Rodrigo De Assis Do Nascimento
Rodrigo De Assis Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 056112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Assis Do Nascimento possui 52 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJMT, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJDFT, TJMT, TRT12, TJSP, TJPR, TJMG, TJGO
Nome:
RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719469-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 7 de julho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgoIMPROCEDENTESos pedidos deduzidos por RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o baixo valor atribuído à causa e a impossibilidade de se aferir o proveito econômico obtido, conforme autoriza o artigo 85, § 8º, do CPC.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ANA LUCIA DE SOUZA KUROHAVA; LUCIANA GONCALVES DE SOUZA WANDERLEY; LUCIMARA GONCALVES DE SOUZA; Agravado(a)(s) - JOAO CARLOS DE SOUZA; Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARMEN LUCIA DE ALMEIDA, FERNANDA COSTA BERNARDO DA SILVA, FERNANDA COSTA BERNARDO DA SILVA, FERNANDA COSTA BERNARDO DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO PASCHOAL, GABRIELLA SOUZA COUTINHO, MATHEUS BORGES PASCHOAL, RENATA OLIVEIRA ROSSATO, RENATA OLIVEIRA ROSSATO, RENATA OLIVEIRA ROSSATO, RODRIGO TAFAREL PEREIRA ALVES, WILLIAN DE OLIVEIRA PEREIRA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700093-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO GONDIM DOS SANTOS EXECUTADO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705543-55.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ARAUJO BISPO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência. 1. Gratuidade de justiça O pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado, diante do recolhimento das custas processuais de ingresso ao ID nº 239193667. 2. Juízo 100% Digital A parte autora procedeu à indicação da tramitação do feito sob a sistemática do “Juízo 100% Digital”, regulado na Portaria Conjunta nº 29, de 19 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Todavia, embora em processos mais antigos deste Juízo já se tenha deferido a tramitação nessa sistemática, melhor refletindo sobre a questão passei a entender que a adoção desse mecanismo, no âmbito das ações judiciais em trâmite perante Varas Cíveis, revela-se inócua do ponto de vista prático. Isso porque, sendo a parte autora representada por advogado, os atos processuais são regularmente veiculados por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJen). Ademais, a citação da parte ré deve ocorrer pessoalmente — seja por meio de aviso de recebimento, seja por intermédio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (Dje), nos termos da Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022 —, sendo igualmente obrigatória sua representação por advogado, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Consequentemente, as intimações subsequentes também se darão via DJe, nos moldes do art. 269 do CPC e dos arts. 18 e seguintes da mencionada Resolução CNJ nº 455/2022. Em caso de necessidade, tem sido deferida a citação por WhatsApp, e as audiências, neste Juízo, têm sido feitas preferencialmente de forma virtual, observadas as normas do CNJ. A única consequência prática da adoção do Juízo 100% digital seria a possibilidade de intimação das partes por aplicativo de mensagens ou telefone, caso tenham que praticar algum ato pessoalmente, o que é raro. E sem a adoção do Juízo 100% Digital as partes, em caso de intimação pessoal, serão procuradas em seus endereços, bastando que os mantenham atualizados no processo, o que é seu dever legal. Diante do exposto, determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual. 3. Representação processual A partir da análise da procuração juntada ao ID nº 238567526, verifico que a assinatura posta no documento aparenta ter sido digitalizada ou assinada de forma digital sem a apresentação de certificado digital, impossibilitando ao Juízo aferir a idoneidade do documento em comento. Por esse motivo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual. 4. Tutela de urgência Apesar da pendência da regularização processual do autor, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de juízo de cognição sumária, que deve ser exercido com cautela, especialmente quando a medida postulada possui natureza satisfativa, como é o caso do bloqueio de valores. No presente caso, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida, pelas razões a seguir delineadas. Embora a parte autora tenha apresentado o aludido contrato de prestação de serviços (nº 238567531), verifico que esse documento foi assinado apenas pela parte autora, o que compromete a higidez do documento como prova da existência do negócio jurídico narrado pelo autor, ao menos em caráter perfunctório, o que impede a formação de juízo seguro acerca da existência de vínculo jurídico apto a embasar a medida de urgência pretendida. Ademais, embora o autor tenha juntado comprovantes de pagamentos parciais realizados pela ré e e-mails com promessas de quitação, tais documentos, por si só, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de obrigação remanescente no valor exato pleiteado, tampouco a inadimplência dolosa da parte ré. A verossimilhança das alegações, portanto, não se encontra suficientemente demonstrada. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não se verifica sua presença. Conforme narrado pelo próprio autor, a inadimplência remonta a dezembro de 2023, ou seja, há mais de um ano e meio. A mora prolongada, embora reprovável, não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar a adoção de medida extrema como o bloqueio de ativos financeiros. Nesse sentido, reputo que a mera demora no cumprimento da obrigação corresponda a requisito suficiente para fins de deferimento da tutela de urgência, sendo requisito essencial a presença do risco atual e concreto de perecimento do direito. Ademais, diante da natureza satisfativa da tutela requerida, tenho por necessário aguardar a prévia oitiva da parte ré, uma vez que a controvérsia demanda dilação probatória e a formação do contraditório, a fim de que a parte ré possa se manifestar sobre os fatos e documentos apresentados, em respeito ao devido processo legal. Dessa forma, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, e considerando a necessidade de oportunizar o contraditório à parte ré antes da adoção de qualquer medida de natureza coercitiva ou satisfativa, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Assim, aguarde-se o decurso de prazo reservado à parte autora para regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (datado e assinado eletronicamente) 6
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001329-96.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: JARSANA ALVES DE OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DESTINATÁRIO: JARSANA ALVES DE OLIVEIRA MACHADO INTIMAÇÃO - PJe-JT De ordem do Exmo. Sr. Juiz, fica V. Sa. intimado para contestar/responder os embargos à execução, no prazo legal, querendo. JOINVILLE/SC, 02 de julho de 2025. DENISE CRISTINA PEREIRA CORDEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JARSANA ALVES DE OLIVEIRA MACHADO
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702899-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DA SILVA DOS SANTOS REU: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia. Anote-se imediatamente. Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC). Anote-se conclusão para sentença. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 11:47:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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