Flavio Tadeu Corsi Ximenes

Flavio Tadeu Corsi Ximenes

Número da OAB: OAB/DF 054450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Tadeu Corsi Ximenes possui 120 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT6, STJ, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 120
Tribunais: TRT6, STJ, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: FLAVIO TADEU CORSI XIMENES

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29) APELAçãO CRIMINAL (15) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000421-33.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: RENATO MACIEL DO NASCIMENTO RECLAMADO: GERISA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba1228d proferido nos autos. DESPACHO 1) A Sentença de mérito, confirmada pela Sentença de Embargos de Declaração, foi mantida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, transitando em julgado, de acordo com a certidão exarada pela Secretaria, julgou "improcedente o pleito de responsabilidade subsidiária da quarta demandada", COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CNPJ 42.357.483/0001-26), razão pela qual esta ré deve ser inativada do polo passivo da presente demanda, juntamente com seus advogados. 2) Assim, primeiramente, com a publicação do presente despacho no DJEN, fica a parte autora, por seus advogados, intimada para depositar sua CTPS na Sala de Apoio da 9ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, térreo, bairro do Recife – PE – CEP 50030-902), entre 8h e 14h, de segunda a sexta (exceto feriados), no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Recebido e conferido o documento, intime-se a primeira demandada (GERISA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CNPJ 03.844.464/0001-72), por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as determinações contidas na sentença de Id 08defc8, destacando que a CTPS só pode ser retirada, da Secretaria da Vara, pela própria parte, por seu(a) preposto(a) ou por sua advogada, regularmente habilitado(a) no processo em epígrafe: 3.1) "Destarte, condeno a primeira acionada a anotar a CTPS do demandante, fazendo constar a admissão em 3/1/2022 e o término contratual em 24/7/2022 – considerando que o aviso prévio integra-se ao tempo de serviço do trabalhador, nos termos do art. 487, §1º, CLT –, na função de “armeiro”, com salário mensal de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais). Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá o reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica, apresentar sua CTPS em Secretaria, ao que a primeira ré será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o registro do vínculo no documento em epígrafe, sob pena de multa diária (art. 497 c/c art. 500, CPC) no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) e sem prejuízo de, em sendo extrapolado o prazo, ser a anotação realizada pela Secretaria da Vara. Por dever de ofício, ante ter restado uníssono, pelos depoimentos testemunhais, que a primeira reclamada utiliza-se de mão de obra para a execução de sua atividade econômica finalística sem os devidos registros em CTPS, determino que seja oficiada a Superintendência Regional do Emprego em Pernambuco (SRTE/PE), a fim de que adote as providências que entender cabíveis". 3.2) "Assim, condeno a primeira ré a efetuar, na conta vinculada do demandante, os recolhimentos devidos por todo o período contratual, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica, sob pena de execução direta. Tal determinação abrange todas as parcelas fundiárias deferidas neste decisum. Após cumprida a obrigação de recolhimento na conta vinculada, ficará autorizada a liberação ao reclamante, por alvará." 4) A fase de Liquidação já foi iniciada, razão pela qual, cumpridos os itens anteriores, ou decorrido os prazos sem cumprimento pela primeira reclamada, a CTPS deve ser anotada pela Secretaria, intimada a parte autora, por seu advogado, para receber sua CTPS, no prazo de 5 (cinco) dias, destacando que a CTPS só pode ser retirada, da Secretaria da Vara, pela própria parte ou por seu advogado, regularmente habilitado no processo em epígrafe, e encaminhados para expedição de alvará e Ofício determinados na sentença (liberação de FGTS), bem como remetidos os autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido. 5) Devidamente cumprido o item supra, dê-se ciência às partes, no prazo comum de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada, querendo, com a devida indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º, da CLT). 6) Na eventualidade de haver impugnação por alguma das partes, retornem os autos à Contadoria aos devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias, vindo concluso para análise. /ema   RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERISA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - SCP - AWM ENGENHARIA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - GERISA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa 1º Vara Criminal Autos: 0091612-65.2017.8.09.0044   SENTENÇA   O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS BRIAN MENDES DOS SANTOS (CPF: 066.168.121-11, Data de Nascimento: 19/05/1997, Filiação: Luciana Mendes), e RAFAEL PEREIRA DA SILVA (CPF: 054.997.051-78, Data de Nascimento: 31/07/1993, Filiação: Ediva Pereira da Cruz) pela suposta prática do crime tipificado no art. artigo 121, §2º, I e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal, em desfavor da vítima Demilson Rodrigues Pimentel Gomes Filho. Narra a denúncia (mov. 03, arq. 01, pág, 02 do PDF): “No dia 03 de abril de 2017, por volta das 13h, na Av. Valeriano de Castro, próximo ao Auto Posto Miguel, Centro, nesta cidade, os denunciados MATHEUS BRIAN MENDES DOS SANTOS e RAFAEL PEREIRA DA SILVA, livres e conscientemente, com inequívoca vontade de matar, em unidade de desígnios, divisão de tarefas e comunhão de esforços com o inimputável Lucas Gabriel Lopes da Silva, por motivo torpe e com emprego de recurso que causou perigo comum, tentaram matar a vítima Demilson Rodrigues Pimentel Gomes Filho, a qual somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados. Nas mesmas circunstâncias acima, os denunciados MATHEUS BRIAN MENDES DOS SANTOS e RAFAEL PEREIRA DA SILVA, livres e conscientes, corromperam e facilitaram a corrupção do inimputável Lucas Gabriel Lopes da Silva, nascido em 03/01/2002, ao praticarem infração penal hedionda com o referido adolescente. No dia 03 de abril de 2017, por volta das 13h20min, na Rua Dona Benta, n.º 20, Vila Aurora, Formosa/GO, o denunciado MATHEUS BRIAN MENDES DOS SANTOS possuiu e manteve sob sua guarda acessório e munições de arma de fogo, de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 45. Segundo apurado, os denunciados e o inimputável Lucas Gabriel, em comum acordo e prévio ajuste, saíram à procura da vítima Demilson Rodrigues em um veículo GM/Celta, placa NMP 0204, de cor preta, conduzido pelo denunciado MATHEUS. Assim, na primeira condição de tempo e local acima descritas, após visualizarem a vítima Demilson, em via pública, pararam o veículo, oportunidade em que o denunciado RAFAEL e o infrator Lucas, armados, desceram do carro, efetuaram um disparo de arma de fogo na direção da vítima. Por sorte, a vítima Demilson conseguiu correr e se livrar dos ataques, razão pela qual não foi atingido. Na sequência, os denunciados e o menor infrator empreenderam fuga do local no veículo GM/Celta, conduzido por MATHEUS. Ato contínuo, a polícia militar foi acionada e, de posse de informações do paradeiro dos denunciados e do infrator, os policiais se deslocaram para o local indicado, logrando êxito em localizar o denunciado MATHEUS e o veículo GM/Celta, utilizado na fuga, no interior da residência situada na Rua Pedro José Fernandes, n.º 75, Vila Aurora. Por ocasião da revista no interior do veículo GM/Celta, os policiais militares encontraram 4 (quatro) munições intactas, de calibre .38 SPL. Em continuidade às diligências, os policiais militares encontraram o denunciado RAFAEL e o inimputável Lucas escondidos em um lote baldio, ainda na Rua Pedro José Fernandes. Durante as buscas pelo local em que RAFAEL e Lucas estavam, foram encontrados um revólver, calibre 38, marca Taurus, n.º de série 1089922, de capacidade para 6 (seis) munições, municiado com 5 (cinco) munições intactas, a qual o infrator confessou ser o proprietário, bem como um revólver, calibre .38, n.º de série QG95527, com 5 (cinco) munições intactas de mesmo calibre, tendo RAFAEL assumido a propriedade desses objetos bélicos. Em seguida, na segunda condição de tempo e local acima mencionadas, os policiais militares estiveram na residência do denunciado MATHEUS e, após buscas pelo local, foi encontrado no quarto, em cima do guarda-roupas, uma coronha retrátil, marca TAC, modelo GLR 440, 16 (dezesseis) munições intactas, calibre .380 e um carregador de capacidade para 15 (quinze) munições, da marca Glock, calibre .380. Na ocasião, o denunciado MATHEUS assumiu aos policiais militares a propriedade dos sobreditos acessórios e munições de arma de fogo. Os denunciados tentaram matar a vítima por motivo torpe, imbuídos pelo desejo de vingança em razão de Demilson supostamente ter tentado contra a vida de um amigo do menor infrator, bem como pelo fato de Lucas e RAFAEL terem desavença/rixa com a vítima. O recurso utilizado pelos denunciados causou perigo comum, uma vez que RAFAEL e Lucas efetuaram disparo de arma de fogo em via pública, no momento que Demilson estava próximo a outros amigos que trabalhavam em uma obra, de modo que qualquer um deles ou outros transeuntes poderiam ter sido atingido pelo disparo.” Os acusados foram presos em flagrante delito (mov. 03, arq. 02, pág. 44 do PDF). As prisões em foram homologadas e convertidas em preventivas (mov. 03, arq. 02, págs. 130 e 131 do PDF). Termos de Exibição e Apreensão de armas de fogo e munições, no mov. 03, arq. 01, págs. 87 a 94 do PDF. Denúncia recebida em 29/04/2017 (mov. 03, arq. 01, pág. 134 do PDF). Laudo de Exame de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de munições, no mov. 03, arq. 01, pág. 193 do PDF. Laudo de Exame de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de arma de fogo e munições, no mov. 03, arq. 01, pág. 201 do PDF. O acusado MATHEUS compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva e apresentou resposta à acusação (mov. 03, arq, 01, pág. 174 do PDF). Posteriormente o acusado foi citado pessoalmente (mov. 3, arq. 1, pág. 215 do PDF). Sentença proferida nos autos da representação n. 201700924359, oferecida em desfavor do adolescente Lucas. O juízo competente julgou parcialmente procedente o pedido da acusação, desclassificando o ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio tentado, condenando Lucas pelo ato infracional relativo ao disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 (mov. 03, arq. 01, pág. 271 do PDF). Após a citação pessoal do acusado RAFAEL (mov. 03, arq. 01, pág. 213 do PDF), a Defesa apresentou resposta à acusação em que requereu a absolvição do acusado, ou a desclassificação do crime imputado para o delito de disparo de arma de fogo (mov. 03, arq. 01, pág. 285 do PDF).  Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 03, arq. 02, pág. 298 do PDF).  AIJ realizada em 10/10/2017 (mov. 03, arq. 02, pág. 331 do PDF): ouvidas as testemunhas Márcio Martins de Lima, Rafael Ribeiro da Silva e José Marcos Santos da Cruz. Indeferidos os pedidos para o relaxamento de prisão preventiva, formulados por ambos os acusados (mov. 03, arq. 02, pág. 379 do PDF). Relaxada a prisão preventiva de ambos os acusados e fixadas medidas cautelares, sob pena de decretação de nova prisão na hipótese de descumprimento (mov. 03, arq. 02, pág. 390 do PDF). AIJ em continuação realizada em 17/04/2018 (mov. 03, arq. 02, pág. 434 do PDF): ouvida a testemunha João Lopes Neto. AIJ em continuação realizada em 19/09/2018 (mov. 03, arq. 02, pág. 456 do PDF): ausentes os acusados e a vítima. AIJ realizada em 08/08/2019 (mov. 03, arq. 02, pág. 475 do PDF): ouvida a vítima Demilson Rodrigues Pimentel Gomes Filho. AIJ realizada em 25/08/2022 (mov. 43, pág. 64): procedeu-se à qualificação e interrogatório dos acusados. Concluída a instrução, as partes apresentaram finais na forma de memoriais.  O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela alteração da inicial acusatória, com desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para as infrações descritas nos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990. A Defesa de MATHEUS requereu a impronúncia ou a desclassificação da conduta para a infração descrita no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (mov. 52, pág. 88). A Defesa de RAFAEL, por sua vez, pugnou pela impronúncia, ao argumento de que ausentes indícios suficientes de autoria (mov. 87, pág. 154). Vieram os autos conclusos.  É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e as condições para o exercício da ação penal, ausentes irregularidades ou nulidades e observados os princípios inerentes ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Assim, de rigor a análise do mérito. Da detida análise destes autos, entendo ser o caso de DESCLASSIFICAR a conduta dos acusados e, de consequência, reconhecer a extinção da punibilidade ante o advento da prescrição.  Consoante bem apontado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em suas alegações finais, a análise conjugada da prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra que os elementos constantes nos autos não são suficientes para embasar um juízo de certeza quanto à autoria dos fatos constantes da denúncia, ou presença de animus necandi em relação ao agente do disparo, que seria o adolescente Lucas.  Cumpre ressaltar que o juízo competente pelo julgamento de Lucas reconheceu a ausência de intento homicida, condenando-o pelo ato infracional de disparo de arma de fogo.  Ademais, a própria vítima Demilson afirmou não ter sequer percebido qualquer tentativa de homicídio contra si, tendo tomado conhecimento dos fatos apenas por intermédio dos policiais militares. Nesse contexto, os elementos de prova reunidos não autorizam a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao passo que demonstram que os fatos narrados correspondem, em tese, aos delitos previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Desclassificadas as condutas imputadas, impõe-se, contudo, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. No que se refere aos delitos previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), as penas máximas cominadas em abstrato são, respectivamente, de 3 (três) anos de detenção e 4 (quatro) anos de reclusão. Quanto à imputação do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a pena máxima prevista é de 4 (quatro) anos de reclusão. Dessa forma, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva para todos os delitos mencionados opera-se em 8 (oito) anos. Deste modo, tendo em vista que a denúncia foi recebida 29/04/2017 (mov. 03, arq. 01, pág. 134 do PDF), verifico que já se passaram mais de 8 (oito) anos até a presente data e, não havendo outras causas interruptivas ou suspensivas, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para MATHEUS e RAFAEL. Por fim, cumpre registrar que MATHEUS nasceu em 19/05/1997 e, portanto, era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (03/04/2017), sendo aplicável a causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. Assim, em relação a este acusado, o prazo prescricional é reduzido pela metade, fixando-se em 04 (quatro) anos, considerando-se o delito mais gravoso após a desclassificação. Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta praticada pelos acusados MATHEUS BRIAN MENDES DOS SANTOS (CPF: 066.168.121-11, Data de Nascimento: 19/05/1997, Filiação: Luciana Mendes), e RAFAEL PEREIRA DA SILVA (CPF: 054.997.051-78, Data de Nascimento: 31/07/1993, Filiação: Ediva Pereira da Cruz), para aquelas previstas no art. 12 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e, de consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos artigos supramencionados e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Intimem-se o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via publicação, apenas para ciência, eis que ausente interesse recursal. Os acusados deverão ser intimados por telefone. Caso frustrada, dispenso a intimação por mandado. A presente sentença transita em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal. Determino a destruição dos bens apreendidos e à Escrivania que adote as providências necessárias. Após, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.  