Francisco Glaudinilson Rodrigues

Francisco Glaudinilson Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 055841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Glaudinilson Rodrigues possui 87 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA, TJTO, TJGO, TRT10
Nome: FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Guarda de Família (5) DESAPROPRIAçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021475-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO LEVY SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES - DF55841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAURO LEVY SILVA DOS SANTOS FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES - (OAB: DF55841) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CANCELAMENTO CONTRATUAL ABUSIVO. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I – Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por menor impúbere, visando à manutenção do tratamento terapêutico multiprofissional para Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de reparação por danos materiais e morais. A sentença confirmou tutela provisória e condenou as rés ao pagamento de R$ 90,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. II – Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da legitimidade da QUALICORP, da validade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial e da consequente responsabilidade das rés pela interrupção do tratamento de saúde essencial, além da existência de dano moral indenizável decorrente dessa conduta. III – Razões de decidir: As rés integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelo cumprimento do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O cancelamento unilateral do plano de saúde, sem observância dos requisitos legais — notificação prévia no prazo de 60 dias e oferta de plano individual —, é abusivo, especialmente quando há tratamento contínuo e imprescindível à saúde do menor. O direito à saúde, como bem fundamental e indisponível, não pode ser restringido por condutas contratuais desprovidas de respaldo legal. Ademais, o sofrimento e o abalo emocional causado pela interrupção do tratamento são notórios, o que justifica a indenização por dano moral, presumido diante da gravidade da violação. IV – Dispositivo e tese: Negou-se provimento aos recursos das rés, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Honorários recursais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 20%. Tese firmada: A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, sem o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quando em curso tratamento essencial à saúde de menor diagnosticado com TEA, configura conduta abusiva e enseja o dever de indenizar por danos morais, sendo solidária a responsabilidade entre administradora e operadora.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0735304-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F. G. R. EXECUTADO: J. A. D. M. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, promovido por F.G.R. em face de J.A.M., com fundamento em título executivo judicial, cuja obrigação permanece inadimplida, conforme certidão de não bloqueio de valores via SISBAJUD. A parte exequente, em manifestação ao ID 241690198, indicou bens do executado à penhora, requerendo, dentre outros, a constrição de um veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2020/2020, além de dois imóveis localizados na Asa Sul – Brasília/DF. Requereu, ainda, a avaliação e o envio a leilão dos referidos bens. Contudo, verifica-se que o valor executado (R$ 8.693,03 – ID 240724919) é significativamente inferior ao valor presumível dos bens indicados (dois imóveis residenciais de alto padrão e uma caminhonete de luxo). Assim, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da menor onerosidade da execução, a constrição de todos os bens indicados mostra-se desproporcional e excessiva. No caso, mostra-se razoável e suficiente o prosseguimento da execução com a tentativa de constrição do veículo indicado, por se tratar de bem móvel de menor valor presumido, mais compatível com o crédito perseguido, além de viabilizar eventual expropriação de forma mais célere. Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido de penhora formulado pela parte exequente. À diligente Secretaria deste Juízo para que proceda à verificação da existência de registro do veículo Toyota Hilux CDSR A4FD, ano/modelo 2020/2020, placa REJ-1F36, chassi 8AJKA3CD4L3081849, em nome do executado J.A.M., junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se à inclusão de restrição de transferência de propriedade (averbação de indisponibilidade), nos termos do art. 828 do CPC. Fica reservada a análise da penhora dos demais bens (imóveis) para momento posterior, a depender do resultado das diligências determinadas e da eventual ineficácia da medida ora adotada. Após, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705925-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO GOMES DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 1376/2022 da DEAM I SENTENÇA Vistos. Pelo que se nota dos autos, houve o transcurso do período de prova com o cumprimento da condição legal de comparecimento periódico em juízo (ID 225272154), além de reparação do dano à vítima (ID 228989184). Lado outro, não foi possível a participação do sursitário em Grupo Reflexivo para Homens porque não houve o oferecimento do curso mesmo com a prorrogação do período de prova. Em cota, o Ministério Público requereu a exclusão da condição descrita no item IV do acordo ID 149530812 e a extinção da punibilidade e o arquivamento do feito, ante o cumprimento do sursis. Posto isso, acolho o pleito do Ministério Público e com fulcro no artigo 89, §5º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime imputado nestes autos a PEDRO PAULO GOMES DOS SANTOS ante o cumprimento do sursis. Sem custas. Sem recurso, arquivem-se com as comunicações de estilo. P.R.I.C. JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702778-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Indefiro o pedido de ID 235944063, no que diz respeito à determinação para que o réu junte extrato bancário, na íntegra, da operação financeira com os valores recebidos por ele a título de herança. É de interesse do requerido comprovar eventual sub-rogação. Ademais, preclusa a fase de especificação de provas. Prosseguindo, antes de designar a data e hora da audiência de instrução, esclareça a parte autora se opta pela modalidade presencial, considerando que na manifestação de ID 235944063 refere-se à audiência de conciliação. Veja-se: "Por fim, quanto a opção da realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, a defesa da parte Requerente requer a Vossa Excelência, que seja realizada a audiência, para serem ouvidas as testemunhas e as partes, na modalidade presencial." Reitero que, ainda que a audiência de instrução seja realizada por videoconferência, as testemunhas arroladas serão intimadas a comparecer ao Fórum do Riacho Fundo, no dia e hora da audiência a ser designada, para serem ouvidas da sala passiva. Prazo de 5 (cinco) dias. Vindo a manifestação, venham os autos conclusos, com prioridade, para designação da audiência de instrução. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIFICO E DOU FÉ que efetuei no sistema RENAJUD ao bloqueio do veículo informado nos autos para transferencia ou licenciamento. Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo ficam ambas as partes cientes e intimadas a manifestarem-se acerca do bloqueio supra. Prazo COMUM: 05 (cinco) dias úteis. Circunscrição de Brasília/DF, 7 de julho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
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