Jessica Lemos Souza De Faria
Jessica Lemos Souza De Faria
Número da OAB:
OAB/DF 056058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Lemos Souza De Faria possui 54 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJSP
Nome:
JESSICA LEMOS SOUZA DE FARIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (32)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0016516-75.2013.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO DOS REGISTROS DE CESSÕES E PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO DF 1. O Distrito Federal informou a existência de compensação tributária e requereu a expedição do certificado de compensação referente ao(à)credor(a)/cessionário(a) SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS (ID 70747292). Ciente quanto à compensação noticiada. Por ocasião do pagamento, observe-se o processo de compensação tributária noticiado pelo Distrito Federal. DA HABILITAÇÃO DO(A) CESSIONÁRIO(A) 1. O(A) requerente ATACADÃO DIA A DIA S.A. formulou pedido de habilitação referente aos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) DAVINA PEREIRA CAMPOS (ID 70893417). Contudo, não apresentou os documentos abaixo elencados: I) declaração de que é o titular do crédito que pretende ver habilitado e de que não houve cessão, oferta à penhora, nem incide qualquer espécie de restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, conversão em RPV, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto, tudo sob pena de Responsabilização Civil e Penal; Assim, indefiro o pedido de habilitação formulado. 2. A fim evitar tumulto processual em razão de reiterada repetição de documentos, caso o(a) cessionário(a) formule novo pedido de habilitação, deverá apresentar somente os documentos indicados nesta decisão. DOS DEMAIS PEDIDOS E DILIGÊNCIAS 1. Nada há a prover em relação ao pedido de habilitação do Dr. THIAGO CORREIA SILVA como patrono(a) do(a) credor(a) CELECINA BARROS DA SILVA (ID 72041238), uma vez que o(a) advogado(a) já foi devidamente cadastrado no sistema PJe. 2. Nada há a prover em relação ao pedido de habilitação da Dra. ANDREA ELIAH CALDEIRA como patrono(a) do(a) credor(a) CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS (ID 73040118), uma vez que o(a) advogado(a) já foi devidamente cadastrado no sistema PJe. 3. Os credores elencados abaixo já receberam os créditos a que tinham direito no presente precatório: Seq. Credor(a) ID alvará/comprovante 1 ANTONIA CIBELE FIGUEIREDO LIGORIO 70865117/70865119 2 AURENIO PEREIRA DA SILVA 70864935/70864936 3 ELIDIA DE AZEVEDO RAMOS DOURADO 70865312/70864938 4 ELIZANE SILVA DOS SANTOS 70864939/70865206 5 CRISTIANE MARIELE PEREIRA RODRIGUES BRANDAO 70865315/70865364 Assim, promova-se a baixa de seus nomes da lista de credores deste precatório no sistema PJe. Após, tendo em vista a ausência de pedidos pendentes de apreciação, aguarde-se o pagamento em ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708461-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REQUERIDO: MARCELO PEREIRA TEMOTEO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP. O Exequente requereu o cumprimento do acórdão de id. 238978998, que transitou em julgado em 05/06/2025 e reformou a sentença de Id.207706332 para, em seus próprios termos: "(...) não pode ser considerado em esbulho a parte que se mantém na posse de imóvel com fundamento em contrato a que sucedeu por força de herança. Enquanto não for pedida expressamente a resolução do contrato, e parece que o promitente vendedor tem justificativa suficiente para tal, a proteção não pode ser deferida. A propósito, sob este aspecto o Tribunal já alertou a autora quando da discussão da liminar há quase três anos, porém esta se mantem persistente na desídia. ISSO POSTO, dou provimento ao recurso para julgar o pedido improcedente. Inverto o ônus da sucumbência para condenar o autor ao pagamento de das custas e de honorários no percentual e 10% do valor da causa.". Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 240018675). O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução. Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que o prazo para cobrar honorários advocatícios é de cinco anos. Anote-se o início da fase. Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a adequação do polo. Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço/número de telefone informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência. Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento. Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.1- Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Inerte, façam-se os autos conclusos. 3. Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda. Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário. Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento. Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias. Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5. Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens. Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7. Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. T
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000641-83.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Paulo Cesar Rebeis Farha - Marco da Silva Franca - Vistos. Homologo por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes. Conforme extrato de fls.274, o valor de R$37,21 foi desbloqueado. Declaro suspensa a execução pelo prazo concedido pelo(a) credor(a), para que o(a) devedor(a) cumpra voluntariamente a obrigação (Art. 922, CPC). Ficam as partes expressamente advertidas de que, transcorridos trinta dias após o prazo ajustado para o fim do cumprimento da obrigação, sem que ocorra a denúncia do acordo, o feito será extinto pela satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA LEMOS SOUZA DE FARIA (OAB 56058/DF), GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de retificar o pedido constante do item “d”, formulando pleito certo e determinado quanto aos valores que entende indevidos. Deverá a parte autora especificar o montante exato que pretende ver restituído ou abatido do saldo devedor, apresentando, para tanto, a respectiva memória de cálculo que fundamente sua pretensão. Caso necessário, deverá também retificar o valor da causa e recolher eventuais custas processuais complementares. A emenda deverá ser formalizada mediante a apresentação de nova petição inicial que substitua integralmente a anterior. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. 2. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada ao número de pedidos em que o autor obteve êxito, circunstância que revela a necessidade de alterar a proporção estabelecida na sentença, de modo a refletir o correto dimensionamento do ganho e perdas das partes contendedoras. 3. No caso em apreço, não restou configurada a sucumbência mínima, pois a requerente obteve sucesso em três dos cinco pleitos formulados na inicial, razão pela qual deverá arcar com 40% (quarenta por cento) das despesas e honorários advocatícios, ao passo que o réu deverá arcar com 60% (sessenta por cento) da aludida verba sucumbencial. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0003296-15.2010.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que o Ente Devedor apresentou a(s) proposta(s) de acordo direto realizada(s) por meio de advogado(a) com deságio de 40% (quarenta por cento) relativa à herdeira habilitada BARBARA CRISTINA DA SILVA LOBO - decisão de habilitação ID 37488558, item 10 - (ID 70870705). O(s)/a(s) credor(es)/a(s) acima nominado(s) preenche(m) os requisitos para celebração do acordo direto, nos termos do Edital nº 04/2024- TJDFT. Assim, por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo a proposta de acordo realizado(a) entre as partes. 2. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por publicação , a indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento de acordo com as seguintes opções: 2.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 2.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 2.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 6 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Registro, por oportuno, que o(s) credor(es)/advogado(a) deverá(ão) manifestar a anuência, ou não, apenas depois que o termo de acordo direto for acostado aos autos. Em quaisquer das hipóteses acima, a data provável do crédito, será, em regra, de 15 (quinze) dias úteis após o aceite do(a) credor(a). O aceite do acordo direto e a indicação da opção pela forma de pagamento dos(as) credores(as) que possuem advogado com poderes para atuar no referido acordo serão por petição nos autos e aqueles(as) que não possuem advogado serão intimados posteriormente para adoção das diligências supramencionadas. 3. Realizada a transferência, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) BARBARA CRISTINA DA SILVA LOBO, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) BARBARA CRISTINA DA SILVA LOBO da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. 4. Finalizados os procedimentos para pagamento do acordo direto, retornem os autos imediatamente à conclusão para saneamento dos autos e análise de petições pendentes. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, procedi à juntada em anexo, da(s) minuta(s) de instrumento de acordo direto do(s) credor(es) BARBARA C. D. S. L. De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO a parte acima mencionada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse em aceitar o acordo direto. Ademais, informe como quer receber os valores. Em caso de opção pelo ALVARÁ PIX, ressalte-se que o sistema do TJDFT apenas aceita como chave CPF ou CNPJ do(a) credor(a). Caso opte pelo ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, solicita-se informar dados completos, tais como: Banco, agência, número e tipo de conta, operação (se o caso) - exclusivamente de titularidade do(a) credor(a). Por fim, fica ciente de que decorrido o prazo, sem manifestação, implicará em desistência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Página 1 de 6
Próxima