Edinael Alves De Souza Dos Reis
Edinael Alves De Souza Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 055909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edinael Alves De Souza Dos Reis possui 83 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJGO, TRT18, TRT10
Nome:
EDINAEL ALVES DE SOUZA DOS REIS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710452-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. A. D. S. D. R. EXECUTADO: H. D. S. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 237191116, IMPUGNAÇÃO À PENHORA. De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público. Por fim, remetam-se os autos conclusos. Santa Maria/DF, 28 de maio de 2025 15:32:53. (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0816682-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS, EFIGENIA FERNANDES DIAS REQUERIDO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTACOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de ação de conhecimento originariamente proposta por EDIVAN PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora que fez jus ao depósito anual de quotas do PASEP até 1988. Sustenta que sacou valor aquém do devido se aplicados os critérios legais de juros de mora e correção monetária que alega serem pertinentes ao caso em tela. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e pede: “A total procedência da ação, para condenar o requerido ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta do PASEP do requerente, n.º 1.201.135.299-3, no montante de R$ 43.672,44 (quarenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, atualizados até a data do efetivo saque, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9.494/1997) e correção monetária sobre o montante devido”. Citado, o Banco do Brasil apresentou a contestação de ID n. 211647136. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça agitado pelo autor, bem como o valor atribuído à causa. Alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Por conseguinte, sustenta a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Relativamente ao mérito, alega: a) a correção dos valores existentes na conta individual do autor; b) a disponibilização dos valores adequadamente ao autor, seja mediante o saque realizado, seja mediante as liberações periódicas dos rendimentos (FOPAG), nos termos da legislação aplicável; c) erro de interpretação da legislação por parte do autor; d) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; e) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; f) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano material e/ou moral); h) não ser cabível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor se manifestou em réplica – ID 214626397. Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes se manifestaram nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença, conforme Decisão ID 219789523. É o relatório. DECIDO. Verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do acervo documental carreado aos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade Passiva Quanto à legitimidade, a parte autora narra irregularidades na administração dos recursos de sua conta junto ao PASEP, conta administrada pelo banco réu. Não se atribui qualquer irregularidade à atuação de outro órgão ou ente estatal, mas somente ao Banco do Brasil, relativamente à gestão da conta individual da parte autora junto ao referido fundo. Ademais, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) no sentido de considerar que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; em sendo assim, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Competência do Juízo. Remessa à Justiça Federal Em decorrência da conclusão quanto à legitimidade do réu e considerando que não houve a imputação de irregularidades à União, este Juízo é competente para processar e julgar o feito, conforme Súmula 42 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”, sendo incabível a remessa dos autos à Justiça Federal. Quanto à competência territorial (relativa), friso que que o réu tem sede nesta Capital e o autor optou por ajuizar a ação, fundada em direito pessoal, no foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC. Ademais, incabível a denunciação da lide a União porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Da impugnação ao valor da causa No caso, a despeito dos argumentos da parte ré, entendo que a impugnação não mereça acolhimento, uma vez que a autora atribuiu causa o valor que entende devido, conforme cálculos por ela apresentados, cumprindo o disposto no artigo 292, incisos I, V e VI do CPC. Ademais, o réu sequer informou que entende ser o correto, limitando a postular o arbitramento judicial no valor efetivamente sacado. Assim, rejeito a impugnação em questão passo ao exame do mérito. Da impugnação à gratuidade de justiça. No caso, considerando que o autor anexou prova documental suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica e não tendo o réu apresentados elementos contrários, rejeito a impugnação em questão. DO MERITO Aplicabilidade do CDC e Inversão do ônus da prova Inicialmente, ressalto que no presente caso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o banco réu não presta serviço ao autor, mas sim à União Federal, consoante os normativos aplicáveis ao caso. Em verdade, a relação existente entre o banco e a parte autora tem base legal, não contratual, e não é firmada no mercado de consumo. Assevero que o PIS-PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações como esta. As informações necessárias ou de interesse dos titulares são públicas e estão acessíveis. Fixada esta premissa, indefiro os pedidos de aplicabilidade do CDC e de inversão do ônus da prova. Da desnecessidade da produção de prova pericial Com efeito, na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse passo, não se faz necessária a produção de prova pericial quando a matéria envolver questão de direito relacionada à legalidade de índices de correção monetária e puder constatar se foram ou não corretamente aplicados. Desnecessária, pois, a produção de prova, o que não implica violação ao disposto no LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 2. A prova pericial deve ser deferida apenas quando for necessária, considerando as provas já produzidas nos autos, conforme dispõe o art. 464, § 1º, II, do CPC. Se suficientes os cálculos apresentados pelas partes, desnecessária a perícia contábil requerida. Ademais, o julgamento contrário ao interesse do autor, diante da valoração da prova, por si só, não conduz ao vício do julgado por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Se a sentença recorrida considerou os pontos tecnicamente relevantes para o deslinde da controvérsia e está devidamente fundamentada nos elementos constantes nos autos, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em razão de ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 4. Demonstrada a retidão dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, relativamente à administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário, pois observados os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP, não há falar em ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais (art. 927 do Código Civil) e, nessa medida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Precedentes do e. TJDFT. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1926734, 0712444-54.2020.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024.) Do mérito propriamente dito Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público. Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003. Por sua vez, o art. 239 da Constituição Federal de 1988 conferiu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo dispositivo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários mínimos mensais. Assim, novos depósitos foram feitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, encerrado em 30 de junho de 1989). O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4/10/1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão dos valores. Saliente-se que os saldos das contas existentes até a promulgação da Constituição Federal continuam preservados e o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 determina o critério de sua correção: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” O art. 4º da mesma lei faculta, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º. A inclusão do Banco do Brasil na relação processual, como se a guarda do saldo das contas desse fundo fosse uma operação bancária comum, uma caderneta de poupança, não procede. Trata-se de uma construção jurídica articulada para viabilizar, à margem da lei, vantagens econômicas indevidas ao se equiparar esta a outras situações jurídicas, a exemplo dos depósitos judiciais sujeitos à correção monetária, nos termos da Súmula nº 179 do STJ. PIS-PASEP não é depósito judicial e não admite qualquer analogia, já que é regido por legislação especial. Diferentemente dos depósitos judiciais, as cotas do PIS-PASEP não estão sujeitas às regras do mercado financeiro para livre operação do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Essas duas instituições, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.052/1983, são responsáveis tão somente pela arrecadação dos valores. A jurisprudência evidencia dois questionamentos sobre o PIS-PASEP: o primeiro, o montante dos próprios depósitos feitos na conta de cada beneficiário; o segundo, o critério de correção do saldo de cada conta. A depender do questionamento, há alteração na competência. Se o questionamento relacionar-se com o valor dos depósitos feitos pelo ente público federal, no caso do PASEP, a ação é contra a União; a correção monetária pura e simples não demanda a intervenção da Justiça Federal, o que ocorrerá nas ações em que se questionam tanto os depósitos quanto a correção. No presente caso, a parte autora questiona a inércia do banco, que não teria feito nada para que os valores depositados e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor tivessem seu poder de compra preservados, justificando a competência da Justiça local. Esse ponto é relevante para a solução da demanda. Em 2016, a parte autora, ao levantar o saldo do PASEP, entendeu que a correção do saldo não foi a esperada e atribuiu ao Banco do Brasil, sem qualquer prova, a ausência de atualização monetária dos valores. Ora, como visto, não incidem as regras consumeristas, sendo aplicável o disposto no art. 373, I do CPC. Incumbia à autora provar o fato constitutivo do seu direito: a má administração, deliberada apenas pelo Banco do Brasil, dos valores depositados pela União na sua conta PASEP. Há uma sinuosidade da autora ao não questionar os índices do Conselho Diretor do Fundo, mas questionar a administração do Banco do Brasil, como se fossem relações jurídicas autônomas. O Banco do Brasil não tem gestão própria dos saldos, que são corrigidos exatamente pelos índices fixados pelo Conselho Diretor. O paradigma do PIS-PASEP não é o depósito judicial de que trata a Súmula nº 179 do STJ, mas o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), arrecadado pela Caixa Econômica Federal e sujeito à correção fixada pela União, não as regras de mercado financeiro. O destino dos recursos do FGTS também não se insere na autonomia operacional da CEF, sendo vinculado por lei. Essa referência permite, a título de argumento, imaginar o cenário em que todos os trabalhadores resolvessem, a exemplo do que tem ocorrido com o PASEP, questionar o critério de correção/remuneração do saldo da conta do FGTS, sob a alegação de má administração pela CEF. Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP: (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. Forma de cálculo da valorização das contas individuais: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.percentual resultado da soma. Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49-479b-ae7e-e0cfbcaa823d . Acesso em:14 de abril de 2020. Por oportuno, confira-se o excerto do voto do eminente Desembargador Robson Teixeira de Freitas, ao julgar situação semelhante: “[...] Considerando a) o amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet; b) a alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta da parte autora; e c) que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais), era indispensável que a [parte] Autora demonstrasse a efetiva divergência que sustentou na inicial” Entretanto, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu desse ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isso porque, no particular, ao invés de adotar os índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores depositados (que são definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP) utilizou indevidamente o IPCA e juros ao mês acima do estabelecido (conforme cálculos anexados no ID 57413302). Essa divergência de critério contábil restou evidenciada na planilha de cálculos que a parte autora elaborou com a finalidade de justificar o valor que entendia ser devido pelo Banco do Brasil. Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, a Autora deveria ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasil.” Na hipótese o autor teve conta vinculada ao PASEP n. 1.201.135.299-3 e realizou o saque final em 08.08.2018. Durante o período, sucederam diversas modificações tanto na legislação, como na moeda e no câmbio brasileiros. Apesar de a parte indicar a utilização dos diversos índices de atualização monetária aplicados ao saldo da conta individual ao longo dos anos (ORTN, OTN ou LBC, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) e de juros de 3% ao ano, como consta na petição inicial, a tabela de cálculo não reflete essa situação. Por sua vez, ao banco réu, anexou aos autos planilhas e tabela de moedas (ID n. 514498569), evidenciando o saldo existente em favor do autor, no momento da vinculação/fusão ao PIS-PASEP, com a demonstração dos rendimentos e atualização monetária, até o saque final, ocorrido em 08.08.2018. Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo réu na administração da conta PASEP da autora, os pedidos iniciais são improcedentes. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. PRELIMINARES. INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3. O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.(...). 5. Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 10. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 12. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Autor, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1226702, 07286542020198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PIS/PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO PIS/PASEP E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEIS. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais movido contra o Banco do Brasil S/A, sob a alegação de desfalques em sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP. O autor afirma que, a despeito de manter sua conta vinculada ao PASEP durante anos, constatou a disponibilidade de ínfimo saldo ao sacar os valores depositados, montante muito aquém do esperado, razão pela qual pleiteou a condenação do banco ao pagamento por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) determinar se houve má gestão da conta PIS/PASEP pela instituição financeira, com retiradas indevidas e falta de correção monetária; (iii) definir se há elementos suficientes para a condenação do Banco do Brasil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação em apreço já é dotado de efeito suspensivo, em decorrência de expressa previsão legal, porque não se amolda a qualquer das excepcionais situações previstas nos incisos I a VI do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, em que a sentença produz efeitos imediatamente após a publicação. 3.1. Ante a ausência de necessidade e utilidade em relação ao pleito de atribuição de efeito suspensivo o recurso, mostra-se inviabilizado o conhecimento da apelação cível quanto a este aspecto. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa nos casos em que a produção da prova pericial se mostra desnecessária à solução do litígio. Inteligência do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 5. A relação jurídica entre as partes não é de consumo, sendo o Banco do Brasil mero depositário dos valores do PASEP, devendo aplicar os índices de correção definidos pelo Conselho Diretor. 5. A apresentação de planilha de cálculos produzida unilateralmente pela parte autora, que deixou de observar, em parte, referenciais oficiais, abstendo-se de computar fatores de redução e dedução das despesas administrativas, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido de recebimento de diferenças relativas a depósito em conta vinculada ao Fundo PASEP. 5. Emergindo a conclusão de que não se encontra caracterizada qualquer irregularidade nos saques realizados e na aplicação dos índices de correção monetária e de juros remuneratórios nos depósitos realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não há razão para que seja acolhida pretensão indenizatória, a título de danos materiais e morais, deduzida na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A, como administrador das contas PIS/PASEP, deve aplicar os índices de correção monetária e juros determinados pelo Conselho Diretor do fundo. 2. A ausência de prova robusta sobre desfalques ou má aplicação dos índices legais inviabiliza a condenação da instituição financeira por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 927; CPC, art. 85, §2º, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/06/2022 (Tema 1150). (Acórdão 1960385, 0705225-87.2020.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, face a AJG deferida. Transitada em julgado arquivem-se Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011419-23.2016.5.18.0004 AUTOR: GABRIEL ALVES DA SILVA RÉU: HIDROBOMBAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc7f69b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Não tendo as partes se insurgido contra a conta de liquidação, e estando integralmente garantido o juízo e satisfeitos os créditos devidos, inclusive custas, extingo a presente execução por sentença, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC, colhidos em subsídio, para que surta os devidos efeitos jurídicos e legais, observando, ainda, que por não ter a empresa executada, ao tomar ciência do recolhimento da contribuição previdenciária efetuado nos autos, apresentado a respectiva DCTFWeb (protocolo de envio de conectividade social), no prazo de 15 dias, já foi expedido de ofício à Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 177, §§ 5º e 6º do Provimento Geral Consolidado deste E. Regional. Independentemente do trânsito em julgado desta, e considerando-se a inexistência de saldo remanescente, deverá ser providenciada a inserção, no sistema do PJe-JT, de todos os valores referentes à execução (como crédito do exequente, parcelas de acordos, valor de GPS e custas processuais). Por fim, e estando em condições, inclusive com exclusão de dados do BNDT, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes, restando dispensada a cientificação da União (Lei nº 11.457/2007), na forma da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. wl JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CESAR PEREIRA DA COSTA - EFICIENCY COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA - NILVANE TOMAS DE SOUSA COSTA - HIDROBOMBAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CARLOS EDUARDO PEREIRA DA COSTA
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011419-23.2016.5.18.0004 AUTOR: GABRIEL ALVES DA SILVA RÉU: HIDROBOMBAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc7f69b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Não tendo as partes se insurgido contra a conta de liquidação, e estando integralmente garantido o juízo e satisfeitos os créditos devidos, inclusive custas, extingo a presente execução por sentença, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC, colhidos em subsídio, para que surta os devidos efeitos jurídicos e legais, observando, ainda, que por não ter a empresa executada, ao tomar ciência do recolhimento da contribuição previdenciária efetuado nos autos, apresentado a respectiva DCTFWeb (protocolo de envio de conectividade social), no prazo de 15 dias, já foi expedido de ofício à Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 177, §§ 5º e 6º do Provimento Geral Consolidado deste E. Regional. Independentemente do trânsito em julgado desta, e considerando-se a inexistência de saldo remanescente, deverá ser providenciada a inserção, no sistema do PJe-JT, de todos os valores referentes à execução (como crédito do exequente, parcelas de acordos, valor de GPS e custas processuais). Por fim, e estando em condições, inclusive com exclusão de dados do BNDT, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes, restando dispensada a cientificação da União (Lei nº 11.457/2007), na forma da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. wl JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ALVES DA SILVA