Emmanuele Jordana Silva De Sousa
Emmanuele Jordana Silva De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 055260
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emmanuele Jordana Silva De Sousa possui 91 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
EMMANUELE JORDANA SILVA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5344771-64.2023.8.09.0003Promovente(s): Cleuza Pereira Da SilvaPromovido(s): Parque Do Corumba Imoveis Ltda DESPACHO Conforme a decisão de evento n. 66, uma vez que a prova pericial foi designada de ofício pelo juízo, o depósito dos respectivos honorários periciais deverão ser rateados por ambas as partes do processo, a teor do disposto no art. 95 do CPC.Portanto, cumpra-se a decisão de evento n. 66.Intimem-se.Alexânia, 2 de julho de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5344771-64.2023.8.09.0003Promovente(s): Cleuza Pereira Da SilvaPromovido(s): Parque Do Corumba Imoveis Ltda DESPACHO Conforme a decisão de evento n. 66, uma vez que a prova pericial foi designada de ofício pelo juízo, o depósito dos respectivos honorários periciais deverão ser rateados por ambas as partes do processo, a teor do disposto no art. 95 do CPC.Portanto, cumpra-se a decisão de evento n. 66.Intimem-se.Alexânia, 2 de julho de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752265-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIO AGUAS CRISTALINAS REQUERIDO: MAGNO DE QUEIROZ MOREIRA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva. Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré. Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704370-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DOS PASSAROS REU: ANTONIO SILVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de ID 241111355 informa que a diligência de citação do requerido, ANTONIO SILVA DA COSTA, não pôde ser realizada, pois o mesmo é falecido, conforme certidão de óbito (Id 241111356). Considerando que o falecimento da parte ré ocorreu em momento anterior à distribuição dos presentes autos, e não durante o seu trâmite, faz-se necessária a devida regularização do polo passivo da demanda. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo da ação, informando a qualificação completa do novo polo passivo, bem como deverá anexar os documentos comprobatórios pertinentes à sucessão. A inobservância do prazo e da determinação implicará a extinção do feito. Torno sem efeito a decisão de ID 229766501. Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 13:09:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731714-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARA VITORIA OLIVEIRA KRALCO EXECUTADO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº 212442198, tendo os sócios Yasmin, Sinara e Saulo sido regularmente citados. A sócia Angela não foi localizada para citação, tendo a exequente requerido a desistência quanto a essa sócia. Diante da ausência de apresentação de defesa por qualquer dos sócios citados, passo à análise do incidente. O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social. No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores. Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores. Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil. Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa. Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS. DESVIO DE FINALIDADE. ATIVIDADES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. DESTINAÇÃO DE RECURSOS A TERCEIROS. INCLUSÃO FRAUDULENTA DE SÓCIO. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. SOLIDARIEDADE. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. ART. 25, § 1º, CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. DISPENSA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 134, § 2º, CPC. REQUISITOS. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. ART. 28, § 5º, CDC. RETIRADA DE SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Em caso sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica são aqueles previstos no art. 28, § 5º do CDC, exigindo-se apenas a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, sem necessidade de comprovação de dolo ou desvio de finalidade, ou, ainda, o fato de a pessoa jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 7. É irrelevante para a desconsideração da personalidade jurídica a retirada da sociedade de sócio que integrava o quadro social no momento da prática dos fatos, independentemente do seu motivo. 8. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1817355, 07238515720208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA). NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Teoria Maior. 2. O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial. Teoria Menor. 3. Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. (...) 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1818522, 07462195820238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o feito prosseguir também em relação aos sócios que ora constam nos autos como interessados, à exceção de Angela. Registre-se no sistema informatizado, alterando os sócios para a posição de executados. Intimem-se os sócios ora incluídos para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721557-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 73 EXECUTADO: NATANA FERREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo o Executado intimado (art. 274, par. único, do CPC). Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo. Prazo: 3 dias. Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 15:06:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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