Jessica Lemos Souza De Faria

Jessica Lemos Souza De Faria

Número da OAB: OAB/DF 056058

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJMG
Nome: JESSICA LEMOS SOUZA DE FARIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703139-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi a INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. CREDOR(A): ELIZIA F. D. N. Data: 18/06/2025 Horário: 13h CREDOR(A): ALEXANDRE B. D. S., MARCOS A. S., GLAUCIA M. G. A. Data: 18/06/2025 Horário: 13h30 CREDOR(A): KARLA R. L. G., KATIA C. D. S. C. Data: 18/06/2025 Horário: 13h45 CREDOR(A): LUCIA ANGELICA D. S. E O. Data: 18/06/2025 Horário: 14h Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi a INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. Na oportunidade, a credora SANDRA A. D. S. L. solicitou que o comparecimento para assinatura fosse reagendado para o dia 25/06/20205, às 13h45. Ainda, a credora TANIA M. T. M. manifestou interesse em MANTER o Acordo Direto, mesmo ciente do deferimento da Superpreferência / Complementação da Superpreferência. Também informou que não mora no DF e foi intimada para AUDIÊNCIA ONLINE a ser realizada no dia 23/06/2025, às 14h, por videoconferência pelo aplicativo Microsoft TEAMS, ato que será EXCLUSIVAMENTE para apresentação do documento oficial de identificação com foto/CPF, aceite do acordo nos termos da minuta previamente encaminhada e confirmação do recebimento mediante Alvará PIX (chave CPF ou CNPJ) ou Transferência bancária (apenas conta própria). Por fim, o credor DORVILHO J. C. comunicou, via WhatsApp, que desiste do acordo direto e pretende aguardar pelo pagamento por meio da Superpreferência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000641-83.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Paulo Cesar Rebeis Farha - Marco da Silva Franca - Considerando que a penhora dos ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JÉSSICA LEMOS SOUZA DE FARIA (OAB 56058/DF), GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0713815-22.2021.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. O(a) credor(a) ZOZIMO F.C.F. cedeu o crédito para a cessionária SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS(ID 37025386). Considerando que o(a) credor(a) ZOZIMO F.C.F. não recebeu superpreferência constitucional e tendo em vista que ele(a) possui idade superior a 60 anos, passo a analisar superpreferência ao(à) referido(a) credor(a) com fundamento nos artigos. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. 2. Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) ZOZIMO F.C.F. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE , motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3. Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. 4. Anote a Secretaria da Coorpre, no SAPRE, no campo "observação" a palavra “cessão”, a fim de indicar que o(a) credor(a) teve o pedido de superpreferência deferido em um precatório em que houve cessão de crédito. 5. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. Caso haja saldo para o(a) credor(a) cedente, ele(a) será intimado, posteriormente, para fazer opção pela forma de pagamento. 6. A fim de evitar eventuais recursos judiciais em face da presente decisão que deferiu a superpreferência constitucional acima, enfatizo que os créditos adquiridos pela supracitada cessionária encontram-se inteiramente preservados, em consonância com os parâmetros e limites da cessão de crédito contidos na escritura pública acostada aos autos. De modo que o deferimento da superpreferência constitucional ao(à) credor(a) cedente não acarretará nenhum prejuízo quanto à aquisição do crédito em tela pelo(a) cessionário(a). Desse modo, conforme já prolatado, a superpreferência constitucional apenas será processada e adimplida, SE, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DEDUÇÃO DO VALOR DO(A) CESSIONÁRIO(A), SOBEJAR SALDO PARA O(A) CREDOR(A) CEDENTE. 7. A compensação tributária noticiada pelo Distrito Federal, realizada pela cessionária em tela, será considerada no momento da produção dos cálculos para pagamento pela Contadoria da COORPRE. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006407-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que o Ente Devedor apresentou a(s) proposta(s) de acordo direto realizada(s) sem advogado(a) com deságio de 40% (quarenta por cento) relativa(s) ao (à)(s) credor(a)(s) CREDOR: ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO (ID 70674782 e 70674784), ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS (ID 70674782 e 70674793), MARCOS ALEGRE SILVA (ID 70674782 e 70674795), GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO (ID 70674782 e 70674798), KARLA REGINA LUIZ GONTIJO (ID 70674782 e 70674803), SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA (ID 70674782 e 70674807), KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO (ID 70674782 e 70676762) e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA (ID 70674782 e 70676769). O(s)/a(s) credor(es)/a(s) acima nominado(s) preenche(m) os requisitos para celebração do acordo direto, nos termos do Edital nº 04/2024- TJDFT. Assim, por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo a proposta de acordo realizado(a) entre as partes. 2. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID 70674784, 70674793, 70674795, 70674798, 70674803, 70674807, 70676762 e 70676769) indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento de acordo com as seguintes opções: 2.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 2.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 2.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 6 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Registro, por oportuno, que o(s) credor(es)/advogado(a) deverá(ão) manifestar a anuência, ou não, apenas depois que o termo de acordo direto for acostado aos autos. Em quaisquer das hipóteses acima, a data provável do crédito, será, em regra, de 15 (quinze) dias úteis após o aceite do(a) credor(a). O aceite do acordo direto e a indicação da opção pela forma de pagamento dos(as) credores(as) que possuem advogado com poderes para atuar no referido acordo serão por petição nos autos e aqueles(as) que não possuem advogado serão intimados posteriormente para adoção das diligências supramencionadas. 3. Realizada a transferência, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS, MARCOS ALEGRE SILVA, GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO, KARLA REGINA LUIZ GONTIJO, SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA, KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS, MARCOS ALEGRE SILVA, GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO, KARLA REGINA LUIZ GONTIJO, SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA, KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. 4. O(a)(s) credor(a)(es) DORVILIO JOSE CALDERAN (id's 70674782 e 70676764) e TANIA MARIA TAVARES MACIEL (id's 70674782 e 70676767) realizou proposta de acordo direto com o Distrito Federal e preenchem os requisitos para a formalização do acordo. No entanto, analisando os autos, observa-se que o(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Caso haja saldo remanescente, após o adimplemento da superpreferência constitucional será processado o termo de acordo direto para pagamento do referido saldo. 5. Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. 6. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID 70676764 e 70676767), a, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 6.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 6.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 6.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária de sua própria titularidade, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. 7. O deferimento da superpreferência não significa pagamento imediato, mas sim garantia de que essa parcela será paga com preferência em relação aos demais precatórios que não gozam de tal benesse. 8. Registre-se que se o(a) credor(a) optar em não receber superpreferência constitucional, poderá, no prazo de 15 dias, dela desistir e requerer o processamento do acordo de forma integral. Caso isso ocorra, fica, desde já, deferida a homologação do acordo direto e o seu processamento para o adimplemento do crédito, bem como restarão prejudicados o pagamento da superpreferência e a necessidade de o(a) credor(a) de honorários apresentar a sua chave PIX, haja vista que ele não requereu participação no acordo direto e, por conseguinte, não irá levantar o seu crédito. O(A) credor(a) deverá cumprir a intimação acima que determina que indique a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito independentemente de sua opção pelo acordo ou pela superpreferência. 9. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos dos artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml), bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 10. Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) FLAVIANA DE SOUZA PEREIRA (ID 71125214), uma vez que o(a) referido(a) credor(a) já teve o seu crédito quitado. 11. Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) ZENEIDE FRANCISCO DE JESUS AVELAR (ID 70359677), tendo em vista que o precatório apresentado foi objeto de cessão total ou parcial a terceiro. 12. Ciente da inabilitação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO (ID 69125674), tendo em vista que o(a) requerente não é o titular original do precatório, em razão da divergência de CPF. 13. Por fim, cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciar os outros pedidos pendentes. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0005671-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E S P A C H O O Distrito Federal informou a existência de compensação tributária e requereu a expedição do certificado de compensação referente ao(à)credor(a)/cessionário(a) SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMÓVEIS (ID 69240997). Ciente quanto à compensação noticiada. Por ocasião do pagamento, observe-se o processo de compensação tributária noticiado pelo Distrito Federal. Aguarde-se o pagamento, observando a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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