Anna Paula Alves Baracho Pereira

Anna Paula Alves Baracho Pereira

Número da OAB: OAB/DF 055904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Paula Alves Baracho Pereira possui 47 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJPI e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF2, TRF1, TJPI, TJSP, TJGO, TJRJ, TRT10, TJDFT, TRT18, TRT23
Nome: ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1078591-02.2025.4.01.3400 AUTOR: CICERO CARLOS DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 8.349,00 SENTENÇA Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal. E o autor não comprova qualquer vínculo jurídico (contrato de locação, recibo de pagamento de aluguel etc.) com o suposto endereço indicado na exordial, não servindo apenas a mera indicação de entrega de cartão de crédito (que não guarda grande rigor para ser emitido, inclusive por meio de solicitação por meios remotos). Por isso, falece competência a esta unidade previdenciária do Juizado Especial Federal de Brasília para processar a presente demanda. Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de domicílio/residência da parte demandante. Segundo, pelo fato de o §3º do art. 3º da Lei 10.259/01 impor que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Dispositivo esse que visa garantir a efetividade do princípio da oralidade que norteia todo o microssistema dos Juizados. Até porque, seria completamente descabido supor que alguém que postula gratuidade processual teria condições de se deslocar até o Distrito Federal para participar dos atos processuais inerentes ao procedimento especial e diferenciado dos Juizados. Acrescente-se a isso o fato de que a estrutura dos Juizados Especiais Federais de Brasília especializados em matéria previdenciária é composta por apenas 4(quatro) Varas para atender aos aproximados 3 (três) milhões de habitantes que aqui residem. Logo, estrutura per capita muito inferior à média de todas às demais unidades da Justiça Federal instaladas no território nacional. E isso vem bem retratado no tamanho dos acervos e na distribuição mensal/anual muito acima da média vivenciados na 23ª, 24ª, 26ª e 27ª Varas aqui especializadas em matéria previdenciária. Por isso, permitir a tramitação de ações propostas por demandantes aqui não domiciliados/residentes seria ignorar a regra especial da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, art. 3º, §3º) e, igualmente, representaria relegar à uma espécie de "segunda classe" o direito fundamental dos brasilienses de também terem assegurado a rápida e razoável duração dos seus processos perante o procedimento especial dos Juizados (que deve ser baseado na simplicidade, oralidade etc.), conforme vem assegurado no art. 5º, LXXVIII, da nossa Carta Magna ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Direito fundamental esse (previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e regulamentado pelo art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01) que, pela natureza ímpar das ações que tramitam nas Varas especializadas em previdenciário (propostas por pessoas doentes, idosas, órfãs etc.), deve prevalecer, dentro da técnica constitucional da hermenêutica constitucional da ponderação, sobre a norma secundária do art. 109, §2º, da CF/88 (reservada para ações do juízo comum, que, invariavelmente, não envolvem necessidades tão prementes como às verificadas nas ações previdenciárias do procedimento especial dos Juizados). Vale acrescentar ainda que, pelo contexto territorial do Distrito Federal (área reduzida), os jurisdicionados que aqui residem não podem contar com os benefícios da regra da competência previdenciária delegada, prevista no art. 15 da Lei 5.010/1966. Regra que, sabidamente, amplia a área de proteção dos segurados residentes em outras unidades federativas de forma direta (permitindo o ajuizamento das demandas previdenciárias perante à Justiça Estadual à todos aqueles que tiverem domicílio em Comarca cuja sede esteja localizada a mais de 70 km da sede de Vara Federal mais próxima) e indireta (pois a diluição de processos perante à Justiça residual gera a natural redução do volume de processos perante às demais Seções e Subseções Judiciárias, favorecendo a rápida tramitação dos processos - cuja relação per capita total de jurisdicionados X magistrados já é naturalmente menor daquela verificada aqui na SJDF). O que, conforme já destacado, não acontece com os jurisdicionados das demandas previdenciárias domiciliados no Distrito Federal, os quais dependem apenas dos 4 (quatro) Juizados Especiais especializadas em matéria previdenciária (23ª, 24ª, 26ª e 27ª Varas) para ter garantida a rápida análise dos seus pedidos de benefícios indeferidos na via administrativa. Acrescente-se também que o art. 20 da Lei 10.259/01 determina que, mesmo nos casos de ausência de unidade da Justiça Federal no domicílio da parte demandante, a ação deverá ser proposta "no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995". Vejamos: Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. O que, por óbvio, deve respeitar os critérios de divisão e subdivisão da competência dos seis Tribunais Regionais Federais e que também não está sendo respeitado no caso em tela. Por tais motivos, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela a regra de extensão do art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal. Vejamos: Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Aliás, merece ficar consignado que, recentemente, a Segunda Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal evoluiu em seu entendimento e passou a confirmar as sentenças extintivas com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01, como nos processos nºs 1091937-88.2023.4.01.3400, 1055000-79.2023.4.01.3400, 1080671-07.2023.4.01.3400, 1118765-24.2023.4.01.3400 e 1037584-35.2022.4.01.3400. Dada a relevância, cite-se a ementa do acórdão nº 1091937-88.2023.4.01.3400, da 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF, cujo voto condutor é da autoria do Juiz Federal Relator MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide. 3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau. 4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade. Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020). 10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. E, na mesma linha de raciocínio, temos o acórdão nº 1037584-35.2022.4.01.3400, relatado pelo Juiz Federal Relator CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, também da 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2. A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3. Com contrarrazões. 4. Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5. Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental. Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta. Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6. In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Entendimento, aliás, que, na sequência, também acabou sendo adotado pelos integrantes da 1ª Turma Recursal, conforme pode ser extraído do acórdão lançado nos autos do processo nº 1104617-08.2023.4.01.3400, relatado pela Juíza Federal LILIA BOTELHO NEIVA BRITO: "(...). A parte recorrente argumenta, em suma, que a regra de competência prevista no §2º do art. 109 da CF/88 aplica-se às ações propostas contra as autarquias federais, de sorte que a sentença de extinção deve ser reformada, para que seja julgado procedente o pedido inicial. O Supremo Tribunal Federal assentou, por ocasião do julgamento do RE 627709/DF, o entendimento de que a possibilidade de escolha de foro nas ações ajuizadas em face da União, conforme estabelecida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, estende-se às autarquias federais e fundações. No julgamento do recurso inominado n. 0018654-59.2017.4.01.3400, esta Turma Recursal fez uma distinção em relação ao precedente do STF, ante a necessidade de realização de perícia socioeconômica, a ser realizada no domicílio da parte autora. Restou consignado na ocasião: [...] Todavia, há de ser feita a distinção em relação ao precedente citado, na forma do art. 489, § 1º, inciso VI, NCPC, eis que no sistema dos Juizados Especiais Federais mostra-se incompatível com os seus princípios norteadores (de celeridade e de economia processual) a realização de perícia médica e na moradia (perícia socioeconômica) da parte autora por carta precatória. Assim, a hipótese do caso dos autos é incompatível com a escolha de foro diverso da localidade de domicílio da parte autora. Assevere-se que o STF analisou o tema sob o enfoque da Justiça Comum, sendo possível fazer, portanto, a mencionada distinção quanto a legislação especial e à situação do caso concreto, que demanda perícia na moradia da parte autora, fora da circunscrição judiciária deste Juizado Especial Federal. No presente caso, o fator determinante para a distinção ora delineada também se aplica, pois, considerada a condição de segurado especial do recorrente, verifica-se a necessidade de realização de audiência de instrução, além da possibilidade de perícia inclusive in loco a ser realizada no foro de seu domicílio. Assim, a sentença há de ser mantida em sua integralidade. (...)." Acrescente-se, por fim, que a parte autora pode optar pelo JUÍZO 100% DIGITAL, o que lhe permite não apenas peticionar à distância (já possível graças à era do processo eletrônico), como, também, participar de eventual audiência para coleta de prova oral de forma remota, sem a necessidade deslocamento físico (seu, de seus patronos e das suas potenciais testemunhas). O que, por si só, torna vazio até mesmo o debate acerca de eventual maior ou menor distância do juízo natural para enfrentar sua pretensão, segundo as regras legais de competência. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso, cite-se a parte demandada para fins de contrarrazões, pois fica, desde já, negada a retratação de que trata o art. 331, §1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1057220-79.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO JOSE OLIVEIRA DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora ser portadora de "Diabete Milito 2, Hipertensão, há mais de 15 anos e tem dificuldade de manter controle glicêmico, Hipertensão, fibromialgia há vários anos, dores generalizadas", e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 02/01/2025, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica. Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade A SER INDICADA. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora. No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes. 3. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4. Antecipação da tutela recursal indeferida. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença. Defiro o benefício de gratuidade de Justiça. Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada perícia médica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014. Intima-se a parte autora a indicar, no prazo de 10 dias, a especialidade médica para a realização da perícia. Intimem-se. Brasília, data conforme registro eletrônico.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705580-28.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA FEITOSA DO CARMO BITENCOURT REQUERIDO: IMOBILIARIA CANDANGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Observo que a parte REQUERIDA anexou novos documentos após o despacho que determinou a conclusão do feito para julgamento.. Primando pelo efetivo contraditório, intime-se a parte autora para, querendo, manifestare-se sobre os novos documentos acostados aos autos pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000092-98.2011.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, ANTONIO RIBEIRO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Antonio Ribeiro da Silva e Joao Batista de Oliveira em face do Estado do Piauí, todos qualificados na inicial. Narraram os autores que no dia 10 de novembro de 2010, enquanto trabalhavam na perfuração de um poço na Localidade Queimada no Município de São Miguel do Tapuio-PI, a serviço da empresa FL Bonfim, foram surpreendidos por policiais militares à procura de uma caminhonete D-20 que havia sido furtada. Relataram que mesmo respondendo as interrogações dos militares sobre não ter visto a caminhonete, foram levados forçadamente à delegacia e lá foram impedidos de contatar seus familiares. Afirmaram que permaneceram presos e foram levados ao Fórum local para responder indagações do Promotor de Justiça que, segundo eles, eram avessas ao suposto motivo da prisão. Seguiram narrando que ficaram recolhidos na delegacia de polícia até às 22 horas e somente nesse horário foram liberados. Aduziram ainda que foram conduzidos em cima da viatura da polícia e no caminhado foi chacoteado por moradores os chamado de “ladrões”. Pugnaram ao final pela condenação do Estado em danos morais em razão da conduta abusiva praticada por seus agentes. Acostaram aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 6332770, fls. 15 a 26. Devidamente citada, a Fazenda do Estado ré apresentou contestação. ID 6332770, fls. 62 a 72. Instadas as partes a especificarem provas as partes postularam pela realização de prova testemunhal Audiência de instrução e julgamento ID 47806472. Audiência para ouvir outras testemunhas. ID 56657819 Ambas as partes apresentaram alegações finais escritas. Parecer Ministerial informando não possuir interesse na demanda. ID 69277709 É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes de apreciação. No mérito, a pretensão inicial procede em parte. Cuida-se de ação em que os requerentes postulam a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais morais, fundada no abuso de autoridade e excesso cometido por policiais militares, em meio à abordagem policial. Infere-se dos autos que os depoimentos das testemunhas corroboram com a narrativa e depoimento dos autores, de modo que fica claro que a conduta dos policiais extrapolaram os limites legais e ainda, que a condução nada teve a ver como o motivo de suposto furto de caminhonete. No depoimento da testemunha Raimundo Pereira fica claro que o fato refere-se a abuso de autoridades, pois afirma que os autores são pessoas trabalhadoras, honradas e foram conduzidos sem haver nenhuma suspeita de conduta ilegal. No caso em análise, a responsabilidade civil aplicada é a teoria da responsabilidade objetiva, que encontra amparo no art 37, § 6º, da CF/88, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De se ver que a sede e natureza dos abusos é consentânea às declarações das vítimas, prestadas em juízo - oitivas anexadas aos autos. ID 47807163 Cumpre destacar a responsabilidade objetiva do Estado por danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o responsável. É o que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em tela, restou evidenciado o excesso dos agentes da lei na abordagem realizada aos requerentes, restando comprovada a utilização desmedida e desarrazoada de abusos de autoridade, de onde decorreram os danos morais sofridos pelo autor que lhe acusaram humilhação, constrangimento e chacota. Diante deste cenário, verifica-se que a conduta dos agentes públicos excederam o estrito cumprimento do dever legal, ferindo os direitos da personalidade dos autores. Neste diapasão, reconhecido o dano moral, fixo a verba indenizatória no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em atenção à vedação ao enriquecimento ilícito. Sobre o tema discutido já se decidiu: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSO DE AUTORIDADE. Abordagem excessiva realizada por policiais militares. O excesso cometido pelo agente público que, sem justa causa, agride o cidadão, gera o dever ao Estado de indenizar. Patente a situação de agressão e constrangimento. Danos de ordem subjetiva configurados. A fixação do quantum indenizatório deve atender tanto ao caráter educativo como ao coercitivo, a fim de que a vida e os direitos da personalidade do ser humano tenham maior valor, sendo fixado de modo a reparar a vítima pela lesão sofrida, causando impacto sobre o patrimônio do agente causador do dano, a fim de que o ilícito praticado não volte a se repetir; não obstante, deve haver o balizamento da verba indenizatória a fim de não acarretar o enriquecimento indevido da vítima. Danos materiais não demonstrados. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos (TJ-SP - AC: 00024929120118260288 SP 0002492-91.2011.8.26.0288 , Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 16/04/2019, 2a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2019) . Pontuo ainda o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. Pretensão a indenização por danos morais e materiais. Constrangimento e agressão injustificados por parte de policial militar. Abuso de autoridade configurado. Responsabilidade subjetiva do Estado. Reparação de danos morais que se impõe, com manutenção do quantum indenizatório, porquanto razoável e proporcional às circunstâncias fáticas. Danos materiais não comprovados nos autos. Recursos não providos (TJ-SP - AC: 00133053820138260053 SP 0013305-38.2013.8.26.0053, Relator: Coimbra Schmidt. Data de Julgamento: 30/09/2019, 7a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2019). Notoriamente resta comprovado o excesso de poder utilizado pelos policiais militares e a condução injustificada dos autores à delegacia, quando estes estavam apenas realizando seu trabalho honestamente. A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos autores para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais em favor dos requerentes, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC. O montante que deverá ser monetariamente corrigido pela taxa SELIC, conforme pontua a EC nº 113/2021, a contar da publicação da sentença. Honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI , data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1026317-05.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luiz Morais da Silva - Apelante: Francisco das Chagas Soares de Pinho - Apelado: K P Diebe Transportes de Veiculos (Revel) - Vistos, Em juízo de admissibilidade, verificou-se que o recolhimento do preparo recursal da apelação interposta pelos autores foi em valor insuficiente, já que foi recolhido tão somente o valor de R$ 0,01 (um centavo), motivo pelo qual foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para esclarecer o valor do recolhimento, bem como complementa-lo, a teor do que dispõe o art. 1007, §2º do CPC, sob pena de deserção. No entanto, os apelantes não cumpriram a ordem, tampouco interpuseram recurso contra tal decisão, de modo que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 1.007, §2º do CPC. Aliás, forçoso reconhecer que a conduta dos advogados do recorrente resvala na litigância de má-fé. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Anna Paula Alves Baracho Pereira (OAB: 55904/DF) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1026317-05.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Luiz Morais da Silva - Apelante: Francisco das Chagas Soares de Pinho - Apelado: K P Diebe Transportes de Veiculos (Revel) - Vistos, Em juízo de admissibilidade, verificou-se que o recolhimento do preparo recursal da apelação interposta pelos autores foi em valor insuficiente, já que foi recolhido tão somente o valor de R$ 0,01 (um centavo), motivo pelo qual foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para esclarecer o valor do recolhimento, bem como complementa-lo, a teor do que dispõe o art. 1007, §2º do CPC, sob pena de deserção. No entanto, os apelantes não cumpriram a ordem, tampouco interpuseram recurso contra tal decisão, de modo que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 1.007, §2º do CPC. Aliás, forçoso reconhecer que a conduta dos advogados do recorrente resvala na litigância de má-fé. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Anna Paula Alves Baracho Pereira (OAB: 55904/DF) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009561-34.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.G.C. - - A.S.A.G. - A.L.A.S. - Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes (fls. 169/171), para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Anoto que as partes estão dispensadas de custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Em razão do fundamento da presente, não há interesse recursal. Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e anote-se a extinção da fase de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELO BERNARDO SUDARIO DA SILVA (OAB 521653/SP), ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA (OAB 55904/DF), MARCELO BERNARDO SUDARIO DA SILVA (OAB 521653/SP)
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