Josivan Lima Torres
Josivan Lima Torres
Número da OAB:
OAB/DF 054808
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josivan Lima Torres possui 152 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMA, TJMG, TRF1, TJPA, TJSC, TRT10
Nome:
JOSIVAN LIMA TORRES
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738765-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEMIRAMIS DE PAULA SALES MATOS EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de ID 240969097, bem como da proposta de acordo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012679-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS JAIRO DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLOS JAIRO DE SOUSA SANTOS JOSIVAN LIMA TORRES - (OAB: DF54808) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709760-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SAYONARA ALVES DE PAULA EMBARGADO: VALTER CLAUDIO DE CASTRO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 485, § 7º, do CPC, mantenho a sentença proferida sem mérito. Intime-se os apelados para o fim exclusivo de apresentar contrarrazões aos apelos interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728107-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NUBIA DIAS ALMEIDA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, cujo objeto é a rescisão contratual, ajuizada por MARIA NUBIA DIAS ALMEIDA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. A autora formulou os seguintes pedidos principais: “d) No mérito requer SEJAM JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados da exordial, a fim de que a Requerida seja condenada a devolver INTEGRALMENTE todos os valores pagos até a presente data conforme contrato (em anexo) no valor de R$ 42.100,31(quarenta e dois mil, cem reais e trinta e um centavos), devidamente corrigidos e atualizados monetariamente desde o seu desembolso, conforme comprovantes anexados aos autos; e) Ainda no mérito desta ação que seja confirmada a liminar, considerado como TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL COM A DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, por culpa exclusiva da requerida, por falta de cumprimento das obrigações contratuais e por não ter a Requerida sequer iniciado a obra para construção do imóvel do Requerente; f) Seja declarada por Vossa Excelência, a nulidade da cláusula 78, item 8.2, bem como os subitens 8.2.a; 8.2.b.; 8.2.c; 8.2. d. e Cláusula 8.3 e suas alíneas, tendo em vista serem abusivas, impondo exacerbada desvantagem a requerente, dentre elas valor excessivo de multa contratual e prazo para a devolução do valor; g) Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à guisa de dano moral suportado pelo autor;”. Em síntese, a autora narra que, em 3/5/2022, celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel (Apto 305 do condomínio Eleve, localizada na QI 416, CONJUNTO 01, LOTE 30, SAMAMBAIA/DF), pelo valor de R$ 184.000,21. Afirma que pagou, à vista, R$ 30.189,52 de entrada e R$ 11.910,79 a título de comissão de corretagem. O saldo restante foi dividido em 360 parcelas de R$ 1.019,48, com o primeiro vencimento ajustado para dia 05/06/2025. Segundo a autora, o prazo de entrega da obra e obtenção do habite-se seria 30/06/2025, com tolerância de 180 dias para obtenção do habite-se, mas, até o momento, as obras não foram sequer iniciadas. Acrescenta que a ré possui mais de 200 processos, todos sobre ação de resolução de contrato por atraso. A autora pretende, então, rescindir o contrato por culpa exclusiva da ré. À causa foi atribuído o valor de R$ 184.000,21. A gratuidade de justiça foi indeferida, por meio da decisão de ID 224539778. Porém, a tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 229623110. Citada em 29/1/2025 (ID 231099812), a ré apresentou contestação ao ID 233603811. Defende que, diferente do alegado na inicial, não há qualquer atraso na obra do empreendimento, cujo prazo para conclusão ainda é 30/12/2025. Afirma que pode alterar o cronograma da obra para ajustes de materiais, mão de obra e programação de despesas, fato este aceito pela autora, conforme contrato. Aduz que, se a parte autora pretende a rescisão contratual, deve arcar com os custos da sua escolha e qualquer quantia restituível em virtude de distrato, só é reembolsável ao contratante que denuncia o contrato após a liberação do habite-se, tendo em vista que o empreendimento, nesse caso, foi instituído sob o regime da Lei do patrimônio de afetação, conforme dispõe o art. 67-A, §5º da Lei 4.591/64. Portanto, seria indevida qualquer restituição imediata, mormente em vista das disposições contratuais em confluência com o que dispõe a referida lei. A ré nega a ocorrência de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 237237997), a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. Não há questões preliminares ou questões processuais pendentes a serem analisadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico. Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709584-86.