Izabelle Marques Ferreira Polido
Izabelle Marques Ferreira Polido
Número da OAB:
OAB/DF 055212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRF6, STJ, TJDFT, TJGO, TJMG, TJMA, TJBA
Nome:
IZABELLE MARQUES FERREIRA POLIDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816983-48.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO VIEIRA DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: IZABELLE MARQUES FERREIRA POLIDO - DF55212, LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF48163, SABRINA SOARES VIANA - DF57976, VICTORIA REGIA DIAS CARDOSO - DF63057 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA LEANDRO VIEIRA DE FRANCA ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, aduzindo, em resumo, que celebrou com a Ré, em 30/09/2020, contrato de participação em grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel. Sustenta a existência de abusividades contratuais, notadamente a falta de clareza nos critérios de reajuste do saldo devedor e do valor do bem, bem como a cobrança de taxas que reputa indevidas, especificamente um montante de R$ 43.866,46, referente a “Adendo, Escritura, Registro, Avaliação”, e a imposição de um seguro de vida no valor de R$ 14.409,92, esta última caracterizando venda casada. Alega ter sido contemplado por lance e efetuado diversos pagamentos. Requer, assim, a revisão do contrato, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a restituição em dobro dos valores que entende pagos indevidamente, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A Ré apresentou contestação à ID 119616782, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais e cobranças efetuadas, sustentando que o contrato é claro, transparente, fiscalizado pelo Banco Central do Brasil e que o Autor teve plena ciência e anuiu com seus termos. Alegou que a contemplação do Autor ocorreu por lance embutido, conforme sua opção, e que os descontos relativos a taxas cartorárias e de avaliação foram solicitados e são inerentes à operação. Aduziu a legalidade do reajuste das parcelas pelo INCC/M e da contratação do seguro de vida, este último expressamente previsto no contrato e na apólice juntada (ID 119616810). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Ata de audiência de conciliação infrutífera à ID 120429277. O Autor apresentou réplica à contestação à ID 122559983, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Despacho de ID 125107055, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir. Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Em decisão de saneamento à ID 141723569, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pela Ré e fixou como pontos controvertidos. Foram apresentadas alegações finais pelo Autor (ID 143987842) e pela Ré (ID 144713172), onde cada parte reiterou seus argumentos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Ré, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Dos autos, verifica-se que se trata de Ação em que o Autor pretende a revisão de contrato de consórcio, com restituição de valores alegadamente cobrados de forma indevida, notadamente seguro de vida, taxa de registro de contrato e taxa de avaliação do bem. Passando à análise da causa, registro que a admissão do controle de legalidade do contrato de consórcio tem fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ainda que seja de adesão, o contrato é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e do pacta sunt servanda. Assim, ausente qualquer vício ou abusividade manifesta, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames. O Código de Defesa do Consumidor assenta que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro. Com efeito, enuncia o art. 6º do CDC ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No tocante à cobrança do seguro de vida, no valor de R$ 14.409,92, faz-se imperioso consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320-SP (Tema 972/STJ), afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Embora o caso dos autos trate de contrato de consórcio, e não de contrato bancário típico, a ratio decidendi do referido julgado aplica-se por analogia, especialmente no que tange à liberdade de contratação do consumidor e à vedação da venda casada, prática proscrita pelo art. 39, I, do CDC. A Ré sustenta que a contratação do seguro estava prevista no contrato de adesão (ID 119616800) e detalhada na apólice (ID 119616810). Contudo, em se tratando de contrato de adesão, a simples previsão de uma cláusula que impõe a contratação de um seguro, sem que seja dada ao consumidor a opção clara e destacada de não contratar ou de buscar outra seguradora de sua preferência, configura a abusividade. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO - CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - RECURSO DESPROVIDO. - A tese fixada no Tema Repetitivo 972/STJ ( REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO), acerca da ocorrência da venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o consumidor for compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, deve ser aplicada também no âmbito dos contratos de consórcio - A relevância do contrato de seguro de vida em grupo para a estabilidade e segurança do grupo de consórcio, não elide o fato de que a sua celebração foi imposta pela Administradora como condição para a própria adesão do consumidor, sem que ao menos lhe fosse assegurada a liberdade na escolha do parceiro contratual - Recurso desprovido . (TJ-MG - AC: 10000212608129001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) A mera existência de cláusula contratual, por si só, não elide a abusividade se a forma de sua inserção viola o dever de informação e a liberdade de escolha do consumidor. No caso em concreto, a Ré não demonstrou que ao Autor foi efetivamente oportunizada a escolha quanto à contratação do seguro de vida de forma apartada e consciente, ou a escolha da seguradora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). A imposição de tal encargo, como condição para a participação no grupo de consórcio ou de forma automática, sem o consentimento informado e livre, caracteriza a venda casada. Assim, acolho o argumento autoral neste ponto, declarando a ilegalidade da cobrança do seguro de vida. O Autor impugna a cobrança de R$ 43.866,46, englobando “Adendo, Escritura, Registro, Avaliação”. A decisão saneadora delimitou a controvérsia para a “taxa de registro do contrato” e “taxa de avaliação” a Ré, em sua contestação, discriminou o desconto de R$ 4.962,87 a título de "Taxa de cartório" (que incluiria registro e escritura) e R$ 700,00 para "Avaliação do imóvel". No que tange à "taxa de registro do contrato", entendo que a cobrança, no valor de R$ 4.962,87 (conforme discriminado pela Ré como "Taxa de cartório" e que o Autor contesta como "taxa de registro"), mostra-se indevida. Embora despesas cartorárias para registro de garantia (como alienação fiduciária) possam ser, em certas circunstâncias, repassadas ao consumidor, a cobrança de uma taxa genérica para "registro do contrato" de consórcio em si, sem especificação clara de sua natureza e da efetiva prestação de um serviço que beneficie o consumidor, ou sem amparo legal expresso para seu repasse, configura-se abusiva, mormente em contratos de adesão. A Ré não logrou comprovar a regularidade específica e a destinação desta cobrança sob a rubrica de "taxa de registro do contrato" em benefício direto do consorciado. Quanto à "tarifa de avaliação do bem", no valor de R$ 700,00, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou o entendimento de que a cobrança de tal tarifa é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e haja previsão contratual. No presente caso, embora a Ré alegue a necessidade da avaliação e o desconto do valor, não trouxe aos autos o laudo de avaliação do bem ou qualquer outro documento que comprove a efetiva e individualizada prestação do serviço em nome do Autor antes da contemplação ou como condição para ela. A mera alegação de que o serviço é "inerente" não supre a necessidade de comprovação da sua efetiva realização. Assim, ausente a prova da prestação do serviço, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é ilegal. Nesse sentido: Revisional de contrato. Consórcio para aquisição de veículo. Reajustes exorbitantes e cobrança de taxas não previstas. Parcial procedência . Afastamento tão somente da cobrança das tarifas a título de gravame e registro de contrato. Irresignação das partes. Acolhimento parcial do apelo da ré. Além da falta de prova da prestação do serviço, o que impede a cobrança de qualquer taxa ou tarifa em razão dele, não se comprovou a adesão do autor ao contrato que o prevê . A devolução todavia deve se dar de forma simples. Cobrança decorrente de previsão até então considerada válida e existente no contrato ao qual o autor aderiu. Perícia que concluiu pela regularidade do valor das prestações. Legalidade da correção das prestações do consórcio após a contemplação do consorciado . Além da previsão em contrato tem o fim de manter a higidez financeira do grupo e evitar o enriquecimento ilícito daqueles que primeiro forem contemplados. Fator de correção no valor do bem na tabela FIPE, com periodicidade mensal, também previsto em contrato. Parcelas reconhecidamente pagas com atraso. Inocorrência de danos morais . Provido em parte o recurso da ré e desprovido o recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009250-05.2021.8 .26.0196 Franca, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE DA COBRANÇA – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO ( RESP Nº 1.578.553/SP) – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TERMO DE AVALIAÇÃO JUNTADO PELA APELADA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A LEGALIDADE DA COBRANÇA – LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, IMPRESSO EM PAPEL TIMBRADO DA PRÓPRIA FINANCEIRA, SEM AS ASSINATURAS DO VISTORIADOR/AVALIADOR E DA AUTORA – ADEMAIS, LAUDO QUE NÃO COMPROVA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETIVAMENTE TEVE ÔNUS EM SUA CONFECÇÃO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA –COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-95 .2022.8.16.0014 - Londrina - Rel .: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023) (TJ-PR - APL: 00030449520228160014 Londrina 0003044-95 .2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 14/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro de vida, da taxa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, o pedido de repetição de indébito em dobro merece guarida. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Assim, os valores a serem restituídos em dobro são: Seguro de Vida: R$ 14.409,92 Taxa de Registro de Contrato (Taxa de Cartório): R$ 4.962,87 Tarifa de Avaliação do Bem: R$ 700,00 Totalizando R$ 20.072,79 (vinte mil, setenta e dois reais e setenta e nove centavos). O dobro corresponde a R$ 40.145,58 (quarenta mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Quanto aos demais pedidos formulados na inicial, notadamente a revisão dos critérios de reajuste do saldo devedor e do valor do bem, não vislumbro, pela análise da documentação acostada, ilegalidade ou abusividade que justifique a intervenção judicial para alterá-los. O contrato de consórcio (ID 119616800, Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo) prevê expressamente o reajuste do crédito e das prestações pela variação do INCC/M, índice usualmente aplicado a contratos de aquisição de imóveis, com periodicidade anual. Tal previsão, por si só, não se afigura abusiva, sendo mecanismo de preservação do valor do crédito em relação ao bem objeto do plano. A alegação genérica de falta de clareza nos extratos, sem a demonstração de erro específico nos cálculos ou de aplicação de índice diverso do pactuado, não autoriza a procedência do pedido revisional neste ponto. Por todos os fundamentos acima expostos, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para DECLARAR a ilegalidade da cobrança do seguro de vida, da taxa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem. CONDENO a Ré, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, a restituir ao Autor, LEANDRO VIEIRA DE FRANCA, a quantia de R$ 40.145,58 (quarenta mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente cobrados (R$ 14.409,92 de seguro + R$ 4.962,87 de taxa de registro + R$ 700,00 de tarifa de avaliação = R$ 20.072,79 x 2), acrescidos de juros de mora pela taxa legal, a contar da citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso indevido (efetivo prejuízo). Considerando a sucumbência mínima, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estipulo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, considerando a parcial procedência e a sucumbência preponderante da Ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711981-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Chamo o feito à ordem. 1. Exclua-se a anotação de segredo de justiça, posto que a hipótese dos autos não contempla exceção ao princípio da publicidade processual. 2. O presente agravo de instrumento tem por objeto despacho que facultou ao autor comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça. Contudo, na forma do art. 1.001, do Código de Processo Civil, os despachos são irrecorríveis. Desta feita, antes de prosseguir na análise dos pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 10º, do Código de Processo Civil, faculto ao agravante manifestar-se em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0403
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2932274/DF (2025/0168123-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : RENATO PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS : LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF048163 IZABELLE MARQUES FERREIRA POLIDO - DF055212 VICTÓRIA RÉGIA DIAS CARDOSO - DF063057 AGRAVADO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO : BERNARDO BUOSI - SP227541 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor para, querendo, apresentar impugnação à contestação e documentos juntados pela parte ré.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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