Formosa/GO, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz Substituto (Decreto Judiciário n. 1.405/2025)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa 1º Vara Criminal Autos: 0091612-65.2017.8.09.0044   SENTENÇA   O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS BRIAN MENDES DOS SANTOS (CPF: 066.168.121-11, Data de Nascimento: 19/05/1997, Filiação: Luciana Mendes), e RAFAEL PEREIRA DA SILVA (CPF: 054.997.051-78, Data de Nascimento: 31/07/1993, Filiação: Ediva Pereira da Cruz) pela suposta prática do crime tipificado no art. artigo 121, §2º, I e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal, em desfavor da vítima Demilson Rodrigues Pimentel Gomes Filho. Narra a denúncia (mov. 03, arq. 01, pág, 02 do PDF): “No dia 03 de abril de 2017, por volta das 13h, na Av. Valeriano de Castro, próximo ao Auto Posto Miguel, Centro, nesta cidade, os denunciados MATHEUS BRIAN MENDES DOS SANTOS e RAFAEL PEREIRA DA SILVA, livres e conscientemente, com inequívoca vontade de matar, em unidade de desígnios, divisão de tarefas e comunhão de esforços com o inimputável Lucas Gabriel Lopes da Silva, por motivo torpe e com emprego de recurso que causou perigo comum, tentaram matar a vítima Demilson Rodrigues Pimentel Gomes Filho, a qual somente não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados. Nas mesmas circunstâncias acima, os denunciados MATHEUS BRIAN MENDES DOS SANTOS e RAFAEL PEREIRA DA SILVA, livres e conscientes, corromperam e facilitaram a corrupção do inimputável Lucas Gabriel Lopes da Silva, nascido em 03/01/2002, ao praticarem infração penal hedionda com o referido adolescente. No dia 03 de abril de 2017, por volta das 13h20min, na Rua Dona Benta, n.º 20, Vila Aurora, Formosa/GO, o denunciado MATHEUS BRIAN MENDES DOS SANTOS possuiu e manteve sob sua guarda acessório e munições de arma de fogo, de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 45. Segundo apurado, os denunciados e o inimputável Lucas Gabriel, em comum acordo e prévio ajuste, saíram à procura da vítima Demilson Rodrigues em um veículo GM/Celta, placa NMP 0204, de cor preta, conduzido pelo denunciado MATHEUS. Assim, na primeira condição de tempo e local acima descritas, após visualizarem a vítima Demilson, em via pública, pararam o veículo, oportunidade em que o denunciado RAFAEL e o infrator Lucas, armados, desceram do carro, efetuaram um disparo de arma de fogo na direção da vítima. Por sorte, a vítima Demilson conseguiu correr e se livrar dos ataques, razão pela qual não foi atingido. Na sequência, os denunciados e o menor infrator empreenderam fuga do local no veículo GM/Celta, conduzido por MATHEUS. Ato contínuo, a polícia militar foi acionada e, de posse de informações do paradeiro dos denunciados e do infrator, os policiais se deslocaram para o local indicado, logrando êxito em localizar o denunciado MATHEUS e o veículo GM/Celta, utilizado na fuga, no interior da residência situada na Rua Pedro José Fernandes, n.º 75, Vila Aurora. Por ocasião da revista no interior do veículo GM/Celta, os policiais militares encontraram 4 (quatro) munições intactas, de calibre .38 SPL. Em continuidade às diligências, os policiais militares encontraram o denunciado RAFAEL e o inimputável Lucas escondidos em um lote baldio, ainda na Rua Pedro José Fernandes. Durante as buscas pelo local em que RAFAEL e Lucas estavam, foram encontrados um revólver, calibre 38, marca Taurus, n.º de série 1089922, de capacidade para 6 (seis) munições, municiado com 5 (cinco) munições intactas, a qual o infrator confessou ser o proprietário, bem como um revólver, calibre .38, n.º de série QG95527, com 5 (cinco) munições intactas de mesmo calibre, tendo RAFAEL assumido a propriedade desses objetos bélicos. Em seguida, na segunda condição de tempo e local acima mencionadas, os policiais militares estiveram na residência do denunciado MATHEUS e, após buscas pelo local, foi encontrado no quarto, em cima do guarda-roupas, uma coronha retrátil, marca TAC, modelo GLR 440, 16 (dezesseis) munições intactas, calibre .380 e um carregador de capacidade para 15 (quinze) munições, da marca Glock, calibre .380. Na ocasião, o denunciado MATHEUS assumiu aos policiais militares a propriedade dos sobreditos acessórios e munições de arma de fogo. Os denunciados tentaram matar a vítima por motivo torpe, imbuídos pelo desejo de vingança em razão de Demilson supostamente ter tentado contra a vida de um amigo do menor infrator, bem como pelo fato de Lucas e RAFAEL terem desavença/rixa com a vítima. O recurso utilizado pelos denunciados causou perigo comum, uma vez que RAFAEL e Lucas efetuaram disparo de arma de fogo em via pública, no momento que Demilson estava próximo a outros amigos que trabalhavam em uma obra, de modo que qualquer um deles ou outros transeuntes poderiam ter sido atingido pelo disparo.” Os acusados foram presos em flagrante delito (mov. 03, arq. 02, pág. 44 do PDF). As prisões em foram homologadas e convertidas em preventivas (mov. 03, arq. 02, págs. 130 e 131 do PDF). Termos de Exibição e Apreensão de armas de fogo e munições, no mov. 03, arq. 01, págs. 87 a 94 do PDF. Denúncia recebida em 29/04/2017 (mov. 03, arq. 01, pág. 134 do PDF). Laudo de Exame de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de munições, no mov. 03, arq. 01, pág. 193 do PDF. Laudo de Exame de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de arma de fogo e munições, no mov. 03, arq. 01, pág. 201 do PDF. O acusado MATHEUS compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva e apresentou resposta à acusação (mov. 03, arq, 01, pág. 174 do PDF). Posteriormente o acusado foi citado pessoalmente (mov. 3, arq. 1, pág. 215 do PDF). Sentença proferida nos autos da representação n. 201700924359, oferecida em desfavor do adolescente Lucas. O juízo competente julgou parcialmente procedente o pedido da acusação, desclassificando o ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio tentado, condenando Lucas pelo ato infracional relativo ao disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 (mov. 03, arq. 01, pág. 271 do PDF). Após a citação pessoal do acusado RAFAEL (mov. 03, arq. 01, pág. 213 do PDF), a Defesa apresentou resposta à acusação em que requereu a absolvição do acusado, ou a desclassificação do crime imputado para o delito de disparo de arma de fogo (mov. 03, arq. 01, pág. 285 do PDF).  Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 03, arq. 02, pág. 298 do PDF).  AIJ realizada em 10/10/2017 (mov. 03, arq. 02, pág. 331 do PDF): ouvidas as testemunhas Márcio Martins de Lima, Rafael Ribeiro da Silva e José Marcos Santos da Cruz. Indeferidos os pedidos para o relaxamento de prisão preventiva, formulados por ambos os acusados (mov. 03, arq. 02, pág. 379 do PDF). Relaxada a prisão preventiva de ambos os acusados e fixadas medidas cautelares, sob pena de decretação de nova prisão na hipótese de descumprimento (mov. 03, arq. 02, pág. 390 do PDF). AIJ em continuação realizada em 17/04/2018 (mov. 03, arq. 02, pág. 434 do PDF): ouvida a testemunha João Lopes Neto. AIJ em continuação realizada em 19/09/2018 (mov. 03, arq. 02, pág. 456 do PDF): ausentes os acusados e a vítima. AIJ realizada em 08/08/2019 (mov. 03, arq. 02, pág. 475 do PDF): ouvida a vítima Demilson Rodrigues Pimentel Gomes Filho. AIJ realizada em 25/08/2022 (mov. 43, pág. 64): procedeu-se à qualificação e interrogatório dos acusados. Concluída a instrução, as partes apresentaram finais na forma de memoriais.  O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela alteração da inicial acusatória, com desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para as infrações descritas nos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990. A Defesa de MATHEUS requereu a impronúncia ou a desclassificação da conduta para a infração descrita no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 (mov. 52, pág. 88). A Defesa de RAFAEL, por sua vez, pugnou pela impronúncia, ao argumento de que ausentes indícios suficientes de autoria (mov. 87, pág. 154). Vieram os autos conclusos.  É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual e as condições para o exercício da ação penal, ausentes irregularidades ou nulidades e observados os princípios inerentes ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Assim, de rigor a análise do mérito. Da detida análise destes autos, entendo ser o caso de DESCLASSIFICAR a conduta dos acusados e, de consequência, reconhecer a extinção da punibilidade ante o advento da prescrição.  Consoante bem apontado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em suas alegações finais, a análise conjugada da prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra que os elementos constantes nos autos não são suficientes para embasar um juízo de certeza quanto à autoria dos fatos constantes da denúncia, ou presença de animus necandi em relação ao agente do disparo, que seria o adolescente Lucas.  Cumpre ressaltar que o juízo competente pelo julgamento de Lucas reconheceu a ausência de intento homicida, condenando-o pelo ato infracional de disparo de arma de fogo.  Ademais, a própria vítima Demilson afirmou não ter sequer percebido qualquer tentativa de homicídio contra si, tendo tomado conhecimento dos fatos apenas por intermédio dos policiais militares. Nesse contexto, os elementos de prova reunidos não autorizam a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao passo que demonstram que os fatos narrados correspondem, em tese, aos delitos previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Desclassificadas as condutas imputadas, impõe-se, contudo, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. No que se refere aos delitos previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), as penas máximas cominadas em abstrato são, respectivamente, de 3 (três) anos de detenção e 4 (quatro) anos de reclusão. Quanto à imputação do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a pena máxima prevista é de 4 (quatro) anos de reclusão. Dessa forma, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva para todos os delitos mencionados opera-se em 8 (oito) anos. Deste modo, tendo em vista que a denúncia foi recebida 29/04/2017 (mov. 03, arq. 01, pág. 134 do PDF), verifico que já se passaram mais de 8 (oito) anos até a presente data e, não havendo outras causas interruptivas ou suspensivas, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para MATHEUS e RAFAEL. Por fim, cumpre registrar que MATHEUS nasceu em 19/05/1997 e, portanto, era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (03/04/2017), sendo aplicável a causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. Assim, em relação a este acusado, o prazo prescricional é reduzido pela metade, fixando-se em 04 (quatro) anos, considerando-se o delito mais gravoso após a desclassificação. Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta praticada pelos acusados MATHEUS BRIAN MENDES DOS SANTOS (CPF: 066.168.121-11, Data de Nascimento: 19/05/1997, Filiação: Luciana Mendes), e RAFAEL PEREIRA DA SILVA (CPF: 054.997.051-78, Data de Nascimento: 31/07/1993, Filiação: Ediva Pereira da Cruz), para aquelas previstas no art. 12 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e, de consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos artigos supramencionados e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. Intimem-se o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via publicação, apenas para ciência, eis que ausente interesse recursal. Os acusados deverão ser intimados por telefone. Caso frustrada, dispenso a intimação por mandado. A presente sentença transita em julgado de imediato, ante a ausência de interesse recursal. Determino a destruição dos bens apreendidos e à Escrivania que adote as providências necessárias. Após, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente.  Formosa/GO, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz Substituto (Decreto Judiciário n. 1.405/2025)
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000398-66.2024.5.06.0016 RECORRENTE: GILSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: GERISA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GILSON PEREIRA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILSON PEREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000398-66.2024.5.06.0016 RECORRENTE: GILSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: GERISA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GERISA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERISA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000398-66.2024.5.06.0016 RECORRENTE: GILSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: GERISA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GERISA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - SCP [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERISA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - SCP
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000398-66.2024.5.06.0016 RECORRENTE: GILSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: GERISA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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