Savio Eduardo Lima Lustosa

Savio Eduardo Lima Lustosa

Número da OAB: OAB/DF 054826

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSC, TRF4, TJDFT, TJSP, TJBA
Nome: SAVIO EDUARDO LIMA LUSTOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005001-87.2024.4.04.7016/PR IMPETRANTE : CERLI SELATCHEK ADVOGADO(A) : ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810) ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985) IMPETRADO : PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SÃO PAULO SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança pretendida, resolvendo o processo com apreciação do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, nos termos da fundamentação. A União é isenta do recolhimento de custas processuais. Sem honorários advocatícios (artigo 25, da Lei 12.016/2009). Julgado sujeito ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Havendo apelação, intime-se a parte apelada/interessada para oferecer contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao e. TRF4.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704167-68.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALISSON SANTANA SILVA REU: MARCOS PAULO DIAS MACIEL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença parcialmente mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 26 de junho de 2025 15:22:13. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704516-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYALU DE PAULA CAVALCANTE ALMEIDA, MARIA LUISA BRAZ DE ALMEIDA EXECUTADO: MOISES RODRIGUES SANTOS, MARIA DE FATIMA VIEIRA SANTOS, JOSE ALVES DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por MAYALU DE PAULA CAVALCANTE ALMEIDA e MARIA LUISA BRAZ DE ALMEIDA em desfavor de MOISES RODRIGUES SANTOS, MARIA DE FATIMA VIEIRA SANTOS e JOSE ALVES DE LIMA, qualificados nos autos. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 76561068, datada de 09/11/2020, por um ano. Transcorrido o prazo de suspensão, em 09/11/2021, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço. Intimadas a se manifestarem sobre a sua ocorrência(id. 237085213), quedaram-se inertes. É o relatório. DECIDO. A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas. A modalidade em destaque ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga. O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão. Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC). O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis/encargos locatícios é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC. Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC. Desta forma, pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. As exequentes tiveram ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 09/11/2020 e encerrou-se em 09/11/2021. No dia 10/11/2021, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 10/11/2024. Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, tão logo operado o trânsito em julgado da presente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710593-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIO AOS SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL BENEF. SERV. GDF EXECUTADO: VERBENA ALVES NONATO DECISÃO Em cumprimento ao v. acórdão proferido nos autos do AGI n. 0707223-20.2025.8.07.0000 (ID 240155885), oficie-se ao órgão pagador da executada para que proceda aos descontos mensais e sucessivos, no importe de 10% (dez por cento) sobre a remuneração mensal líquida (abatidos os descontos compulsórios relativos à seguridade social e ao imposto de renda) recebidos por VERBENA ALVES NONATO a título de penhora, até o valor de R$ 5.760,02 correspondente ao limite do débito (ID 225905019). Confiro à presente decisão força de ofício. Executada: VERBENA ALVES NONATO (CPF n. 808.995.601-72). Órgão pagador: Subsecretaria de Administração Geral (SUAG) da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Endereço: Shopping ID, SCN, Qd. 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3000, Bloco B, 4º andar, CEP 70297-400. tel. 61 3318-2897; endereço eletrônico: suag@se.df.gov.br Instrua-se com cópia do ID 240155885. i) Deverá o respectivo órgão encaminhar mensalmente a este Juízo a comprovação dos descontos efetivados. ii) Cumpre registrar que a guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total. iii) Esclareço que as condutas de descumprimento de ordem judicial ou de criação de embaraços à sua efetivação por aquele que de qualquer forma participa do processo poderão ser punidas como ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, e § 1o, do CPC), podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Visando a racionalização do serviço cartorário e a celeridade processual, determino ao CJU que, comprovados os seis primeiros depósitos, junte aos autos o extrato detalhado da conta judicial e retornem conclusos, para posterior abertura de prazo à executada para impugnação à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000756-32.2025.4.04.7005/PR IMPETRANTE : DIEGO DA SILVA SAIBRO ADVOGADO(A) : KAROLINE DRIELY BATICHOTTI (OAB PR065362) IMPETRADO : PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO PAULO SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de interesse processual da parte autora. Considerando o julgamento do recurso antes do decurso do prazo fixado na decisão de evento 25, fica sem efeito a multa ali aplicada. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0307793-33.2018.8.24.0036/SC REQUERENTE : ARAO BARBI (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : PATRICK GAI MERCER (OAB PR030542) ADVOGADO(A) : PATRICK GAI MERCER (OAB SC054051A) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CHEWINSKI (OAB SC068253) REQUERENTE : CECILLE BARBI ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) REQUERENTE : KELLY BORGES BARBI ADVOGADO(A) : SAVIO EDUARDO LIMA LUSTOSA (OAB DF054826) REQUERENTE : MAGALI BARBI HERMANN ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) REQUERENTE : RICHARD PETER HERMANN ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) REQUERIDO : NANCI BARBI ARALDI ADVOGADO(A) : UDELSON JOSUE ARALDI (OAB SC015783) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se quanto a certidão negativa do Oficial de Justiça.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. PERCENTUAL DE PENHORA A SER OBSERVADO NO CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 2. Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência da parte devedora, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3. No caso concreto, depreende-se que a determinação de penhora de 10% (dez por cento) da renda salarial não prejudica o sustento da Executada/Agravada, além de mostrar-se capaz de compatibilizar o direito da devedora à subsistência digna com o direito do credor à satisfação do crédito cobrado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0722345-80.2019.8.07.0001 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista à embargada para responder aos declaratórios, no prazo legal. Em seguida, à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fixo em 8% o percentual de honorários advocatícios nos termos do art. 827 do CPC, devido as advogadas renunciantes Dras. Jéssica da Silva Alves, e Dra. Lorrana Batista Neves da Silva, valor que deverá considerar o valor do débito quando da propositura da ação, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1%, com exclusão da planilha dos honorários convencionais de 20%. Intimem-se as partes, inclusive as referidas causídicas, para se manifestarem em 5 (cinco) dias, considerando especialmente a condição informada pelo exequente para celebração do acordo com a parte executada. Após retornem conclusos para liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e, se o caso, extinção do feito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703975-72.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO DE SOUZA TEIXEIRA EXECUTADO: DRUMMOND CURSOS E SUPLETIVO LTDA - ME, ADIEL DA COSTA HONORATO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:46:25. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
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