Nayara Lira Moreira
Nayara Lira Moreira
Número da OAB:
OAB/DF 054641
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara Lira Moreira possui 305 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJMA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
211
Total de Intimações:
305
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TJMA, TJMT, TRF3, TJGO, TRF1, TJSP, TJAP, TRT18, TRT10, TRF5, TRF2, TRF6
Nome:
NAYARA LIRA MOREIRA
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
200
Últimos 30 dias
305
Últimos 90 dias
305
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (192)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PETIçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 305 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055913-90.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ALEXANDRINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA LIRA MOREIRA - DF54641 e MARIA DORCILIA LIRA MOREIRA - DF37072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA ALEXANDRINA DOS SANTOS MARIA DORCILIA LIRA MOREIRA - (OAB: DF37072) NAYARA LIRA MOREIRA - (OAB: DF54641) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1006708-17.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE SOARES BARBOSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo. Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 8 de julho de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1006706-47.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS MONTANHAS DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo. Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 8 de julho de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003108-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : UBIRAJARA BOMFIM BARBOSA ADVOGADO(A) : NAYARA LIRA MOREIRA (OAB DF054641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por UBIRAJARA BOMFIM BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação ). 2 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais , conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração , nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação . 3 - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação ). Ressalte-se, conforme já exposto dos despachos de Eventos 7 e 11 , na imposibilidade de assinar, a parte autora deverá apresentar assinatura arrogo. Isto é, os documentos deverão ser assinados por 3 pessoas, uma assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento . Ressalte-se ainda que deverão ser juntados aos autos cópia do RG e do CPF dos três assinantes. Atendido, voltem-me conclusos.
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005639-18.2025.4.06.3814/MG AUTOR : BRUNA DE SOUZA AZEVEDO ADVOGADO(A) : NAYARA LIRA MOREIRA (OAB DF054641) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: Em se tratando de ação em que se postula benefício de natureza assistencial, indicar precisamente qual é o endereço residencial atual da parte autora, se possível com fotografia da fachada do imóvel, a fim de viabilizar a visita da assistente social auxiliar do juízo, evitando diligências infrutíferas e atraso no trâmite processual. Apresentar comprovante de residência idôneo, legível e contemporâneo ao ajuizamento da ação ( até os últimos três meses ); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo : contas de água, energia ou telefone, correspondências recebidas de órgãos públicos ou instituições financeiras públicas, comprovante de cadastro no CadÚnico, cadastro no PSF local, extrato do FGTS, infrações de trânsito, faturas de cartão de crédito, contrato de aluguel, laudo de avaliação do imóvel pela CEF, CRLV, guia de IPTU/IPVA, documentos bancários, boletos de condomínio, correspondências de operadoras de planos de saúde etc. Tais documentos devem indicar o nome do próprio autor e, caso esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres , e/ou declaração do terceiro, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de seus documentos de identificação, no sentido de que o autor reside em sua propriedade; Regularizar procuração, visto que este Juízo aceitará, apenas, ( a ) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, ( b ) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, ou ( c ) assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal. Saliento, outrossim, que assinaturas efetivadas mediante serviços 'ClickSign', 'DocuSign', 'ZapSign' e congêneres não atendem ao disposto, na medida que a suposta validação do ICP-Brasil, quando referida nestes instrumentos, não recai sobre a autenticidade da assinatura eletrônica em si, mas apenas da integridade do hash do documento (https://zapsign.com.br/validacao-documento), de modo que subsiste o defeito de origem. Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. Salienta-se que o procedimento simplificado dos Juizados Especiais está em harmonia com a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor, com a inicial, juntar toda a documentação disponível destinada a provar suas alegações, de modo não ser cabível nova abertura de prazo após tal oportunidade (CPC, art. 320 c/c 434). Além disso, vale lembrar que o Enunciado nº 130 do FONAJEF dispõe que " O estabelecimento pelo juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs ". Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. 