Rodrigo De Assis Do Nascimento
Rodrigo De Assis Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 056112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Assis Do Nascimento possui 74 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJMT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJDFT, TJMT, TJGO, TJSP, TJPR, TRT12, TJMG
Nome:
RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
INVENTáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709558-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 26 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0739202-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELOISA VITI RIBEIRO APELADO: ORIVALDO RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELOISA VITI RIBEIRO em face de decisão desta Relatoria que, nos autos da Apelação não conheceu do recurso por deserção. Devidamente intimado sobre possível não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, a agravante manifesta-se no ID 72013459 informando a interposição de outro recurso. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. A inadmissibilidade do recurso é manifesta. A agravante interpõe agravo de instrumento em face de decisão desta Relatoria que nos autos da Apelação não conheceu do apelo. O Código de Processo Civil é claro no sentido de que o recurso cabível em face de decisão do relator é agravo interno. Vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Portanto, absolutamente inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento, pois não é a via adequada para impugnar decisão proferida por relator. Saliento que no caso dos autos há erro grosseiro, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. MANEJO DO RECURSO INAPROPRIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. ATO FUNDAMENTADO E INTEGRALIZADO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPEIÇÃO DO RELATOR. VIA INAPROPRIADA. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME PELA IMPROCEDÊNCIA. 1. A decisão monocrática proferida em autos originários do tribunal enseja a interposição de agravo interno, ainda que verse o objeto sobre gratuidade da justiça. Aplicação do art. 1.021 do CPC e não do art. 1.015 do CPC, o qual se volta às decisões proferidas pelo juiz de primeiro grau. (...) 5. Ademais, nenhuma manifestação da parte seria capaz de sanar o vício, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932, do CPC. Tampouco se mostra aplicável o princípio da fungibilidade porquanto se trata de erro grosseiro da parte e os recursos não guardam similitude no procedimento. 6. Quanto à ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, novamente sem razão o agravante, pois as decisões proferidas nestes autos encontram-se suficientemente fundamentadas, em total compasso com o art. 93, IX, da CF. 7. Mostrando-se o inconformismo do agravante totalmente infundado, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de improcedência em votação unânime, a qual fixo em 3% (três por cento) do valor da causa. 8. Recurso desprovido. (Acórdão 1336197, 07192198820208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/5/2021, publicado no DJE: 6/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE À DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE RECURSO IDÊNTICO INTERPOSTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO FORMAL. PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO PARA A ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Existe mais de um fundamento para o não conhecimento do recurso. Pelo princípio da unicidade recursal, cada decisão judicial desafia apenas um recurso, sendo manifestamente inadmissível a repetição de recurso idêntico àquele já interposto nos autos em que proferida a decisão. 2. A interposição de agravo de instrumento, em face à decisão monocrática do relator em sede de Mandado de Segurança, quando cabível era o agravo interno, configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento da irresignação. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1228587, 07198791920198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, uma vez verificado o descabimento do recurso, a ele deve ser negado conhecimento, por decisão singular do relator, conforme determina o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (destaquei) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Preclusa, devolvam-se os autos à Instância de Origem. Intimem-se. Brasília, DF, 22 de maio de 2025 13:51:25. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJMT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043315-41.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: ESPAÇO FORMATURAS PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: KAROLYNE DE PAULA SANTOS Visto, Trata-se de embargos à execução em que a parte executada não ofereceu a segurança do juízo no momento de sua oposição, motivo pelo qual a rejeição deste é a medida que se impõe. Isso porque, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” (ENUNCIADO 117 do FONAJE). Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. (...)A garantia integral do juízo constitui requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 117 do FONAJE. 2. A inexistência de lacuna normativa impede a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto à desnecessidade de penhora, depósito ou caução para oposição de embargos à execução nos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, artigos 52 e 53 (...)(N.U 1006199-17.2023.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 20/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025) Como se observa, no âmbito dos Juizados Especiais a lei de regência (Lei n. 9.099/95) condiciona o oferecimento de segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco. A sua inexistência apenas posterga o juízo de admissibilidade dos embargos ao seu ulterior preenchimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. Enunciado nº 117/FONAJE, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Após, conclusos para deliberações. As providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719984-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELOISA VITI RIBEIRO AGRAVADO: ORIVALDO RIBEIRO D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, tendo em vista que a agravante impugna decisão desta Relatoria. Destaca-se, ainda, possível violação ao princípio da unirrecorribilidade. Brasília, DF, 22 de maio de 2025 13:44:47. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0716770-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: APOLLO IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA. - ME CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 289,17 (duzentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0724917-10.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALEX SANDRO DE SOUSA ENEAS Requerido: MR8 AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera. Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD. Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD. Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual. A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal. Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 21 de maio de 2025. CATIA CAMARGOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713314-60.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MATHEUS RIBEIRO MACHADO SIMOES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. DUAS VEZES. INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE VÍCIO EM DROGAS. NÃO CABIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAIS PARA CAUSA DE AUMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, fixando pena de reclusão, em regime semiaberto, e dias-multa. A Defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando inimputabilidade devido ao vício em drogas, e subsidiariamente, o afastamento da majorante referente ao uso de arma branca, com base na ausência de apreensão e perícia da faca utilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o vício em drogas do acusado configura inimputabilidade ou justifica a instauração de incidente de insanidade mental; (ii) definir se a falta de apreensão e perícia da arma utilizada no roubo afasta a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera condição de dependência química do réu, sem indícios de comprometimento psíquico que afete sua sanidade mental, não caracteriza incapacidade para compreensão do ato delituoso, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal e do art. 26 do Código Penal. Não se justifica, portanto, a instauração de incidente de insanidade mental. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a apreensão e perícia da arma de crime não são essenciais para a aplicação da majorante do emprego de arma, quando o seu uso é comprovado por outros elementos probatórios, como os depoimentos consistentes das vítimas. 5. Os depoimentos das vítimas e a confissão do réu comprovam a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, sendo suficiente para embasar a causa de aumento de pena pela utilização de arma branca. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dependência química, isoladamente, não implica inimputabilidade nem justifica a instauração de incidente de insanidade. 2. A apreensão da arma de crime é prescindível para aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, quando seu uso é comprovado por depoimentos testemunhais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26 e 157, § 2º, VII; CPP, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 22; TJDFT, Acórdão 1904209, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 15.8.2024; TJDFT, Acórdão 1160128, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 21.3.2019. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, asseverando insuficiência de prova para a manutenção do decreto condenatório e para a caracterização da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal; b) artigo 45 da Lei 11.343/2006, defendendo cabível a substituição da pena de prisão por medida de segurança, diante da sua condição de dependente de droga. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 386, incisos II e IV, do CPP, pois infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à higidez das provas, seja quanto à autoria e à materialidade, seja quanto à configuração da causa de aumento, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Outra sorte não colhe o recurso quanto à alegação de ofensa ao artigo 45 da Lei 11.343/2006, pois a turma julgadora não apreciou a matéria por ele disciplinada, apesar de opostos os embargos de declaração, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento. “Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012