Igor Dos Santos Jaime
Igor Dos Santos Jaime
Número da OAB:
OAB/DF 054584
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Dos Santos Jaime possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJTO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJTO, STJ, TJGO, TJES, TJPR, TRF1, TRF3, TRT3, TJSP
Nome:
IGOR DOS SANTOS JAIME
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1053148-74.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602, ANA PAULA CAMPOS DUARTE - GO57468, RICARDO SILVA NAVES - GO9993, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705, CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO42383, GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO36842, SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893, NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A e IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A DECISÃO O Ministério Público Federal, em 21/11/2024, ofereceu denúncia em desfavor das pessoas abaixo, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 19, § único, e 20, ambos da Lei nº 7.492/86, arts; 333, parágrafo único, e 317, §1°, ambos do Código Penal, e art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (id. 2155791753): 1) DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO; 2) MARCELO FABIANO MOREIRA; 3) MARCELO CAMPOS DUARTE; 4) LEONARDO BARBOSA FILHO; 5 JUSCELINO LEÃO TELES; 6) CLÁUDIA ALVES DA SILVA SIQUEIRA; 7) JORGE SOUTO MORAIS; 8) JORGE SOUTO MORAIS JÚNIOR; 9) WILLIAN DA COSTA MESQUITA; 10) ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; 11) LIDIANY DA COSTA MESQUITA DE OLIVEIRA; 12) EGÍDIO VINÍCIOS DE OLIVEIRA; 13) SILVIA MARIA PEREIRA; 14) ADAIR DELLA LIBERA; e, 15) RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA. A denúncia foi recebida em, 29/01/2025, sendo determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação (id. 2168359838). Observa-se dos autos que MÚCIO PIRES DA SILVA (CPF: 526.793.301-53) não foi denunciado. Contudo, a denúncia foi recebida em relação a ele também, pois, embora seu nome não conste do rol inicial da denúncia, o Ministério Público requereu na cota o recebimento em relação a ele, conforme ressaltado na aludida Decisão. Por essa razão, foi realizada a sua citação (id. 2171144679). A defesa de Múcio se manifestou e pleiteou a desconsideração de sua citação (id. 2171282426). Intimado, o Ministério Público Federal, sem nada requerer, apenas confirmou que Múcio Pires da Silva não figura entre os denunciados nestes autos, motivo pelo qual, desconhece a sua citação (id. 2189278734). O acusado ADAIR DELLA LIBERA, devidamente citado (id 2173792436), deixou transcorrer in albis o prazo para responder à acusação. Os acusados WILLIAN DA COSTA MESQUITA e RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA apresentaram resposta à acusação, conjuntamente, por meio de advogados constituídos, porém, sem procuração nos autos; requerem a remessa dos autos ao MPF, a fim de reconsiderar a negativa de proposta de ANPP. Ante o exposto: a) Remetam-se os autos à Defensoria Pública da União, para prestar assistência ao réu ADAIR DELLA LIBERA, e apresentar resposta à acusação, no prazo que lhe é peculiar; b) intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do pedido de acordo de não persecução penal, conforme formulado pela defesa dos acusados WILLIAN DA COSTA MESQUITA e RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA; c) intimem-se os advogados dos réus WILLIAN DA COSTA MESQUITA e RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA, para regularizarem a representação processual, no prazo de 10 dias; d) proceda-se à retirada de MÚCIO PIRES DA SILVA (CPF: 526.793.301-53) do polo passivo dos presentes autos; e) após, serão analisadas as respostas à acusação. Intimem-se. Notifiquem-se o MPF e a DPU. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JDM
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0071400-74.2000.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS CPF: 20.971.057/0001-45 POSTO SAO JOAO CPF: não informado e outros Fica a parte ré intimada para apresentação das alegações finais, no prazo de 15 dias. PEDRO HENRIQUE MARTINS XAVIER Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0882600-06.2004.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: DREZDEN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME CPF: 03.214.452/0001-64 RÉU: MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA CPF: 23.329.170/0001-10 e outros DESPACHO ID 10441696037 / ID 10441705115 / ID 10442761014 / ID 10445192162 / ID 10445823769 / ID 10448135207 / ID 10449791803 / ID 10453225316 / ID 10454308694 / ID 10455397079 / ID 10458205107 (Manifestações dos credores sobre o pedido de reabilitação do sócio da falida, João Francisco de Oliveira Filho). Instados a manifestar, os credores opinaram, preliminarmente, pela inadequação da via eleita para a análise da reabilitação do sócio e, no mérito, pugnaram pelo indeferimento do pedido. A Administradora Judicial, no ID 10465063652, manifestou ciência das petições apresentadas pelos credores, em especial, do posicionamento da União (ID 10448135207). Assim, renove-se vista ao Ministério Público para manifestar, com prioridade, conforme ID 10440311999. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. ID 10465063652 (Manifestação da Administradora Judicial). Diante da resposta apresentada pela ELETROBRAS no ID 10342947278, a Administradora Judicial pugnou pela expedição de ofício às instituições bancárias indicadas para prestarem informações, conforme ID 10342947278. Outrossim, a Administradora Judicial apresentou o Quadro Geral de Credores Retificado no ID 10448674357, pugnando pela publicação de edital. Assim, oficie-se o Banco Itaú S/A e o Banco Bradesco S/A, servindo o presente como despacho/ofício, para: 1- Informar a este juízo sobre a existência de custódia de ações em nome de LAYFF KOSMETIC LTDA e, em caso positivo, indicar o número de ações custodiadas, bem como informar os procedimentos necessários para viabilizar a liquidação e recebimento de respectivos direitos (ações, dividendos e JCP) e os procedimentos de venda das ações em mercado; 2- Apresentar informações sobre os dividendos e Juros sobre Capital Próprio (JCP) advindos das ações custodiadas desde a data da decretação da falência, apresentando extrato de evolução e pagamentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Administradora Judicial. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Sem prejuízo, determino a publicação do edital referente ao Quadro Geral de Credores Retificado, na forma da lei, com urgência. ID 10469937686 (Petição da arrematante). A arrematante, IMOBILIÁRIA DONNABEL S/A, pugnou pela imediata expedição da carta de arrematação, comprovando o recolhimento do ITBI, conforme documentação que acompanha a petição de ID 10410803367. Expeça-se, de imediato, a carta de arrematação em favor da arrematante IMOBILIÁRIA DONNABEL S/A., conforme já determinado na decisão de ID 9975353802. ID 10458407515 (Agravo de Instrumento nº 1.0701.04.088260-0/009). Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso, transitado em julgado, conforme ID 10458407515. ID 10442347607 / ID 10473025171 / ID 10474880301 (Petições de cadastramento e substabelecimento). Ao servidor responsável, proceda como de praxe. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0721744-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RIBEIRO PEREIRA, RODRIGO SANTOS RAMOS DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Às Defesas para apresentar as suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 16:41:05. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Restou sem apreciação o requerimento formulado pelo advogado do exequente para que lhe seja autorizado o acompanhamento da diligência de penhora a ser realizada por oficial de justiça no interior de unidade residencial situada em condomínio. O pedido não comporta acolhimento. Embora o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 5º, §2º, assegure ao advogado o direito de ingressar em repartições públicas e locais relacionados ao exercício da profissão, não há previsão legal que autorize o ingresso de advogado em propriedade privada de terceiro, especialmente domicílio do executado, sem seu consentimento ou autorização judicial específica com finalidade clara e justificada. Ressalte-se que o cumprimento do mandado judicial é ato oficial, realizado pelo juízo por meio de seu longa manus, o oficial de justiça, a quem compete zelar pela legalidade, regularidade e efetividade da medida, nos termos dos arts. 154 e seguintes do Código de Processo Civil. Permitir a presença do advogado do exequente no interior da residência do executado, durante a diligência, implicaria extensão indevida de prerrogativa funcional, além de potencial violação de direito fundamental do executado, especialmente o da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da Constituição Federal), sem respaldo legal claro. Além disso, o acompanhamento do advogado, ainda que compreensível sob o aspecto do interesse do exequente, mostra-se desnecessário e desarrazoado, diante da natureza do ato, que será conduzido por servidor público dotado de fé pública, cuja atuação é presumida legítima. Ante o exposto, indefiro o pedido de acompanhamento do advogado do exequente na diligência de penhora no interior da residência do