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: ESTER ALVES SIMOES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ESTER ALVES SIMOES em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora afirma que foi surpreendida com o crédito de R$5.000,00 na sua conta, no dia 05/02/2025, correspondente a um empréstimo que jamais solicitou. Relata que todo o valor creditado foi transferido para uma pessoa desconhecida, via PIX, em dois repasses. Alega que contestou a transação junto ao banco réu, que reconheceu a procedência da reclamação e acatou o pedido de devolução dos valores, o que não ocorreu por falta de saldo na conta da destinatária, mas que, mesmo assim, permanece vinculada ao contrato de empréstimo que não contratou, cujos valores estão sendo descontados na sua aposentadoria. Requer o deferimento de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 568,27, referentes ao contrato nº 521867879, sob pena de multa diária, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Em sede de tutela definitiva, requer: a) que seja declarada a inexistência e cancelamento do contrato de empréstimo, com o consequente cancelamento do débito e de todos os seus efeitos jurídicos e financeiros, bem como a restituição de qualquer valor debitado em débito automático e confirmação da retirada do seu nome dos cadastros de proteção (SPC/SERASA); b) a condenação do réu à restituição em dobro do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00(dez mil reais). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, ID n. 233714602. O banco requerido apresentou a contestação de ID n. 236192012, na qual afirma que o contrato foi celebrado de forma regular, via Internet Banking, com uso de senha pessoal e chave de segurança; que o valor do empréstimo (R$ 5.000,00) foi depositado na conta da autora, que não devolveu o valor nem apresentou reclamação imediata; que a autora permaneceu inerte por longo período, o que caracteriza anuência tácita ao contrato; que, em caso de nulidade do contrato, deve ocorrer a compensação entre o valor liberado e eventual condenação; que a contratação ocorreu de forma regular; que devem ser aplicados os princípios da supressio e do venire contra factum proprium; que inexistem danos morais, pois não houve ato ilícito; que não houve má-fé por parte do banco; e que eventual devolução de valores deve ser de forma simples. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 239389966, afirmando que o endereço de IP indicado no documento de ID n. 236192003, juntado pelo banco réu, corresponde à cidade de Santarém, no Estado do Pará, o que corrobora a sua alegação de fraude. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. O ponto controvertido é se o empréstimo foi realizado pela autora. A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que a autora é consumidora de produtos e serviços; e o réu é seu fornecedor, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé da autora, que nega ter assinado qualquer contrato, sustentando a existência de fraude; ademais, o endereço IP indicado no documento de ID n. 236192003 está localizado em Santarém/PA, sendo que a autora reside em Taguatinga/DF, e o banco aprovou as contestações das transferências via PIX, o que atesta a verossimilhança das alegações da autora. De outra parte, é notória sua hipossuficiência frente a instituição requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação. Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, facultando ao requerido o prazo de 15 dias para se manifestar quanto ao interesse em eventual produção de prova pericial, caso possua o contrato, com assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil ou com comprovação da regularidade da assinatura digital. Nada sendo requerido, anote-se a conclusão para sentença. Vindo petição, tornem conclusos. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719522-70.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (8808) AUTOR: AMAURY RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, com os parâmetros constantes da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT através do link: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos, no prazo de 5 (cinco) dias. Observo que a planilha, em que pese citada na petição de ID nº 238177534, não foi juntada. Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0007642-78.2002.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): MERI RODRIGUES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 333.716.101-44, MIRANILDE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 316.830.291-00, MIRANEIDE RODRIGUES CARVALHO - CPF/CNPJ: 400.483.651-49, JESSE GOMES DE OLIVEIRA FILHO - CPF/CNPJ: 400.510.641-20, GERSON CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 468.040.131-15, JESAIAS RODRIGUES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 844.122.591-53, JESIEL RODRIGUES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 783.485.281-72, CLAUDIA RODRIGUES OLIVEIRA BRAZ - CPF/CNPJ: 761.909.193-91, JEFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 313.355.781-53, JEREMIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 184.540.971-04 e MIRIAN OLIVEIRA DE JESUS - CPF/CNPJ: REQUERIDO(S): JESSE GOMES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 076.311.543-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário sentenciado (ID 239954014), com trânsito em julgado operado (ID 239954015), portanto, a prestação jurisdicional desse feito se encontra exaurida. Eventual venda não necessita da autorização judicial, uma vez que já efetivada a partilha. Em caso de dissenso, a demanda desafia ação própria para a discussão sobre a extinção do condomínio, de competência do juízo cível. Esclareço ainda que, com o formal de partilha e a sentença que homologou a partilha, os herdeiros poderão efetivar o desembaraço dos bens que pertenciam ao espólio. Dessa forma, indefiro o pedido de ID 240792907. Arquivem-se os autos. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: