Andre Luiz Gouveia Gobo
Andre Luiz Gouveia Gobo
Número da OAB:
OAB/DF 054662
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Gouveia Gobo possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
ANDRE LUIZ GOUVEIA GOBO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Apelação Cível. Direito de família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Preliminar. Ausência de dialeticidade. Rejeitada. Ressarcimento de valores pagos em acidente automobilístico. Ônus da prova. Sucumbência recíproca. Gratuidade de justiça. Presunção De Hipossuficiência Financeira Não Infirmada. Recurso desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores pagos pelo autor em razão de acidente automobilístico envolvendo a ré. A sentença também reconheceu a sucumbência recíproca e manteve a gratuidade de justiça concedida à ré. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade recursal à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III) e (iii) analisar o direito ao ressarcimento de despesas decorrentes de acidente de trânsito; (iv) avaliar a manutenção da sucumbência recíproca e da gratuidade de justiça concedida à ré. III. Razões De Decidir 3. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 4. O pedido de ressarcimento de valores pagos pelo apelante requer a demonstração cumulativa do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da responsabilidade exclusiva da ré, o que não foi comprovado. 5. A solidariedade familiar não se confunde com obrigação de regresso. O pagamento espontâneo de despesas, sem coação ou sub-rogação, afasta o dever de reembolso, evitando enriquecimento sem causa (CC, arts. 186, 927 e 884). 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve se pautar pelo exame do número de pedidos formulados e da sucumbência de cada uma das partes no que tange a cada pleito, no caso de sucumbência recíproca. 7. Deve ser mantida a concessão da gratuidade de justiça ante a ausência de comprovação de alteração fática superveniente (CPC, art. 99, § 3º). IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O ressarcimento a ex-cônjuge por atos de auxílio mútuo, como pagamento de fiança ou reparos de danos a terceiros, exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou má-fé, não caracterizada nos autos. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, arts. 1.010, 86 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1892017, 0702365-95.2020.8.07.0007, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2024; TJDFT, Acórdão 1877769, 0759413-14.2022.8.07.0016, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0727194-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DESPACHO Inicialmente, à Secretaria para que proceda ao descadastramento imediato do Município, cessando-se o acesso aos autos, a fim de resguardar o sigilo e a confidencialidade das informações obtidas. Intime-se a parte autora para ciência acerca do expediente de id.239948944. No mais, aguarde-se o retorno do mandado de citação. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705352-23.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ GUSTAVO LOPES PEREIRA DESPACHO À Defesa para os fins apontados no ID retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0713657-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: F. B. F. REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS PAULO DA SILVA FERRAZ INVENTARIADO(A): CARINA RAQUEL BORGES CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao inventariante para comprovar a venda do veículo, juntado aos autos os documentos eletrônicos respectivos, bem como para exercer contraditório sobre o depósito realizado pela CEF, no prazo de dez dias. Neste prazo, deverá juntar planilha das eventuais dívidas ainda em aberto, informando como pretende quitá-las. Após, ao MP. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702993-78.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO JESUS DA CONCEICAO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DIOGO JESUS DA CONCEICAO contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em síntese, narra o autor que trabalhava por meio do aplicativo da ré, contudo, a requerida teria excluído seu cadastro de maneira definitiva e sem justificativa. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, sua reintegração ao aplicativo, bem como pleiteia, no mérito, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a condenação em lucros cessantes no valor de R$ 3.374,40, além do valor de R$ 100,00 devidos em relação à indicação de motorista parceiro. A tutela foi indeferida em ID 233397725. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 238342429). A requerida, em sua defesa (ID 239495212), manifesta-se pela regularidade da desativação, com base nos termos contratuais e no Código da Comunidade Uber, destacando a existência de denúncias e análises internas que apontaram para violação das regras da plataforma. Sustenta a liberdade contratual, não podendo ser imposto à requerida a manutenção de contrato o qual não é de seu interesse. Impugna o pedido de danos morais e materiais, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. A controvérsia cinge-se à legalidade da desativação da conta de motorista do autor e à eventual responsabilidade civil da empresa ré. Para corroborar suas alegações, o requerente juntou aos autos mensagens envolvendo as partes; estatísticas e avaliações de seu perfil e; regras da plataforma ré (ID 232873240). A requerida, por sua vez, no bojo de sua defesa, apresentou análise de geolocalizações da parte autora, a fim de demonstrar o descumprimento do contrato firmado. Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. A relação jurídica entre as partes é regida por contrato de prestação de serviços de intermediação tecnológica, na qual a Uber não é empregadora ou tomadora dos serviços de transporte, conforme expressamente previsto nos seus termos de uso. A cláusula de desativação por violação às regras da plataforma está expressamente prevista no contrato e no Código da Comunidade Uber, ambos juntados aos autos. É cláusula válida e aceita pelo autor ao aderir ao sistema, inclusive com previsão de desativação unilateral em casos de prática de fraudes ou violações à segurança da comunidade. O autor alega que não realizou as condutas que ensejaram a desativação, como corridas fora da plataforma, mas não apresenta prova robusta que desconstitua os indícios apurados pela ré. A Uber, por sua vez, apresentou documentos demonstrando a existência de alertas anteriores e histórico de comportamento incompatível com as diretrizes da plataforma. Conforme entendimento jurisprudencial, a desativação da conta de motorista por violação das regras contratuais não configura, por si só, ilicitude ensejadora de indenização, salvo prova de abuso de direito ou erro grosseiro, o que não restou evidenciado nos autos. Ademais, verifica-se que a requerida não possui interesse na reativação da conta, não podendo este juízo atuar na relação privada existente entre as partes, sem a demonstração, por parte do autor, de que houve alguma conduta ilegal por parte da requerida. Nesse sentido, prevê o artigo 421 do Código Civil Brasileiro: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Ora, não sendo comprovada por parte do autor qualquer ilicitude praticada pela requerida ao optar por não celebrar contrato com o demandante, não há como este Juízo atuar de forma impositiva à realização do negócio jurídico. Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de ilegalidade de encerramento de seu cadastro, o que não restou demonstrado no presente caso, afastando assim, qualquer demonstração de falha por parte da requerida que justificasse a imposição de alguma obrigação ou condenação em danos morais. Quanto ao pedido de lucros cessantes, igualmente não merece acolhimento, pois não há prova de que o autor estava impedido de exercer qualquer outra atividade remunerada, bem como não se mostrando ilegítima a desativação da conta, não há que se imputar qualquer ônus a parte requerida nesse sentido. No que tange ao pedido de pagamento da bonificação por indicação de motorista, não há comprovação de que os requisitos para o recebimento da referida bonificação tenham sido integralmente preenchidos, tampouco que a não quitação decorreu de abuso ou descumprimento contratual injustificado por parte da ré. Por fim, no tocante aos danos morais, não restou demonstrada a existência de conduta abusiva ou constrangimento indevido. O mero aborrecimento decorrente da desativação de conta em plataforma privada, com previsão contratual expressa, não configura violação a direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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