data do requerimento administrativo apresentado pela autora. CONDENO o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se.” (ID 191951874) 2. Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149. Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3. Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4. Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC. Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ). A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação. Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do Provimento n. 12/17 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024) e do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativos de mensagens (whatsapp); Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos) Para: 1. Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2. Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC). Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC. No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF). Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito. Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC. Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6. Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC). Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente. A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7. Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC). Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica. A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato. Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 8. Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1. Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2. Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3. Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4. Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5. Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97. Nos termos da decisão proferida pela e. Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos. Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial. Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019). As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016). Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial. Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito. Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 9. Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, (a) o cancelamento de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo; (b) o cancelamento do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros (observado o limite previsto no item 2 supra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o devedor poderá alegar exclusivamente: a. A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b. A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC). A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC). Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido. Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC. Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 10. Da penhora dos valores depositados em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. Ao julgar os RESP 2061973 e RESP 2066882, em sede de recursos repetitivos, objetos do Tema 1235, o colendo STJ firmou a seguinte tese Jurídica: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, a parte executada deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 12. Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico. Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC). Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional 02vcivel.tag@tjdft.jus.br deste Juízo. Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 13. Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico. Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos. Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC). Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente. No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a. Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b. Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c. Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 14. Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc). A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência. Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito. Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC). Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC). Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC). A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades. Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco). Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo. Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução. No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão. Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 15. Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão. A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC. Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 16. Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0). A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 17. Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada. Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011). Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702413-82.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA DIAS DE CARVALHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA ERICA DIAS DE CARVALHO propõe ação de obrigação de fazer em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A, partes já qualificadas. Narra a autora que, em 16/1/2024, encaminhou requerimento administrativo à ouvidoria do BRB solicitando expressamente o cancelamento das autorizações de débito automático em conta corrente referente a cinco contratos de empréstimos BRB Parcelado e dois cartões de crédito (Visa e Mastercard Platinum). Fundamentou seu pedido no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, que assegura ao titular de conta o direito de revogar a autorização para débitos. Mesmo diante da solicitação formal e posterior reclamação ao Banco Central (protocolo nº 2024/082580), a autora alega que os requeridos permaneceram realizando os descontos, o que lhe teria causado prejuízos financeiros, incluindo comprometimento total de sua renda mensal, em afronta ao princípio do mínimo existencial e à legislação protetiva do superendividado (Lei nº 14.181/2021). Destaca que, somadas, as obrigações indevidamente descontadas alcançam o montante de R$ 24.542,46, razão pela qual atribui à causa o valor de R$ 27.121,19, considerando as parcelas e encargos vinculados aos contratos indicados. Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão imediata dos descontos nos contratos e cartões indicados, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, a condenação dos requeridos à devolução dos valores debitados indevidamente após a revogação das autorizações. A autora instrui sua exordial com cópias dos e-mails enviados ao BRB, comprovante da reclamação ao Banco Central, extratos bancários, contracheques e comprovantes de residência, bem como dos contratos que pretende suspender (ID 191540167 a ID 191541063, fls. 23/57. Decisão determinando a juntada de documentos comprobatórios (ID 192581079, fl. 59). A autora juntou documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID 195776539 a ID 195776540, fls. 63/72, de um dos contratos de empréstimo realizados com o BRB (ID 195776542, fls. 73/88) e extratos da conta e contracheques (ID 195776543 a ID 195778349, fls. 89/93). Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência (ID 196969373, fls. 95/96). Contestação do CARTÃO BRB no ID 199445478, fls. 99/104. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, afirma que os cartões de crédito BRB VISA Platinum e BRB MASTERCARD Platinum foram cancelados por inadimplência, registrando-se saldos devedores significativos (R$ 6.393,52 e R$ 25.382,45, respectivamente), com atraso superior a 90 dias. A ré assevera que, conforme as cláusulas contratuais expressas, especialmente a cláusula 13.2, o titular autoriza expressamente o débito em conta corrente para quitação de faturas vencidas após o prazo de 4 (quatro) dias do vencimento, desde que haja saldo disponível. Junta os documentos de ID 199445486 a ID 199445486, fls. 145/185. Contestação do BRB no ID 199778531, fls. 186/201, sem questões preliminares. No mérito, sustenta que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos válidos e formalmente pactuados, com autorização expressa para débito em conta corrente, constante do termo de adesão. Alega que os contratos foram celebrados de forma livre, voluntária e consciente, não havendo qualquer vício de consentimento ou cláusula abusiva. Esclarece que a autora possui 3 contratos ativos (BRB SERV) e 13 créditos pessoais, que os valores descontados são legítimos, representando compromissos regularmente assumidos. Ressalta que a mera comunicação por e-mail para revogação dos débitos, nos moldes do art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020, não é suficiente para impedir a continuidade das cobranças, dada a ausência de homologação formal do pedido. Aduz que a pretensão da autora representa violação aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, uma vez que objetiva suspender os pagamentos sem qualquer proposta de quitação ou composição, mesmo reconhecendo a existência da dívida. Réplica no ID 203329293, fls. 211/215. Sustenta que os réus não trouxeram elementos novos nem afastaram os argumentos centrais da inicial, sobretudo no que tange à possibilidade de revogação da autorização de débito automático, amparada na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Sustenta que houve inércia da instituição financeira, mesmo após notificação expressa de desautorização dos débitos e a formalização de reclamação administrativa junto ao Banco Central. Em especificação de provas, apenas o BRB se manifestou (ID 206331834, fls. 218/222), requerendo o julgamento antecipado. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, consigno não haver litispendência ou coisa julgada com o feito 0706863-68.2024.8.07.0017, uma vez que ele foi extinto sem resolução do mérito. O requerido CARTÃO BRB suscita preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No que concerne à preliminar de ausência de interesse processual, a parte autora narra ter encaminhado solicitação expressa de cancelamento dos débitos aos réus, inclusive em relação aos cartões de crédito, sem obtenção de resposta satisfatória. Esses fatos narrados na exordial legitimam, em tese, o ajuizamento da demanda, sendo que a eventual ausência de comprovação é matéria atinente ao mérito. Preliminar rejeitada. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, razão também não assiste ao CARTÃO BRB. O critério para aferição da legitimidade passiva é a pertinência subjetiva da demanda, isto é, a possibilidade de o réu integrar relação jurídica de direito material com o objeto litigioso. No caso concreto, a parte autora alega que os descontos questionados também decorrem de débitos vinculados a dois cartões de crédito administrados pela ré Cartão BRB S.A., cujos lançamentos e cobranças são por ele operados. Portanto, diante da presença de elementos indicativos de envolvimento material da ré nos fatos discutidos, não se pode afastar, nesta fase processual, sua legitimidade para figurar no polo passivo, sendo que eventual ausência de responsabilidade deste requerido é matéria a ser analisada no mérito. Rejeito, assim, a preliminar. Não havendo outras questões prévias pendentes de apreciação, procedo com o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do disposto no artigo 355, I, do CPC, pois as partes não requereram a produção de outras provas. A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto o requerido caracteriza-se como fornecedor, na forma do que dispõe o artigo 3º. Pretende a autora a suspensão pelos réus dos descontos realizados na sua conta bancária de nº 263.001.180-6, da agência 263 do BANCO DE BRASÍLIA S/A. (BRB), relacionados aos seguintes contratos: 1) Contrato 0161953794 – BRB PARCELADO - Parcela: R$ 51,61; 2) Contrato 0124795706 – BRB PARCELADO - Parcela: R$ 460,40; 3) Contrato 0125787170 – BRB PARCELADO - Parcela: R$ 348,53; 4) Contrato. 0153818727. – BRB PARCELADO - Parcela: R$ 1.676,17; 5) Contrato 0161041795 – BRB PARCELADO - Parcela: R$ 42,05; 6) BRB VISA PLATINUM nº 4121.8700.9754.1025. 7) BRB MASTERCARD PLATINUM nº 5222.7353.0480.0354 Afirma ter solicitado o cancelamento dos descontos em 16/1/2024, através de e-mail encaminhado ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (ID 191540189 - Pág. 1, fl. 45), mas não obteve sucesso. Como não houve impugnação ao e-mail encaminhado pela autora solicitando o cancelamento dos descontos, tenho por incontroverso entre as partes que o pedido de cancelamento foi realizado em 16/1/2024. A matéria, portanto, é eminentemente de direito. Inicialmente, registro que os descontos questionados pela autora não estão sendo realizados em sua folha de pagamento, nos termos da Lei 10.820/2003, mas sim em sua conta corrente. É facultado aos correntistas autorizarem que as instituições financeiras implantem descontos automáticos em suas contas, seja para pagamento de débitos diversos, seja para o adimplemento de operações de crédito, nos termos do art. 4º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Lado outro, os clientes bancários podem formular pedido de cancelamento das autorizações dadas, nos termos do disposto no arts. 6º e seguintes dessa Resolução. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (grifos nossos). Como observado pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, relator do acórdão, “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. Assim, efetuado o pedido de cancelamento da autorização de débito, caberá à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito. Nestas hipóteses de cancelamento da autorização de débito, poderá o agente financeiro excluir o redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios, desde que haja cláusula expressa no contrato com essa previsão (art. 14, II, da Resolução 4.790/2020). Retornando ao caso em análise, a autora comprovou ter solicitado o cancelamento dos descontos em 16/1/2024 pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor, bem como a recusa dos requeridos em proceder com sua solicitação, como pode ser verificado dos extratos da conta bancária do mês de fevereiro 2024 (ID 191540187 - Pág. 11, fl. 37). Assim, nos termos do normativo supra aviado, procede o pedido para cancelamento dos descontos na conta bancária da parte autora a partir da data da solicitação, sem prejuízo das consequências contratuais aplicáveis. Por conseguinte, todos os valores descontados indevidamente a partir de 17/1/2024 deverão ser restituídos. Procede, pois, o pedido autoral. Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Condenar os réus à obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar débitos automáticos na conta da autora de nº 263.001.180-6, da agência 263 do BANCO DE BRASÍLIA S/A. (BRB), referente aos contratos relacionados no e-mail encaminhado em 16/1/2024 (ID 191540189 - Pág. 1, fl. 45); 2) Condenar os requeridos a restituírem à autora os valores descontados na conta corrente a partir de 17/1/2024, relacionados aos contratos descritos no e-mail de ID 191540189 - Pág. 1, fl. 45, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a contar dos descontos e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar da citação pelo PJe em 16/5/2024. Em razão da sucumbência, condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais e os honorários sucumbenciais em 10% do valor a ser devolvido ao autor, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704583-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: ISAILDE FRANCISCA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Compulsando os presentes autos verifico que no ID. 230066554 foi juntado o laudo pericial. Após, intimados para se manifestarem acerca das conclusões do laudo, o requerido declarou-se ciente (ID. 232908013), enquanto que o requerente apresentou impugnação (ID. 237224815). Em sua petição, o requerente discordou das conclusões apontadas pelo perito e disse que ele não respondeu os quesitos 3 a 6 apresentados. Ao final requereu a intimação do perito para esclarecer os pontos omissos do laudo e a suspensão do processo em razão do tema 1.300 do STJ. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Analisando o laudo pericial de ID. 230066554 observo que ele preencheu todos os requisitos previstos no art. 473 do CPC, eis que contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Ademais, tem-se que não há qualquer omissão a ser sanada, eis que a resposta aos quesitos 3 a 6 apresentados pela autora restaram prejudicadas, conforme ressaltado pelo perito nas p. 15/16 do ID. 230066554. “Veja-se: RESPOSTA: Quesito prejudicado. Cabe salientar que esta expert seguiu estritamente as determinações estabelecidas em Decisão Interlocutória (ID 200326326), bem como à aplicação dos rendimentos conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), para a elaboração dos cálculos que se encontram consignados no apêndice 02.” Observe-se que no ID. 200326326 este Juízo estabeleceu os parâmetros para cálculo da atualização monetária, de modo que a resposta aos quesitos supracitados não seriam úteis para o deslinde da ação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela autora e HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 230066554. Intimem-se as partes acerca da presente decisão para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa essa decisão, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor da perita MONA ALVES DE SOUZA, no valor de R$3.000,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Finalmente, tem-se que a discussão acerca do ônus da prova sobre os descontos realizados na conta vinculada de PASEP foi afetada à dinâmica dos recursos repetitivos pelo STJ, conforme Tema n.º 1.300, cuja questão submetida a julgamento é: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na ocasião, foi proferida “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”. Considerando que a referida questão é incidentalmente relevante para fins de apuração do valor da conta e da prova que deve ser feita acerca dele, o presente processo deve ser suspenso até o julgamento do repetitivo citado. Assim, suspendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão que firmar a tese referente ao Tema n.º 1.300 ou até determinação do STJ em sentido diverso. Após a expedição do alvará, armazene-se o processo em pasta própria - aguardar julgamento de outra causa -, em subpasta referente ao Tema n.º 1.300, mencionada acima. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -