Igor Dos Santos Jaime
Igor Dos Santos Jaime
Número da OAB:
OAB/DF 054584
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Dos Santos Jaime possui 65 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
65
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TJGO, TJMG, TJTO, TRF1, TJES, TRT3, TRF3, TJSP
Nome:
IGOR DOS SANTOS JAIME
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011121-66.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007917-09.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: LYTHA BATTISTON SPINDOLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A e IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011121-66.2025.4.01.0000/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1007917-09.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Lytha Battiston Spindola, no qual se busca o reconhecimento de nulidade das provas obtidas a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão, nos autos do Inquérito Policial 0028042-88.2014.4.01.3400/DF, no âmbito da Operação “Zelotes”, tendo em vista que, ao se cumprir o mandado de busca e apreensão, foram apreendidos bens e documentos pertencentes à paciente, pessoa não investigada, extrapolando-se os limites subjetivos e objetivos estabelecidos na decisão autorizadora. A parte impetrante sustenta que, embora o mandado tenha direcionado a pessoas específicas, arroladas às fls. 13/14 da Medida Cautelar 0018820-62.2015.4.01.3400/DF, a Polícia Federal, no cumprimento da ordem, apreendeu documentos e equipamentos localizados na sala exclusiva da empresa LBS Consultoria e Participações Ltda., de titularidade da paciente, que dividia espaço físico com o escritório de advocacia Spíndola Palmeira Advogados, mas não estava vinculada ao objeto da investigação. Defende que tais elementos foram utilizados indevidamente pelo Ministério Púbico Federal para instruir a Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF, ainda em curso, a despeito da ilicitude da prova, decorrente da violação aos princípios da legalidade, da inviolabilidade do domicílio, do devido processo legal e da proporcionalidade. Requer, ao fim, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a ilicitude dos elementos de prova colhidos no âmbito da Medida Cautelar 0018820-62.2015.4.01.3400/DF, bem como seja determinado o desentranhamento dos referidos elementos das provas constantes da Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF. Sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar e requisitando informações à autoridade impetrada (ID 433951342), prestadas por meio do documento ID 434120057. Parecer do Ministério Público Federal pugnando pela denegação da ordem (ID 434463843). É o relatório. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011121-66.2025.4.01.0000/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1007917-09.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Pretende-se a declaração de nulidade das provas obtidas a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão, deferido nos autos da Medida Cautelar 0018820-62.2015.4.01.3400/DF, sob o argumento de que foram apreendidos bens de pessoa não investigada, o que extrapolaria os limites subjetivos e objetivos fixados na decisão que autorizou a medida. A decisão que apreciou a medida acautelatória de busca e apreensão foi proferida em 8/9/2015, por ocasião do julgamento do recurso de apelação por esta Corte Regional (ID 433932488), cumprida em 8/10/2015 (ID 433932491). Posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor da paciente e outros codenunciados, em 7/2/2017 (ID 46469526 – pág. 4/70, autos de origem), imputando-lhes o crime previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), em razão de supostamente interferir a paciente criminosamente na aprovação da Medida Provisória 512/2010. A denúncia foi recebida em 20/2/2017 (ID 46503469 – pág. 55/64). Regularmente citada, a defesa da paciente apresentou resposta à acusação (ID 46503492 – pág. 114/135, autos de origem), limitando-se a questionar a eventual configuração de bis in idem acusatório. O Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal afastou tal alegação de duplicidade de acusação em 15/11/2020 (ID 350567982, autos de origem). Em 19/7/2023 (ID 1719414969, autos de origem), a defesa da paciente reiterou o pedido de reconhecimento de litispendência, anteriormente formulado em sede de reposta à acusação e, de forma oral, na audiência de instrução e julgamento. A Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF, atualmente, se encontra com prazo para as defesas para manifestação acerca do Ofício 75/2025/NUCOR/COR/SR/PF/DF. A alegação de nulidade da prova, decorrente da suposta apreensão indevida de documentos e objetos pertencentes a terceira pessoa não investigada, não foi suscitada perante o Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF, a qual se encontra em fase posterior à audiência de instrução e julgamento. Convém lembrar que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que compreende o dever de provocar o juízo competente sobre eventuais nulidades processuais, sob pena de preclusão. A alegação de nulidade, ainda que de natureza absoluta, deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Nesse sentido: “em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal” (HC 463.481/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019). De igual modo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a estratégia processual adotada pela defesa, denominada “nulidade de algibeira”, em que o vício formal não é alegado oportunamente, aguardando-se momento mais conveniente para trazê-lo aos autos. A esse respeito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NULIDADE POR ALGIBEIRA . IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO N. 523 DA SÚMULA 523/STF.HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE . DECISÃO MANTIDA. I - Inviável o exame de matéria que não tenha sido objeto de discussão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, da análise da sentença e acórdão condenatórios, verifica-se que a referida alegação sequer foi feita no decorrer da instrução criminal ou apelação interposta contra o édito condenatório, não sendo possível, agora, suscitar a existência de tal vício, acobertado pela preclusão, em procedimento que a jurisprudência deste Sodalício não admite, por tratar-se da denominada nulidade por algibeira. II - Cediço que "a posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso" (AgRg no RHC n . 120.362/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 10/03/2020, grifei) . Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 696323 MG 2021/0310021-8, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SPY". CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL . MESMO AS NULIDADES ABSOLUTAS SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão" (AgRg no HC n . 661.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n . 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020), ressaltando-se que a incompetência territorial somente foi aventada pelos recorrentes em sede de habeas corpus perante o Tribunal de origem . (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 187576 RS 2023/0342696-3, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso, a defesa do paciente permaneceu inerte durante toda a instrução criminal, vindo a suscitar a suposta nulidade apenas na impetração do presente habeas corpus, já em fase avançada do feito originário. Tal conduta a inviabiliza a análise da matéria pela via eleita e justifica a denegação da ordem. Ademais, é necessária dilação probatória, medida inviável em sede de habeas corpus, para certificar se os elementos utilizados pelo Ministério Público Federal para instruir a Ação Penal 1007917-09.2019.4.01.3400/DF realmente foram extraídos de bens de terceiros, que, à época da busca e apreensão, supostamente não figuravam como investigados. Dessa forma, a pretensão encontra óbice na ausência de esgotamento das vias ordinárias, bem como no fato de a nulidade não ter sido oportunamente suscitada. Aponta-se vício apenas em sede de habeas corpus, conduta rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a ordem deve ser denegada. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011121-66.2025.4.01.0000/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1007917-09.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LYTHA BATTISTON SPINDOLA IMPETRANTE: IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA, THIAGO TURBAY FREIRIA, IGOR DOS SANTOS JAIME, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI Advogados do(a) PACIENTE: EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A, IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi proferida em 8/9/2015 e cumprida em 8/10/2015. A denúncia contra a paciente foi recebida em 20/2/2017. A alegação de nulidade da prova, entretanto, somente foi trazida com a impetração do presente habeas corpus, não tendo sido suscitada durante a instrução criminal. 2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as nulidades absolutas sujeitam-se à preclusão se não arguidas oportunamente, vedando-se a estratégia da chamada “nulidade de algibeira”. A ausência de manifestação anterior da defesa acerca da suposta ilegalidade da prova impede o reconhecimento da nulidade na presente via. 3. A análise da origem e vinculação dos documentos apreendidos à paciente demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Ordem de habeas corpus que se denega. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1053148-74.2024.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA - GO12997, ALEX NICOLAU DO NASCIMENTO VASCONCELLOS - MG103632, DEUSIMAR DE JESUS E SILVA - GO58811, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602, ANA PAULA CAMPOS DUARTE - GO57468, RICARDO SILVA NAVES - GO9993, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - MA15705, CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO42383, GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO36842, SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893, NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO - GO23156, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850, LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105, JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF31680-A, THIAGO TURBAY FREIRIA - DF57218-A, IGOR DOS SANTOS JAIME - DF54584-A, EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF64353-A e IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF80602-A DECISÃO O Ministério Público Federal, em 21/11/2024, ofereceu denúncia em desfavor das pessoas abaixo, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 19, § único, e 20, ambos da Lei nº 7.492/86, arts; 333, parágrafo único, e 317, §1°, ambos do Código Penal, e art. 1º, da Lei nº 9.613/98 (id. 2155791753): 1) DURCINO LOPES DOS SANTOS NETO; 2) MARCELO FABIANO MOREIRA; 3) MARCELO CAMPOS DUARTE; 4) LEONARDO BARBOSA FILHO; 5 JUSCELINO LEÃO TELES; 6) CLÁUDIA ALVES DA SILVA SIQUEIRA; 7) JORGE SOUTO MORAIS; 8) JORGE SOUTO MORAIS JÚNIOR; 9) WILLIAN DA COSTA MESQUITA; 10) ANTÔNIO OSÓRIO DA FONSECA NETO; 11) LIDIANY DA COSTA MESQUITA DE OLIVEIRA; 12) EGÍDIO VINÍCIOS DE OLIVEIRA; 13) SILVIA MARIA PEREIRA; 14) ADAIR DELLA LIBERA; e, 15) RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA. A denúncia foi recebida em, 29/01/2025, sendo determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação (id. 2168359838). Observa-se dos autos que MÚCIO PIRES DA SILVA (CPF: 526.793.301-53) não foi denunciado. Contudo, a denúncia foi recebida em relação a ele também, pois, embora seu nome não conste do rol inicial da denúncia, o Ministério Público requereu na cota o recebimento em relação a ele, conforme ressaltado na aludida Decisão. Por essa razão, foi realizada a sua citação (id. 2171144679). A defesa de Múcio se manifestou e pleiteou a desconsideração de sua citação (id. 2171282426). Intimado, o Ministério Público Federal, sem nada requerer, apenas confirmou que Múcio Pires da Silva não figura entre os denunciados nestes autos, motivo pelo qual, desconhece a sua citação (id. 2189278734). O acusado ADAIR DELLA LIBERA, devidamente citado (id 2173792436), deixou transcorrer in albis o prazo para responder à acusação. Os acusados WILLIAN DA COSTA MESQUITA e RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA apresentaram resposta à acusação, conjuntamente, por meio de advogados constituídos, porém, sem procuração nos autos; requerem a remessa dos autos ao MPF, a fim de reconsiderar a negativa de proposta de ANPP. Ante o exposto: a) Remetam-se os autos à Defensoria Pública da União, para prestar assistência ao réu ADAIR DELLA LIBERA, e apresentar resposta à acusação, no prazo que lhe é peculiar; b) intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do pedido de acordo de não persecução penal, conforme formulado pela defesa dos acusados WILLIAN DA COSTA MESQUITA e RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA; c) intimem-se os advogados dos réus WILLIAN DA COSTA MESQUITA e RANYELLE KESIA SILVA MESQUITA, para regularizarem a representação processual, no prazo de 10 dias; d) proceda-se à retirada de MÚCIO PIRES DA SILVA (CPF: 526.793.301-53) do polo passivo dos presentes autos; e) após, serão analisadas as respostas à acusação. Intimem-se. Notifiquem-se o MPF e a DPU. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JDM
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0071400-74.2000.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS CPF: 20.971.057/0001-45 POSTO SAO JOAO CPF: não informado e outros Fica a parte ré intimada para apresentação das alegações finais, no prazo de 15 dias. PEDRO HENRIQUE MARTINS XAVIER Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0882600-06.2004.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: DREZDEN MOTORS COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME CPF: 03.214.452/0001-64 RÉU: MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA CPF: 23.329.170/0001-10 e outros DESPACHO ID 10441696037 / ID 10441705115 / ID 10442761014 / ID 10445192162 / ID 10445823769 / ID 10448135207 / ID 10449791803 / ID 10453225316 / ID 10454308694 / ID 10455397079 / ID 10458205107 (Manifestações dos credores sobre o pedido de reabilitação do sócio da falida, João Francisco de Oliveira Filho). Instados a manifestar, os credores opinaram, preliminarmente, pela inadequação da via eleita para a análise da reabilitação do sócio e, no mérito, pugnaram pelo indeferimento do pedido. A Administradora Judicial, no ID 10465063652, manifestou ciência das petições apresentadas pelos credores, em especial, do posicionamento da União (ID 10448135207). Assim, renove-se vista ao Ministério Público para manifestar, com prioridade, conforme ID 10440311999. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. ID 10465063652 (Manifestação da Administradora Judicial). Diante da resposta apresentada pela ELETROBRAS no ID 10342947278, a Administradora Judicial pugnou pela expedição de ofício às instituições bancárias indicadas para prestarem informações, conforme ID 10342947278. Outrossim, a Administradora Judicial apresentou o Quadro Geral de Credores Retificado no ID 10448674357, pugnando pela publicação de edital. Assim, oficie-se o Banco Itaú S/A e o Banco Bradesco S/A, servindo o presente como despacho/ofício, para: 1- Informar a este juízo sobre a existência de custódia de ações em nome de LAYFF KOSMETIC LTDA e, em caso positivo, indicar o número de ações custodiadas, bem como informar os procedimentos necessários para viabilizar a liquidação e recebimento de respectivos direitos (ações, dividendos e JCP) e os procedimentos de venda das ações em mercado; 2- Apresentar informações sobre os dividendos e Juros sobre Capital Próprio (JCP) advindos das ações custodiadas desde a data da decretação da falência, apresentando extrato de evolução e pagamentos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Administradora Judicial. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Sem prejuízo, determino a publicação do edital referente ao Quadro Geral de Credores Retificado, na forma da lei, com urgência. ID 10469937686 (Petição da arrematante). A arrematante, IMOBILIÁRIA DONNABEL S/A, pugnou pela imediata expedição da carta de arrematação, comprovando o recolhimento do ITBI, conforme documentação que acompanha a petição de ID 10410803367. Expeça-se, de imediato, a carta de arrematação em favor da arrematante IMOBILIÁRIA DONNABEL S/A., conforme já determinado na decisão de ID 9975353802. ID 10458407515 (Agravo de Instrumento nº 1.0701.04.088260-0/009). Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso, transitado em julgado, conforme ID 10458407515. ID 10442347607 / ID 10473025171 / ID 10474880301 (Petições de cadastramento e substabelecimento). Ao servidor responsável, proceda como de praxe. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0721744-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS RIBEIRO PEREIRA, RODRIGO SANTOS RAMOS DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Às Defesas para apresentar as suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 16:41:05. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Restou sem apreciação o requerimento formulado pelo advogado do exequente para que lhe seja autorizado o acompanhamento da diligência de penhora a ser realizada por oficial de justiça no interior de unidade residencial situada em condomínio. O pedido não comporta acolhimento. Embora o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 5º, §2º, assegure ao advogado o direito de ingressar em repartições públicas e locais relacionados ao exercício da profissão, não há previsão legal que autorize o ingresso de advogado em propriedade privada de terceiro, especialmente domicílio do executado, sem seu consentimento ou autorização judicial específica com finalidade clara e justificada. Ressalte-se que o cumprimento do mandado judicial é ato oficial, realizado pelo juízo por meio de seu longa manus, o oficial de justiça, a quem compete zelar pela legalidade, regularidade e efetividade da medida, nos termos dos arts. 154 e seguintes do Código de Processo Civil. Permitir a presença do advogado do exequente no interior da residência do executado, durante a diligência, implicaria extensão indevida de prerrogativa funcional, além de potencial violação de direito fundamental do executado, especialmente o da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da Constituição Federal), sem respaldo legal claro. Além disso, o acompanhamento do advogado, ainda que compreensível sob o aspecto do interesse do exequente, mostra-se desnecessário e desarrazoado, diante da natureza do ato, que será conduzido por servidor público dotado de fé pública, cuja atuação é presumida legítima. Ante o exposto, indefiro o pedido de acompanhamento do advogado do exequente na diligência de penhora no interior da residência do executado, por ausência de previsão legal e por se tratar de medida desproporcional à luz do ordenamento jurídico vigente. Intimem-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PIRENÓPOLIS1ª Vara Judicial - Vara de FamíliaRua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: gabvarcivpirenópolis@tjgo.jus.br Protocolo: 5616027-05.2023.8.09.0126Autor: Daniela Gonzaga CoelhoRequerido: Geni De Oliveira JaymeNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHOEm análise à documentação apresentada pela parte requerida em cumprimento à sentença proferida na fase inaugural da presente ação de prestação de contas, verifico que os elementos juntados — consistentes, em sua maioria, em extratos bancários anuais e demonstrativos genéricos — não atendem aos critérios mínimos exigidos para o correto exame das contas prestadas.A apresentação feita revela-se insuficiente e desorganizada, uma vez que não há individualização clara das receitas e despesas, tampouco a devida discriminação dos créditos, débitos, ativos e passivos. Ademais, não foram acostados documentos comprobatórios essenciais, como contratos, recibos, notas fiscais ou qualquer outro elemento hábil à demonstração da origem e destinação dos valores manejados.Ressalte-se que, conforme já decidido, a prestação de contas deve ser apresentada na forma mercantil, obedecendo à lógica contábil própria, com estruturação semelhante à de livros e balanços financeiros, o que pressupõe a apresentação discriminada, cronológica e documentada das movimentações realizadas no período compreendido entre o óbito do de cujus e a sentença que homologou a partilha.Diante disso, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a prestação de contas apresentada, adequando-a aos moldes definidos na sentença, com: Quadro analítico das entradas e saídas de valores, com discriminação clara e cronológica; indicação precisa de valores recebidos e pagos, bem como seus respectivos fundamentos; comprovação documental das movimentações financeiras (contratos, recibos, notas fiscais etc.); indicação de saldo final ou parcial, devidamente demonstrado.Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o reconhecimento de que as contas prestadas são inadequadas ou incorretas, com as consequências legais pertinentes.Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal.Pirenópolis, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito3