Cristiane Cunha Martins Costa
Cristiane Cunha Martins Costa
Número da OAB:
OAB/DF 055752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Cunha Martins Costa possui 111 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJGO, TJDFT, TJPA, TJMG
Nome:
CRISTIANE CUNHA MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715567-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANA FLORENTINO BRANDAO, LUIZ CLAUDIO ALEXANDRE DE SOUZA, DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA BRANDAO SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME, em desfavor de ADRIANA FLORENTINO BRANDAO e outros. Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 240691979. Diante disso, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC. DEFIRO a restituição das custas iniciais recolhidas pela parte exequente, considerando o equívoco no ajuizamento da ação perante este Tribunal, conforme mencionado ao ID 240691979. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730849-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: THALES ABRAHAM KALIOPE GUSMAO FILHO, EDJUNIOR SILVA BARROS, THAIS CALIOPE GUSMAO BARROS DECISÃO Deixo de exercer o juízo de retratação porquanto não apresentadas as razões recursais. Aguarde-se o julgamento do agravo. Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025, às 18:08:27. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721169-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA ALCIONE DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, EVA BEZERRA DO VALE SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em desfavor de MARIA ALCIONE DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, EVA BEZERRA DO VALE, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 239435812). É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Promova-se a transferência eletrônica em favor da parte exequente referente aos valores depositados na conta judicial n. 1610512623 - R$ 18.000,00 mais atualizações para a conta informada ao ID 239435812 (Banco INTER – 077, titularidade: ALC ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA, CNPJ: 25.276.719/0001-80, Agência: 0001, Conta corrente: 1503616-2). Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários nos termos do pactuado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731101-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JASCIANE PEREIRA LIMA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do teor do ofício encaminhado pelo Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, constante no Id. 237453715. Independentemente de manifestação, promovam-se os autos ao arquivamento, observadas as cautelas de estilo. Cientifiquem-se as partes, fixando-se o prazo de 2 (dois) dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732969-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUANNA BRAGA MOREIRA REQUERIDO: WALDOMIRO FELIX PINHEIRO JUNIOR, ELVIS DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 240509274). Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por LUANNA BRAGA MOREIRA em desfavor de WALDOMIRO FELIX PINHEIRO JUNIOR e ELVIS DE SOUZA SANTOS, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar “a imediata reintegração da Autora na posse do imóvel situado na SHA, Conjunto 05, Chácara 13, Lote 06, Fração A1, Setor Habitacional Arniqueira, Brasília/DF”. Para tanto, afirma ter celebrado com o primeiro requerido contrato de permuta, pelo qual se comprometeu a transferir seu imóvel residencial situado na SHA, Conjunto 05, Chácara 13, Lote 06, Fração A1, Setor Habitacional Arniqueira, CEP 71.995-090, avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em troca dos lotes nº 71 a 74 do Condomínio Westville III, situado em Vicente Pires/DF. Após realização do negócio, a requerente transferiu a posse de seu imóvel residencial para o requerido, mas o requerido não cumpriu sua parte na avença, conforme relato constante da petição inicial. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a reintegração da parte autora na posse do imóvel depende da decretação da rescisão do contrato celebrado entre as partes, o que apenas poderá ocorrer em cognição exauriente, exercido o direito de ampla defesa pela parte requerida. Isso porque a averiguação acerca do descumprimento do contrato de permuta firmado entre as partes demanda ampla dilação probatória, com o regular exercício do contraditório. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. ALIANÇA QUITAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS LTDA, moveu Ação de Indenização Por Danos Materiais c/c Danos Morais, em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que em 2021, o Sr. Francisco Alessandro Chagas da Silva celebrou contrato de financiamento com o promovido para aquisição de veículo, comprometendo-se a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 949,91 (novecentos e quarenta e nove reais). Após inadimplência na 4ª parcela, foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Em 22 de julho de 2022, o Sr. Francisco transferiu a propriedade do veículo Renault/Logan 2018 à parte autora, que assumiu os encargos financeiros pendentes, inclusive a purga da mora. O veículo foi apreendido em 2 de agosto de 2022, mas a autora regularizou a dívida dentro do prazo legal, o que levou o juízo da 32ª Vara Cível de Fortaleza n° de processo 0223702-77.2022.8.06.0001 a determinar, com urgência, a imediata restituição do bem. Apesar disso, o promovido alegou ter vendido o veículo em leilão, contrariando a ordem judicial. No mérito, postulou a procedência da ação, para condenar o promovido ao pagamento da multa de 50% do valor originalmente financiado, de R$ 26.958,23 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), à indenização por danos materiais no valor de R$ 43.790,00 (quarenta e três mil setecentos e noventa reais), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, cessão de direito ID 115751180, licenciamento ID 115750524, tabela fipe ID 115751183, boleto de pagamento ID 115750521, comprovante de pagamento ID 115750523, sentença ID 115750522, decisão ID 115751176. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 115750484), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, tendo em vista que a autora não possui legitimidade para requerer indenização em virtude de contrato de titularidade de terceiros. No mérito, alegou, em suma, que o relato da autora é omisso e que a transação feita entre ela e o titular do contrato não envolveu o Banco PAN, sendo, portanto, alheia à instituição. Alegou, ainda, que o veículo foi apreendido judicialmente por inadimplemento de várias parcelas e que, à época da apreensão, a autora se encontrava em mora, não havendo qualquer ilegalidade na conduta do banco, que apenas exerceu regularmente seu direito como credor fiduciário. Afirmou que a autora tinha plena ciência de que o não pagamento das parcelas poderia resultar na busca e apreensão do bem. Assim, a apreensão ocorreu para resguardar o crédito do banco, diante da inércia da autora em regularizar a dívida. Contestou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, por considerá-lo infundado, uma vez que não houve comprovação de qualquer dano real, requerendo, ao final, a improcedência da ação. A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de ID 115750496. A autora apresentou réplica no ID 115750512, rebatendo os argumentos da contestação e afirmando ter regularizado a dívida por meio da purga da mora em nome do titular do contrato, assumindo todos os encargos e tornando-se legítima proprietária do veículo. Sustentou sua legitimidade para pleitear indenização por danos materiais e morais, em razão da venda indevida do bem, mesmo após decisão judicial que determinava sua restituição. Alegou ter comprovado todos os pagamentos e ressaltou que o promovido descumpriu ordem judicial ao leiloar o veículo, apesar de a dívida ter sido sanada tempestivamente. Ao final, ratificou os pedidos formulados na petição inicial. Depreende-se do ID 115750517 que a parte promovente acostou a nota de venda em leilão. É o breve relato. Passo a decidir. Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC. Quanto à preliminar suscitada, a fim de que seja declarada a ilegitimidade ativa de ALIANÇA QUITAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS LTDA, rejeito o aludido questionamento, tendo em vista que esta demonstrou a transferência da propriedade do bem, bem como a cessão de direitos e poderes específicos, assumindo de forma inequívoca a posição jurídica em relação ao contrato. Por isso, é parte legítima para pleitear os prejuízos sofridos com a indevida venda do veículo. No caso em análise, após a regularização integral da dívida pela autora, conforme comprovante de pagamento de ID 11570523, fato incontroverso nos autos e reconhecido judicialmente, o promovido foi intimado a restituir o bem apreendido. No entanto, em completo desrespeito à ordem judicial e à boa-fé objetiva, promoveu a alienação do veículo em leilão, privando indevidamente a autora de sua posse e de seu patrimônio. A conduta do promovido é especialmente grave, pois não apenas contrariou decisão judicial com força de coisa julgada provisória, mas também frustrou a legítima expectativa da autora em reaver o bem, mesmo após ter arcado com o pagamento da dívida. Ao se desfazer do veículo em leilão, a promovida não apenas descumpriu um dever jurídico, mas também violou princípios contratuais e processuais fundamentais, como a boa-fé objetiva, o dever de cooperação e a função social do contrato. Quanto aos danos materiais a autora comprovou nos autos que, além de ter arcado com o valor da purga da mora, conforme ID 115750521 e 115750523 perdeu a posse e a propriedade do veículo, avaliado em R$ 43.790,00 (quarenta e três mil setecentos e noventa reais), conforme tabela fipe de ID 115751183. Dessa forma, é devida a reparação do dano material sofrido. Deve-se salientar que, para tornar possível a indenização por danos morais, há de verificar se os fatos em comento se enquadram nas previsões do art. 186, do Código Civil, que define a situação de ocorrência desta espécie de dano, assim dispondo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além da situação de que trata o art. 927 da Lei Substantiva Civil, que está obrigado a pagar indenização quem comete ato ilícito. Portanto, o direito à indenização passa a existir quando há a constatação da ocorrência de ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito e causando dano, em decorrência de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. É certo que não existe tabelamento sobre o quantum do dano moral a ser fixado, devendo o julgador ponderar a intensidade do ato ilícito e as consequências gravosas na vítima, de modo a evitar ganho sem causa e, por outro lado, servir de exemplo para o infrator. Dispõe o art. 944, do Código Civil, que: "A indenização mede-se pela extensão do dano". A conduta da instituição financeira, ao vender o veículo em leilão mesmo após a regularização da dívida e em descumprimento de ordem judicial, ultrapassa o mero aborrecimento. Caracteriza grave violação à esfera moral da autora, gerando sentimento de impotência, frustração e humilhação a que foi submetida. Isto posto, o mais que consta dos autos e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO para condenar o promovido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 43.790,00 (quarenta e três mil setecentos e noventa reais), corrigidos pelo INPC, a partir da data do fato danoso, acrescidos de juros de 1% ao mês, pagamento da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, correspondente a R$ 13.479,11 (treze mil quatrocentos e setenta e nove reais e onze centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta data pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir deste arbitramento. Condeno ainda o promovido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre os valores das condenações supra, após atualizados. P.R.I. Fortaleza, 17 de junho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718504-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANNA BRAGA MOREIRA REQUERIDO: BRS ENGENHARIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, FABIO DINIZ CABRAL COSTA JUNIOR, RODRIGO GOMES ROSA, HEBERTY BATISTA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça juntou Certidão de mandado, sem finalidade atingida para RODRIGO GOMES ROSA, no ID nº 240961040. Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito. Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito para citação de para RODRIGO GOMES ROSA , no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno das outras diligências. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:53:17. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral