Engel Cristina De Carvalho
Engel Cristina De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 054734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Engel Cristina De Carvalho possui 176 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJDFT, TRF5, TJGO, TRF1, TRF3, TRF2, TRT10
Nome:
ENGEL CRISTINA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (112)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5509446-61.2025.8.09.0007Polo Ativo: Rafael Da Rocha SoaresPolo Passivo: Banco Bmg S.a Trata-se de Ação de Reparação de Danos.Após analisar detidamente os autos, constatei que a parte requerente é domiciliada na comarca de Águas Lindas de Goiás.Entendo, pois, que e razão do domicílio da parte requerente ser em comarca diversa, esse juízo é incompetente para o processamento do feito, sendo competente, no caso, o juízo da comarca de Águas Lindas de Goiás.Ante o exposto, sem maiores delongas, declaro a incompetência desse juizado para processar e julgar a presente demanda e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Em tempo, retire o feito da pauta de conciliações, se necessário.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado eletronicamente) 736.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1090719-88.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PINHEIRO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos elaborados pelo INSS (cf. planilha Id.2187431649 registrada em 19/05/2025 ), com os quais a parte autora concordou. Expeça-se RPV, no valor de R$ 9.428,04, atualizado até 05/2025, destacando o valor de 30% (R$2.828,41) devido a título de honorários contratuais, conforme extraído da manifestação Id. 2193181390: 3. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se RPV. 4. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. 5. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. 6. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. 7. Brasília, data da assinatura.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1005499-25.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P. L. S. E. S., P. L. S. E. S. REPRESENTANTE: PAOLA KAROLINE DE SOUZA MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos elaborados pela parte autora (cf. planilha Id. 2176814032 registrada em 16/03/2025 ), com os quais a parte demandada, devidamente intimada, não apresentou manifestação, importando em concordância tácita. Expeça-se RPV, no valor de R$ 20.621,11, atualizado até 03/2025, destacando o valor de 30% (R$ 6.186,33) devido a título de honorários contratuais, conforme extraído da manifestação Id.2176814021: 3. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se RPV. 4. Após, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias, para a liberação do valor na instituição financeira indicada. 5. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), em assim que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. 6. Comprovado o depósito bancário dos valores relativos à RPV, intime-se novamente a parte autora e arquivem-se os autos. 7. Brasília, data da assinatura.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Nº DO PROCESSO: 1017352-85.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA LAMBERT FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica a parte ré citada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação, bem como a parte autora intimada para se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 7 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1089170-77.2023.4.01.3400 AUTOR: GERALDO ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A ID 2173245157 - Procede a alegação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vícios de omissão e obscuridade na sentença, sob o argumento de que esta reconheceu a existência da contribuição referente à competência 09/2022, mas deixou de computá-la no tempo de contribuição, sem apresentar qualquer justificativa. Alegou, ainda, omissão quanto à tese do melhor benefício e quanto à lógica do reconhecimento de 183 meses de carência diante de tempo de contribuição inferior a 15 anos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em sentença ou acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, III do CPC). No presente caso, assiste razão ao embargante em relação à não inclusão da competência de 09/2022 no Período Básico de Cálculo para fins de concessão da aposentadoria por idade. De fato, a decisão consignou o recolhimento referente à competência 09/2022, mas sem indicá-lo no cômputo final. Tal omissão é relevante, pois a inclusão dessa única competência resulta no alcance do tempo mínimo exigido. Destaca-se que a referida contribuição foi recolhida com atraso em 19/10/2022, eis que seu vencimento original era 17/10/2022, prorrogado para o dia útil subsequente, nos termos do artigo 216, inciso II, do Decreto nº 3.048/99. Ademais, esse recolhimento foi realizado antes da primeira contribuição tempestiva como segurado facultativo, enquadrando-se na situação prevista no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o qual regula os efeitos das contribuições extemporâneas. Contudo, nos termos dos artigos 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, é possível o cômputo da contribuição recolhida com atraso para fins de tempo de contribuição, desde que o segurado mantivesse essa condição na época do recolhimento. Tal entendimento é igualmente consolidado pela TNU no Tema 192, que admite a validade da contribuição extemporânea para fins de tempo de contribuição. No caso em tela, constata-se que o autor ostentava a qualidade de segurado na data do recolhimento da competência de 09/2022, não havendo óbice legal à sua inclusão. Insta destacar que a garantia ao melhor benefício não exime a parte requerente da obrigação de postular a pretensão perante o INSS e de apontar a forma de cálculo que entende correta/mais vantajosa para apuração da renda do seu benefício, de acordo com o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de transferir à Administração a tarefa - quase impossível - de perquirir no extenso rol de benefícios existentes aquele pertinente à situação em análise. No que diz respeito ao pleito de esclarecimento da razão pela qual se reconheceu que o autor atingiu 183 meses de carência, mas não o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, a carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concessão de determinados benefícios, devendo ser aferida com base em contribuições efetivamente pagas dentro do prazo legal de vencimento. Por outro lado, o tempo de contribuição é a soma dos períodos nos quais o segurado verteu contribuições ao RGPS, não necessariamente no vencimento. Não obstante a diferença conceitual entre ambos os institutos, a sentença, ao apresentar os dados numéricos finais, não explica por que a carência ultrapassaria o tempo de contribuição, nem aponta se houve desconsideração de competências a esse título, o que gera dúvida razoável sobre os critérios adotados, exigindo, portanto, complementação. Sendo assim, constatada a ocorrência de vícios de omissão e obscuridade, e reconhecida a relevância da contribuição da competência de 09/2022, que, se computada, permite ao segurado atingir o requisito mínimo de tempo de contribuição, é de se acolher os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a sentença e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (16/01/2023). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, para reajustar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana ao autor, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo (DIB= 16/01/2023) e início do pagamento (DIP) na data de prolação da presente sentença. O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021(data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021); Noutro giro, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em 30 dias, com DIP na prolação da sentença e comprovação nos autos. A condenação referente ao pagamento das parcelas retroativas fica limitada ao montante de 60 salários mínimos, na data de ajuizamento da ação, somente podendo ser ultrapassado esse valor em decorrência de correção monetária, juros de mora e de prestações vincendas a partir daquela data (enunciado 33 da Súmula da Turma Recursal do DF), hipótese em que, acaso ultrapassado o limite de 60 salários mínimos, na data do pagamento, a parte autora deverá ser intimada para dizer se renuncia ao valor excedente para efeito de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001616-82.2025.4.04.7215 distribuido para 1ª Vara Federal de Brusque na data de 03/07/2025.