Joao Paulo Rodrigues Ribeiro
Joao Paulo Rodrigues Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 055989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Rodrigues Ribeiro possui 81 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF6, TJDFT, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TJPR, TJMA, TJGO, TJMG, TRF1, TJRJ, TRF2, TJSP
Nome:
JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1027960-59.2022.4.01.3400/DF POLO ATIVO: SONHA MARIA PEMENTA POLO PASSIVO: Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DECISÃO Compulsando os autos, em cumprimento ao Despacho Presi 23036259 (Processo SEI n° 0019057-21.2025.4.01.8000), verifico que a decisão ID 2093679160, que rejeitou a exceção de pré-executividade do INSS, foi objeto de agravo de instrumento, noticiado no ID 2122461570. Portanto, considerando que, em face da decisão proferida pelo CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, no sentido de que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento, determino o imediato cancelamento do Precatório n° 420/2023. Oficie-se à COREJ, com urgência. Após, intimem-se as partes e suspendam-se os autos até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1012421-97.2024.4.01.0000, cabendo às partes noticiar o seu julgamento. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0023776-82.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VALDEIRO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VALDEIRO JOSE DOS SANTOS JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - (OAB: DF55989-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0021598-63.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SANDRA SANTOS DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SANDRA SANTOS DINIZ JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - (OAB: DF55989-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0023523-94.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADOLFO RODRIGUES FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ADOLFO RODRIGUES FARIAS JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - (OAB: DF55989-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038825-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ELIAS MANSUR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ ELIAS MANSUR contra a UNIÃO, com pedido de antecipação de tutela, objetivando obter provimento jurisdicional para: . Determinar que o Ministério da Saúde (HFA) implemente, no prazo de 15 dias, a aposentadoria voluntária do Autor com integralidade e paridade, considerando a conversão do tempo especial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; . Ordenar a concessão do abono de permanência, com pagamento retroativo desde 15/07/2020, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; . Determinar que o HFA forneça, no prazo de 10 dias, o PPP e o LTCAT, refletindo as condições laborais desde 03/01/1996, sob pena de multa diária de R$ 500,00 Para tanto, alega que: a) é servidor público federal, ocupando o cargo de médico no Hospital Federal do Andaraí (HFA), vinculado ao Ministério da Saúde, desde 03/01/1996, conforme documentos anexos (Consulta de Servidores - Portal da Transparência, Ficha Funcional); b) durante seus mais de 29 anos de serviço, exerceu suas atividades em ambiente hospitalar, exposto a agentes nocivos biológicos (bactérias, vírus, fungos, parasitas), caracterizando condições especiais de trabalho, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, do Tema 942 do STF e da Súmula Vinculante 33; c) em 26/04/2024, o Autor protocolou requerimento administrativo junto ao HFA (Processo Administrativo), solicitando a concessão de aposentadoria voluntária com conversão do tempo especial em comum, além da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); d) o HFA não forneceu o PPP nem o LTCAT, e o processo administrativo permanece sem decisão definitiva, configurando omissão ilícita. Ademais, o pedido de abono de permanência foi indeferido em 11/03/2025 (SEI 33367.034227/2025-15), sob a alegação de "não atingimento da pontuação", conforme simulação do SIAPE, que desconsiderou a conversão do tempo especial prevista no Tema 942 do STF; e) a ausência de decisão em prazo razoável viola o art. 49 da Lei nº 9.784/99 (30 dias, prorrogáveis) e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Num juízo de cognição sumária, em que pesem os relevantes argumentos expendidos na exordial, reputo que a matéria tratada nos autos depende de dilação probatória. Isso porque apenas da documentação colacionada aos autos, não se pode presumir a verossimilhança das alegações do requerente prima facie. Em que pese a existência de caso paradigma que poderá ser aplicável ao caso, com a incidência de tese firmada em recurso repetitivo, fato é que não restou demonstrado, do cotejo da documentação dos autos, a perfeita incidência do REsp 1.334.488/SC. Observa-se que não foi juntado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), documentos indispensáveis para verificação das condições de trabalho do autor. Sendo assim, entendo que há de prevalecer, por ora, a decisão administrativa que indeferiu o abono de permanência, face à presunção de veracidade do ato administrativo. Entretanto, nada impede que seja apreciado novamente o pedido de tutela antecipada após instrução processual, ocasião em que poderão ser juntados outros documentos. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela apenas para determinar que a UNIÃO (HFA) forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, o PPP e o LTCAT, refletindo as condições laborais do autor desde 03/01/1996. Intimem-se. Cite-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060132-25.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CELIA VITOR DE SOUZA BRANGIONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO ID 2194545960: A parte exequente concordou com a obrigação de fazer cumprida pelo INSS e requereu a continuidade do cumprimento de sentença, reiterando os cálculos atinentes à obrigação de pagar (ID 2189414200). O patrono requereu o destaque dos honorários contratuais. Decido. Diante da anuência da parte exequente, fica finalizado o cumprimento da obrigação de fazer, devendo iniciar-se o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, atinente ao recebimento das diferenças das parcelas vencidas. Outrossim, em vista da juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 2189415414), defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (30%), conforme o disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. SECRETARIA: I - Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. II - Impugnado o cumprimento de sentença, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos. III - Sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, ato contínuo, expeçam-se as requisições de pagamento referentes ao montante devido à parte exequente (R$ 557.252,18, em 05/2025), com o destaque dos honorários contratuais (30%) em nome de JOÃO PAULO RIBEIRO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 30.177.401/0001-82), bem como ao montante referente aos honorários sucumbenciais (R$ 65.176,33, em 05/2025), em favor da mesma sociedade, conforme planilha de ID 2189414200 (CPC art. 535 § 3º I). Após, dê-se ciência às partes dos requisitórios expedidos e, sem impugnações, remeta(m)-se o(s) aludido(s) expediente(s) ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendendo-se o curso deste processo até o pagamento da(s) requisição(ões). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5088147-39.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE : MARCELO HERMES FELIX (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO (OAB DF055989) EMENTA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA QUESTIONAMENTO SOBRE OMISSÃO NO PPP. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu como tempo especial o período de 01/09/1989 a 17/05/1994, laborado na Empresa de Transportes Flores LTDA, e julgou improcedentes os demais pedidos, por ausência ou insuficiência de provas sobre a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos restantes. O autor alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e da expedição de ofícios às empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de produção de prova pericial e de expedição de ofícios às empresas configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se, em relação aos períodos em que não foi apresentada prova eficaz da exposição a agentes nocivos, deve-se anular a sentença ou extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando a parte autora deixa de demonstrar que esgotou os meios ao seu alcance para obtenção de provas, como a solicitação direta de documentos às empresas empregadoras ou a apresentação de justificativas concretas sobre a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. A Justiça Federal é incompetente para suprir, por meio de perícia, eventuais omissões ou irregularidades no PPP ou em documentos de responsabilidade do empregador, quando a controvérsia se refere à relação de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula 736 do STF. Não cabe anulação da sentença com fundamento em cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova é devidamente fundamentado pelo juiz, com base no livre convencimento motivado e na irrelevância da perícia diante da ausência de documentos mínimos exigidos em lei previdenciária. A jurisprudência admite a produção de prova pericial apenas em situações excepcionais, como quando demonstrada a extinção da empresa ou inviabilidade de obtenção do PPP, desde que a parte indique local viável para realização de perícia por similaridade, o que não se verificou nos autos. Aplica-se ao caso o entendimento do Tema 629 do STJ: a ausência de conteúdo probatório eficaz na petição inicial configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção sem julgamento do mérito, com possibilidade de repropositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor desprovida. Tese de julgamento : A ausência de prova mínima nos autos e a inércia do autor em comprovar a tentativa de obtenção dos documentos necessários afastam a alegação de cerceamento de defesa. Compete à Justiça do Trabalho julgar causas relativas à omissão do empregador quanto à elaboração ou retificação do PPP, nos termos da Súmula 736 do STF. A insuficiência de provas sobre a exposição a agentes nocivos impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 109, I e art. 114, IX; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I e 372; Lei nº 8.213/91, art. 57, §4º. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 736; STJ, Tema 629; TRF2, AI 5009334-14.2019.4.02.0000, Rel. Des. Gustavo Arruda Macedo, j. 13.04.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prosseguindo no julgamento, conforme a técnica prevista no art. 942 do CPC, após o voto da Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO acompanhando o relator e o voto do Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA acompanhando a divergência, a 10ª Turma Especializada decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.