Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin

Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin

Número da OAB: OAB/DF 055588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin possui 83 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF3, TRF6, TRT10, TRF1, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041481-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ONESIMO ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DESPACHO Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para juntar aos autos seu comprovante atualizado da rendimentos, a fim de ser analisado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para atribuir à causa valor em conformidade com o benefício econômico perseguido. Oportunamente, registra-se que, na esteira do que vem decidindo o TRF1, a AJG somente deve ser deferida quando a parte autora aufere renda líquida inferior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Não sendo esse o caso, deverá recolher as custas judiciais pertinentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1033204-66.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VICTOR RODRIGUES PEREIRA e outros RÉU : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por VICTOR RODRIGUES PEREIRA em desfavor da UNIÃO, visando obter provimento jurisdicional “condenando a Requerida ao pagamento de 1 (um) soldo, acrescido de 1/3 (um terço) a título de férias, perfazendo o montante de R$ 20.747,89 aproximadamente, quantia atualizada pelo IPCA-E; requer a incidência de juros simples 1% ao mês desde julho de 2017 quando o montante deveria ter sido pago e a incidência correção monetária, e aplicação de mora de 1% ao mês”. Informou que prestou serviço militar obrigatório como aluno durante o período de 03.02.2014 a 01.12.2014, consoante Certidão de Situação Militar e folhas de alterações anexas. Disse que foi convocado para servir após o curso e ficou incorporado como oficial temporário até o dia 21.06.2020. O militar em questão relata que não recebeu as férias devidas durante o período de 11 meses em que prestou serviço militar obrigatório no NPOR, uma vez que a ré entende que o direito a férias somente é devido ao militar que obtiver 12 meses de serviços prestados, entendimento errôneo ainda que amparado em um normativo interno. Citou ser esse entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) – Tema 162. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 1283830260). A ré apresentou contestação (ID 1358412759). Houve réplica (ID 1697257946). O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de Busca o autor, incorporado como Oficial Temporário até o dia 21.06.2020, o reconhecimento do direto às férias não gozadas em razão de serviço militar obrigatório, acrescidas de 1/3, devidamente corrigidas, com acréscimo de juros simples de 1%, prestado no período de 03.02.2014 a 01.12.2014. Com efeito, a Lei nº 6.880/80, que dispões sobre o Estatuto dos Militares, estabelece o seguinte sobre as férias do militar: Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Art. 50. São direitos dos militares: o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais. § 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias. Art. 65. As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. Grifei Por sua vez, a Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19, assegurou aos convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, o direito a férias: Art. 63-A. Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias. Grifei Pois bem. Observo que a Turma Nacional de Uniformização – TNU Tema 162, fixou a seguinte tese ao caso: “O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas”: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – FÉRIAS – PERÍODO MILITAR INICIAL (SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO) – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NAS LEIS NºS 6.880/80, 4.375/64, 5.292/67 E 8.239/91 ENTRE MILITARES DE CARREIRA E OS QUE PRESTAM SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO - DIFERENTEMENTE DA GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ O DIREITO A FÉRIAS AOS MILITARES – É FATO NOTÓRIO QUE OS RECRUTAS EXERCEM TRABALHOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE ATIVIDADES MILITARES ESPECÍFICAS A DESNATURAR A ESSÊNCIA DO CARÁTER DE DEVER CÍVICO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O recruta ou conscrito que presta serviço militar inicial obrigatório tem direitos e deveres análogos aos dos demais militares de carreira haja vista inexistir qualquer distinção entre as classes de membros da forças armadas, tanto no Estatuto dos Militares (lei nº 6.880/80 – art. 3º, caput,§ 1º, al. a, inc. II c/c art. 50, caput, inc. IV, al. o, c/c art. 63, caput) quanto nas leis específicas que regulamentam o serviço militar obrigatório (Lei nº 4.375/64; Lei nº 5.292/67 e Lei nº 8.239/91); II – Em que pese não ser a garantia social fundamental do salário mínimo extensível aos recrutas/conscritos (art. 7º, incisos IV e VII, CF/88; Súmula Vinculante nº 6, STF), o direito a gozo de férias ou indenização correspondente, computado como período aquisitivo o tempo de prestação do serviço militar obrigatório, além de, diversamente do que sucede com o salário mínimo, ser garantido constitucionalmente aos militares (art. 7º, XVII c/c art. 142, VIII, ambos da CF/88; a contrariu sensu vide: STF - RE 570.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-4-2008, P, DJE de 27-6-2008, Tema 15), ganha maior relevo na compreensão da necessária distinção entre o que vem a ser atividade tipicamente militar – ‘atividades específicas’ – e aquela meramente laboral, a desnaturar a essência de dever cívico do serviço militar obrigatório, na medida em que os conscritos prestam hoje serviços das mais variadas modalidades e próprios de diversas profissões como, v.g., o labor em construção de estradas e manutenção de vias públicas, cozinheiros, vigilantes, serviços próprios de agentes comunitários dentre outras, que não se enquadram propriamente na categoria de “(...) exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.” (art. 1º, caput, da Lei nº 4.375/64); III – Inexistindo explícita vedação ao direito de férias para os recrutas que prestam o serviço militar inicial obrigatório devem ser aplicados os princípios gerais regentes da administração pública constantes do art. 37, caput e incisos, da CF/88, conforme orientação firmada pelo C. STF (ADI 1694 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1997, DJ 15-12-2000), notadamente aqueles que traduzem direitos sociais fundamentais como é o caso das férias; IV – Pedido de Uniformização interposto pela União conhecido e improvido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5000793-77.2016.4.04.7101/RS, Relator para Acórdão: FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, de 23/03/2018). Grifei Do mesmo modo, segue o entendimento da Turma Recursal do TRF-1: MILITAR TEMPORÁRIO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. TEMA Nº. 162 DA TNU. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de percepção de férias relativas ao período laborado em razão de serviço militar obrigatório. Alega o recorrente, em síntese, a inexistência do direito alegado, bem como questiona a cláusula de correção monetária a ser aplicada ao caso em discussão. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida. De acordo com o artigo 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, compete à TNU dirimir as divergências de turmas de diferentes regiões e apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ. No que tange aos procedentes que não foram produzidos nessas condições, ainda que não haja um dever estrito de observância, deve o magistrado considerá-los. Tal exigência decorre do artigo 926 do CPC, que indica que a estabilidade, a coerência e a integridade da jurisprudência são valores a serem alcançados. Essa regra, além de encontrar fundamento no princípio da segurança jurídica que impõe que o direito seja dotado de certa previsibilidade também serve como meio para promoção do princípio da isonomia, por considerar como relevante que pessoas em situação equivalente tenham suas relações jurídicas regradas pelos mesmos critérios. No caso, com relação à questão jurídica controvertida, a TNU, no julgamento do Tema nº. 162 ficou entendimento de que: O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas. Assim, a sentença deve ser mantida integralmente. Recurso da União desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. (AGREXT 1048005-84.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 29/03/2023.). Grifei Com isso, o autor, que foi incorporado como Oficial Temporário após ter prestado Serviço Militar Obrigatório (ID 1106640322 e 1106640323), faz jus à indenização de férias, acrescida do respectivo terço constitucional. Contudo, destaco que, conforme se depreende do documento ID 1358412761, ele não cumpriu o período aquisitivo total, somente 9 meses e 24 dias, importando, dessa forma, em pagamento proporcional das férias na fração de 10/12 do último soldo. Quanto à isenção do Imposto de Renda, verifico que, tratando-se de verba indenizatória, não está sujeita à incidência da exação. DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, em parte, para declarar o direito do autor à percepção de férias relativas ao período em que prestou o serviço militar obrigatório (NPOR/CPOR), no valor de 10/12 do último soldo, acrescido de 1/3 constitucional, proporcional ao valor principal devido, sem incidência do Imposto de Renda, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[1]. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756203-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FEDERAL MAQUINAS COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, DANIEL CARDOSO PEDRO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025, às 13:41:01. Documento Assinado Digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711518-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FEDERAL MAQUINAS COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, DANIEL CARDOSO PEDRO DECISÃO SNIPER Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Análise referente à petição de ID 239232761 Nos termos do artigo 313, IX e §6º, do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do nascimento de filho da advogada da parte. O dispositivo legal não ampara a suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, como requerido nos autos. Entretanto, em observância ao princípio da cooperação, que rege o processo civil e impõe o dever de colaboração entre juízo e partes para se alcançar a solução adequada do litígio (art. 6º do CPC), intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de suspensão formulado, no prazo de 15 dias. À Secretaria: Decorrido in albis, retornem os autos à suspensão - ID 231238807 - 02/04/2025. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744997-23.2021.8.07.0001 RECORRENTE: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, ALOISIO ALVES DE LIMA JUNIOR, ANA CRISTINA ROCHA BARBOSA DE LIMA DESPACHO Na petição de ID 72798991, a advogada Joana Gracielle Miranda Tavares Sartin, OAB/DF 55.588, requer a suspensão dos prazos processuais por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do nascimento do seu filho ocorrido em 21/5/2025, tendo em vista o atestado apresentado no ID 72798992. Defiro a suspensão do feito apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir do dia 21/5/2025 (data do parto), consoante declaração de nascido vivo de ID 72798993, nos termos do artigo 313, inciso IX, §6º, do Código de Processo Civil. O atestado médico apresentado foi genérico quanto ao parto único por cesariana, não descrevendo qualquer situação excepcional que justifique o reconhecimento da justa causa hábil a suspender os prazos processuais por prazo superior ao já valorado pelo legislador como suficiente para resguardar a situação da parturiente (artigo 313, §6º, do CPC). Após o transcurso do prazo de suspensão deferido (30 dias a partir do dia 21/5/2025), inicie-se a contagem do prazo para impugnação da decisão de ID 72518954. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705475-06.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID's 238696178 e 238702194) e, em consequência, reconheço como devida a quantia de R$ 280.115,50, atualizada até 06/06/2025, ficando prejudicada a decisão de ID 235471161. Diante da renúncia ao prazo recursal, expeça-se o precatório independentemente de preclusão. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo provisório. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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