Cristiane Cunha Martins Costa
Cristiane Cunha Martins Costa
Número da OAB:
OAB/DF 055752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Cunha Martins Costa possui 111 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJGO, TJMG, TJPA, TJSP
Nome:
CRISTIANE CUNHA MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n° 0727104-93.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME Polo passivo: ROBSON BATISTA DA ROCHA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2025 21:38:34. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751832-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO: KARINNE DUAN PINHEIRO DE LIMA, EDEN RODRIGUES TAVARES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas para os executados, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço da parte executada ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica ciente ainda de que, em caso de pedido de citação por edital, deverá a parte exequente listar todos os endereços constantes nos autos, bem como os números ID's das respectivas diligências expedidas/frustradas, a fim de evitar a nulidade da citação. Brasília - DF, 4 de julho de 2025 às 15:09:54 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704458-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEVAN PEREIRA DA SILVA, ROSIMARY PEREIRA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADEVAN PEREIRA DA SILVA e ROSIMARY PEREIRA DA SILVA FERNANDES em desfavor de ALIANÇA QUITAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que os autores pretendem a rescisão de contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição da quantia paga (R$3.088,04), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Os autores informam que, em maio de 2024, o autor Adevan contratou os serviços da empresa ré para reduzir o valor das parcelas do financiamento de veículo com o Banco Safra, contrato de financiamento que estava em nome da autora Rosimary. Afirmam que a ré prometeu quitar o débito com o Banco Safra no ato da contratação, razão pela qual o autor Adevan efetuou o pagamento de R$200,00, a título de entrada, e passaria a pagar as parcelas ajustadas com a ré, ao invés de pagar as parcelas do contrato com o Banco Safra. Alegam que, no entanto, passaram a receber ligações da ré com orientações para resguardarem o veículo, em decorrência da possibilidade de busca e apreensão, ocasião em que tomaram conhecimento de que os pagamentos efetuados não se referiam à quitação do financiamento do veículo, mas sim à prestação do serviço de intermediação pela ré com o Banco Safra. Aduzem que a ré não prestou o serviço contratado, pois não promoveu a renegociação com o Banco Safra que acabou entrando com ação judicial em que o veículo foi entregue à instituição financeira. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo. A ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. É breve relato, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré, arguida em contestação, tendo em vista a existência evidente de grupo econômico entre a ré, Aliança Quitação e Negociação de Dívidas Ltda, e a empresa Aliança Assessoria de Crédito Ltda. Isso porque, conforme se verifica dos atos constitutivos e demais documentos das empresas, elas funcionam no mesmo endereço e possuem o mesmo objeto social. Ademais, a sra Luanna Braga Moreira era única sócia de ambas as empresas, pelo menos, até 26/12/2024, data em que foi realizada a suposta alteração de sócia. Portanto, apesar de possuírem personalidades jurídicas distintas, as empresas atuam de forma coordenada com interesses e controle comuns. Ultrapassada a preliminar e, portanto, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito do feito, destacando que ao feito aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os autores alegam que a ré não prestou os serviços contratados e que o veículo objeto do contrato de financiamento que deveria ser renegociado pela ré acabou sendo entregue para a instituição financeira credora em ação judicial. De tudo o que consta dos autos, em especial do documento de ID 237205499, constata-se que o autor Adevan celebrou um contrato de adesão com a ré, pelo qual contratou o serviço para “NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL do contrato de financiamento celebrado entre o CONTRATANTE e o BANCO SAFRA”. Os autores comprovaram que pagaram para a ré o valor total de R$2.888,04 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), em três parcelas. Não trouxeram aos autos o comprovante de pagamento da entrada no valor de R$200,00. A ré, por sua vez, não comprovou nos autos a efetiva prestação dos serviços contratados. Destaco que o documento anexado em ID 237205508 sequer indica como destinatário endereço oficial do Banco Safra, não sendo possível identificar que a suposta proposta tenha sido efetivamente enviada e recebida pela instituição financeira, portanto, de que eventual negociação da dívida tenha sido iniciada pela ré. Assim, não demonstrado nos autos que o serviço contratado foi cumprido ou, ao menos, iniciado em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, ônus que incumbia à ré, a rescisão do contrato, por culpa da ré, é medida que se impõe, com a consequente restituição integral da quantia paga pelo autor. No caso dos autos, repito, os autores comprovaram que o autor Adevan efetuou o pagamento no valor total de R$2.888,04, portanto, este é o valor a ser restituído pela ré. Em relação aos danos morais, concluo ser indevida a indenização pleiteada, tendo em vista que o mero descumprimento contratual não é suficiente para caracterizar qualquer dano a esfera extrapatrimonial do autor, não havendo nos autos prova de danos a direitos da personalidade do consumidor, levando em conta, em especial, os termos do contrato celebrado com a ré. Destaco que a possibilidade de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão pela instituição financeira constou expressamente no contrato com o qual o autor anuiu. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre o autor Adevan e a ré, sem ônus para o autor, bem como para condenar a ré a restituir ao autor Adevan a importância de R$2.888,04 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial pela autora Rosimary. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo. Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5513694-32.2021.8.09.0162Valor da Causa: R$ 24.550,59Requerente: Banco Itaucard SaRequerido(a): ROSANA DO ROSARIO MESQUITAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte ré/exequente (mov. 88).Decisão recebendo o cumprimento de sentença (mov. 93).Pagamento informado pela parte executada (mov. 97).Petição da parte exequente informando a ocorrência de saldo pendente (mov. 99).Impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada (mov. 102).Decisão constatando a intempestividade do pagamento realizado pela parte executada e fazendo incidir multa e honorários, bem como determinado a intimação da parte exequente quanto à impugnação (mov. 103).Manifestação da parte exequente (mov. 104).Informação de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão de movimentação 103 (mov. 107).Ofício comunicatório dando conta do deferimento de efeito suspensivo ao agravo (mov. 108).A parte exequente apresentou contrarrazões (mov. 109).Os autos vieram conclusos.De início verifico que foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada/autora em face da decisão de movimentação 103.Ocorre, que a parte exequente/ré apresentou suas contrarrazões indevidamente no presente feito, tendo deixado de anexá-las ao recurso, conforme certificado em 30/04/2025 nos autos do Agravo de Instrumento nº 5240719-54.2025.8.09.0162.Sendo assim, deixou a parte exequente/ré de apresentar contrarrazões na superior instância, estando precluso referido prazo.Desta forma, determino o bloqueio da petição de movimentação 109.No mais, aguarde-se o resultado do julgamento do agravo de instrumento em razão da concessão de efeito suspensivo.Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0716383-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: EDNEIA APARECIDA DE OLIVEIRA, ELTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, indicando objetivamente qual título executivo extrajudicial pretende executar, bem como seu aparato legal. Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas. Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais. Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0714840-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA NASCIMENTO FERREIRA BRANCO, MARIA ILCA DO NASCIMENTO Decisão Para análise da competência deste Juízo, deverá o exequente declinar expressamente se a emissão da nota promissória decorre ou não de relação de consumo e/ou de atividade de factoring. Aliás, "A cessão do crédito estampado na cártula em favor de empresa de fomento mercantil - factoring - caracteriza situação peculiar que não se identifica com os princípios cambiários do título quando posto em circulação mercantil de forma tradicional. Na cessão, não há que se falar em abstração e inoponibilidade das exceções pessoais atinentes ao devedor. Sobretudo quando há indícios de total falta de cumprimento da obrigação primária que motivou a emissão da cártula, a qual aponta para a inexistência do débito. 3. É inerente à atividade de factoring a assunção de risco, uma vez que a transferência do crédito não se opera de forma cambial, mas caracteriza cessão do direito ao crédito, respondendo o cedente pela existência do crédito subjacente e que foi motivo à emissão do título, conforme artigos 294 e 295 do Código Civil. Acórdão 1222027, 07176724720198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019. Caso não o faça, o processo será extinto sem resolução do mérito. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente