Nayara Lira Moreira

Nayara Lira Moreira

Número da OAB: OAB/DF 054641

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Lira Moreira possui 259 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRF2 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 259
Tribunais: TRF1, TJMA, TRF2, TRT18, TJDFT, TJMT, TRF3, TJAP, TJSP, TRF5, TRF4, TRF6, TJGO, TRT10
Nome: NAYARA LIRA MOREIRA

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
259
Últimos 90 dias
259
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (166) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) PETIçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000045-97.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: NAYARA LIRA MOREIRA - DF54641 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER 09/11/2023 – Id 2165985817 2. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. EXAME DO MÉRITO 3. A demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a)conceder o benefício por incapacidade temporária; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4. CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2181858495) constatou que, conforme exame físico e documental, o requerente esteve incapaz no período de 26/09/2023 a 26/01/2024 (item f). DOENÇA: Colecistite – CID K810 IDADE: 27 anos INCAPACIDADE: Total e Temporária INÍCIO DA INCAPACIDADE: 26/09/2023 5. Desse modo, acolho integralmente o laudo médico pericial, onde constato que houve exame físico da parte autora e análise documental dos presentes autos, sendo comprovado pela perícia médica judicial que houve incapacidade laboral temporária no período de 26/09/2023 a 26/01/2024. CONDIÇÃO DE SEGURADA e CARÊNCIA: 6. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7. De acordo com o CNIS acostado aos presentes autos (Id 2165985807), Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 26/09/2023, o autor tinha qualidade de segurado porque estava na constância do vínculo "Pre moldados Brasil Lajes Ltda" desde 03/08/2023. No caso, o período de graça foi até 15/10/2024. 8. Todavia, na DII em 26/09/2023, o requerente não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91). Muito embora contasse com 28 contribuições anteriores à DII, necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII. 9. O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022). E nos termos do art. 81 da referida Portaria, a perda da qualidade de segurado em questão é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência; no mesmo sentido é o entendimento da TNU, conforme Tema nº 192, itens 3 e 6 do acórdão. 10. No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 04/2022, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/06/2023; após esta perda da qualidade de segurado, o autor recolheu apenas 1 competência válida para fins de carência - 08/2023. 11. Destaque-se que para o segurado contribuinte individual ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência (art. 27, inc. II da Lei 8.213/91, c/c o art. 80 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022). 12. Ressalte-se que as 09 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo: 01, 05, 07, 08 e 09/2021; 01 a 03/2022; 09/2023. 13. Desta feita, não tendo a autora cumprido a carência exigida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO 14. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 15. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16. Defiro o pedido de justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 18. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048113-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : WAGNER BRAZ BENTIM ADVOGADO(A) : NAYARA LIRA MOREIRA (OAB DF054641) DESPACHO/DECISÃO Defiro o solicitado pela parte no evento 18, DOC1 e DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora ou seu impedimento de longo prazo. Para tanto, proceda a secretaria à remessa dos autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , devendo esta nomear perito de confiança, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade de Psiquiatria . Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral , considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é sua capacidade/incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados. Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico. Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença .
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000061-06.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORACI ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Considerando as disposições constantes no art. 9º do ATO CONJUNTO 2/2023, fica o(a) EXEQUENTE intimado(a) para promover a execução do julgado, carreando aos autos a PLANILHA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada do demonstrativo do débito, o INSS será intimado para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a planilha de cálculo/documentos apresentados pelo(a) exequente. No caso de eventual discordância, deverá o executado apresentar impugnação específica, instruída com planilha detalhada com os valores que julgar corretos. Aportando aos autos impugnação, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, os autos serão conclusos para decisão. Não havendo impugnação, será expedido o ofício requisitório. LUZIÂNIA-GO, 8 de julho de 2025. JANISE SILVA MARQUES Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5036693-21.2025.4.04.7000 distribuido para 10ª Vara Federal de Curitiba na data de 07/07/2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000333-97.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIANE LIZ DIAS GUSMAO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, e em razão da ocorrência do Mutirão de Audiência de Conciliação e Julgamento nessa Vara, a ser realizado no período de 27/072025 a 02/08/2025, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): 1. A inclusão do presente feito na pauta de audiência do dia 01/08/2025, às 09:15 h, que será realizada na modalidade PRESENCIAL na sede deste Juízo; 2. As partes serão intimadas para o ato designado pelo meio mais expedito (telefone, e-mail etc.); 3. Registro que a ausência da parte autora NÃO acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito. Entretanto, acaso ofertada proposta e/ou alteração da proposta de conciliação pelo RÉU, esta será considerada REJEITADA pela parte autora ante sua ausência ao ato; 4. A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO será feita em audiência; 5. Não havendo composição entre as partes, a SECRETARIA deverá registrar os autos conclusos para SENTENÇA, ficando DISPENSADA, neste caso, a confecção do termo de audiência, certificando-se nos autos. LUZIÂNIA-GO, 8 de julho de 2025. JANISE SILVA MARQUES Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055913-90.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ALEXANDRINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA LIRA MOREIRA - DF54641 e MARIA DORCILIA LIRA MOREIRA - DF37072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA ALEXANDRINA DOS SANTOS MARIA DORCILIA LIRA MOREIRA - (OAB: DF37072) NAYARA LIRA MOREIRA - (OAB: DF54641) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1006708-17.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE SOARES BARBOSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo. Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 8 de julho de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
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