Josivan Lima Torres

Josivan Lima Torres

Número da OAB: OAB/DF 054808

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josivan Lima Torres possui 150 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 150
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRT10, TJSC, TJGO, TRF1, TJPA, TJMA
Nome: JOSIVAN LIMA TORRES

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0725524-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELENA CANTANHEDE VIEIRA AGRAVADO: PRIMAVIA VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA CANTANHEDE VIEIRA para reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada em desfavor de PRIMAVIA VEICULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte agravante sustenta, em síntese, que adquiriu um veículo usado que apresentou graves vícios ocultos desde antes da entrega, os quais não foram sanados de forma definitiva pelos agravados, tornando o bem impróprio para o uso. Alega que a manutenção da cobrança das parcelas do financiamento, enquanto não pode usufruir do produto, gera risco de dano grave, consistente no comprometimento de sua renda e na possibilidade de negativação de seu nome. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, e para que os agravados se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Preparo recolhido (Num. 73297405). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. No caso dos autos, em cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar. A controvérsia reside na verificação da probabilidade do direito da agravante à suspensão das parcelas de um contrato de financiamento, com base na alegação de vício redibitório no veículo adquirido. Embora a agravante apresente narrativa e documentos que indicam a ocorrência de defeitos no automóvel, trata-se de um bem usado (ano/modelo 2021/2022), adquirido com certa quilometragem. Em tais circunstâncias, a exata natureza dos problemas – se vícios ocultos preexistentes que tornam o bem imprestável ou questões decorrentes do desgaste natural e uso ordinário – é matéria que demanda maior aprofundamento probatório. A própria agravante, na petição inicial do processo de origem, requereu a produção de prova pericial para apurar a real condição do veículo, o que reforça a conclusão de que a questão é complexa e não pode ser elucidada de plano, apenas com a documentação acostada. A concessão da tutela de urgência para suspender um contrato de financiamento, que é formalmente distinto do contrato de compra e venda, exige uma demonstração mais robusta da falha do produto, o que não ocorre nesta fase processual. Conquanto os contratos de compra e venda e de financiamento sejam coligados, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, a suspensão do contrato acessório depende da comprovação do descumprimento do contrato principal, o que, no presente momento, ainda depende de dilação probatória a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no juízo de origem. Nesse sentido, o entendimento do e. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E DOS ENCARGOS DE MORA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível. 2. Tendo em vista que a situação fático-jurídica ainda depende de maior instrução probatória para o esclarecimento dos fatos relacionados à existência de vícios ocultos no veículo por ocasião da celebração dos contratos de compra e venda e de financiamento, não se evidencia, de plano, uma probabilidade do direito apta a ensejar a concessão de tutela de urgência voltada à imediata suspensão do pagamento das parcelas do contrato de financiamento. 3. A questão demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, para o fim de investigar a causa dos vícios alegados, bem como se os vícios existiam no momento em que o negócio foi realizado, considerando que o objeto do contrato se trata de veículo usado. 4. Não obstante o fato de que os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento de bem móvel são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a do outro, conforme disposto no art. 54-F do CDC, a alegação de vício do produto depende de comprovação em cognição exauriente, inexistente nesta sede recursal. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2002433, 0753777-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento de veículo, em razão da necessidade de dilação probatória acerca do alegado vício oculto. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a presença da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, de modo que se justifique a suspensão do contrato de financiamento pactuado para aquisição de veículo automotor, sob a alegação de vício redibitório apto a fundamentar a rescisão do coligado contrato de compra e venda. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos. 4. Conquanto se reconheça que os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento do bem são ajustes coligados, de modo que o destino do primeiro determina a do outro, conforme disposto no art. 54-F do CDC, a alegação de vício do produto depende de demonstração em cognição exauriente, inexistente nesta senda recursal. 5. Na hipótese, verifica-se que não estão demonstrados requisitos autorizadores para o deferimento de medida de urgência, pois o fundamento fático-jurídico exposto pelo agravante para subsidiar o pedido de rescisão contratual e retorno ao status quo ante, ao argumento de existência de vício oculto no veículo não solucionado pelos vendedores, demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório para o fim de investigar a causa dos vícios alegados, bem como se os vícios existiam no momento em que o negócio foi realizado, considerando que se trata de veículo usado (ano 2012). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-F. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1764761, 07266576320238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, j. 27/9/2023; TJDFT, Acórdão 1689547, 07375331420228070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, j. 12/4/2023; TJDFT, Acórdão 1686832, 07378813220228070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, j. 4/4/2023. (Acórdão 1938119, 0730877-70.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se na origem de ação de rescisão contratual c/c danos morais, em razão de suposto vício oculto existente em veículo. 2. O tema deve ser apreciado nos termos do art. 300 do CPC, o qual autoriza a concessão de tutela de urgência caso haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Cuida-se de questão que demanda dilação probatória, porquanto, em regra, não se mostra possível constatar, liminarmente, se as falhas identificadas pela consumidora são um vício redibitório do bem adquirido ou se são decorrentes da utilização ordinária do produto, tendo em vista ser veículo usado. 4. O feito na origem encontra-se em fase avançada de instrução, com a apresentação de réplica e concessão de prazo às partes para manifestarem o interesse na produção de provas. Logo, afigura-se prudente o aguardo da instrução probatória, com a instauração do devido contraditório e o respeito à ampla defesa. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1778472, 0723267-85.2023.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJe: 10/11/2023.)” Quanto ao perigo de dano, embora a continuidade dos pagamentos represente um encargo financeiro, eventual procedência do pedido ao final da demanda resultará na devida restituição ou compensação dos valores pagos, o que afasta o caráter de dano irreparável. Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela recursal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0713125-30.2025.8.07.0007 Classe: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alteração consensual de regime de bens, proposta por D. M. S. de Q. e G. B. de S. em face de si próprios, com fundamento no artigo 734 do Código de Processo Civil e no artigo 1.639, §2º, do Código Civil. O feito não pode ter prosseguimento sem a regularização documental. Há omissão do recolhimento de custas iniciais. Além disso, o conjunto probatório exigido para a instrução de ação de alteração de regime de bens não está completo, especialmente no que tange à comprovação da situação patrimonial dos cônjuges, existência de bens, regularidade fiscal ampla e ausência de protestos. Dessa forma, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os requerentes, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolham as custas processuais iniciais, juntando aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento, ou, alternativamente, requeiram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com apresentação dos seguintes documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira: a) Cópia da carteira de trabalho e dos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, em caso de vínculo empregatício formal; b) Cópia da última declaração do imposto de renda, completa, com recibo de entrega; c) Cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos autores, relativos aos últimos três meses; d) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. 2) juntem os seguintes documentos faltantes, indispensáveis à adequada instrução da ação de alteração consensual de regime de bens: a) Certidões de todos os cartórios de registros públicos do Distrito Federal, comprovando a existência ou inexistência de imóveis registrados em nome de cada um dos requerentes; b) Certidão de inteiro teor (matrícula atualizada) de todos os imóveis eventualmente pertencentes ao casal, com cadeia dominial ininterrupta, emitida há no máximo 30 dias; c) Certidão de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil em nome do requerente D. M. S. de Q.; d) Certidão de regularidade fiscal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome da requerente G. B. de S.; e) Certidões de regularidade de IPTU e IPVA, caso possuam bens móveis ou imóveis sujeitos à tributação; f) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, em nome de ambos os requerentes (constam apenas as do TRT10); g) Certidão simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, relativa às pessoas jurídicas das quais os autores sejam sócios ou empresários; h) Declaração negativa ou, se for o caso, extrato detalhado dos débitos e obrigações decorrentes de eventual aquisição de bens imóveis por meio de alienação fiduciária, indicando saldo devedor, prazo contratual e instituição financeira; i) Certidão de protesto de títulos, expedida pelos cartórios competentes no domicílio de ambos os requerentes; j) Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial e concordata, se algum dos requerentes for empresário individual ou administrador de sociedade empresária. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732855-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NELSON DEOLINO DE JESUS REU: REBECA JOQUEBEDE SILVA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que condenou o requerido ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001127-11.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: DANIEL VICTOR CRUZ SOUZA RECLAMADO: IMPERIO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a3e27 proferida nos autos. TERMO DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juíz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO PAULO SOARES RODRIGUES CALAZANS, em 02 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos os autos. A 2ª reclamada, em petição de ID. 751ac55, chama o feito a ordem para ressaltar que consta um Recurso Ordinário pendente de apreciação, conforme ID. 675a789. Razão assiste à 2ª reclamada. Torno sem efeito a Certidão de ID. a8bc0ee, assim como o despacho de ID, 02803c0. Converto o tipo de documento da petição de ID. 675a789 de 'manifestação' para "Recurso Ordinário".   Determino o retorno do feito a fase de conhecimento. Ato continuo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 675a789. Regular a representação processual da reclamada, conforme instrumento de procuração. Tempestivo o mencionado recurso. Custas processuais estão regularmente comprovadas. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, se manifestar acerca do recurso ordinário interposto, prazo de 8 (oito) dias e fins legais. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Intime-se a 1ª reclamada por edita. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001127-11.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: DANIEL VICTOR CRUZ SOUZA RECLAMADO: IMPERIO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a3e27 proferida nos autos. TERMO DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juíz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO PAULO SOARES RODRIGUES CALAZANS, em 02 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos os autos. A 2ª reclamada, em petição de ID. 751ac55, chama o feito a ordem para ressaltar que consta um Recurso Ordinário pendente de apreciação, conforme ID. 675a789. Razão assiste à 2ª reclamada. Torno sem efeito a Certidão de ID. a8bc0ee, assim como o despacho de ID, 02803c0. Converto o tipo de documento da petição de ID. 675a789 de 'manifestação' para "Recurso Ordinário".   Determino o retorno do feito a fase de conhecimento. Ato continuo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 675a789. Regular a representação processual da reclamada, conforme instrumento de procuração. Tempestivo o mencionado recurso. Custas processuais estão regularmente comprovadas. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, se manifestar acerca do recurso ordinário interposto, prazo de 8 (oito) dias e fins legais. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Intime-se a 1ª reclamada por edita. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL VICTOR CRUZ SOUZA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001127-11.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: DANIEL VICTOR CRUZ SOUZA RECLAMADO: IMPERIO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO  -  DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) IMPERIO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito(a): "    DECISÃO Vistos os autos. A 2ª reclamada, em petição de ID. 751ac55, chama o feito a ordem para ressaltar que consta um Recurso Ordinário pendente de apreciação, conforme ID. 675a789. Razão assiste à 2ª reclamada. Torno sem efeito a Certidão de ID. a8bc0ee, assim como o despacho de ID, 02803c0. Converto o tipo de documento da petição de ID. 675a789 de 'manifestação' para "Recurso Ordinário".   Determino o retorno do feito a fase de conhecimento. Ato continuo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 675a789. Regular a representação processual da reclamada, conforme instrumento de procuração. Tempestivo o mencionado recurso. Custas processuais estão regularmente comprovadas. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, se manifestar acerca do recurso ordinário interposto, prazo de 8 (oito) dias e fins legais. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Intime-se a 1ª reclamada por edita. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situada no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da 4ª Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PEDRO PAULO SOARES RODRIGUES CALAZANS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722369-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDEAO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: JADERY FREIRE SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por GIDEAO DA SILVA ARAUJO em desfavor de JADERY FREIRE SILVA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 211864372): a) A condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 15.120,00 (quinze mil cento e vinte reais). Narra a parte autora, em síntese, que foi contratado verbalmente pela parte ré para prestação serviços de mestre de obras. Alega que as partes pactuaram que o demandante receberia a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por dia trabalhado como mestre de obras, sendo sua responsabilidade conduzir e supervisionar todas as atividades de construção durante o período de 30 de maio de 2022 a 13 de agosto de 2022. Afirma que também era solicitado a realizar serviços adicionais de encanador e pintor durante a execução do projeto e que receberia R$ 60,00 (sessenta reais), por diária pelos serviços adicionais. Relata que a prestação de serviços ocorreu por 54 (cinquenta e quatro) dias, resultando no valor total de R$ 11.880,00 (onze mil oitocentos e oitenta reais), pelas diárias como mestre de obras, e R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), pelos serviços adicionais como encanador e pintor. Sustenta que a parte ré não efetuou o pagamento de nenhuma das diárias combinadas. Gratuidade indeferida pela decisão de ID 217799532. O e. Tribunal concedeu ao autor o benefício da gratuidade de justiça em antecipação da tutela recursal no Agravo n. 0753906-52.2024.8.07.0000 (ID 224496916). O réu foi citado por Oficial de Justiça via aplicativo WhatsApp em 08/05/2025 (ID nº 235319139). Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré (ID 239295975), malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC. Ante o exposto, declaro saneado o processo. Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução. Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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