Rodrigo De Assis Do Nascimento

Rodrigo De Assis Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 056112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Assis Do Nascimento possui 58 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJPR, TJGO, TJMT, TRT12, TJSP
Nome: RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739574-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA EXECUTADO: ENOVA SEMI NOVOS LTDA, DEBORA ESTEFANIA SOUTO CABRAL BARBOZA DESPACHO Nada a prover acerca do pedido, visto que a quantia fora desbloqueada por ser irrisória em relação ao valor do débito, nos termos do art. 836 do CPC. Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANA LUCIA DE SOUZA KUROHAVA; LUCIANA GONCALVES DE SOUZA WANDERLEY; LUCIMARA GONCALVES DE SOUZA; Agravado(a)(s) - JOAO CARLOS DE SOUZA; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO em 10/06/2025 Adv - CARMEN LUCIA DE ALMEIDA, FERNANDA COSTA BERNARDO DA SILVA, FERNANDA COSTA BERNARDO DA SILVA, FERNANDA COSTA BERNARDO DA SILVA, FRANCISCO ROBERTO PASCHOAL, GABRIELLA SOUZA COUTINHO, MATHEUS BORGES PASCHOAL, RENATA OLIVEIRA ROSSATO, RENATA OLIVEIRA ROSSATO, RENATA OLIVEIRA ROSSATO, RODRIGO TAFAREL PEREIRA ALVES, WILLIAN DE OLIVEIRA PEREIRA.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705543-55.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ARAUJO BISPO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC). A declaração unipessoal de hipossuficiência, por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013. Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais. Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados. Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada. Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo. Pena de indeferimento do benefício. Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (19/12/2023), e de juros de mora pela taxa Selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), a partir da citação (24/04/2024). Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/06/2025 13:30 Sessão Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0036494-44.2017.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 25/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701604-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JUNIOR BORGES EXECUTADO: VINICIUS ARAUJO BISPO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente outorgou plena e geral quitação pelo valor de R$ 2.921,55 (ID 234661802), bloqueado pelo SISBAJUD (ID 230226034), impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 150930752, DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 2.921,55, via PIX, transferida para o Banco de Brasília S/A, conforme certidão de ID 230226034, para a conta indicada pela parte credora na petição de ID 234661802. Após, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724166-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 238351247, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) AUTOR(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos para saneador. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
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