Paloma Feitosa Carvalho
Paloma Feitosa Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 054600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Feitosa Carvalho possui 90 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
PALOMA FEITOSA CARVALHO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (33)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5947508-07.2024.8.09.0051Requerente: Renato Borges Cardoso Requerido(a): Divina Luiz De Souza SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Renato Borges Cardoso em face de Divina Luiz de Souza, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Da análise dos autos, verifico que foram feitas várias tentativas de citação da parte ré, sendo todas infrutíferas.Cabe destacar que os Juizados Especiais Cíveis têm como princípios basilares a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei n. 9.099/95).Nesse ponto, impende salientar, que o rito especial dos Juizados Cíveis, justamente em face dos princípios elencados no art. 2º da Lei 9.099/05, veda expressamente a citação ficta, conforme dispõe o art. 18, § 2° da mencionada Lei, senão vejamos:Art. 18. A citação far-se-á:(...)§ 2º Não se fará citação por edital. (negrito inserido)E, realmente, a citação por edital demanda publicação, prazos, formalidades, inclusive nomeação de curador especial, o que é incompatível com o espírito e objetivo dos Juizados Especiais Cíveis, não bastasse a vedação expressa, repita-se.No caso em espécie, verifica-se que a parte autora desconhece o endereço da executada.Em sendo assim, com vistas aos princípios da economia processual e racionamento das atividades processuais, há que se extinguir o feito por absoluta incompatibilidade da citação ficta no âmbito do sistema dos Juizados Cíveis, que possui limitações procedimentais, pois do contrário emperraria a própria ideia do microssistema processual dos juizados.E parte ao optar pelos Juizados Especiais Cíveis, está ciente que os Juizados Cíveis possuem uma série de limitações procedimentais, como não fazer citação por edital, não fazer perícias, renúncia aos honorários advocatícios contratuais, a extinção do processo mero não comparecimento a uma das audiências (conciliação ou instrução), entre outros, de modo que quando da ocorrência de uma dessas situações, e o processo for extinto, é natural, devendo a parte saber que tal pode ocorrer. Evidentemente, nada impede que entre novamente com outro processo, pois as extinções não resolvem o mérito.Em abono ao raciocínio acima esposado, colaciono entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Confira-se:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INVIABILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. ENUNCIADO 161 DO FONAJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.° 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Infere-se que a celeuma recursal cinge-se contra a sentença exarada no bojo da Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais aforada por Jhennifer Ferreira Ramos em desfavor de Giselle de Jesus Maia. Verbera a requerente ter realizado uma compra de roupas junto à requerida, via aplicativo de mensagens WhatsApp. Aduz que os produtos chegaram após a data pretendida, perdendo a sua finalidade. Por estas razões, postulou em juízo requerendo a restituição dos valores desembolsados, além de indenização por danos morais (evento 1). 2. O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento após as inúmeras tentativas de citação da requerida restarem infrutíferas e a inadmissibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo (evento 60). 3. Irresignada, a requerente interpôs recurso inominado. Em seus pedidos, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja determinada a redistribuição dos autos para a justiça comum, possibilitando o regular processamento do feito (evento 62). 4. Embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, no sistema dos Juizados Especiais é aplicável a Lei nº 9.099/95, resguardando o princípio da especialidade. Neste sentido, dispõe o Enunciado 161 do FONAJE: ?Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.? 5. Nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. 6. Assim sendo, revela-se a impossibilidade de prosseguimento do processo, bem como da remessa à justiça comum, em razão da incompatibilidade dos ritos, sendo o caso de extinção para renovação no juízo competente. Desta feita, o inconformismo da parte recorrente não possui amparo jurídico, desmerecendo corrigenda o ato vergastado. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença singular por seus próprios e oportunos fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedia anteriormente. 9. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5106112-39.2022.8.09.0153, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024) (negrito inserido)EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA TERMINATIVA. NEGATIVAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO ENUNCIADO FONAJE 37. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado do credor contra a sentença que declarou extinto o feito, sem satisfação do crédito, pela impossibilidade de citação por edital no JEC. 2. Embora haja enunciado do FONAJE 37 entendendo pela possibilidade de adoção da citação ficta no JEC, isso traz complicadores, como a dilação de prazo e publicação de edital, além da necessidade de nomeação de curador especial, sendo que a Defensoria Pública não atende os juizados, exigindo ofício à OAB para conseguir, com muita dificuldade, nomeação de profissional dativo. 3. Não se admite suspensão de processo executivo, sem data, para localização de devedor ou de bens no JEC, prevendo a lei de regência o arquivamento definitivo dos autos. 4. Essas providências acarretam demora desnecessária ao processo, indo contra seus princípios informados da celeridade e simplicidade (Lei 9099 art. 2º). 5. Recurso desprovido. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com ressalva da gratuidade de justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5075073-13.2020.8.09.0050, Rel. Élcio Vicente da Silva, Goianésia - Juizado Especial Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) (negrito inserido)EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO E UNITÁRIO NO DECORRER DA LIDE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 7. No caso em questão, é necessário a inclusão no polo passivo e citação de Center Rodrigues Ltda (Óticas Center), para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, a citação por edital é vedada pela Lei nº 9.099/95 (art. 18, §2º), devendo a ação ser proposta na Justiça Comum. A despeito disso, forçoso é convir que o presente feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de cassar a sentença proferida e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 9. Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5205643-34.2022.8.09.0142, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) (negrito inserido)Isto posto, com fulcro no 51, II, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5764372-75.2022.8.09.0051Exequente: Renato Borges CardosoExecutado(a): Jessyca Hellen Arantes Da Silva SantosDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Renato Borges Cardoso em face de Jessyca Hellen Arantes Da Silva Santos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Houve penhora parcial do valor do débito, conforme ev. 55.Devidamente intimada da penhora (evento 68), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, a executada quedou-se inerte.No evento n. 72 o exequente requer expedição de alvará do valor penhorado via sistema SISBAJUD.Preclusa a presente decisão, após 5 dias úteis, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor do advogado da parte credora, Renato Borges Cardoso, CPF n. 005.015.381-19, da quantia de R$ 904,54 (novecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra bloqueado ao presente feito (evento n. 55), para a conta indicada no evento n. 72, de titularidade do advogado da parte credora Renato Borges Cardoso.Determino, igualmente, que o Cartório confirme se os (as) advogado(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado requerente.Caso a Secretaria detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende ser de direito, apresentando, na oportunidade, planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de extinção e arquivamento.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702614-67.2025.8.07.0008 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704136-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que que ocorreu um erro material na certidão de ID. 238612812, quanto a data da audiência de conciliação. Desse modo, onde se lê: 1 – “...dia 24/07/2025, às 14:00...”. Leia-se: 1 - “...dia 17/07/2025, às 14:00...” No mais, mantem-se inalterados os demais termos de referida certidão. (documento datado e assinado digitalmente) RAUNIGREY XAVIER TELES Servidor Geral
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011276-55.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.B.L. - Vistos. Por ora, deixo de redesignar a audiência de conciliação. Evidentemente, aspartes poderão, a qualquer tempo, compor-se para a breve solução do litígio. Fls. 88: Como a citação por edital é medida de caráter excepcional, devem ser esgotadas todas as tentativas de citação pessoal do(a) requerido(a). Por isso, o pedido de citação por édito público depende do exaurimento de diligências direcionadas à localização do(a) ré(u). Assim, necessário providenciar as diligências nos endereços encontrados na pesquisa de fls. 66/70, e ainda não diligenciados, expedindo-se o necessário. Intime-se e cumpra-se. São José dos Campos, 06 de junho de 2025. - ADV: PALOMA FEITOSA CARVALHO (OAB 54600/DF)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006460-25.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.E.P.S. - Vistos. F. 34: Recebo como emenda à inicial. Foi comprovada a maioridade às f. 26, e os documentos de fls. 27/28 conferem verossimilhança de que a requerida detém plena capacidade laboral e próprio negócio. Diante da maioridade, o ônus da prova acerca da necessidade dos alimentos passa a ser do alimentando. Por essas razões, defiro, por ora, a liminar e determino a redução do pagamento de pensão alimentícia para quantia equivalente a 5% dos rendimentos líquidos do autor. Oficie-se à empregadora do requerente conforme requerido (fl. 17) Cite-se e intime-se a requerida para os termos da ação e oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I e II, do CPC). Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor(a) (art. 344 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: PALOMA FEITOSA CARVALHO (OAB 54600DF/)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0812773-73.2023.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAO PAULO INVEST SECURITIZADORA S.A. EXECUTADO: CROMO RIO COMUNICACAO, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, TIAGO SANTOS DA CRUZ, CARLA SANTOS MUGUET IE 160245505: Indefiro o pleito de arresto, eis que não se esgotaram todos os meios para localização dos executados. IE 115234840: Defiro. Nesta data foi realizada a consulta relativa ao endereço dos executados, conforme telas em anexo. Diga o exequente acerca do resultado das pesquisas de endereços realizadas junto ao INFOJUD e RENAJUD. Em relação ao sistema SISBAJUD, voltem conclusos, em cinco dias, para a verificação do resultado. DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular