Maria Soraya Noranha E Sousa

Maria Soraya Noranha E Sousa

Número da OAB: OAB/DF 054885

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJBA, TJSP
Nome: MARIA SORAYA NORANHA E SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715155-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Preliminarmente, em relação ao valor da causa, em que pese a afirmação de necessidade de ajuste, para que atenda ao valor fiscal, a ré não especificou o valor que entende deva ser dado à causa. Além disso, há pedido de exoneração e de fixação de alimentos. Portanto, o valor da causa parece refletir o proveito econômico buscado com a ação. Por isso, rejeito a impugnação ao valor da causa. Trata-se de ação de modificação de guarda, com pleito de alteração do lar de referência, bem como pedido de exoneração e fixação de alimentos. Cinge-se a controvérsia a perquirir se houve alteração no quadro fático anterior, quando da fixação da guarda, e se o genitor detém melhores condições de manter a adolescente consigo, alterando-se o lar de referência, como pretendido. O autor postulou pela produção das seguintes provas: estudo psicossocial, oitiva da adolescente, depoimento pessoal das partes, prova testemunhal, prova documental e prova pericial psicológica. A ré, por sua vez, postulou pela prova oral (depoimento de testemunhas e do autor), estudo psicossocial e prova documental. De outro lado, o Ministério Público entende que, por ora, faz-se necessária tão-somente a produção de prova oral. Pois bem. Analisando o contexto da ação, vislumbro que a produção de prova oral mostra-se necessária à elucidação dos pontos controvertidos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e seus procuradores. Na forma do art. 455 do CPC, caberá ao advogado das partes intimar as respectivas testemunhas do dia e horário da audiência. I. datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado (Id. 233300374, pp. 01/05, 235687953, p. 01 e 235725508, pp. 01/02) resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC. Determina-se ao órgão empregador do alimentante, qual seja, Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para que cesse os descontos dos alimentos, na folha de pagamento de F. C. de O., da quantia equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) de seus rendimentos brutos, inclusive 13º (décimo terceiro) e férias, acrescida de salário-família e do auxílio-creche ou pré-escolar, se houver, deduzidos os descontos compulsórios (IR e INSS), relativa aos alimentos concedidos em favor de A. B. de O.. Ressalte-se que a pensão alimentícia deverá ter os descontos cessados a partir da data de recebimento desta sentença com força de ofício. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Sentença registrada eletronicamente. Ao Cartório, para remover o cadastro da gratuidade de justiça da ação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS     ID do Documento No PJE: 484718821 Processo N° :  8000731-36.2024.8.05.0022 Classe:  INVENTÁRIO  HERSON RIBEIRO NASCIMENTO (OAB:BA44095), CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO (OAB:BA55122), BENJAMIM BARROS (OAB:DF37795), CARLOS HENRIQUE BERGAMASCHI FIOROTE (OAB:DF36894) CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB:TO1555), JESSICA GOMES MARTINS (OAB:TO6102)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020515265662300000465557346   Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2025.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Junta Médica Oficial Av. 85, n° 603 , Setor Sul Goiânia - GO - CEP: 74080-010 - FONE: (62)3216-7660 1/1 Ofício nº 7023/2025/JM Goiânia, 27 de maio de 2025 Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Novo Gama - 2ª Vara Criminal Senhor(a) Juiz(a), A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO encaminha a V. Exa. o laudo médico pericial de Antonio Claudeci Bezerra De Oliveira referente aos autos n.º 5371064-17.2025.8.09.0160. Respeitosamente, Dr. Gelson José do Carmo Diretor da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário1 JUNTA MÉDICA OFICIAL LAUDO MÉDICO PERICIAL I - IDENTIFICAÇÃO DO (A) PERICIANDO (A): Nome : Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira Data de Nascimento : 08/08/71 CPF : 553.007.661-00 Natureza da Ação : Exame de Insanidade Mental Protocolo : 5371064-17.2025.8.09.0160 Data e Horário do Exame : 26/05/2025,14h30 II - SÚMULA DO EXAME: Periciando comparece escoltado à sala durante sua entrevista. Relata ter 53 anos de idade e ter nascido na cidade de Pedra Branca/CE. Com relação às condições de seu desenvolvimento neuropsicomotor relata desconhecer alterações relevantes. Relata que sofreu um acidente em que teve TCE sem ter sequelas irreversíveis, nega ainda ter sofrido convulsões ou síncopes recorrentes ao longo de sua vida. Relata ter iniciado os estudos em idade imprecisa, ainda na infância e ter frequentado até a conclusão do ensino médio. Sabe ler, escrever, consegue abstrair conceitos simples com alguma facilidade. Acrescenta que interrompeu os estudos devido à desinteresse pelos estudos e necessidade de trabalhar. Relata ser o 1º filho de uma prole de 2, que foi criado pela mãe e diz que não conheceu o pai. Relata que já casou uma vez e formou união estável outra vez tendo 2 filhos ao todo. Com relação às atividades laborativas relata ter iniciado aos 13 anos de idade tendo trabalhado como lavrador, vigilante de carros, office boy dentre outras funções. Em entrei no concurso dos bombeiros em 92 e fui aposentado em 2016 por ter abandonado o serviço. “Eu fui aposentado, reformado por motivo psiquiátrico., eu tenho 7 doenças mentais e drogas, mudança de humor”. Com relação aos antecedentes familiares não menciona dados relevantes quanto a doença mental em familiares de primeiro grau. Com relação a tratamento psiquiátrico prévio relata ter iniciado em 2014. “Eu comecei na Mansão Vida e fiquei internado acho que umas 8 vezes, todo ano eu sou internado, eu dou uma recaída. Eu uso Diazepan, Risperidona, já usei Valium, tomo uns 8 remédios eu acho e eu não lembro. Em janeiro desse ano eu fui internado acho que na Renascer perto de Brazlândia”. Relata que iniciou o uso de etílicos aos 18 anos de idade. Fazia uso eventual nas festas aos finais de semana, não tendo uso contínuo. Relata que iniciou o uso de drogas ilícitas aos 13 anos de idade pela maconha, dando sequência ao uso de cocaína e crack. “Eu fiquei muito tempo usando sem parar, só sozinho, sem ver ninguém, bebia, fumava maconha e cheirava cocaína, todo tempo, toda hora e o tempo todo. Eu não parava né”. 2 III - VERSÃO DO FATO: “O policial queria invadir minha casa porque eu tinha ameaçado ela não mas que eu não agredi os policial, essa arma que acharam lá não é minha e eu não sei de quem é”. IV - EXAME PSÍQUICO: Periciando apresenta-se em vestes adequadas à ocasião. Neste momento encontra-se com humor estável e foi cooperativo. Consciente. Orientado alo e auto psiquicamente. Atenção normotenaz e normovigil. Memórias de fixação e evocação preservadas. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Pensamento de curso e forma normais, sem delírios neste momento. Juízo crítico mantido. Sem erros na sensopercepção (alucinações) neste momento. Apragmático. Afeto preservado. Sem alterações motoras. Compulsão para o uso de álcool e múltiplas drogas ilícitas. V – DISCUSSÃO: Ao analisarmos as funções cognitivas não há evidências de comprometimentos, conseguindo ler, escrever sem dificuldades, consegue abstrair conceitos simples e complexos. Não há neste caso desenvolvimento mental retardado ou incompleto. Em sua curva vital não há nenhuma ruptura relevante que possa denunciar doença mental crônica e permanente. Não há critérios para estabelecimento de transtornos da personalidade nesta avaliação. Com relação ao uso de álcool e drogas ilícitas (maconha, cocaína e crack principalmente) o uso é em caráter contínuo, ininterrupto, crônico. Verificamos a existência de sintomas de abstinência na ausência dos produtos e há o fenômeno de tolerância observado ao longo dos anos de abuso. Tais características fornecem critérios para o estabelecimento de uma dependência química ao álcool e a múltiplas drogas ilícitas segundo os critérios adotados pela Classificação Internacional de Doenças – 10ª Revisão. Em Psiquiatria Forense, destacamos que sempre levamos em conta o critério biopsicológico, ou seja, devemos estabelecer se há a presença de patologias quaisquer e se há nexo de causalidade entre tais patologias e os delitos acometidos. Não basta ser doente para inferirmos inimputabilidade. Há imperativa necessidade de existir a doença e o crime decorrer dela. Neste caso, fica claro que para estes crimes em específico há nexo de causalidade entre a patologia e o delito, portanto tinha entendimento pleno mas determinação reduzida no momento do crime. Periciando necessita de tratamento contínuo com equipe multidisciplinar (psiquiatria, psicologia e assistente social) para tratamento da dependência química que possui. Neste momento não há nenhum critério para internação hospitalar, podendo realizar seguimento ambulatorial em qualquer ambiente salubre. Não se atribui o termo “cura” para a dependência química em questão, haja visto sempre existir a possibilidade de recaídas pois a etiologia para o estabelecimento desta condição é multifatorial. VI – CONCLUSÃO: 1. O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse 3 entendimento. 2. O periciando não possui doença mental, nem desenvolvimento mental retardado ou incompleto. VII – RESPOSTA AOS QUESITOS (do Incidente de Insanidade Mental): Quesitos de evento nº 9 (do Juízo): 1.RESPOSTA: Não. 2.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2). 3.RESPOSTA: Completo. 4.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresentava perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2). 6.RESPOSTA: Sim. Em razão de dependência química. 7.RESPOSTA: A condição que possui é adquirida. Tratamento ambulatorial. 8.RESPOSTA: Piora clínica, ou seja, agravamento da dependência química 9.RESPOSTA: Não. 10.RESPOSTA: Nada a acrescentar. Quesitos de evento nº 8 (do Ministério Público): 1.RESPOSTA: Não. 2.RESPOSTA: Prejudicado. 3.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 4.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de 4 entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5.RESPOSTA: Não, a condição clínica é anterior ao delito. 6.RESPOSTA: Nada a acrescentar. Quesitos de evento nº 21 (da Defesa): 1.RESPOSTA: Sim, há histórico que comprova a dependência ao álcool e a múltiplas drogas ilícitas. 2.RESPOSTA: Sim. 3.RESPOSTA: Não há manifestação de surto psicótico. 4.RESPOSTA: O periciando Antônio Claudeci Bezerra de Oliveira apresenta perturbação da saúde mental (dependência ao álcool – CID-10: F10.2 e dependência múltiplas drogas ilícitas – CID-10: F19.2) e era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato tendo reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5.RESPOSTA: Não há alterações na inteligência neste periciando. 6.RESPOSTA: Sim. 7.RESPOSTA: Sim. Ambulatorial. 8.RESPOSTA: Não. 9.RESPOSTA: Nada a acrescentar. JUNTA MÉDICA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO, em Goiânia, aos 26 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0734885-08.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado e datado digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0709073-10.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. M. REQUERIDO: V. S. M. SENTENÇA 1.Relatório Cuida-se de ação de exoneração de alimentos aforada por M. M. em desfavor do filho, V. S. M. Aduz-se da inicial que o autor é o pai do Requerido e, desde o nascimento dele, cumpriu com a obrigação de cunho alimentar, formalizada nos autos da Ação de Alimentos n°. 0061019-67.2002.8.07.0001, que tramitou e se arquivou perante a 6ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Informa o autor que o Requerido, com 24 (vinte e quatro) anos de idade, encontra-se em gozo de suas capacidades físicas e mental, é maior e capaz, tendo se formado em técnico de enfermagem, razão pela qual teria condições de arcar com seu próprio sustento. Custas processuais recolhidas em ID 223732617. O requerido foi citado (ID.227598764) e apresentou contestação (ID. 229283282), em que, em síntese, alega que, embora tenha atingido a maioridade e iniciado sua vida profissional como técnico em enfermagem, ainda não possui autonomia financeira, devido à recente inserção no mercado de trabalho e às despesas essenciais que enfrenta. Sustenta que atravessa quadro de ansiedade severa sem tratamento médico adequado e que sua instabilidade emocional é agravada por um histórico de abandono afetivo paterno. Requer a manutenção dos alimentos por pelo menos doze meses como período de transição, invocando os artigos 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil, bem como jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de exoneração automática com a maioridade. Além disso, pleiteia gratuidade de justiça, designação de audiência de conciliação e que eventuais custos processuais fiquem a cargo do alimentante. O autor apresentou réplica no ID. 232229855. Instadas as partes a especificarem provas que pretendiam produzir (ID.232565574), o requerido juntou documentos (ID.233006193) e o requente se manifestou em ID 233601828. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito. O autor pediu, em resumo, a exoneração da obrigação alimentar em relação ao requerido, seu filho. Em regra, a obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos cessa com a maioridade destes. A partir de então haverá a obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco, caso o filho não possa, por conta própria, prover o próprio sustento (arts. 1694 e 1695 do CC). Admite-se a extensão da obrigação alimentar até que o alimentando complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, em analogia à legislação do imposto de renda, quando comprove a necessidade e esteja regularmente matriculado em instituição de ensino superior ou curso técnico-profissionalizante. Também persiste a obrigação alimentar quando o alimentando, embora maior, comprove necessitar dos alimentos em virtude de alguma enfermidade que o impeça de exercer atividade remunerada tendente a promover o seu sustento. Verifica-se, na espécie, que o réu conta 24 (vinte e quatro) anos de idade, consoante documento de ID.229283291. Ao ser citado em 18/02/2025 (ID.227598764), alegou, em sua defesa, embora tenha atingido a maioridade e iniciado sua vida profissional como técnico em enfermagem, ainda não possui autonomia financeira, devido à recente inserção no mercado de trabalho e às despesas essenciais que enfrenta. O requerido comprova estar trabalhando, ou segue, exerce atividade laborativa que lhe garanta autossustento. Esta aptidão não é afastada pelas laudos médicos juntados que indicam um quadro de ansiedade, condição que, à luz dos fatos, não se traduz em incapacidade profissional. Nesse contexto, é irrazoável impor ao réu a continuidade no pagamento de alimentos para seu filho, que possui atividade laboral e tem plenas condições de arcar com o próprio sustento. As circunstâncias invocadas pelo requerido não justificam a manutenção dos alimentos, já que ausentes os requisitos para manutenção da obrigação, o que alongaria injustamente o auxílio paterno. Entender diferentemente implicaria em manifesto prejuízo aos direitos do requerente. Portanto, entendo que não há nos autos elementos inequívocos que demonstrem que o requerido ainda necessite do auxílio material paterno, ônus que lhe era próprio (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Destarte, o pedido de exoneração merece ser acolhido. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerar M. M da obrigação alimentar em benefício de seu filho, V. S. M. Resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil). Confiro à presente decisão força de ofício, podendo qualquer das partes providenciar a entrega da sentença ao órgão empregador do requerente, a fim de cessarem os descontos referentes a 15% da remuneração dele, correspondentes aos alimentos até então devidos ao réu (ID. 219609440). Condeno o requerido a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa em relação a ele, uma vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703595-82.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: ANA LUCIA MARQUES LUIZ HERDEIRO: JAMERSON MARQUES LUIZ, J. L. M. REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA MARQUES LUIZ REQUERENTE: A. C. M., J. M. M. INVENTARIADO(A): JOSE CARLOS MARQUES HERDEIRO: M. A. M. REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA ALVES PEREIRA DESPACHO Manifestem-se os requerentes acerca da petição de Id. 236466133 no prazo de 10 dias. Dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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