Maria Gleide Soares De Melo
Maria Gleide Soares De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 054527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Gleide Soares De Melo possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRT11, TJGO, TRT10
Nome:
MARIA GLEIDE SOARES DE MELO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0752205-87.2023.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA SOARES VIANA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA LUCIA SOARES VIANA contra a sentença que na AÇÃO ORDINÁRIA proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito. A Apelante interpôs o recurso sem recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Os elementos de convencimento que constam dos autos não permitem inferir, no plano da cognição sumária, a hipossuficiência financeira alegada pela Apelante. Isso porque, embora tenha demonstrado possuir elevados gastos, a Recorrente parece ter condições de promover o preparo do recurso, já que é servidora pública do Ministério Público Federal e percebe remuneração líquida acima de R$ 9.000,00. Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça para efeito recursal e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte tudo que foi exposto e diante da perda do caráter emergencial alimentar dos valores cobrados, converto o rito da constrição pessoal (prisão civil) elegido pela parte exequente para o presente cumprimento de sentença para o rito da constrição patrimonial (CPC, art. 523). Cadastre-se. Remetam-se os autos à Defensoria Pública, que assiste à parte exequente, para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo-o de que não ocorrendo o pagamento no prazo acima, o valor devido será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, inicia-se, automaticamente, o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). Caso a parte executada seja intimada, e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento do débito; ou mesmo sem a apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescendo o valor equivalente a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito (CPC, art. 523, § 1º). Na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão somente sobre o valor remanescente. Com a nova planilha atualizada do débito, e, com fundamento no artigo 854 do CPC e considerando a prioridade da penhora sobre dinheiro (CPC, art. 835, § 1º), ordeno a constrição, por meio do sistema SISBAJUD do(s) valor(es) porventura encontrado(s) até o montante suficiente para o integral pagamento, com a transferência para conta judicial vinculada a este juízo. Não sendo encontrados valores nas diligências realizadas pelo Sistema SISBAJUD e diante da "...possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana" (STJ - AgRg no REsp 1427836/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014), expeça-se mandado de penhora e transferência de eventuais valores devidos em conta FGTS e PIS até o limite do débito indicado na planilha apresentada, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça que também deverá solicitar ao(a) Gerente Geral a transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos presentes autos. Realizada a penhora de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou Defensoria Pública; ou, não havendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º), pelo correio (AR) a ser enviada ao endereço constante dos autos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Ressalto que a penhora online dispensa a lavratura do respectivo termo (CPC, art. 837). Apresentada ou não impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Recanto das Emas/DF.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730875-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI RICCARDI REU: G.M.A. ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP, JAIDE ALVES DO MONTE VALLE, SIDNEY CRISTOVAO DO MONTE VALLE CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que foi juntado instrumento de mandato (documento de ID 239313138). Certifico, ainda, que não foi juntada a guia de recolhimento das custas e respectivo comprovante de pagamento Em atenção à PC nº 35 do TJDFT, certifico que a petição inicial é omissa em referencia aos seguintes quesitos: AUTOR ( ) Nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; ( ) Estado civil; ( ) Nacionalidade; ( ) Profissão; ( ) Filiação; ( ) Identidade e órgão expedidor; ( ) Inscrição do CPF ou CNPJ; ( ) Domicílio e residência; ( ) Código de endereçamento postal - CEP; ( ) Endereço eletrônico do autor; ( ) Endereço eletrônico do advogado; ( ) Procuração; RÉU ( ) Nome completo das partes, vedado o uso de abreviações; ( ) Estado civil; ( ) Nacionalidade; ( ) Profissão; ( ) Identidade e órgão expedidor; ( ) Inscrição do CPF ou CNPJ; ( ) Domicílio e residência; ( ) Código de endereçamento postal - CEP; ( ) Endereço eletrônico do réu; Intime-se a parte autora para apresentar guia de recolhimento de custas no prazo de 5 (cinco) dias. Após, faço os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 ANA GABRIELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Estagiário Cartório
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0722474-78.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. G. R. L. AGRAVADO: W. D. S. L. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. G. R. L. contra a decisão proferida nos autos da ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens que indeferiu o requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal do agravado. A agravante relata que há empréstimos vultosos contraídos pelo agravado entre 2019 e 2023. Afirma que não há comprovação de que esses valores foram utilizados em benefício da família. Alega que a negativa da quebra de sigilo compromete o direito à ampla defesa e contraditório. Sustenta que há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que admite a quebra de sigilo em casos de partilha de bens com indícios de ocultação patrimonial. Apresenta planilhas com os valores, datas e prestações dos empréstimos. Assegura que não tinha acesso às contas bancárias do agravado. Aponta que não houve aquisição de bens com os valores emprestados. Anexa parecer técnico-contábil para reforçar a necessidade da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pede, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e autorizar a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravado entre 2018 e 2023 ou, subsidiariamente, entre 2021 e 2023. Sem preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (id 213611054 dos autos originários). É o relatório. Decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de determinação de quebra dos sigilos fiscal e bancário em ação de divórcio cumulada com partilha de bens. Os sigilos bancário e fiscal representam projeções específicas dos direitos à intimidade e à vida privada previstos no art. 5º, incs. X e XII, da Constituição Federal. Os referidos direitos não são absolutos e podem ser relativizados diante de outros princípios constitucionais, como a boa-fé, isonomia e efetividade da tutela jurisdicional. O direito aos sigilos bancário e fiscal pode ser mitigado em situações excepcionais, desde que os princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade sejam observados e que exista autorização judicial fundamentada. A quebra de sigilo bancário e fiscal é possível em ações de divórcio com partilha de bens quando uma das partes não colabora com a identificação dos valores existentes à época da dissolução do vínculo. A medida será considerada legítima quando houver indícios de ocultação patrimonial e os elementos de prova apresentados voluntariamente são insuficientes para a partilha efetiva e isonômica dos bens entre os ex-cônjuges. Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO EX-CÔNJUGE. DIREITO FUNDAMENTAL RELATIVO. NECESSIDADE DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE DESVIO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário do ex-cônjuge em ação de divórcio com partilha de bens, sob o argumento de ausência de elementos concretos que justifiquem a medida excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário do ex-cônjuge pode ser determinada no âmbito da partilha de bens, diante da alegação de possível desvio patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sigilo bancário, embora seja um direito fundamental, pode ser relativizado em casos excepcionais, desde que demonstrada sua imprescindibilidade para a elucidação de fatos relevantes ao processo. 4. A quebra de sigilo bancário no contexto da partilha de bens exige a apresentação de indícios robustos e concretos de ocultação ou desvio patrimonial, não sendo admitida com base em meras suspeitas ou alegações genéricas. 5. No caso, a movimentação de aplicações financeiras do casal foi realizada pelo agravado na constância do casamento, e eventual prejuízo decorrente de investimentos deve ser suportado solidariamente, não se configurando, por si só, indício de desvio patrimonial. 6. Ademais, considerando que o agravado não se recusou a prestar informações sobre a movimentação bancária e fiscal do casal durante o matrimônio, não há justificativa para afastar o sigilo bancário, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário do ex-cônjuge em ação de divórcio e partilha de bens somente pode ser deferida diante da existência de indícios concretos e robustos de desvio patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo financeiro. 2. A cooperação do cônjuge em fornecer informações bancárias e fiscais relativas ao período do casamento afasta a necessidade da medida excepcional de quebra de sigilo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XII; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1896420, 0761344-52.2022.8.07.0016, Rel. Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, j. 31/07/2024; TJDFT, Acórdão 1918951, 0727140-59.2024.8.07.0000, Rel. Des. FERNANDO TAVERNARD, 2ª Turma Cível, j. 04/09/2024. (Acórdão 1980624, 0752170-96.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INEXISTENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PARTILHA DE BENS SITUADO NO EXTERIOR. DOCUMENTAÇÃO. PROPRIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DE EMPRESA TERCEIRA NO ROL DE BENS COMUNS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A violação do sigilo bancário das partes é medida excepcional ante a garantia constitucional dos direitos individuais (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal). 2. Em sede de partilha de bens, a quebra do sigilo bancário e fiscal igualmente constitui medida excepcional, a qual tem aplicabilidade apenas quando comprovada a existência de graves indícios de que uma das partes se recusa a apresentar informações acerca do patrimônio a ser partilhado. (...) (Acórdão 1917401, 0755083-37.2023.8.07.0016, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) A análise dos autos não demonstra atitude anticooperativa do agravado. Inexistem evidências de ocultação de patrimônio ou de que os elementos de prova apresentados por ele são insuficientes para a solução adequada do litígio. Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória. Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos. Ante o exposto, indefiro o requerimento e concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
-
Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0735518-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): ROSEANE ALVES MELO DE SOUSA - CPF/CNPJ: 829.302.871-87, ROSIMAR ALVES DE MELO TEIXEIRA - CPF/CNPJ: 619.533.181-34, ROSIRENE ALVES MELO - CPF/CNPJ: 477.777.021-49 e ANTONIO OLIVEIRA MELO JUNIOR - CPF/CNPJ: 009.956.331-26 REQUERIDO(S): ANTONIO OLIVEIRA MELO - CPF/CNPJ: 037.971.391-87 e MARTA SOUZA SILVA - CPF/CNPJ: 284.934.861-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário do patrimônio deixado pelo de cujus ANTONIO OLIVEIRA MELO, falecido em 30/09/2024 (certidão de óbito ID 217751351), que era casado pelo regime da separação legal de bens com Marta Souza Silva no ano de 2009, cujo bem a partilhar é o imóvel residencial localizado à QNM 19, Conjunto M, Casa 36, Ceilândia/DF (certidão de ônus ID 217751355). 1. Defiro o pedido da inventariante e determino a exclusão da petição ID 235854009, para evitar tumulto processual. 2. Nos termos da decisão ID 236102715, faculto a manifestação da requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o esboço de partilha apresentado e sobre a apresentação da ação competente para partilha do imóvel. Ceilândia/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente z
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730831-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: S. E. S. R. EXECUTADO: L. R. D. N. CERTIDÃO Ante o pedido de ID. 236979028, de ordem, abro vista à parte credora para manifestação JUDAINE ARAUJO FERREIRA (datado e assinado eletronicamente)