2. Cumprida a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Em se tratando de ação cujo fundamento é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal do INSS (pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade), declaro recebida a petição inicial apenas em relação às doenças, limitações e atividades laborativas expressamente descritas em seu conteúdo , nos termos do artigo 129-A, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei 8.213/91. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, indefiro o pedido de tutela provisória (os documentos anexados até então são insuficientes e existe o risco de irreversibilidade da medida). Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela. O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado em sentença. INTIME-SE a parte autora, para ciência no prazo de 10 dias. DEFIRO a antecipação da produção de prova pericial médica (e da prova pericial socioeconômica, no caso de ações em que se postula benefício de amparo assistencial ou aposentadoria de pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013), cujos honorários dos peritos médicos ou assistentes sociais desde já fixo em R$ 300,00. A perícia médica deverá ser realizada antes da perícia socioeconômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente. Nos pedidos de amparo assistencial ao idoso não deve ser realizada perícia médica, apenas a socioeconômica. No caso de benefício de amparo assistencial ao deficiente, não sendo apontada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, façam-se os autos conclusos para sentença, após intimação da parte autora (05 dias), e sem a necessidade da prévia citação do INSS . De outro lado, havendo informação sobre a efetiva existência de impedimento de longo prazo, fica deferida a produção de prova pericial social , devendo ser imediatamente nomeada assistente social cadastrada no Juízo, pela própria Central de Perícias, independentemente de retorno dos autos à unidade judicial. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa , tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia , sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema eproc e que deverá responder aos quesitos do juízo e das partes (juntados até antes do exame pericial, no campo adequado no sistema eproc), além dos seguintes: a) esclareça o ilustre perito se o autor tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. Higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.). Justifique; 2) o autor em razão da moléstia/lesão que possui necessita da assistência permanente de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do autor; 3) Caso positiva a resposta ao quesito dois, pode o perito precisar desde quando o autor necessita desta ajuda? Além disso, nos termos da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito do juízo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando . A não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará na extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental . Fica indeferido eventual pedido de dispensa da perícia médica (por supostamente se tratar, a incapacidade, de questão incontroversa), uma vez que ao ajuizar a demanda a parte sujeita ao Poder Judiciário a avaliação integral acerca da legalidade e legitimidade do ato administrativo de indeferimento que pretende seja substituído pela tutela jurisdicional. Para que o Judiciário determine a implantação, restabelecimento e/ou manutenção de benefícios previdenciários ou assistenciais, é necessário avaliar todos os requisitos estabelecidos em lei, dentre eles o da existência e subsistência da incapacidade laborativa / deficiência. A dispensa da perícia judicial poderia dar ensejo a equívocos quanto à manutenção do benefício para além ou aquém do tempo devido, conforme avaliação do auxiliar da justiça. Acerca da especialidade médica para fins de se realizar a perícia judicial, vale o registro de que o profissional da medicina está legalmente habilitado a realizar o exame independentemente de ser especialista, sendo certo que, em regra, sua especialidade não é requisito à atividade profissional quando nomeado como auxiliar do juízo. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado FONAJEF nº 112. Portanto, a Central de Perícias deverá, na medida do possível, nomear profissional que seja especialista na patologia apontada na inicial e, quando houver patologias de naturezas diversas, preferir àquela predominante, ou à especialidade de medicina do trabalho. Se não houver disponibilidade do profissional especialista sugerido pela parte, fica autorizada a Central de Perícias , mediante certidão nos autos (que indique a ausência de profissional especialista atuante), a nomear perito generalista ou médico do trabalho devidamente cadastrado no sistema da AJG . Considerando a vigência da Lei 13.876/2019 este juízo só realizará 01 (uma) perícia médica custeada pelo Poder Executivo por processo, ante a limitação imposta no art. 1º, § 4º do referido ordenamento jurídico (alterado pela Lei 14.331/2022). Quanto ao laudo, deverá ser carreado aos autos, via sistema eproc, em até 10 dias após a realização da perícia , sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento e/ou devolução de eventuais valores recebidos. Com a juntada do laudo pericial médico: INTIME-SE a parte autora, para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias . Na hipótese de laudo favorável à parte autora , INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias , por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa , especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" etc., sob pena de serem eventualmente admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do referido documento, a parte pretendia provar, nos termos do artigo 400, inciso I, do CPC e do artigo 11 da Lei 10.259/2001 . Requisitem-se e providencie-se o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG. Na hipótese prevista no § 2º, inciso II, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, após vista à parte autora (05 dias), venham os autos diretamente conclusos para sentença, independente de citação do INSS ( quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido ). Caso formulada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias . Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Neste ponto, fica desde já indeferida a intimação do INSS para manifestar-se acerca de contraproposta , uma vez que a posição da autarquia é de não as aceitar e tal intimação gera atraso no andamento processual. Sobre a perícia e o laudo pericial: Serão indeferidos os pedidos de esclarecimentos baseados em documentos apresentados após a juntada do laudo e/ou que já eram existentes no momento do ajuizamento da ação e não juntados tempestivamente , bem assim alegações relacionadas a análise médica exercida pelo perito no exercício de seu juízo técnico relativas à incapacidade, firmadas em laudos e exames supervenientes ao ajuizamento da ação confeccionados por médico assistente. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante pedidos de esclarecimentos, apresentados no prazo de até 05 dias após a intimação sobre o laudo, os quais serão analisados pelo juízo quanto à sua pertinência . A parte deve se atentar ao fato de que o médico perito analisa os documentos médicos, juntados aos autos e apresentados por ocasião do exame pericial, em conjunto com a análise clínica, e por isso nem sempre acata exatamente as datas e impressões diagnósticas contidas nos laudos trazidos, embora os tenha analisado em sua plenitude. É dizer, o médico perito analisa e interpreta a documentação médica acostada COM BASE na análise clínica, podendo verificar, com sua experiência profissional, o real impacto e influência de determinadas limitações nas atividades laborativas. Nos demais casos, a análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado . As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida . Quanto à audiência, fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participarem da audiência. Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte (art. 34, caput , da Lei 9.099/95), as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo. Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone, e-mail e endereço físico atualizados nestes autos . Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita pelo sistema eproc. Em tempo, com vistas a imprimir maior celeridade ao trâmite processual, manifeste-se a parte autora sobre a adesão à forma procedimental do Juízo 100% digital , conforme Resolução CNJ 345/2020, ciente de que o silêncio será traduzido como aquiescência. Em caso positivo, providencie-se a Secretaria o registro no sistema. Ipatinga, data e horário da assinatura.
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6028647-66.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ELEONICE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : NAYARA LIRA MOREIRA (OAB DF054641) ATO ORDINATÓRIO 1) Nos termos das Portarias n.º SJMG-SECJEF 04/2022, 06/2023 e 04/2024 i ntime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar os seguintes itens, sob pena de extinção: - Procuração regular nos termos do art. 654, §1º do CC e/ou do art. 5º, III da Lei n. 14063, ou seja, deverá conter, qualificação do outorgante, qualificação do outorgado, objetivo da outorga, data e assinatura (digital ou não), com poderes para renunciar e transigir. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF); - Visto que a procuração foi outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não MG, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inicial na OAB/MG ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 10, §2º., da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB); 2. Não cumprido(s) o(s) item(ns) acima, façam os autos conclusos para sentença. 2.1. Cumprido(s) o(s) item(ns) acima, remetam-se os presentes autos ao Setor de Perícias. Belo Horizonte, data da assinatura. Assinado digitalmente.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5041621-31.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Promovente: Isaque Gomes Assis Promovido: Facta Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento 1. À secretaria para que junte aos autos a mídia de gravação da audiência de instrução e julgamento realizada em 15/04/2025 referente ao termo anexado no evento 95/96. 2. A fim de evitar nulidade futura, manifestem-se as partes e o Ministério Público acerca da resposta de ofício anexada no evento 105, no prazo de 10 (dez) dias. 3. No prazo acima, deverá a parte autora anexar aos autos, extrato bancário do período de 04/11/2022 a 04/02/2022, conforme determinação constante no item "7" da decisão de evento 74. Com a juntada dos extratos, dê-se vista à parte ré e ao Ministério Público para manifestarem-se no mesmo prazo. 4. Escoado o prazo sem manifestação, certifique-se e, encaminhem-se os autos conclusos para prolação da SENTENÇA, em seu devido classificador. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito