Luciana Luiza Lima Tagliati

Luciana Luiza Lima Tagliati

Número da OAB: OAB/DF 054445

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome: LUCIANA LUIZA LIMA TAGLIATI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702671-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICHARD JORDAN RODRIGUES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por RICHARD JORDAN RODRIGUES em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA AS, partes qualificadas nos autos. Narra o embargante ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0754722-31.2024.8.07.0001, por intermédio da qual o embargado pretende o pagamento de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB). O embargante sustenta a inexequibilidade do título dada a ausência dos extratos respectivos, na forma do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Afirma haver excesso de execução em decorrência da indevida capitalização de juros moratórios, bem como pela incidência de multa sobre a totalidade da dívida. Alega a impossibilidade de capitalização de juros de mora, seja pela ausência de previsão legal e contratual, seja porque o patamar dos juros moratórios não poderia ser superior a 1% ao mês. Assevera que “embargada calculou a multa contratual sobre o valor corrigido, juros principais e juros moratórios, quando, em verdade, a multa deveria incidir somente sobre o valor da dívida não paga”. Ao final, requer: “a) Que os presentes Embargos à Execução sejam devidamente recebidos, por serem tempestivos, determinando a intimação da embargada na pessoa de seu procurador, para, assim querendo, oferecer defesa; b) Que sejam processados os presentes Embargos à Execução sob a égide do CDC; c) Seja declarada a Nulidade da Execução pela ausência de Título Representativo de dívida líquida, certa e exigível, pois ausentes os contratos de repactuação/renegociação que culminaram na CCB; d) De forma subsidiária, seja reconhecida a impossibilidade de a embargante lastrear a presente peça nos moldes do art. 917, §3° do CPC, na medida em que não possui todos os contratos preteritamente firmados entre a parte credora e o Titular Emitente da CCB, e neste ponto, a fim de convalidar a ausência de valor que entende em excesso: d.1) Seja Reconhecida a Inversão do ônus da prova nos moldes do CDC, devendo a embargada ser INTIMADA a apresentar todos os contratos preteritamente firmados que culminaram na renegociação exarada na Cédula de Crédito Bancário de n° 18681870, destacando as parcelas já pagas; d.1) Seja INTIMADA a embargada a apresentar os demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações bancárias, conforme contratos anteriores; d.2) Com todos os contratos e o demonstrativo de evolução da dívida, pugna-se pelo encaminhamento de todos os contratos para fins periciais à contadoria do TJDFT ou nomeação de perito oficial, nos moldes do art. 156 do CPC, ou, seja concedido prazo para que a embargante possa apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com valores que entende corretos; e) Seja designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas que possam corroborar com o alegado vício de consentimento da embargante, ora avalista, em relação à assinatura da CCB, objeto da lide; f) Seja declarada a nulidade do aval da embargante por evidente vício de consentimento, nos moldes dos arts. 171, II e 145 do Código Civil; g) Seja declarada a ilegalidade da capitalização mensal dos juros de mora, bem como a ilegalidade de incidência de multa de 2% sobre os juros moratórios e parcelas a vencer, com a consequente revisão da CCB, conforme jurisprudências apresentadas; h) Seja ao fim, julgados procedentes os presentes Embargos a fim de declarar a Nulidade da Execução, após a realização das perícias financeiras e contábeis; i) Seja condenada a embargada, após apurado valor cobrado a maior, na sua devolução em dobro, nos moldes do art. 28, VIII, §3° da Lei de n° 10.931/2004; j) Seja condenada a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de até 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, CPC); k) Protesta provar o que se alega por todos os meios admitidos em direito”. A gratuidade da justiça foi deferida ao embargante e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 223544738). Em impugnação (id. 225359044), o embargado defende a regularidade da execução, porque fundamentada em título executivo com obrigação certa líquida e exigível. Refuta a alegação de excesso, uma vez que a cláusula quarta da CCB prevê a possibilidade de quaisquer taxas de juros. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo embargante. Réplica da parte embargante (id. 231978870). Na fase de especificação de provas (id. 236496764), as partes manifestaram desinteresse em uma maior dilação probatória (ids. 237739830 e 237782048). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, tendo em vista que, mesmo intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, observa-se que a parte embargante, embora tenha formulado o pedido de “declaração de nulidade” do aval prestado na CCB por vício de consentimento, não apresentou a causa de pedir remota correspondente ao aludido pedido. Frise-se, ademais, que na CCB em execução sequer foi prestada tal modalidade de garantia. Logo, nesse ponto, a inicial incorre em inépcia, por força do disposto no art. 330, §1º, inciso I, do CPC. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito dos demais pedidos formulados pelo embargante. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial. Os títulos executivos extrajudiciais são estabelecidos por lei. No caso, artigo 28 da Lei 10.931/2004 estabelece a natureza executiva da CCB, bem como enumera os requisitos para a liquidez do título. A cédula que aparelha a execução embargada (id. 220674203 dos autos da execução), atende a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo. Assim, espelha obrigação líquida, certa e exigível. Não é só. A memória de cálculos apresentada pelo credor (id. 223095009) transparece de modo claro, preciso e de fácil compreensão, a evolução do débito exequendo, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros remuneratórios e moratórios e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente à multa moratória e os valores amortizados (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc. I). Não há, assim, o que se falar em nulidade do processo de execução (art. 803, I, do CPC), pois lastreado em título executivo extrajudicial com obrigação certa, líquida e exigível. A propósito, convém salientar que a CCB em execução, no item 1.6 de sua identificação, é clara ao indicar a novação dos contratos listados expressamente na referida disposição, os quais, inclusive, foram liquidados pela operação novada (CLÁUSULA PRIMEIRA). A novação, conforme art. 360 do Código Civil, impede a revisão de cláusulas de contratos anteriores que foram liquidados e substituídos pela Cédula de Crédito Bancário em execução (Acórdão 1971971, 0707341-34.2023.8.07.0010, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.). Assim, diferentemente do que foi sustentado pelo embargante, não havia a necessidade de instruir a inicial da execução com os contratos anteriores repactuados pela CCB n. 21070806 e respectivos extratos analíticos, tampouco havia a necessidade de perícia sobre tais documentos nos autos dos presentes embargos. Por outro lado, a parte embargante entende indevidas a capitalização dos juros moratórios e a incidência da multa moratória sobre o valor principal, juros remuneratórios e moratórios. De fato, constou a informação na planilha de cálculos (id. 223095009) que a multa incidiria sobre o valor do principal mais juros remuneratórios mais juros moratórios. Também constou que os juros moratórios seriam calculados à taxa de 1% ao mês, capitalizados mensalmente. Ocorre que, a despeito do afirmado pelo embargante, houve expressa pactuação sobre a capitalização dos juros moratórios na CCB, conforme se observa de sua cláusula quarta, em seu parágrafo terceiro, in verbis: “conforme dispõe o inciso I parágrafo primeiro do artigo 28 da Lei nº 10.931, de 02/08/2024, serão capitalizados mensalmente os juros que, por qualquer motivo, não forem pagos nas épocas definidas no caput desta cláusula” (destaquei). Vê-se, portanto, que foi devidamente pactuada a capitalização dos juros moratórios. Nesse ponto, a Súmula n.º 596 do egrégio Supremo Tribunal Federal, que data de 15/12/1976, já dispunha que as disposições da Lei de Usura não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram do Sistema Financeiro Nacional. Não se aplicando o Decreto n.º 22.626/1933 às instituições financeiras, inexiste outra vedação legal à capitalização de juros, sejam remuneratórios ou moratórios, de modo que resta permitida sua utilização. De outra parte, veja-se que a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês não resta descumprida pela capitalização mensal, já que o percentual mensal dos juros não é alterado pelo método de cálculo. Ainda que assim não fosse, observo que o contrato entabulado entre as partes foi firmado em 04/04/2022. Ora, há permissivo legal para a capitalização mensal de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, que foi reeditada e atualmente se encontra em vigor sob o nº 2.170-36/2001. Dispõe o artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, 23/08/2001, repetindo norma jurídica que entrou em vigor no dia 31/03/2000 (MP nº 1963-17, art. 5º), in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Como se vê, o referido dispositivo possibilita às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não restringindo este método de cálculo apenas aos juros remuneratórios, estando também abrangidos os juros moratórios. Nesse particular, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (Súmula n. 539), o que, conforme consignado acima, enquadra-se na hipótese dos autos. Some-se a estes argumentos o fato de que, no caso de Cédula de Crédito Bancário, há autorização legal específica para a capitalização mensal dos juros, prevista na Lei n.º 10.931/2004 (art. 28, inc. I). Dessa forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de capitalização de juros moratórios no caso dos autos. Por outro turno, vê-se que a parte embargante se insurge contra a incidência da multa de 2% sobre o valor principal vencido antecipadamente, sobre os juros remuneratórios e moratórios. Vê-se na planilha que instruiu a petição inicial da execução (id. 223095009), que, de fato, a multa foi calculada sobre o valor atualizado, considerado o valor do débito mais os juros remuneratórios e moratórios. A este respeito, estabelece o contrato havido entre as partes, em sua cláusula décima, inciso II, que: No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: (...) II - multa à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga, nos termos da legislação em vigor”. A dívida não paga, no caso, abrange o valor principal, os juros remuneratórios e os juros moratórios de modo que a incidência da multa sobre os juros moratórios encontra previsão no contrato havido entre as partes. Não é só. As perdas e danos causadas pelo inadimplemento, nas obrigações de pagamento em dinheiro, devem ser pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários, “sem prejuízo da pena convencional”, conforme dispõe o art. 404 do Código Civil. Logo, a incidência da multa contratual sobre os juros de mora não representa bis in idem, diante da previsão legal de que a perdas e danos são indenizadas pelos juros moratórios, sem prejuízo da penalidade estabelecida contratualmente. Em caso análogo, o egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LIMITE DE 12% AO ANO. MULTA CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, a inadimplência provocou o vencimento antecipado de toda a dívida, de modo que a multa moratória de 2% (dois por cento) deve incidir sobre a dívida com os encargos previstos no contrato, ou seja, juros compensatórios, juros de mora e correção monetária. 2. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1629328, 0731388-70.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJe: 08/11/2022.) (destaquei) Diante desse quadro, seja pela constitucionalidade e legalidade dos termos contratuais pactuados, seja pela execução escorreita da avença pelo credor, ora embargado, inviável se revela o acolhimento dos pedidos lançados na peça de ingresso destes embargos à execução. Ante o exposto: a) em relação ao pedido de declaração de nulidade do aval, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 330, I c/c art. 485, I, todos do CPC; e b) julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nesse ponto, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. A exigibilidade da verba sucumbencial, porém, permanecerá suspensa ante a gratuidade outrora deferida ao embargante. Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA: Após celebração do Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, BRUNO DE ALMEIDA OLIVEIRA adimpliu a prestação pactuada, conforme comprovante(s) de ID(s). 210934962, 214186764, 219928814, 221565055, 222548468, 228390088, 230576819, 233105087 e 238243772. Ante o cumprimento integral dos termos do Acordo de Não Persecução Penal (ID. 206249456), homologado na audiência de ID. 209091562, acolho a manifestação ministerial de ID. 239573684, e DECLARO extinta a punibilidade do(a) beneficiário(a) BRUNO DE ALMEIDA OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, fazendo-o com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP. Ultimadas todas as comunicações e baixas de praxe, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711943-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CUNHA DA ROCHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/07/2025 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 16:42:11. GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712627-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS PIRES GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes a se manifestarem sobre a petição ID 239607895, requerendo o que entenderem pertinente. Gama, 23 de junho de 2025 14:40:55. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709624-64.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELINGTON DA MOTA QUEIROZ EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID nº 240270318 , protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão conclusos para análise do juízo. BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 20:32:56. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0710390-08.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTHUR SOUZA MENDES APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por ARTHUR SOUZA MENDES (autor/apelante) em face da r. sentença de ID 72700183 proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A (réu/apelado), nos seguintes termos: “Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARTHUR SOUZA MENDES em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, após o trânsito em julgado, caso permaneça esta sentença, fica revogada a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que determinou a suspensão dos descontos referentes aos contratos de mútuo números 095514945 e 0119289580. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida (ID 148685071), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” Em apertada síntese, o apelante alega que pleiteou ao Banco apelado o cancelamento da autorização para descontos automáticos, o que, todavia, não foi atendido. Afirma que mesmo após a liminar concedida pelo Juízo a quo, o banco apelado seguiu descontando livremente as parcelas. Informa que no momento da contratação dos empréstimos, não teve escolha quanto a forma de pagamento das parcelas, vez que no contrato as cláusulas seriam “inegociáveis”, de forma a lhe impor os termos expostos. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, que seja mantida a suspensão dos débitos de contrato de empréstimo em conta corrente (ID 72700185 - Pág. 13). É o relatório. Passo a decidir. O artigo 932, II, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)”. Por sua vez, os artigos 995 e 1.012 do Código de Processo Civil estabelecem que: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” A respeito do tema é cediço que a concessão da tutela de urgência, tal como a suspensão da eficácia da sentença, exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, de forma a evidenciar a probabilidade do direito, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, à luz do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Desde logo, observo que, apesar de já ter me posicionado de forma diversa quanto à possibilidade de revogação da autorização de desconto em conta das parcelas de empréstimos bancários, ao revisitar o tema e atento ao entendimento alcançado no julgamento do Tema 1085 do STJ e à redação da Resolução BACEN n. 4.790, que claramente assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito anteriormente concedida, reflui do posicionamento antes adotado. No caso dos autos, constam dois descontos de empréstimo em conta corrente com as nomenclaturas Contrato 0095514945 – CRED PESS PUBL - Parcela: R$ 1.250,15- (mil duzentos e cinquenta reais e quinze centavos) e Contrato 0119289580 - CRED PESS PUBL - Parcela: R$ 501,36 - (quinhentos e um reais e trinta e seis centavos). Em contrapartida, o extrato bancário do autor demonstra o recebimento de salário no valor de R$4.018,29 (ID 72699357 - Pág. 1). Na hipótese, diante da superveniência de sentença de improcedência dos pedidos, com consequente revogação da liminar concedida no ID 72699358, há risco de retorno dos descontos na conta corrente do autor. A Resolução 4.790/20 do Banco Central (Bacen), que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê o cancelamento da autorização de débitos como direito do titular da conta (art. 6º, caput). Assim, em tese, ainda que a parte contratante tenha optado pelo pagamento das parcelas por desconto em conta, lhe resta assegurado o direito de cancelamento de referida autorização, nos termos do artigo 6 da Resolução BACEN n. 4.790 de 26/03/2020. Acerca da temática colhe-se julgado do col. STJ: “(...) 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. (...) 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. (...)” (REsp 1.863.973/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) No mesmo sentido, tem se posicionado esta eg. 6ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO. EXCESSO. ADEQUAÇÃO. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 4.790/2020 BANCO CENTRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o art. 116, § 1º, da Lei Complementar Distrital 840/11, "mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento". 2. A Lei 14.131/2021, vigente desde 30/03/2021, aplicável aos servidores do Distrito Federal por meio da Portaria da SE/DF 130/2021, determinou que o percentual máximo das consignações, até 31/12/2021, seria de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para amortização de despesas e saques de cartão de crédito (art. 1º). 3. Na hipótese, há evidente ilegalidade: a soma dos empréstimos consignados ultrapassa o limite legal. 4. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1.085, os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista. 5. A Resolução 4.790/20 do Banco Central (Bacen), que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, prevê o cancelamento da autorização de débitos como direito do titular da conta (art. 6º, caput e parágrafo único). 6. A garantia de revogação da autorização de descontos é de conhecimento da instituição mutuante. Não há motivo para a sua inércia em cancelar os débitos automáticos na conta corrente do apelante. Todavia, é evidente que, caso o mutuário não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. Precedentes do TJDFT. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1720034, 07129137220228070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 10/7/2023.) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. MÚTUOS BANCÁRIOS COMUNS. LIVRE CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS DEPOSITADOS NO BANCO DE BRASÍLIA (BRB). IMPOSIÇÃO LEGAL. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. TEMA REPETITIVO 1085. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "DISTINGUISHING". ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ART. 5º DA LINDB. APLICAÇÃO. CRÉDITO RESPONSÁVEL. PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O salário/soldo/vencimentos, em razão da natureza alimentar, encarta instituto protegido constitucionalmente de eventuais abusos contra ele impingidos (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal), dentre os quais se encontra sua retenção dolosa, certo que tal proteção também atinge os proventos de aposentadoria. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3. Apesar da ausência de limitação legal para desconto em conta corrente do consumidor de parcelas derivadas de mútuos/empréstimos comuns contratados com instituições financeiras, não se pode desconsiderar novos e alvissareiros princípios informadores dos contratos, notadamente na dimensão da boa-fé objetiva e suas expressões, assim o dever de lealdade, informação, equilíbrio econômico do pacto celebrado, além da própria função social do contrato. 4. A noção de crédito responsável se associa ao princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade, à transparência, ao dever de cuidado e de informação, sobretudo ao contratante que também é consumidor, especialmente no caso de instituições financeiras, das quais se deve exigir o dever de aconselhar o consumidor para que contrate com segurança e precaução, o que não convive em harmonia com o objetivo do lucro desenfreado. 5. A contratação de mútuos que comprometem a provisão de necessidades básicas do contratante e, por consequência, da sua família, além de malferir os princípios vetoriais mencionados, termina por lançar o mutuário em verdadeira ciranda financeira ao se ver compelido a assumir diversos compromissos com a instituição para aplacar as consequências próprias dos juros compostos em percentual não raro elevado com potencial de exaurir a sua capacidade financeira a ponto de neutralizar a autonomia da vontade. 6. No caso, em análise da prova documental (extratos e contracheques), verifica-se severo comprometimento de renda do consumidor que percebe seus vencimentos, necessariamente, por força de lei (art. 144, §4º e 5º da LODF), em conta bancária mantida junto à instituição financeira (BRB), pois se trata de servidor público integrante dos quadros do Distrito Federal, o que lhe retira por completo a possibilidade de oposição aos descontos mensais derivados dos mútuos comuns. 7. Na hipótese, a situação atípica gerada em razão dessa imposição legal aos servidores do Distrito Federal somada ao abuso na concessão de crédito terminou por gerar débitos mensais que atingem percentual superior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos do consumidor, com repercussão na própria dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF/88), fundamento do Estado Democrático de Direito, a justificar o afastamento da aplicação da tese firmada no precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 8. O cenário Local adverso para os servidores do Distrito Federal ao contratarem empréstimos com o Banco de Brasília (BRB) gera vantagem a tal ponto em favor da instituição financeira que cria odiosa condição potestativa, de modo que a faculdade do mutuário referida na parte final do item 5 da ementa do acórdão paradigma do STJ, consistente da possibilidade de revogar a autorização para o desconto das parcelas, inclusive para assumir as consequências daí advindas, termina subtraída. "Item 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção)(g.n). 9. O contexto excessivamente desvantajoso para o consumidor na contratação autoriza o "distinguishing", dadas as especificidades do caso, de modo que a ausência de opção que lhe permita, inclusive, expor-se às consequências da inadimplência justifica a não aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.085 e, por conseguinte, revogar a autorização de débito em conta das parcelas pertinentes aos mútuos comuns, o que não importa perdão de dívida, nem alteração das demais cláusulas livremente pactuadas. 10. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1656120, 07373732020218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.) (Destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS. RESOLUÇÃO 4.790 BACEN. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO. 1. Nos contratos de mútuo com descontos em folha de pagamento, a forma de pagamento está definida à legislação (Lei 10.820/03). Já no caso dos descontos em conta, a forma resulta do acordo entre as partes e segundo a jurisprudência mais atualizada, tal cláusula pode ser denunciada a qualquer tempo. 2. Em tempo, a própria resolução nº 4.790/20 do BACEN dedica todo um capítulo ao cancelamento de tal autorização, assegurando, ao seu artigo 6º, o direito de cancelamento ao titular da conta. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão 1761400, 07294515720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.) Portanto, entendo que restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Igualmente tenho que demonstrados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, as parcelas descontadas atingem grande parte do salário líquido do recorrente. Ademais, não se pode olvidar que a suspensão dos descontos em conta é medida de natureza precária e plenamente reversível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar ao apelado, Banco Regional de Brasília – BRB, que suspenda os descontos em conta corrente, objeto de cancelamento da autorização por parte do apelante. Publique-se. Intimem-se. Após, venham-me conclusos para análise do mérito da apelação. Brasília, 20 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 20/2025 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 20ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 18/06/2025, às 13h30min, e término no dia 27/06/2025, às 19h. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF. Brasília/DF, 20 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
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