Maria Gleide Soares De Melo
Maria Gleide Soares De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 054527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Gleide Soares De Melo possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT11, TJTO, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT11, TJTO, TJSP, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
MARIA GLEIDE SOARES DE MELO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0774168-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção à manifestação da parte autora apresentada no ID 242194751, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, esta serventia respondeu ao ofício de ID 241550386, encaminhando os documentos solicitados pelo BANCO DO BRASIL S.A. Dessa forma, promovo o encerramento do expediente gerado pela certidão de ID 241550381 e mantenho os autos em tarefa própria, aguardando a resposta do BANCO DO BRASIL S.A. ao ofício de ID 235398296. Cumprida a diligência, prossiga-se conforme determinação de ID 239516406. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC e com amparo no parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO, sem análise do mérito o presente feito, por ausência de titulo executivo. Em face da sucumbência, condeno a parte exequente nas custas processuais finais e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0734555-84.2024.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. R. D. N. REU: S. E. S. R. DESPACHO 1. Manifeste-se expressamente a parte requerida acerca dos documentos que instruem a decisão de ID 236060093, bem como acerca da manifestação de ID 240688592 e respectivos anexos. 2. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000070-10.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: ALISSON CORREIA DA SILVA RECLAMADO: L5 - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME, LAYNARA CARVALHO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3548f6f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 05 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação formulado pelo exequente, ALISSON CORREIA DA SILVA, e por seu patrono, KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS, referente aos imóveis penhorados e avaliados no auto de ID 55aad86. O despacho de ID 387f2ca determinou que a parte exequente comprovasse formalmente a titularidade ou a posse dos lotes penhorados em nome da executada, como condição para a análise do pedido de adjudicação. Em resposta (ID 2043dd8), a parte exequente juntou o Instrumento Particular de Cessão de Direitos (ID 4b1a776), afirmando que o documento comprova a titularidade da reclamada L5 - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME sobre os lotes 12 e 69. Devidamente intimada sobre o pedido de adjudicação (ID 2657e85), a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Os cálculos de liquidação foram atualizados no id.e48989d, , no valor total de R$ 297.510,91, isso atualizado até 29/02/2024. A controvérsia central residia na comprovação dos direitos da executada sobre os imóveis objeto do pedido de adjudicação. A parte exequente, em cumprimento à determinação judicial, apresentou o Instrumento Particular de Cessão de Direitos (ID 4b1a776), no qual a executada L5 - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME figura como cessionária dos direitos possessórios sobre os referidos lotes. Embora não se trate de uma matrícula individualizada em nome da executada, o instrumento de cessão de direitos, com firma reconhecida em cartório, constitui prova suficiente da titularidade dos direitos econômicos e possessórios sobre os bens. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a penhora pode recair sobre direitos possessórios, sendo a cessão de direitos o meio pelo qual se opera a sua transferência. Dessa forma, considero suprida a exigência do despacho de ID 387f2ca. Ademais, os imóveis foram regularmente penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça (ID 55aad86), que atribuiu o valor de R$ 78.410,68 ao Lote 12 e R$ 77.527,56 ao Lote 69. A inércia da parte executada após sua intimação para se manifestar sobre o pedido de adjudicação (ID 2657e85) implica em sua anuência tácita, nos termos do art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da medida, que se mostra o meio mais célere e eficaz para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, em conformidade com o art. 876 do CPC. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado para adjudicar os imóveis penhorados nos seguintes termos: a) Adjudico o Lote 69, situado na Gleba 03, Reserva Técnica G, Brazlândia/DF, avaliado em R$ 77.527,56 (setenta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), ao exequente ALISSON CORREIA DA SILVA. b) Adjudico o Lote 12, situado na Gleba 03, Reserva Técnica G, Brazlândia/DF, avaliado em R$ 78.410,68 (setenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), ao patrono do exequente, KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS, a título de quitação de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Expeçam-se as respectivas cartas de adjudicação, que, acompanhadas de cópia do auto de penhora e avaliação e do presente despacho, servirão como título hábil para a transferência dos direitos junto aos órgãos competentes, incluindo o Cartório de Registro de Imóveis, para os fins de direito. Após a expedição das cartas, atualize-se a conta de liquidação, abatendo-se os valores dos bens adjudicados. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L5 - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000070-10.2019.5.10.0014 RECLAMANTE: ALISSON CORREIA DA SILVA RECLAMADO: L5 - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME, LAYNARA CARVALHO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3548f6f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 05 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de adjudicação formulado pelo exequente, ALISSON CORREIA DA SILVA, e por seu patrono, KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS, referente aos imóveis penhorados e avaliados no auto de ID 55aad86. O despacho de ID 387f2ca determinou que a parte exequente comprovasse formalmente a titularidade ou a posse dos lotes penhorados em nome da executada, como condição para a análise do pedido de adjudicação. Em resposta (ID 2043dd8), a parte exequente juntou o Instrumento Particular de Cessão de Direitos (ID 4b1a776), afirmando que o documento comprova a titularidade da reclamada L5 - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME sobre os lotes 12 e 69. Devidamente intimada sobre o pedido de adjudicação (ID 2657e85), a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Os cálculos de liquidação foram atualizados no id.e48989d, , no valor total de R$ 297.510,91, isso atualizado até 29/02/2024. A controvérsia central residia na comprovação dos direitos da executada sobre os imóveis objeto do pedido de adjudicação. A parte exequente, em cumprimento à determinação judicial, apresentou o Instrumento Particular de Cessão de Direitos (ID 4b1a776), no qual a executada L5 - CONSTRUCOES & REFORMAS EIRELI - ME figura como cessionária dos direitos possessórios sobre os referidos lotes. Embora não se trate de uma matrícula individualizada em nome da executada, o instrumento de cessão de direitos, com firma reconhecida em cartório, constitui prova suficiente da titularidade dos direitos econômicos e possessórios sobre os bens. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a penhora pode recair sobre direitos possessórios, sendo a cessão de direitos o meio pelo qual se opera a sua transferência. Dessa forma, considero suprida a exigência do despacho de ID 387f2ca. Ademais, os imóveis foram regularmente penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça (ID 55aad86), que atribuiu o valor de R$ 78.410,68 ao Lote 12 e R$ 77.527,56 ao Lote 69. A inércia da parte executada após sua intimação para se manifestar sobre o pedido de adjudicação (ID 2657e85) implica em sua anuência tácita, nos termos do art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da medida, que se mostra o meio mais célere e eficaz para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, em conformidade com o art. 876 do CPC. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado para adjudicar os imóveis penhorados nos seguintes termos: a) Adjudico o Lote 69, situado na Gleba 03, Reserva Técnica G, Brazlândia/DF, avaliado em R$ 77.527,56 (setenta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), ao exequente ALISSON CORREIA DA SILVA. b) Adjudico o Lote 12, situado na Gleba 03, Reserva Técnica G, Brazlândia/DF, avaliado em R$ 78.410,68 (setenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), ao patrono do exequente, KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS, a título de quitação de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Expeçam-se as respectivas cartas de adjudicação, que, acompanhadas de cópia do auto de penhora e avaliação e do presente despacho, servirão como título hábil para a transferência dos direitos junto aos órgãos competentes, incluindo o Cartório de Registro de Imóveis, para os fins de direito. Após a expedição das cartas, atualize-se a conta de liquidação, abatendo-se os valores dos bens adjudicados. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON CORREIA DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000598-90.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: LUIS MANUEL VELASQUEZ RECLAMADO: CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 123e15a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Tendo em vista a petição da parte reclamante informando o descumprimento do acordo (id. 7bc90de), notifique-se a parte reclamada para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias. Expirado o prazo sem manifestação, presumir-se-á verdadeira a alegação da parte reclamante, devendo seguir-se os atos executórios para satisfação do crédito da parte. las/rds Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 02 de julho de 2025. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000553-80.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: ANDRES JOSE ARIAS BARRIO RECLAMADO: CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PJe-JT Certifico que de ordem do Exmo. Sr. Raimundo Paulino Cavalcante Filho, Juiz Titular da 3ª VTBV e, nos termos do art. 203, §4º, c/c art. 1.001, do CPC, prolata-se o seguinte Despacho de Mero Expediente: Vistos, etc. Tendo em vista a natureza das atividades exercidas pela parte reclamante, assim como o término das obras em que o mesmo prestava serviços em favor da reclamada, determina-se a realização da seguinte prova técnica simplificada, à luz da documentação juntada aos autos, nos termos dos art. 464, §2º do CPC, mediante a aplicação da técnica do impulso processual em cadeia: 1. DADOS DA PROVA TÉCNICA: 1.1. Tipo: Engenharia de Segurança do Trabalho (insalubridade - documental). 1.2. Objetivo: investigar a existência de trabalho em condições insalubres e, em caso positivo, o respectivo grau. 1.3. Honorários periciais: provisoriamente fixados no valor de R$2.000,00(dois mil reais), a serem arcados pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, tais honorários deverão ser custeados pela União, nos termos da Súmula 457, do C. TST, ADI 5766 STF (que declarou inconstitucional o §4º do art. 790-B da CLT) e da Resolução nº 247/2019, do CSJT, observado o limite da Recomendação Conjunta nº 02/2021/SGP/SCR do E. TRT da 11ª Região. 2. DADOS DO(A) PERITO(A): 2.1. Profissional: Leandro Corrêa Simões 2.2. Especialidade: Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho 2.3. Logradouro profissional: Rua Moisés de Souza Cruz, 689, Paraviana, Boa Vista – RR. 2.4. Telefones: 95-991652455 e 12-98844-1616. E-mail: lcsimoes.engenhariaseguranca@gmail.com 3. CRONOGRAMA: 3.1. Juntada de quesitos e indicação de peritos assistentes: até 11.07.2025. 3.2. Entrega do laudo: até 25.07.2025. 3.3. Apresentação pelas partes, querendo, de manifestação sobre o laudo e/ou pedido de esclarecimentos adicionais em forma de quesitos complementares: até 01.08.2025, sob pena de preclusão. 3.4. Resposta, pelo perito, aos eventuais pedidos de esclarecimentos: até 08.08.2025. 3.5. Manifestação das partes sobre os esclarecimentos: 15.08.2025. DETERMINAÇÕES: a) Determina-se à(s) reclamada(s) que seja anexada aos autos, caso ainda não o tenha feito, a documentação relacionada à saúde e segurança do trabalho previstas na legislação vigente, no prazo compreendido até a data de 11.07.2025, sob pena de preclusão/confissão, podendo a parte adversa manifestar-se sobre os aludidos documentos até o prazo do item 3.3 supra. b) Ficam as partes, por seu(s) advogado(s)/procuradoria(s), assim como o(a) perito(a) nomeado(a), notificados deste despacho via PJE/DEJT. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 03 de julho de 2025. ELIABE SARAIVA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRES JOSE ARIAS BARRIO
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