Izabelle Marques Ferreira Polido

Izabelle Marques Ferreira Polido

Número da OAB: OAB/DF 055212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabelle Marques Ferreira Polido possui 64 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJMA, STJ, TJRJ, TJDFT, TJSC, TJBA, TRF6, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: IZABELLE MARQUES FERREIRA POLIDO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713370-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NADEGE DOS SANTOS REU: FECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor do credor, referente ao depósito do valor remanescente, ID237734891. Dados bancários informado em ID 232867505. Procuração com poderes para receber e dar quitação, ID 157426234. Intime-se o credor para dizer se há algo mais a requerer, sob pena de extinção do feito. O silêncio será interpretado como obrigação satisfeita. Prazo 10(dez) dias, Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência econômica, tais como: extratos bancários dos últimos 03 meses de TODAS as contas que movimenta COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DA TITULARIDADE; última declaração do imposto de renda; 3 (três) últimos holerites/contracheques; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. Caso contrário, comprove o recolhimento das custas processuais. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5017743-14.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELICA SANTOS DE ALMEIDA CPF: 126.629.236-52 RÉU: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 62.798.475/0001-22 S E N T E N Ç A Vistos etc. ANGELICA SANTOS DE ALMEIDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL” em face de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., também identificada nos autos. Alega a Autora, em suma, que se interessou em adquirir um veículo da marca Volkswagen, modelo Gol G5, ano 2011, 1.0, a partir de um anúncio veiculado em plataforma digital. Ainda segundo a Autora, o representante comercial da Ré teria informado que o contrato pactuado se tratava de um financiamento. Contudo, ao ser sorteada, foi-lhe imposta a obrigatoriedade de adquirir veículo com ano de fabricação posterior a 2013, o que demandaria aporte financeiro superior ao seu orçamento. Aduz que, ante a impossibilidade de adquirir o veículo almejado, tentou rescindir o contrato e obter a restituição dos valores pagos, sem lograr êxito na esfera administrativa. Desse modo, pugna pela declaração da rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes, bem como pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a Ré apresentou resposta em forma de contestação (ID 10301156230), suscitando a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, bateu-se pela improcedência do pedido, sob o argumento da legalidade da retenção temporária da taxa administrativa, deduzida de valores a título de cláusula penal e taxa de cancelamento conforme o contrato, e a inexistência de dano moral. Impugnação no ID 10328606665. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, nada requereram. Relatório no que interessa. D E C I D O. Cuida-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços da Ré. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta somente deve ser reconhecida quando o vício apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa da Ré ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Passo à apreciação do mérito. A matéria é de pouca complexidade. A questão controvertida cinge em saber se houve ou não a promessa por parte da Ré em agraciar a Autora com o veículo da marca Volkswagen, modelo Gol G5, ano 2011, ou se houve a adesão consciente da parte Autora com o contrato e suas cláusulas de consórcio. O que se extrai da leitura dos autos é que a Autora firmou um contrato de consórcio com a parte Ré, no qual há contemplações para seus associados, porém elas são realizadas por meio de sorteios, bem como por lances. Com efeito, o que se observa nos autos, é que em nenhum momento houve prova da promessa da contemplação instantânea da Autora ou de estabelecimento de data para tal contemplação. Ademais, no próprio contrato está escrito em diversos locais que trata-se de um consórcio, concluindo-se pelo consciente aceite da Autora em realizá-lo, sendo que, como é de conhecimento amplo e difundido, nesses negócios não há promessa de contemplação, não havendo o que se falar de vício de vontade no acordo celebrado. Desse modo, apuro que a todo momento a Autora possuía a ciência inequívoca da natureza jurídica do contrato pactuado, assim como da ausência de promessa da contemplação, em estrita observância às cláusulas avençadas. Assim, não se mostra crível que a Autora tenha celebrado o contrato de ID 9710956520 sem, ao menos, ter lido do que se tratava ou mesmo as condições a que estava se sujeitando, não sendo verificado, por conseguinte, o cometimento de qualquer ato ilícito por parte da Ré. Com efeito, a relação existente entre as partes é contratual, instrumentalizada e regida pela Lei nº 11.795/2008, ou seja, os direitos e obrigações das contratantes estão estampados na Lei. Todos os participantes do grupo de consórcio estão em igualdade de condições. Logo, o mero fato de aderir ao consórcio não implica necessária contemplação de prêmio supostamente prometido, uma vez que todos os participantes gozam dos mesmos direitos e, portanto, a Autora não poderia ser privilegiada em detrimento dos demais. Não se pode negar, também, que referido instrumento fora elaborado em total respeito às diretrizes constantes no Código de Defesa do Consumidor, porquanto foi redigido em termos claros, facilitando a compreensão da consumidora. Ainda que a Autora tenha alegado ter sido induzida a erro no momento de sua contratação, não se pode negar que o instrumento contratual de adesão (ID 10216487634), objeto destes autos, devidamente assinado prevê, de forma explícita, que a contemplação só ocorreria por meio de sorteio ou lances. Nesse sentido, extrai-se, ipsi litteris, da declaração 5.3 e da cláusula de no 9, respectivamente, do contrato supra: “Está ciente de que se trata de contrato de consórcio, sem liberação imediata do crédito ou garantia de contemplação, e não financiamento. E, que em caso de desistência ou cancelamento do contrato, receberá os valores na forma e com os descontos descritos na Lei 11.795/2008 e fixados no regulamento do grupo” “O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.” Eventual ingenuidade da Autora, contrariando os termos da avença e da lei, não implica em reconhecimento de direito, ao contrário, como dito, implica a incidência do brocardo jurídico que afirma: "a ninguém é dado alegar a própria torpeza", pois, se houvesse “promessa” no sentido alegado pela Autora, tal ato seria ilícito e em prejuízo dos demais participantes do grupo. Desse modo, como é cediço, o direito à indenização fundada na responsabilidade civil encontra-se vinculada à comprovação da existência dos elementos que ensejam a obrigação de reparar os prejuízos, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal entre ambos. Sobre os mencionados pressupostos, leciona Antônio Lindembergh C. Montenegro: "a - o dano, também denominado prejuízo; b - o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c - um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil." (aut. menc., "Ressarcimento de dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13) Todavia, no presente, em contrapartida ao entendimento defendido pela Autora, não restou evidenciada a prática de ato ilícito pela Ré, motivo pelo qual não há o que se falar em responsabilidade civil. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade, considerando a gratuidade que lhe foi concedida. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700245-21.2025.8.07.0002 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: T. D. S. V. REPRESENTANTE LEGAL: J. F. D. S. REU: D. K. V. F. D E C I S Ã O Trata-se de ação de alimentos processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Citado, o réu tanto opôs-se à pretensão, como pugnou pela redução do encargo alimentar fixado provisoriamente por este juízo. Ponho em marcha, portanto, a análise da postulação. O réu alegou, a propósito, que o encargo teria sido estipulado em expressão econômica superior às suas possibilidades. Sem embargo, sou conduzido ao convencimento de que, até que tais questões de fato venham a ser satisfatoriamente esclarecidas, o valor da prestação alimentar deverá ser mantido nos termos fixados provisoriamente, diante da aparente moderação da estipulação e da sua compatibilidade com o que tem decidido a jurisprudência, em casos do gênero. ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de redução do valor dos alimentos provisórios. 2) À parte autora para se manifestar quanto à contestação e os documentos que a instruem, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC). 3) No mesmo prazo, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia. 4) Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos. Prazo: 5 dias. 5) Após, ao Ministério Público. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022356-29.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE : JOAO TAVARES SEBASTIAO ADVOGADO(A) : LEDIR PIRES FRAGA (OAB SC043801) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE CARVALHO ROCHA (OAB SC035981) EXECUTADO : GABRIEL TAVARES SEBASTIAO ADVOGADO(A) : IZABELLE MARQUES FERREIRA POLIDO (OAB DF055212) ADVOGADO(A) : LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB DF048163) EXECUTADO : FERNANDO TAVARES MEIRA SEBASTIAO ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente fase de cumprimento com base nos arts. 526, § 3º, e 924, II, do CPC. Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719032-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA DAS DORES NOGUEIRA NEIVA REU: DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIO DE SARZEDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARÍLIA DAS DORES NOGUEIRA NEIVA contra o MUNICÍPIO DE SARZEDO/MG e o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Informa que é servidora pública no município réu, no cargo de professora dos anos iniciais. Diante da transferência do cônjuge, militar, foi cedida ao segundo réu. Sustenta ter iniciado a trabalhar no Distrito Federal em junho de 2024, como professora na rede pública de ensino. Aduz que deixou de receber seus proventos desde junho de 2024 devido a conflito entre os réus acerca da responsabilidade pelo pagamento. No dia 08/10/2024 a autora teria sido devolvida ao município de origem. Discorre acerca do direito à remoção para acompanhamento de cônjuge militar. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, que seja obstada a sua devolução ao município de origem e o reestabelecimento da remuneração. Pleiteia, ainda, compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Deferida a gratuidade de justiça (ID 215973014). Emenda no ID 218575208. Indeferida a tutela de urgência (ID 218628550). Contestação do Distrito Federal no ID 219397141. Suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alega que os atos praticados estão de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, que trata dos servidores públicos civis do Distrito Federal e o Decreto nº 39/2018, que regulamenta a cessão e disposição de servidores. Afirma que o ônus da cessão de servidor de outro ente da federação para exercício no Distrito Federal é do cessionário, mediante ressarcimento da remuneração e não há amparo legal para pagamento da remuneração do cargo efetivo de servidor de outro ente. Nega a ocorrência de danos morais. Decisão de ID 224954049 acolheu em parte embargados de declaração interposto pela parte autora para acrescentar fundamentação e manter o indeferimento da tutela de urgência. Contestação do Município de Sarzedo no ID 227266369. Aduz que a cessão da servidora se daria sem ônus para o cedente, cabendo, pois, ao cessionário o custeio das verbas remuneratórias. Réplica no ID 229594433. Decisão saneadora no ID 234125878. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Distrito Federal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procede-se ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC. Constata-se, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade a ser sanada. Em análise dos autos, verifico que a parte autora pretende, em primeiro lugar, continuar a trabalhar no órgão cessionário. Como bem ressaltado pela decisão de ID 224954049, a cessão de servidores entre entes da administração pública tem como fundamento o princípio da discricionariedade administrativa. O servidor público não tem direito subjetivo à sua realização ou à manutenção. Por ser ato discricionário, o poder público, usando os critérios de conveniência e oportunidade, tem a faculdade de anuir com a cessão ou destinar o servidor ao seu ente de origem. A cessão não se confunde com a remoção. Esta encontra amparo no artigo 36 da Lei 8.112/90 e estabelece a possibilidade de acompanhamento de cônjuge. Saliento que a referida lei trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em que pese algumas de suas disposições poderem ser aplicadas aos demais entes federativos. Não se aplica o instituto da remoção à situação descrita nos autos, ante a impossibilidade de a servidora trabalhar no Distrito Federal em benefício de seu órgão de origem. Ou seja, o cargo ocupado pela autora, de professora dos anos iniciais, por sua natureza, somente pode ter as atividades desenvolvidas no município. Por outro lado, a parte autora almeja o recebimento dos valores referentes à sua remuneração durante o momento em que prestou serviços ao Distrito Federal. Restou incontroverso o fato de que os réus não efetuaram o pagamento dos vencimentos em virtude de conflito acerca da responsabilidade pelo pagamento. Também não há dúvidas de que a cessão foi realizada com ônus para o cessionário. De acordo com o disposto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o ônus da remuneração seria do órgão ou entidade cedente, pois não se trata de cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. O Distrito Federal, cessionário, foi o beneficiário das atividades desenvolvidas pela parte autora. Os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo trabalho da autora na Secretaria de Educação. O Distrito Federal não se insurge contra a sua obrigação do pagamento dos valores, somente não admite o pagamento direto à autora. Assim, há obrigação legal de o cedente adimplir os valores relativos ao vencimento da autora e o cessionário assumiu a responsabilidade de arcar com o montante, mediante acerto de contas com o cedente. Por consequência, entendo que os dois envolvidos, cedente e cessionário, real beneficiário dos serviços prestados, deverão, de forma solidária, serem compelidos ao pagamento dos valores devidos. Isso porque a parte autora não poderia permanecer sem o recebimento de seus vencimentos, que possuem caráter alimentar, em razão de desentendimento entre os entes federativos. A parte autora almeja, ainda, a compensação por danos morais. Entendo que o fato de a verba alimentícia ser retida pela administração caracteriza ato ilícito (arts. 186 e 927, CC) e ultrapassa o limite da razoabilidade e do mero aborrecimento e desconforto. Foi violado o seu direito de receber a justa remuneração pelo trabalho e ferida a sua dignidade. Presume-se que a pessoa depende de sua remuneração para sua subsistência, como gastos com alimentação, saúde, entre outros. De acordo com Pablo Stolze Galiano e Rodolfo Pamplona Filho "em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 55). Ausente o limite legal balizador, a indenização pelo dano moral deve ser fixada com o devido comedimento, atingindo um ponto razoável, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada geradora de vantagem exagerada. Desta forma, atenta às peculiaridades do caso concreto, às condições econômicas das partes, à repercussão dos fatos, à natureza do direito subjetivo violado, e ao caráter punitivo-pedagógico do quantum a ser reparável, deve o réu pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ambos os réus foram causadores dos danos descrito, portanto, deverão responder de forma solidária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial. Condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento dos valores referentes ao vencimento enquanto a autora permaneceu cedida ao Distrito Federal. Incide correção monetária e juros de mora desde cada mês de referência na forma do artigo 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelos danos morais apurados, corrigidos monetariamente a partir dessa data e juros de mora ao mês a partir da citação. Para o cálculo será observado o estipulado no artigo 406 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, divididos em 50% para cada parte. Suspensa a exigibilidade em face da autora em razão da gratuidade de justiça. Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:49:43. Assinado digitalmente, nesta data.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700101-51.2019.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO CERTIDÃO Com base no despacho de ID. 234413223, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da certidão da Contadoria de ID. 238705982 e atualização de ID. 238705990, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
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