Erida Maria Feliz
Erida Maria Feliz
Número da OAB:
OAB/DF 054609
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erida Maria Feliz possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
ERIDA MARIA FELIZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Guarda de Família (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS NÃO INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em análise as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em analisar se o indeferimento da produção de prova oral ocasionou cerceamento de defesa, bem como se todos os réus devem ser condenados solidariamente à restituição do valor fixado na sentença. 2. As pirâmides financeiras são estruturas formais que dissimulam a prática de ato ilícito por meio de promessas de ganhos elevados em curto prazo, em especial para aqueles que fazem parte do início do esquema e ascendem aos níveis superiores da estrutura formal organizada, por meio da utilização de bens, serviços ou até mesmo produtos fictícios, tais como as “moedas digitais”, para a captação de recursos e a entrada de novos integrantes nesse esquema. 3. A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que as partes negociantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com o que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por se tratar de relação jurídica negocial consumerista mantida entre as partes, todas as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de consumo respondem solidariamente em decorrência dos danos experimentados pelo utente do serviço, nos termos das normas estabelecidas nos artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em relação ao alegado cerceamento de defesa é conveniente destacar que de acordo com as regras previstas nos artigos 370 e 371, ambos do CPC, o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a incumbência de determinar quais as provas necessárias e as diligências que não se mostram úteis ao processo, além de alcançar a suas conclusões de forma motivada, com base em juízo de livre convencimento racional. 5.1. Com efeito, de acordo com as regras previstas nos artigos 355, 357, 370 e 371, todos do CPC, a produção de provas está adstrita ao princípio do livre convencimento motivado. 6. Há provas documentais suficientes nos autos para a apreciação da pretensão ora exercida pelo autor, inclusive em relação à questão relativa à eventual participação efetiva dos réus na conduta ilícita denominada “pirâmide financeira”. 6.1. Assim, deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa. 7. Por se tratar de relação jurídica negocial consumerista mantida entre as partes, todas as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de consumo respondem solidariamente em decorrência dos danos experimentados pelo utente do serviço, nos termos das normas estabelecidas nos artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 7.1. Ocorre, no entanto, que as condutas perpetradas pelo litisconsortes apassivos não demonstram a ocorrência de nexo de causalidade relativamente ao dano experimentado pelo autor. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703980-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ABILIO RAINER RODRIGUES NEVES REU: DENNYS LUIZ CARVALHO DECISÃO O não cumprimento da ordem judicial de desocupação voluntária autoriza a expedição de mandado de despejo compulsório, conforme o art. 65, §1º da Lei nº 8.245/91. Neste sentido, diante da recusa injustificada da desocupação voluntária, DETERMINO a expedição de MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, a ser cumprido com o auxílio de força policial, se necessário, autorizando-se, inclusive, o arrombamento, caso haja resistência ou ausência da parte ré no momento do cumprimento, com o prazo de 24 horas para a desocupação, contados da intimação do mandado. Nomeio a parte autora como fiel depositária dos bens que forem encontrados no imóvel, cabendo ao oficial de justiça certificar a existência e descrição desses bens, em caso de resistência à desocupação. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da CF, se for necessário. Intimem-se. Depois do cumprimento, conclusão para sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000149-54.2018.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA MARIA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIDA MARIA FELIZ - DF54609 POLO PASSIVO:CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 1665764489) opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença de ID 1643933349 que julgou procedente o pedido para determinar à CCCPMM e CEF que deem total quitação ao saldo devedor do contrato nº 00054F17654TR 1, com a consequente baixa na hipoteca relativa ao imóvel situado no Lote 15, Quadra 56, 2ª Etapa, Valparaíso de Goiás/GO, condenando-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do saldo devedor. Alega a embargante a omissão do julgado acerca da responsabilidade dos litisconsortes quanto à quitação do contrato e liberação da garantia. Aduz que à CEF, enquanto representante do FCVS, somente compete a cobertura de possível saldo residual do contrato, enquanto que, cabe ao agente financeiro fornecer a quitação do saldo devedor ao cliente e emitir documento hábil para promoção da baixa da garantia. Por fim, afirma que foi declarada a responsabilidade solidária pelo pagamento de honorários, contrariando a regra processual de distribuição do ônus sucumbencial de acordo com a proporcionalidade. A embargada apresentou contrarrazoes no ID 2150341855, em que pugna pela condenação das penas pela litigância de má fé. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 535 do CPC. Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Saliento que a contradição hábil a impor a modificação do julgado precisa ser interna, de forma que haja incompatibilidade entre as proposições, especialmente entre a fundamentação e aquilo que é decidido, o que não ocorreu no caso concreto. A sentença será omissa quando alguma proposição faltante tiver nela inserida e, portanto, tiver que ser reaberto o julgamento, a fim que seja preenchida a lacuna nela existente, o que também não se verifica nos autos. No caso dos autos, a Sentença de ID 1643933349 assim dispôs: Por todas essas razões, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA - CCCPM deem total quitação ao saldo devedor do contrato nº 00054F17654TR 1, com a consequente baixa na hipoteca relativa ao imóvel situado no Lote 15, Quadra 56, 2ª Etapa, Valparaíso de Goiás/GO. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais remanescentes honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do saldo devedor. Em relação ao questionamento da embargante, cabe dizer que a sentença reconheceu o direito da parte autora à cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, devendo a CEF adotar as providencias necessárias para tanto, não se opondo ao cumprimento com a alegação de que o procedimento deve observância aos termos da lei 10.150/00, posto que isto encerra uma pretensão reformatória não cabível por meio dos embargos de declaração aviados. É dizer, cabem aos réus o cumprimento do decisum, cada um em sua esfera de competências, não podendo o cumprimento ser postergado em razão de procedimentos administrativos burocráticos internos, seja para quitação do saldo devedor, seja pela baixa na hipoteca. Ainda, em razão da condenação solidária entre as partes, como vimos anteriormente, revela-se adequada a condenação solidária dos réus nos consectários da sucumbência, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor atualizado do saldo devedor, apenas. Não se destinando o presente recurso a resolver matéria de prova ou mesmo corrigir os fundamentos da sentença, cabe à parte embargante postular a respectiva reforma, se for o caso, mediante a interposição do recurso próprio e adequado. Quanto ao pedido da embargada de aplicação de multa à embargante, entendo que não restou demonstrado o caráter protelatório os embargos de declaração, requisito essencial para fundamentar a aplicação de multa, de modo que esse pedido não deve ser acolhido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Quanto ao pedido da embargada de aplicação de multa à embargante, entendo que não restou demonstrado o caráter protelatório os embargos de declaração, requisito essencial para fundamentar a aplicação de multa, de modo que esse pedido não deve ser acolhido. Intimem-se. Luziânia-GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707614-57.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEAN FLAVIO MADEIRA EXECUTADO: JLS MERCADO E ACOUGUE LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) comprovar que Jean Flávio realizou o pagamento da duplicata, pois o contrato não é uma cessão de direitos; b) retificar o polo ativo, pois o contrato prevê eventual sub-rogação em nome da pessoa física e não da pessoa jurídica, situação em que deverá ser indicada a qualificação, juntado comprovante de residência e outorgada nova procuração. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703967-08.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA XAVIER REU: MOACIR GUIMARAES DESPACHO Considerando a decisão proferida nos autos nº 702728-66.2017.8.07.0014 (ID 218446332), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestaram interesse no prosseguimento desta ação. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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