Rodrigo De Assis Do Nascimento

Rodrigo De Assis Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 056112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Assis Do Nascimento possui 49 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJMT, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJDFT, TJMT, TRT12, TJSP, TJPR, TJMG, TJGO
Nome: RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, indefiro a liminar. Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e edital (20 dias). Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo. I.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 240340992) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$61,47. O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº 072.342.241-90, conforme protocolo anexo. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos. Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736995-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO LEITE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, APOIO ESPECIALISTA FIN LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para os demais requeridos contestarem. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705543-55.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ARAUJO BISPO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte. Nome: VINICIUS ARAUJO BISPO Endereço: CRUZEIRO, BRASÍLIA - DF - Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, Lote 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e. TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio. Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará. Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado. Permite, assim, a declinação de competência de ofício. Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília, LOCAL DE RESIDÊNCIA DO AUTOR, conforme comprovante de residência juntado, id 239193672. Remetam-se os autos. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Número do processo: 0710892-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - Reconhecimento / Dissolução (7677) S E N T E N Ç A ATO COM FORÇA DE TERMO DE GUARDA Cuida-se de ação DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL (12372) - Reconhecimento / Dissolução (7677), ajuizada por K. O. R. e L. P. D. S., ambos qualificados nos autos. As partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 234012172, requerendo sua homologação. O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo - ID 231075492. É o relatório necessário. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude de não haver necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes. O feito percorreu regularmente o trâmite processual atinente à espécie. Ante a ausência de qualquer nulidade a ser sanada ou questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Verifica-se que se encontram presentes os requisitos para o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que os autores manifestaram suas vontades tanto quanto no reconhecimento quanto na dissolução da união estável. No tocante aos filhos, à guarda, ao regime de visitas e aos alimentos, o acordado preserva os interesses superiores das crianças envolvidas, por significar, ao menos nesta análise, o melhor para o desenvolvimento físico e psicológico desses menores, nos termos dos artigos art. 34, §2º, da Lei 6.515/77, e arts. 1.694 e s., 1583 e s., todos do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 234012172 para DECRETAR a dissolução da união estável. CONCEDO a guarda do filho menor à genitora, cabendo ao genitor exercer o direito de visitas de forma livre, nos moldes indicados na petição de ID 234012172. FIXO os alimentos a serem prestados pelo pai ao filho menor na seguinte forma: o genitor pagará alimentos ao menor na importância equivalente a 26,5%% (vinte e seis por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a ser corrigido na mesma época e pelo mesmo índice aplicado ao salário mínimo, na conta bancária a ser definida pela genitora. PARTILHO os bens indicados na petição de ID 234012172, pág. 3, na forma acordada entre as partes. HOMOLOGO a dispensa recíproca aos alimentos. Outrossim, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 354, 'caput' c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Tendo em vista que o acordo devidamente homologado pelo Juízo apenas pode ser alterado por ação autônoma para este fim - ação anulatória, prevista no art. 966, § 4º, do CPC - verifica-se ausente o interesse recursal das partes. Portanto, a presente Sentença passa em julgado na presente data. Confiro a presente sentença, força eficácia de termo de compromisso de guarda, pelo que dispenso sua expedição. Registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária da sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por condutora autuada por infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB, em razão de recusa à realização de teste de alcoolemia, e que, em razão da multa decorrente de tal cometimento, não obteve Certificado de Licenciamento Anual de seu veículo. 2. A autoridade coatora exigiu o pagamento da multa administrativa antes do julgamento definitivo do recurso interposto pela impetrante, condicionando a quitação da multa ao referido licenciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de pagamento de multa de trânsito para obtenção do Certificado de Licenciamento Anual antes da conclusão do processo administrativo instaurado para apuração da infração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do art. 284, §3º, do CTB, não pode haver restrição administrativa, inclusive para fins de licenciamento, enquanto não encerrada a instância administrativa de julgamento. 5. Comprovada a interposição do recurso administrativo, ainda pendente de julgamento, mantém-se suspensa a exigibilidade da multa. inteligência do mencionado art. 284, §3º, CTB. 6. A negativa da autarquia de trânsito, quanto à expedição do mencionado documento, viola o direito líquido e certo da impetrante à obtenção do Certificado de Licenciamento Anual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Não é legítima a exigência de pagamento de multa de trânsito nem a imposição de restrição administrativa, inclusive para fins de licenciamento de veículo, enquanto pendente de julgamento o recurso interposto em sede de processo administrativo de trânsito.”
  8. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANA LUCIA DE SOUZA KUROHAVA; LUCIANA GONCALVES DE SOUZA WANDERLEY; LUCIMARA GONCALVES DE SOUZA; Agravado(a)(s) - JOAO CARLOS DE SOUZA; Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARMEN LUCIA DE ALMEIDA, FERNANDA COSTA BERNARDO DA SILVA, FERNANDA COSTA BERNARDO DA SILVA, FERNANDA COSTA BERNARDO DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO PASCHOAL, GABRIELLA SOUZA COUTINHO, MATHEUS BORGES PASCHOAL, RENATA OLIVEIRA ROSSATO, RENATA OLIVEIRA ROSSATO, RENATA OLIVEIRA ROSSATO, RODRIGO TAFAREL PEREIRA ALVES, WILLIAN DE OLIVEIRA PEREIRA.
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