Izabelle Marques Ferreira Polido
Izabelle Marques Ferreira Polido
Número da OAB:
OAB/DF 055212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF6, TJGO, STJ, TJSC, TJMG, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome:
IZABELLE MARQUES FERREIRA POLIDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5666322-85.2024.8.09.0037Parte autora: Hosana De Souza LemosParte ré: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento DESPACHO Com a revogação expressa do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária gratuita somente será deferida à parte que comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Carta Cidadã de 1988.Destarte, intime-se o recorrente para que recolha as custas inerentes ao recurso interposto ou comprovem a impossibilidade de fazê-lo, mediante a apresentação dos comprovantes de rendimentos (contracheque ou holerite), dos extratos das contas bancárias dos três últimos meses, declaração de imposto de renda, bem como os comprovantes das respectivas despesas (faturas de água, energia, telefone, cartão de crédito), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser reconhecida a deserção. No mesmo prazo, a recorrente deverá acostar a guia de custas do Recurso Inominado.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702554-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Casa Mundial - Administração de Imóveis Ltda Embargado: Thiago Pereira Perpetuo D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária Casa Mundial - Administração de Imóveis Ltda contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela ora embargante (Id. 72811353). Nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0714283-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL DECISÃO Emende-se a inicial para: - apresentar comprovantes dos débitos do veículo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701939-72.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE SA QUARTIN REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR MACIEL DE SA QUARTIN EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 6.444,69 – ID. 237432164 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 199087654. Considerando os dados bancários indicados no ID. 238227919, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Considerando que os honorários sucumbenciais já foram executados nos autos n.º 0713665-09.2024.8.07.0009, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente do depósito de ID. 237432164 - em favor da parte executada. Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 151514065. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Expedidos os alvarás, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0746767-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível Apelantes: Tiago Alves dos Santos Tiago de Queiroz Rodrigues Apelada: Francine Miranda Grimaldi de Pascale D e c i s ã o Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação (Id. 72653082) interposta por Tiago Alves dos Santos e Tiago de Queiroz Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido parcialmente procedente. Em suas razões recursais (Id. 72653082) os apelantes suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos ora recorrentes, ao argumento de que, a despeito de figurarem formalmente como sócios das sociedades empresárias Arch Portas e Esquadrias Comércios e Serviços em Vidros Ltda e Premium Portas e Esquadrias Ltda, exercem, em verdade, apenas a função de empregados, sem participação efetiva na administração ou nos atos de gestão das sociedades empresárias rés. Aduzem que o Juízo singular incorreu em equívoco ao deferir o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela autora. Sustentam que não está evidenciada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Requerem, por essa razão, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (Id. 73001733). O valor referente ao preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 72653083). É a breve exposição. Decido. O recurso de apelação tem efeito suspensivo decorrente da regra prevista no art. 1012 do CPC, sendo excepcionado nas hipóteses previstas no § 1º do dispositivo legal aludido. A singela interposição do recurso de apelação já provoca o sobrestamento dos efeitos da sentença, à exceção das hipóteses aludidas, nas situações em que o ato decisório passa a produzir efeitos de modo imediato. A regra que preceitua o efeito suspensivo automático do recurso de apelação é excepcionada pelo art. 1012, § 1º, inc. V, do CPC, cujo enunciado estabelece que nos casos em que houve confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória deferida pelo próprio Juízo singular, a sentença produzirá efeitos imediatos. A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança das alegações articuladas pelo requerente (art. 995, parágrafo único, em composição com o art. 1012, § 4º, ambos do CPC). A controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 28, § 5º, do CDC, diante da natureza do crédito buscado pela recorrida, oriundo de relação jurídica substancial de consumo. Convém ressaltar que a pessoa jurídica de direito privado não se confunde com os seus integrantes. No entanto, diante dos abusos, por vezes, cometidos pelos sócios e administradores dessas entidades, surgiu a teoria que encampou a ideia de afastamento da autonomia da sociedade em relação aos seus membros, justamente a teoria da "desconsideração da personalidade jurídica". A referida teoria teve suas origens no direito inglês, tendo ali recebido o nome de Disregard of the legal entity. No direito francês é chamada de Disregard doctrine, e, no Brasil, também é conhecida como “Teoria da penetração”. De acordo com o que a última denominação sugere, a aplicação da teoria em questão permite adentrar-se na entidade societária para responsabilizar os sócios por obrigações assumidas em nome da pessoa jurídica. No caso em exame o crédito buscado pela recorrida tem origem em relação jurídica substancial de consumo. Assim, em virtude da aplicabilidade da legislação que rege as relações de consumo, deve ser observada na presente hipótese a denominada teoria menor (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, é possível a desconsideração sempre que a personalidade “for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5º, do CDC). A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. ATIVIDADE DOS EX-SÓCIOS DEMONSTRADA TEORIA EXPANSIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese o caráter excepcional do instituto, O CDC aplica a Teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações consumeristas. Dessa forma, demonstrado o abuso de direito, a insolvência do devedor ou o obstáculo para a justa indenização do consumidor mostra possível que se atinja o patrimônio pessoal dos sócios (Art. 28, § 5º). 2. A expansão de forma a alcançar o patrimônio dos ex-sócios encontra amparo no art.1003, parágrafo único e artigo 1032, do Código Civil Brasileiro, que define de forma clara o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 2 (dois) anos, a partir do registro da alteração contratual. 3.Da mesma forma, a comprovação da atuação de ex-sócio que supostamente se retirou oficialmente da empresa, porém de fato continua a dirigi-la, mostra-se prova contundente a justificar a extensão do instituto de forma a atingir o seu patrimônio pessoal. 4. Recurso desprovido.” (Acórdão nº 1098257, 07031201420188070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. O §5º, art. 28, do CDC, consagra a denominada teoria menor da desconsideração, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da empresa configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumir, bastando, para tanto, a comprovação da insolvência da pessoa jurídica. Igualmente, o art. 50 do Código Civil admite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso de direito ou fraude nos negócios, tornando-se, a empresa, responsável por dívidas contraídas pelos seus sócios. Trata-se de medida excepcional, aplicável somente nas estreitas hipóteses delineadas na legislação de regência. Comprovada a existência da confusão patrimonial, haja vista a inexistência de separação, de fato, entre o patrimônio da pessoa jurídica e da empresa sócia, defere-se a medida.” (Acórdão no 1096722, 07029677820188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, data de Julgamento: 16/05/2018) (Ressalvam-se os grifos) No caso em exame é possível perceber a existência de óbice à pretensão exercida pela consumidora, diante da grande dificuldade imposta em desfavor do intento de satisfação do crédito pretendido (Id. 72652884). Os apelantes aduzem que, a despeito de figurarem formalmente como sócios das sociedades empresárias Arch Portas e Esquadrias Comércios e Serviços em Vidros Ltda e Premium Portas e Esquadrias Ltda, na realidade exercem apenas a função de empregados, sem participação efetiva na administração ou nos atos de gestão das sociedades empresárias rés. Convém ressaltar que a despeito das alegações ora articuladas pelos recorrentes, os apelantes figuravam como sócios das mencionadas sociedades empresárias perante os consumidores, de acordo com seus contratos sociais (Id. 72652934 e Id. 72652936), de modo que a responsabilidade dos apelantes também está fundamentada na aplicação da teoria da aparência, em benefício da consumidora. Constata-se, portanto, que os dados factuais trazidos aos autos não apontam para a verossimilhança das alegações articuladas pelos recorrentes. Fica dispensado o exame do requisito inerente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Brasília–DF, 26 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5678679-06.2024.8.09.0132Polo ativo: Giovanna de Oliveira MirandaPolo passivo: Ivanildes Florindo de OliveiraDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.ACOLHO o parecer ministerial de evento n.º 48.Destarte, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel residencial localizado na Rua Edson Rodrigues de Souza, Qd. 28, Lt. 11, Residencial Bela Vista, Posse/GO.Juntada aos autos a avaliação do imóvel, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 04
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8003541-47.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCEL VICTOR MOTA DE QUEIROZ REU: BANCO INTERMEDIUM SA Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: 1) informarem se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito