Flavia Rodrigues Ribas
Flavia Rodrigues Ribas
Número da OAB:
OAB/DF 054499
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Rodrigues Ribas possui 28 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO
Nome:
FLAVIA RODRIGUES RIBAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 212307988, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar extinta a obrigação, relativa ao pagamento das taxas condominiais ordinárias vencidas e não pagas durante o período compreendido entre os meses 10/2022 a 05/2025, em razão do pagamento feito em consignação, o que faço com base no artigo 546 do CPC. O pagamento das parcelas relativas aos meses 06/2025 e seguintes deverá ser realizado pelo autor diretamente à parte ré, cabendo a ela emitir boletos em seu favor, sob pena de suspensão da exigibilidade da cobrança. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) da quantia atualizada até então depositada nos presentes autos (10% de 10.072,60, o que representa o valor da obrigação em discussão, ora declarada extinta pelo pagamento), o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. O valor dos honorários de sucumbência será corrigido com base no IPCA, a partir da prolação da sentença, e acrescido de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPCA). Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Independentemente do trânsito em julgado da ação, expeça-se alvará em favor da parte requerida para o levantamento de todos os depósitos realizados pela parte autora no curso da ação, com as devidas atualizações, cujo somatório do valor nominal nos remete à importância de R$ 9.660,00, conforme consulta BANKJUS que ora anexo aos autos, observando-se os dados bancários descritos ao ID 218724870, pág. 24 (Banco BRB nº 070, Agencia 066, conta Corrente, 018602-0, em nome do Condomínio do Edifício Villa Grécia, CNPJ/MF sob o nº 14.782.974/0001-89). Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5762192-49.2022.8.09.0128Ação de InventárioRequerente: Claudinei Rodrigues De BarrosEspólio: Maria Das Graças AlmeidaO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário, movida por Claudinei Rodrigues de Barros, para fins de partilha dos bens deixados por Maria das Graças Almeida Santana e Alexsandro Almeida Santana, falecidos, respectivamente, em 07 de julho de 2022 e 22 de dezembro de 2012.Em análise dos autos, vislumbro que a parte autora apresentou a integralidade das certidões e documentos necessários para comprovar a propriedade dos imóveis e a inexistência de dívidas em face da de cujus Maria das Graças Almeida Santana.Ocorre, porém, que em análise do mérito, identifico algumas pendências que impedem a homologação da partilha implementada.Isso porque, foi conferido parte do patrimônio recebido em sucessão pelos representantes do herdeiro Alexsandro em concorrência com a cônjuge sobrevivente.Todavia, por força do disposto no artigo 1.659 do Código Civil, a meeira/companheira não concorre com os filhos, uma vez que os bens oriundos por sucessão são excluídos da comunhão de bens.Além disso, importa esclarecer que os filhos, a bem da verdade, estão recebendo a herança por representação ao seu pai que faleceu antes da avó, de forma que, a companheira não se encontra no rol de legitimados a representar o espólio, por força do disposto no artigo 1.851 do Código Civil.Não obstante, embora tenha sido declinado a cumulação dos inventários de Alexsandro e Maria, nenhum outro bem do de cujus foi arrolado na presente demanda, não havendo, portanto, interesse na definição da sua sucessão.Até porque, não estamos diante de herança da herança, mas, do recebimento por representação de seus descendentes, os quais participam da demanda em nome próprio.Se não bastasse, também foi indicada a existência de dívidas em face do herdeiro Alexsandro junto ao Estado de Goiás, o que impede eventual homologação da divisão do seu patrimônio, a exceção daquele oriundo da herança da sua mãe, a qual não está suscetível ao pagamento de débitos, por força da tese veiculada no AREsp 2.291.621-RO do Superior Tribunal de Justiça.Logo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as primeiras declarações apresentadas e o plano de partilha, bem como, esclarecer a manutenção da cumulação de inventários, sob pena de extinção.Após, desde logo, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias, vindo concluso na sequência.Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências. Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709225-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA GRECIA EXECUTADO: MONALISA PEREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento executivo ajuizado por CONDOMINIO VILLA GRECIA em face de MONALISA PEREIRA SANTOS, partes qualificadas nos autos. Como é cediço, condomínio irregular não tem legitimidade para propor ação de execução de título executivo extrajudicial com base no Art. 784, X do CPC, que se refere, tão somente, às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício. Isso porque a interpretação do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser feita à luz do princípio da tipicidade, descabendo interpretação extensiva. Assim, não pode ser considerado título executivo extrajudicial crédito relativo a contribuição de condomínio irregular constituído nos moldes de associação. Outro não é o entendimento do Eg. TJDFT. Notadamente: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2. O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. (...) são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege). (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podivm, 2016. p.1230). 3. Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. A lei não disse menos do que deveria; não há porque ampliar o seu alcance e significado.v4. Negou-se provimento ao apelo. Assim, faculto à parte autora emenda a petição inicial, convertendo o feito em ação de cobrança, que é o procedimento utilizado em casos semelhantes. Caberá à parte autora juntar aos autos documento comprobatório do exercício da posse pelo requerido do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos, uma vez que não há que se falar em propriedade por se tratar de condomínio irregular. Isso porque a legitimidade para a cobrança de taxa de condomínio irregular depende de comprovação mínima da relação jurídica material do alegado devedor com o imóvel que lastreia a dívida, sendo este um ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. É cabível qualquer lastro que possa corroborar a vinculação do requerido com a unidade imobiliária, tais como atas, correspondências, etc. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARISTELA DE SOUSA VERISSIMO Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA RODRIGUES RIBAS - DF54499-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1026963-08.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 10-07-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 5648757-68.2020.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 CERTIFICO e dou fé que, tendo em vista a intimação infrutífera da parte requerida mov. 77, fica a parte autora intimada, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se requerendo o que entender lhe de direito. Planaltina-GO, 5 de junho de 2025. SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 5648757-68.2020.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 CERTIFICO e dou fé que, tendo em vista a intimação infrutífera da parte requerida mov. 77, fica a parte autora intimada, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se requerendo o que entender lhe de direito. Planaltina-GO, 5 de junho de 2025. SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260