executado, por ausência de previsão legal e por se tratar de medida desproporcional à luz do ordenamento jurídico vigente. Intimem-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PIRENÓPOLIS1ª Vara Judicial - Vara de FamíliaRua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: gabvarcivpirenópolis@tjgo.jus.br Protocolo: 5616027-05.2023.8.09.0126Autor: Daniela Gonzaga CoelhoRequerido: Geni De Oliveira JaymeNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHOEm análise à documentação apresentada pela parte requerida em cumprimento à sentença proferida na fase inaugural da presente ação de prestação de contas, verifico que os elementos juntados — consistentes, em sua maioria, em extratos bancários anuais e demonstrativos genéricos — não atendem aos critérios mínimos exigidos para o correto exame das contas prestadas.A apresentação feita revela-se insuficiente e desorganizada, uma vez que não há individualização clara das receitas e despesas, tampouco a devida discriminação dos créditos, débitos, ativos e passivos. Ademais, não foram acostados documentos comprobatórios essenciais, como contratos, recibos, notas fiscais ou qualquer outro elemento hábil à demonstração da origem e destinação dos valores manejados.Ressalte-se que, conforme já decidido, a prestação de contas deve ser apresentada na forma mercantil, obedecendo à lógica contábil própria, com estruturação semelhante à de livros e balanços financeiros, o que pressupõe a apresentação discriminada, cronológica e documentada das movimentações realizadas no período compreendido entre o óbito do de cujus e a sentença que homologou a partilha.Diante disso, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a prestação de contas apresentada, adequando-a aos moldes definidos na sentença, com: Quadro analítico das entradas e saídas de valores, com discriminação clara e cronológica; indicação precisa de valores recebidos e pagos, bem como seus respectivos fundamentos; comprovação documental das movimentações financeiras (contratos, recibos, notas fiscais etc.); indicação de saldo final ou parcial, devidamente demonstrado.Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o reconhecimento de que as contas prestadas são inadequadas ou incorretas, com as consequências legais pertinentes.Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal.Pirenópolis, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito3
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PIRENÓPOLIS1ª Vara Judicial - Vara de FamíliaRua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: gabvarcivpirenópolis@tjgo.jus.br Protocolo: 5616027-05.2023.8.09.0126Autor: Daniela Gonzaga CoelhoRequerido: Geni De Oliveira JaymeNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHOEm análise à documentação apresentada pela parte requerida em cumprimento à sentença proferida na fase inaugural da presente ação de prestação de contas, verifico que os elementos juntados — consistentes, em sua maioria, em extratos bancários anuais e demonstrativos genéricos — não atendem aos critérios mínimos exigidos para o correto exame das contas prestadas.A apresentação feita revela-se insuficiente e desorganizada, uma vez que não há individualização clara das receitas e despesas, tampouco a devida discriminação dos créditos, débitos, ativos e passivos. Ademais, não foram acostados documentos comprobatórios essenciais, como contratos, recibos, notas fiscais ou qualquer outro elemento hábil à demonstração da origem e destinação dos valores manejados.Ressalte-se que, conforme já decidido, a prestação de contas deve ser apresentada na forma mercantil, obedecendo à lógica contábil própria, com estruturação semelhante à de livros e balanços financeiros, o que pressupõe a apresentação discriminada, cronológica e documentada das movimentações realizadas no período compreendido entre o óbito do de cujus e a sentença que homologou a partilha.Diante disso, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a prestação de contas apresentada, adequando-a aos moldes definidos na sentença, com: Quadro analítico das entradas e saídas de valores, com discriminação clara e cronológica; indicação precisa de valores recebidos e pagos, bem como seus respectivos fundamentos; comprovação documental das movimentações financeiras (contratos, recibos, notas fiscais etc.); indicação de saldo final ou parcial, devidamente demonstrado.Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o reconhecimento de que as contas prestadas são inadequadas ou incorretas, com as consequências legais pertinentes.Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal.Pirenópolis, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito3