Rodrigo De Assis Do Nascimento

Rodrigo De Assis Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 056112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Assis Do Nascimento possui 81 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJMG, TJGO, TRT12, TJSP, TJPR, TJDFT, TJMT
Nome: RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) INVENTáRIO (6) PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para resolver o contrato de intermediação de venda estabelecido entre o autor e a ré, nos moldes do art. 475 do CC, a fim de determinar que as partes retornem ao estado inicial à negociação, devendo a ré restituir à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção e juros, pela Selic, desde a data do pagamento.Pela sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas do feito e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, sendo 50% para cada parte. A verba em relação à autora resta suspensa, pois litiga amparado pelo benefício da gratuidade de justiça.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0719469-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DE ASSIS DO NASCIMENTO AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, havendo menção no início da peça recursal sobre o não recolhimento pelo agravante, em razão de pedido de justiça gratuita. Ocorre que não consta das razões recursais fundamentos ou pedido específico de gratuidade judiciária. Ademais, a análise dos autos de origem revela que o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante foi indeferido por decisão preclusa (ID 235539394), pois além de não ter sido interposto recurso cabível, o recorrente procedeu ao recolhimento das custas iniciais (ID 235656071), de modo que não litiga sob o palio da justiça gratuita. E em consulta ao sistema PagCustas deste Tribunal de Justiça, verifica-se que não houve a emissão de guia para recolhimento do preparo recursal na forma estabelecida no PA SEI 24.586/2021, de modo que o recurso se apresenta deserto. Consoante consabido, o preparo consubstancia um dos requisitos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento das custas inerentes ao recurso interposto. O recorrente, ao promovê-lo, deve arcar com as respectivas custas, a fim de custear o movimento da máquina judicial ensejado pelo pedido de revisão do provimento jurisdicional. Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil vigente disciplinam que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Portanto, não sendo o agravante beneficiário da gratuidade de justiça e não tendo sido comprovado o recolhimento tempestivo do preparo, verifica-se que o agravo está deserto, carecendo de requisito de admissibilidade recursal. Em atenção ao contido no art. 1007, § 4º, do CPC, determino ao agravante que recolha o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inadmissível, na forma do art. 932, II e parágrafo único, do CPC, por deserção. Intimem-se. Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos. Brasília, 20 de maio de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710409-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE MORAIS GOMES REU: TIM S A SENTENÇA Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral, ajuizada por ALEX DE MORAIS GOMES em desfavor de TIM S. A., ambos qualificados no processo. Conforme Id 234899446, as partes anexaram termo de transação para por fim à presente demanda . É o relatório do necessário. DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:00:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702583-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANNA BEATRIZ DA SILVA COELHO EMBARGADO: FELIPE REIS DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte embargante, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial. Cadastre-se na autuação. Recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução, exigência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. A exigência não comporta exceção no caso concreto. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução ou processo associado. Intime-se para impugnação no prazo legal. Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos por fim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito). Os autos devem ser conclusos diretamente para sentença se não houver pedido de produção de prova pericial ou oral. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0004217-91.2025.8.16.0001   Recurso:   0004217-91.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s):   RADIO TRANSAMERICA DE CURITIBA LTDA Requerido(s):   ASSOCIAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO PARANÁ AERP CLUBE ATLETICO PARANAENSE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISÃO - ABERT I – RÁDIO TRANSAMÉRICA DE CURITIBA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação: a) ao artigo 42 da Lei nº 9.615/1998, sob a assertiva de que houve indevida interpretação ampliativa do referido comando normativo, ao ser indicado que o direito de arena igualmente abarcaria a transmissão radiofônica, em evidente error in judicando; b) aos artigos 5º, incisos II e XXIII; 37 e 170, caput e inciso II, da Constituição Federal e 884, 885, 886 e 1.228 do Código Civil, pois aplicados “à hipótese que por eles não é contemplada” (recurso especial - mov. 1.1). Defende que não restou comprovado o suscitado enriquecimento sem causa da recorrente. Aponta que não há falar em violação ao direito de propriedade, pois “a transmissão radiofônica tem como produto único, a voz do locutor, contratado pela própria Rádio às suas exclusivas expensas” (recurso especial - mov. 1.1). Salienta a diferença econômica existente entre as emissoras de televisão e de rádio, justificando a autorização legislativa de cobrança somente daquelas, sendo proposital a omissão legislativa quanto às emissoras de rádio; c) ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a omissão sobre a suscitada necessidade de regulação prévia pela CBF. Da análise dos autos denota-se que, em decisão proferida em 30/11/2010, foi julgado improcedente o recurso de apelação cível nº 0001164-98.2008.8.16.0001 (mov. 1.5), com posterior oposição dos embargos de declaração nº 0068197-03.2011.8.16.0001 ED, rejeitados através da decisão de mov. 1.2 daquele feito. Em face de referidas decisões, o Clube Atlético Paranaense interpôs recursos especial e extraordinário, que foram inadmitidos. Em sede de Agravo em Recurso Especial, autos nº 0066097-41.2012.8.16.0001 AResp, o recurso especial foi conhecido e provido para o fim de declarar a nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que seja suprido o vício reconhecido (movs. 1.8 e 1.9 do AResp). Encaminhado os autos à Câmara julgadora para os devidos fins, foi realizado novo julgamento dos embargos de declaração nº 0068197-03.2011.8.16.0001 ED, com a oposição de novos aclaratórios pelas partes e posterior interposição de recursos às Cortes Superiores. Neste contexto, passo ao exame de admissibilidade. II – Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação de norma constitucional – no caso, o artigo 5º, incisos II e XXIII; 37 e 170, caput e inciso II, da Constituição Federal –, não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário. Neste diapasão: “Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.” (AgInt no AREsp n. 2.183.468/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Por seu turno, indicou o Colegiado no novo julgamento dos embargos de declaração nº 0068197-03.2011.8.16.0001 ED: “Neste aspecto, e já adentrando o mérito da questão posta, parece-me ter havido equívoco no julgado quando trata da omissão legislativa e enriquecimento sem causa, pontos importantes propícios a alterar a compreensão da controvérsia. A celeuma cinge quanto à garantia das embargadas/autoras promoverem a transmissão radiofônica das partidas de futebol independentemente de contraprestação financeira A questão envolve inúmeros pontos sensíveis, gerando inclusive uma considerável repercussão, merecendo, portanto, uma análise diligente, porém sem se negar que estamos aqui diante de uma exploração de atividade desportiva de forma privada, exploração essa garantida através do direito de arena. O direito de arena é a prerrogativa exclusiva de negociar a captação e/ou reprodução de imagens do evento desportivo, o qual, segundo a legislação vigente à época dos fatos, era garantido às entidades de prática desportiva, segundo previsão do art. 42 da Lei 9615/98: (...) O texto legal é expresso ao prever que o direito de arena está atrelado à exploração das imagens do evento esportivo, quanto a isso não há qualquer controvérsia. O que se discute aqui é a abrangência do direito de arena, se incluiria a transmissão radiofônica, já que nesse caso não há exploração direta da imagem, mas mera reprodução do evento através da narração do locutor. A Lei 9.615 – Lei Pelé -, o Estatuto de Defesa do Consumidor – Lei 10.671/03 -, o Estatuto da Confederação Brasileira de Futebol e o Estatuto da Federação Paranaense de Futebol, nada dispõem quanto questão relativa à transmissão das partidas de futebol por meio da radiodifusão. Lá como cá, através da transmissão radiofônica também é inquestionável a exploração financeira do evento. Plasmados no terreno da livre iniciativa, da liberdade econômica, do direito privado, portanto, não há se falar na falta de autorização legislativa, afeta apenas no campo do direito administrativo, onde o administrador está adstrito à lei, qual seja dotado de atividade vinculada. Então, a questão deve ser analisada sob o prisma da livre iniciativa no direito privado, que se pauta no princípio de que nada é proibido senão em virtude de lei. Está assegurado constitucionalmente e, portanto, é dever do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não formais, garantida a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento, competindo-lhes as decisões que lhe são afetas. A intervenção estatal na atividade privada é excepcional, há que se respeitar a liberdade econômica como um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Não há que se falar, portanto em exigência de previsão legislativa para a cobrança quando a própria Constituição garante a plena liberdade de iniciativa para o ideal desenvolvimento das práticas desportivas com qualidade e eficiência. Dos campos improvisados, várzea, estádios acanhados, para hoje as confortáveis arenas multiuso, sem dúvida que tais modernidades tornaram dispendiosas as realizações de eventos desportivos, competições, exigindo custoso aparato com o desembolso de vultosa quantia em dinheiro, na expectativa sempre do lucro que garanta a continuidade do negócio. E a transmissão radiofônica, a exemplo das transmissões de TV, importa na adequação de espaços, cabine, fonte de eletricidade, internet, acomodações dignas, segurança, etc., e nada obstante, também recebem as embargadas patrocínio, vendem publicidades, etc.., logo, não há mais motivo para gratuidades não convencionadas adredemente. Nesse hiato e dessa maneira, há que se reconhecer que as legislações que regeram o tema ao longo dos anos jamais vedaram a cobrança de transmissões radiofônicas, sendo que, pelo princípio acima mencionado, conclui-se que referida proibição, para ser válida, deveria decorrer de texto expresso de lei ou vontade das partes. Veja, na exploração desportiva do futebol, particularmente o clube que promove o evento necessita obter resultado financeiro para cobrir custos e lucrar para cumprir suas obrigações e objetivos estatutários. Tanto a Lei Zico quanto a Lei Pelé dão ao esporte profissional status não somente de patrimônio cultural de interesse geral, mas também o configuram como atividade econômica. Não se olvide, desde há muito tempo, em todo mundo, a importância da mídia como propulsora da espetacularização do futebol, fazendo a rentabilidade do esporte, movimentando fortunas espetaculares nas mais diversas formas de negociações. Os clubes de futebol movimentam cifras significativas no cenário nacional. O embargante, o Clube Athlético Paranaense, dirigido por um grupo de empresários desassombrados, liderados por um empresário sagaz, objetivo e determinado, não ficou indiferente a essa realidade. A radiodifusão, mesmo em face da modernidade, ainda é muito apreciada pela elite, muito mais como produto para a grande massa, na rua, nas casas, no ônibus que transporta o trabalhador, nos carros, no trabalho, nos radinhos de pilha, nos celulares, etc. Ademais, é inconteste que o evento esportivo em questão, partida de jogo de futebol, envolve um investimento financeiro por parte do clube mandante, o que é inerente à atividade explorada. Também não se pode negar que a transmissão radiofônica da partida gera um retorno financeiro para as empresas de rádio, já que vendem espaços publicitários durante a transmissão, etc. Destaco, o que se analisa no momento é a transmissão integral da partida e não eventuais programas de rádio em que há utilização de “flashes” do jogo, o que é previsto legalmente (art. 42, §2º, II da Lei n. 9615/98). Através de uma simples análise, verifica-se que há um desequilíbrio nessa relação, já que os clubes de futebol acabam assumindo todas as despesas para a viabilização do evento esportivo e, no caso, através da transmissão integral da partida, as rádios terminam por obter também uma rentabilidade financeira, contudo, sem qualquer contraprestação, não se podendo negar que estamos diante de uma situação de enriquecimento sem causa. Impedir o enriquecimento injusto à custa de outrem é um dos princípios mais gerais do ordenamento jurídico e constitui uma das finalidades precípuas do direito das obrigações. Acerca do enriquecimento sem causa, tratam os artigos 884 a 886 do Código Civil: (...) Assim, não me resta dúvida de que atualmente há respaldo legal para exigência de contrapartida financeira pela transmissão radiofônica da integralidade das partidas de futebol. Destaco, ainda, que a gratuidade da transmissão radiofônica dos jogos de futebol já não é adotada por muitas organizações mundiais. É evidente que a importância das transmissões radiofônicas deve ser sopesada pelos clubes de futebol para que o valor cobrado não inviabilize a prática consolidada, mas isso não pode ser utilizado como um subterfúgio para perpetuar uma situação evidentemente desproporcional. Ainda, destaco que o Direito de Transmissão é derivado do Direito de Propriedade e, neste caso, também respaldaria a legalidade da exigência da contrapartida financeira, conforme defendido pelo embargante. E nem se cogite que a exigência da contrapartida financeira possa ferir o Direito à Informação ou à Liberdade de Imprensa, uma vez que a Lei Pelé (9615/98) regulamentou que 3% do evento é informação e que o restante é transmissão. Nestes termos, e diante de toda a situação acima explanada, entendo que a melhor solução ao caso é o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.” (g.n. - mov. 82.3 dos embargos de declaração nº 0068197-03.2011.8.16.0001 ED) E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou: “Da alegada obscuridade/omissão quanto à necessidade de regulamentação da CBF: Passando-se em revista a r. decisão embargada, não se afigura correta a assertiva segundo a qual teria havido obscuridade /omissão no enfrentamento de uma suposta necessidade de regulamentação (pela CBF) do direito do Clube mandante de exigir das emissoras de rádio uma contraprestação pela transmissão radiofônica de um jogo de futebol. Este tema foi devidamente enfrentado quando se disse que a questão relativa à transmissão das partidas de futebol por meio da radiodifusão não é regulada quer pela Lei Pelé, quer pelos Estatutos da CBF ou da Federação Paranaense de Futebol, e que evento desta natureza pertence ao campo do direito privado (fora do direito público, portanto) e que por isso é desnecessária qualquer autorização legislativa para se fazer a cobrança, já que este ramo do direito (privado) é pautado pelo princípio da autonomia da vontade, no qual nada é proibido senão em virtude de lei.” (g.n. - mov. 47.1 dos embargos de declaração nº 0028416-51.2023.8.16.0001) No que tange à suscitada ofensa ao artigo 42 da Lei nº 9.615/1998, sob a assertiva de que houve indevida interpretação ampliativa do referido comando normativo, “compreendendo que o direito de arena abarcaria também a transmissão radiofônica” (recurso especial - mov. 1.1), verifica-se que as razões do presente recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido - uma vez que o Colegiado não fundamentou o direito à cobrança com fulcro na eventual interpretação ampliativa daquele dispositivo legal, mas sim, ante a ausência de vedação legal que obstasse referida cobrança, em observância ao princípio da autonomia da vontade -, configurando a deficiência na fundamentação a impor o óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ainda: (...) A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no REsp n. 1.653.611/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Por seu turno, quanto aos artigos 884, 885, 886 e 1.228 do Código Civil, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas – a fim de aferir a possibilidade de cobrança da transmissão radiofônica do jogo de futebol em face da vedação ao enriquecimento sem causa, o direito de propriedade e o princípio da autonomia da vontade -, máxime sob o enfoque suscitado pelo recorrente, igualmente embasado em elementos fático-probatórios, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. (...)  2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. (...) Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fulcro no entendimento jurisprudencial mencionado e a incidência da súmula nº 284 do STF e súmula nº 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0003799-56.2025.8.16.0001   Recurso:   0003799-56.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s):   ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISÃO - ABERT Requerido(s):   RADIO TRANSAMERICA DE CURITIBA LTDA ASSOCIAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIO E TELEVISÃO DO ESTADO DO PARANÁ AERP CLUBE ATLETICO PARANAENSE I – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EM ISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – ABERT- ABERT interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, apontou a Recorrente a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou, em síntese, a violação: a) aos artigos 21, inciso XII, 22, inciso IV, e 48, inciso XII, da Constituição Federal, ao ser autorizada a cobrança pela transmissão radiofônica de partida de futebol, restando negligenciado o direito à informação e ao incentivo à cultura e ao esporte, bem como inobservada a competência exclusiva da União para regulamentar os serviços de radiodifusão; b) aos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, 6º, 215, 217, caput e §3º, 220 e 221, inciso II, da Constituição Federal, sob a assertiva de que “a imposição de cobrança pela transmissão radiofônica de eventos esportivos comprometerá, de forma inquestionável, o acesso da população – especialmente a mais vulnerável – ao esporte, à cultura e ao lazer, bens jurídicos que a Constituição Federal busca proteger e fomentar” (recurso extraordinário - mov. 1.1); c) ao artigos 5º, incisos II e XXII, e 170 da Constituição Federal, ao ser priorizado o direito de propriedade em detrimento dos direitos sociais garantidos pela Carta Magna, devendo aquele ser interpretado à luz de sua função social. Da análise dos autos denota-se que, em decisão proferida em 30/11/2010, foi julgado improcedente o recurso de apelação cível nº 0001164-98.2008.8.16.0001 (mov. 1.5), com posterior oposição dos embargos de declaração nº 0068197-03.2011.8.16.0001 ED, rejeitados através da decisão de mov. 1.2 daquele feito. Em face de referidas decisões, o Clube Atlético Paranaense interpôs recursos especial e extraordinário, que foram inadmitidos. Em sede de Agravo em Recurso Especial, autos nº 0066097-41.2012.8.16.0001 AResp, o recurso especial foi conhecido e provido para o fim de declarar a nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que seja suprido o vício reconhecido (movs. 1.8 e 1.9 do AResp). Encaminhado os autos à Câmara julgadora para os devidos fins, foi realizado novo julgamento dos embargos de declaração nº 0068197-03.2011.8.16.0001 ED, com a oposição de novos aclaratórios pelas partes e posterior interposição de recursos às Cortes Superiores. Neste contexto, passo ao exame de admissibilidade. II – Da análise do aresto impugnado, não se vislumbra o prequestionamento dos dispositivos constitucionais suscitados, uma vez que o Colegiado não examinou a controvérsia sob os enfoques constitucionais indicados. Assim, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse mesmo sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Ação declaratória. Câmara municipal. Deliberação sobre prestação de contas. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. (...) (RE 1403742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033  DIVULG 23-02-2023  PUBLIC 24-02-2023) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Não debatidos previamente determinados dispositivos constitucionais alegadamente contrariados, resta ausente o necessário prequestionamento. Enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. (...) (ARE 1201278 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038  DIVULG 01-03-2021  PUBLIC 02-03-2021) Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria constitucional: “O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário” (AI 752442 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 12-08-2013 PUBLIC 13-08-2013). A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DO ICMS SOBRE O FRETE. DECRETO 87.981/82. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. (...) 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) (ARE 1470656 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 22-03-2024  PUBLIC 25-03-2024). Ainda que assim não fosse, indicou o Colegiado no novo julgamento dos embargos de declaração nº 0068197-03.2011.8.16.0001 ED: “Neste aspecto, e já adentrando o mérito da questão posta, parece-me ter havido equívoco no julgado quando trata da omissão legislativa e enriquecimento sem causa, pontos importantes propícios a alterar a compreensão da controvérsia. A celeuma cinge quanto à garantia das embargadas/autoras promoverem a transmissão radiofônica das partidas de futebol independentemente de contraprestação financeira A questão envolve inúmeros pontos sensíveis, gerando inclusive uma considerável repercussão, merecendo, portanto, uma análise diligente, porém sem se negar que estamos aqui diante de uma exploração de atividade desportiva de forma privada, exploração essa garantida através do direito de arena. O direito de arena é a prerrogativa exclusiva de negociar a captação e/ou reprodução de imagens do evento desportivo, o qual, segundo a legislação vigente à época dos fatos, era garantido às entidades de prática desportiva, segundo previsão do art. 42 da Lei 9615/98: (...) O texto legal é expresso ao prever que o direito de arena está atrelado à exploração das imagens do evento esportivo, quanto a isso não há qualquer controvérsia. O que se discute aqui é a abrangência do direito de arena, se incluiria a transmissão radiofônica, já que nesse caso não há exploração direta da imagem, mas mera reprodução do evento através da narração do locutor. A Lei 9.615 – Lei Pelé -, o Estatuto de Defesa do Consumidor – Lei 10.671/03 -, o Estatuto da Confederação Brasileira de Futebol e o Estatuto da Federação Paranaense de Futebol, nada dispõem quanto questão relativa à transmissão das partidas de futebol por meio da radiodifusão. Lá como cá, através da transmissão radiofônica também é inquestionável a exploração financeira do evento. Plasmados no terreno da livre iniciativa, da liberdade econômica, do direito privado, portanto, não há se falar na falta de autorização legislativa, afeta apenas no campo do direito administrativo, onde o administrador está adstrito à lei, qual seja dotado de atividade vinculada. Então, a questão deve ser analisada sob o prisma da livre iniciativa no direito privado, que se pauta no princípio de que nada é proibido senão em virtude de lei. Está assegurado constitucionalmente e, portanto, é dever do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não formais, garantida a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento, competindo-lhes as decisões que lhe são afetas. A intervenção estatal na atividade privada é excepcional, há que se respeitar a liberdade econômica como um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Não há que se falar, portanto em exigência de previsão legislativa para a cobrança quando a própria Constituição garante a plena liberdade de iniciativa para o ideal desenvolvimento das práticas desportivas com qualidade e eficiência. Dos campos improvisados, várzea, estádios acanhados, para hoje as confortáveis arenas multiuso, sem dúvida que tais modernidades tornaram dispendiosas as realizações de eventos desportivos, competições, exigindo custoso aparato com o desembolso de vultosa quantia em dinheiro, na expectativa sempre do lucro que garanta a continuidade do negócio. E a transmissão radiofônica, a exemplo das transmissões de TV, importa na adequação de espaços, cabine, fonte de eletricidade, internet, acomodações dignas, segurança, etc., e nada obstante, também recebem as embargadas patrocínio, vendem publicidades, etc.., logo, não há mais motivo para gratuidades não convencionadas adredemente. Nesse hiato e dessa maneira, há que se reconhecer que as legislações que regeram o tema ao longo dos anos jamais vedaram a cobrança de transmissões radiofônicas, sendo que, pelo princípio acima mencionado, conclui-se que referida proibição, para ser válida, deveria decorrer de texto expresso de lei ou vontade das partes. Veja, na exploração desportiva do futebol, particularmente o clube que promove o evento necessita obter resultado financeiro para cobrir custos e lucrar para cumprir suas obrigações e objetivos estatutários. Tanto a Lei Zico quanto a Lei Pelé dão ao esporte profissional status não somente de patrimônio cultural de interesse geral, mas também o configuram como atividade econômica. Não se olvide, desde há muito tempo, em todo mundo, a importância da mídia como propulsora da espetacularização do futebol, fazendo a rentabilidade do esporte, movimentando fortunas espetaculares nas mais diversas formas de negociações. Os clubes de futebol movimentam cifras significativas no cenário nacional. O embargante, o Clube Athlético Paranaense, dirigido por um grupo de empresários desassombrados, liderados por um empresário sagaz, objetivo e determinado, não ficou indiferente a essa realidade. A radiodifusão, mesmo em face da modernidade, ainda é muito apreciada pela elite, muito mais como produto para a grande massa, na rua, nas casas, no ônibus que transporta o trabalhador, nos carros, no trabalho, nos radinhos de pilha, nos celulares, etc. Ademais, é inconteste que o evento esportivo em questão, partida de jogo de futebol, envolve um investimento financeiro por parte do clube mandante, o que é inerente à atividade explorada. Também não se pode negar que a transmissão radiofônica da partida gera um retorno financeiro para as empresas de rádio, já que vendem espaços publicitários durante a transmissão, etc. Destaco, o que se analisa no momento é a transmissão integral da partida e não eventuais programas de rádio em que há utilização de “flashes” do jogo, o que é previsto legalmente (art. 42, §2º, II da Lei n. 9615/98). Através de uma simples análise, verifica-se que há um desequilíbrio nessa relação, já que os clubes de futebol acabam assumindo todas as despesas para a viabilização do evento esportivo e, no caso, através da transmissão integral da partida, as rádios terminam por obter também uma rentabilidade financeira, contudo, sem qualquer contraprestação, não se podendo negar que estamos diante de uma situação de enriquecimento sem causa. Impedir o enriquecimento injusto à custa de outrem é um dos princípios mais gerais do ordenamento jurídico e constitui uma das finalidades precípuas do direito das obrigações. Acerca do enriquecimento sem causa, tratam os artigos 884 a 886 do Código Civil: (...) Assim, não me resta dúvida de que atualmente há respaldo legal para exigência de contrapartida financeira pela transmissão radiofônica da integralidade das partidas de futebol. Destaco, ainda, que a gratuidade da transmissão radiofônica dos jogos de futebol já não é adotada por muitas organizações mundiais. É evidente que a importância das transmissões radiofônicas deve ser sopesada pelos clubes de futebol para que o valor cobrado não inviabilize a prática consolidada, mas isso não pode ser utilizado como um subterfúgio para perpetuar uma situação evidentemente desproporcional. Ainda, destaco que o Direito de Transmissão é derivado do Direito de Propriedade e, neste caso, também respaldaria a legalidade da exigência da contrapartida financeira, conforme defendido pelo embargante. E nem se cogite que a exigência da contrapartida financeira possa ferir o Direito à Informação ou à Liberdade de Imprensa, uma vez que a Lei Pelé (9615/98) regulamentou que 3% do evento é informação e que o restante é transmissão. Nestes termos, e diante de toda a situação acima explanada, entendo que a melhor solução ao caso é o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.” (g.n. - mov. 82.3 dos embargos de declaração nº 0068197-03.2011.8.16.0001 ED) E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou: “Da alegada obscuridade/omissão quanto à necessidade de regulamentação da CBF: Passando-se em revista a r. decisão embargada, não se afigura correta a assertiva segundo a qual teria havido obscuridade /omissão no enfrentamento de uma suposta necessidade de regulamentação (pela CBF) do direito do Clube mandante de exigir das emissoras de rádio uma contraprestação pela transmissão radiofônica de um jogo de futebol. Este tema foi devidamente enfrentado quando se disse que a questão relativa à transmissão das partidas de futebol por meio da radiodifusão não é regulada quer pela Lei Pelé, quer pelos Estatutos da CBF ou da Federação Paranaense de Futebol, e que evento desta natureza pertence ao campo do direito privado (fora do direito público, portanto) e que por isso é desnecessária qualquer autorização legislativa para se fazer a cobrança, já que este ramo do direito (privado) é pautado pelo princípio da autonomia da vontade, no qual nada é proibido senão em virtude de lei.” (g.n. - mov. 47.1 dos embargos de declaração nº 0028416-51.2023.8.16.0001) Desta forma, verifica-se que a decisão combatida se embasa em norma infraconstitucional – artigos 884 a 886 do Código Civil - razão pela qual a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional, fato impeditivo para a interposição do presente recurso extraordinário. Sobre: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido. (...)  VI - Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1422526 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 30-11-2023  PUBLIC 01-12-2023) Além do mais, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o pretendido reexame das questões suscitadas – a fim de aferir a possibilidade de cobrança da transmissão radiofônica do jogo de futebol em face da vedação ao enriquecimento sem causa, o direito de propriedade e o princípio da autonomia da vontade -, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice sumular de n. 279 do Supremo Tribunal Federal. III – Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário com fulcro no entendimento jurisprudencial mencionado e a incidência das súmulas nº 282 e nº 279 do STF.   Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0003798-71.2025.8.16.0001   Recurso:   0003798-71.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s):   ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISÃO - ABERT Requerido(s):   CLUBE ATLETICO PARANAENSE I – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABERT interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, a violação: a) ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado sobre argumentos relevantes suscitados; b) ao artigo 42 da Lei nº 9.615/1998, sob a assertiva de que houve indevida interpretação ampliativa do referido comando normativo, ao ser indicado que o direito de arena igualmente abarcaria a transmissão radiofônica, criando “indevidamente um direito subjetivo de cobrança pela transmissão radiofônica, onde a Lei restringiu a obrigação exclusivamente à exploração da ‘imagem’” (recurso especial - mov. 1.1). Defende a necessidade de interpretação sistemática, histórica e lógica da norma, em conjunto com outros diplomas legais, apta a demonstrar a impossibilidade da cobrança. Aponta que “A emissora de rádio é a verdadeira produtora e única responsável por atribuir dramaticidade, emoção e engajamento à descrição auditiva da partida, o que a torna, portanto, legítima detentora do crédito pela obra intelectual que cria” (recurso especial - mov. 1.1); c) aos artigos 42 da Lei nº 9.615/1998 e 884 a 886 do Código Civil, alegando que não há falar em enriquecimento sem causa, pois inexistente relação de causa e efeito entre a receita publicitária das emissoras de rádio e um suposto prejuízo financeiro do clube. Aduz que “Ao prestar um serviço de inegável interesse público, sua remuneração decorre exclusivamente das receitas que gera, sem qualquer interferência ou participação dos clubes esportivos, o que afasta, de maneira categórica, qualquer alegação de enriquecimento sem causa” (recurso especial - mov. 1.1). Por outro aspecto, sustenta que a transmissão igualmente favorece os clubes; d) aos artigos 42 da Lei nº 9.615/98 e 1.228 do Código Civil, uma vez que o direito de propriedade não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em acordo à sua função social. Afirma que o legislador optou por não onerar as transmissões esportivas pelo rádio ante o direito da coletividade à informação; e) ao artigo 42 da Lei nº 9.615/1998, ao ser indicado que o direito de informação se restringe a 3% da partida, sendo que “(...) a transmissão radiofônica, por suas próprias características, faz um misto de reportagem e criação artística sobre o evento esportivo, formatando produto de relevância cultural para a população e atendendo, assim, a ditames constitucionais pela difusão de informação e entretenimento” (recurso especial - mov. 1.1). Da análise dos autos denota-se que, em decisão proferida em 30/11/2010, foi julgado improcedente o recurso de apelação cível nº 0001164-98.2008.8.16.0001 (mov. 1.5), com posterior oposição dos embargos de declaração nº 0068197-03.2011.8.16.0001 ED, rejeitados através da decisão de mov. 1.2 daquele feito. Em face de referidas decisões, o Clube Atlético Paranaense interpôs recursos especial e extraordinário, que foram inadmitidos. Em sede de Agravo em Recurso Especial, autos nº 0066097-41.2012.8.16.0001 AResp, o recurso especial foi conhecido e provido para o fim de declarar a nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que seja suprido o vício reconhecido (movs. 1.8 e 1.9 do AResp). Encaminhado os autos à Câmara julgadora para os devidos fins, foi realizado novo julgamento dos embargos de declaração nº 0068197-03.2011.8.16.0001 ED, com a oposição de novos aclaratórios pelas partes e posterior interposição de recursos às Cortes Superiores. Neste contexto, passo ao exame de admissibilidade.   II - Indicou o Colegiado, no novo julgamento dos embargos de declaração nº 0068197-03.2011.8.16.0001 ED: “Neste aspecto, e já adentrando o mérito da questão posta, parece-me ter havido equívoco no julgado quando trata da omissão legislativa e enriquecimento sem causa, pontos importantes propícios a alterar a compreensão da controvérsia. A celeuma cinge quanto à garantia das embargadas/autoras promoverem a transmissão radiofônica das partidas de futebol independentemente de contraprestação financeira A questão envolve inúmeros pontos sensíveis, gerando inclusive uma considerável repercussão, merecendo, portanto, uma análise diligente, porém sem se negar que estamos aqui diante de uma exploração de atividade desportiva de forma privada, exploração essa garantida através do direito de arena. O direito de arena é a prerrogativa exclusiva de negociar a captação e/ou reprodução de imagens do evento desportivo, o qual, segundo a legislação vigente à época dos fatos, era garantido às entidades de prática desportiva, segundo previsão do art. 42 da Lei 9615/98: (...) O texto legal é expresso ao prever que o direito de arena está atrelado à exploração das imagens do evento esportivo, quanto a isso não há qualquer controvérsia. O que se discute aqui é a abrangência do direito de arena, se incluiria a transmissão radiofônica, já que nesse caso não há exploração direta da imagem, mas mera reprodução do evento através da narração do locutor. A Lei 9.615 – Lei Pelé -, o Estatuto de Defesa do Consumidor – Lei 10.671/03 -, o Estatuto da Confederação Brasileira de Futebol e o Estatuto da Federação Paranaense de Futebol, nada dispõem quanto questão relativa à transmissão das partidas de futebol por meio da radiodifusão. Lá como cá, através da transmissão radiofônica também é inquestionável a exploração financeira do evento. Plasmados no terreno da livre iniciativa, da liberdade econômica, do direito privado, portanto, não há se falar na falta de autorização legislativa, afeta apenas no campo do direito administrativo, onde o administrador está adstrito à lei, qual seja dotado de atividade vinculada. Então, a questão deve ser analisada sob o prisma da livre iniciativa no direito privado, que se pauta no princípio de que nada é proibido senão em virtude de lei. Está assegurado constitucionalmente e, portanto, é dever do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não formais, garantida a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento, competindo-lhes as decisões que lhe são afetas. A intervenção estatal na atividade privada é excepcional, há que se respeitar a liberdade econômica como um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Não há que se falar, portanto em exigência de previsão legislativa para a cobrança quando a própria Constituição garante a plena liberdade de iniciativa para o ideal desenvolvimento das práticas desportivas com qualidade e eficiência. Dos campos improvisados, várzea, estádios acanhados, para hoje as confortáveis arenas multiuso, sem dúvida que tais modernidades tornaram dispendiosas as realizações de eventos desportivos, competições, exigindo custoso aparato com o desembolso de vultosa quantia em dinheiro, na expectativa sempre do lucro que garanta a continuidade do negócio. E a transmissão radiofônica, a exemplo das transmissões de TV, importa na adequação de espaços, cabine, fonte de eletricidade, internet, acomodações dignas, segurança, etc., e nada obstante, também recebem as embargadas patrocínio, vendem publicidades, etc.., logo, não há mais motivo para gratuidades não convencionadas adredemente. Nesse hiato e dessa maneira, há que se reconhecer que as legislações que regeram o tema ao longo dos anos jamais vedaram a cobrança de transmissões radiofônicas, sendo que, pelo princípio acima mencionado, conclui-se que referida proibição, para ser válida, deveria decorrer de texto expresso de lei ou vontade das partes. Veja, na exploração desportiva do futebol, particularmente o clube que promove o evento necessita obter resultado financeiro para cobrir custos e lucrar para cumprir suas obrigações e objetivos estatutários. Tanto a Lei Zico quanto a Lei Pelé dão ao esporte profissional status não somente de patrimônio cultural de interesse geral, mas também o configuram como atividade econômica. Não se olvide, desde há muito tempo, em todo mundo, a importância da mídia como propulsora da espetacularização do futebol, fazendo a rentabilidade do esporte, movimentando fortunas espetaculares nas mais diversas formas de negociações. Os clubes de futebol movimentam cifras significativas no cenário nacional. O embargante, o Clube Athlético Paranaense, dirigido por um grupo de empresários desassombrados, liderados por um empresário sagaz, objetivo e determinado, não ficou indiferente a essa realidade. A radiodifusão, mesmo em face da modernidade, ainda é muito apreciada pela elite, muito mais como produto para a grande massa, na rua, nas casas, no ônibus que transporta o trabalhador, nos carros, no trabalho, nos radinhos de pilha, nos celulares, etc. Ademais, é inconteste que o evento esportivo em questão, partida de jogo de futebol, envolve um investimento financeiro por parte do clube mandante, o que é inerente à atividade explorada. Também não se pode negar que a transmissão radiofônica da partida gera um retorno financeiro para as empresas de rádio, já que vendem espaços publicitários durante a transmissão, etc. Destaco, o que se analisa no momento é a transmissão integral da partida e não eventuais programas de rádio em que há utilização de “flashes” do jogo, o que é previsto legalmente (art. 42, §2º, II da Lei n. 9615/98). Através de uma simples análise, verifica-se que há um desequilíbrio nessa relação, já que os clubes de futebol acabam assumindo todas as despesas para a viabilização do evento esportivo e, no caso, através da transmissão integral da partida, as rádios terminam por obter também uma rentabilidade financeira, contudo, sem qualquer contraprestação, não se podendo negar que estamos diante de uma situação de enriquecimento sem causa. Impedir o enriquecimento injusto à custa de outrem é um dos princípios mais gerais do ordenamento jurídico e constitui uma das finalidades precípuas do direito das obrigações. Acerca do enriquecimento sem causa, tratam os artigos 884 a 886 do Código Civil: (...) Assim, não me resta dúvida de que atualmente há respaldo legal para exigência de contrapartida financeira pela transmissão radiofônica da integralidade das partidas de futebol. Destaco, ainda, que a gratuidade da transmissão radiofônica dos jogos de futebol já não é adotada por muitas organizações mundiais. É evidente que a importância das transmissões radiofônicas deve ser sopesada pelos clubes de futebol para que o valor cobrado não inviabilize a prática consolidada, mas isso não pode ser utilizado como um subterfúgio para perpetuar uma situação evidentemente desproporcional. Ainda, destaco que o Direito de Transmissão é derivado do Direito de Propriedade e, neste caso, também respaldaria a legalidade da exigência da contrapartida financeira, conforme defendido pelo embargante. E nem se cogite que a exigência da contrapartida financeira possa ferir o Direito à Informação ou à Liberdade de Imprensa, uma vez que a Lei Pelé (9615/98) regulamentou que 3% do evento é informação e que o restante é transmissão. Nestes termos, e diante de toda a situação acima explanada, entendo que a melhor solução ao caso é o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.” (g.n. - mov. 82.3 dos embargos de declaração nº 0068197-03.2011.8.16.0001 ED) E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou: “Da alegada obscuridade/omissão quanto à necessidade de regulamentação da CBF: Passando-se em revista a r. decisão embargada, não se afigura correta a assertiva segundo a qual teria havido obscuridade /omissão no enfrentamento de uma suposta necessidade de regulamentação (pela CBF) do direito do Clube mandante de exigir das emissoras de rádio uma contraprestação pela transmissão radiofônica de um jogo de futebol. Este tema foi devidamente enfrentado quando se disse que a questão relativa à transmissão das partidas de futebol por meio da radiodifusão não é regulada quer pela Lei Pelé, quer pelos Estatutos da CBF ou da Federação Paranaense de Futebol, e que evento desta natureza pertence ao campo do direito privado (fora do direito público, portanto) e que por isso é desnecessária qualquer autorização legislativa para se fazer a cobrança, já que este ramo do direito (privado) é pautado pelo princípio da autonomia da vontade, no qual nada é proibido senão em virtude de lei.” (g.n. - mov. 47.1 dos embargos de declaração nº 0028416-51.2023.8.16.0001) No que tange à suscitada ofensa ao artigo 42 da Lei nº 9.615/1998, sob a assertiva de que houve indevida interpretação ampliativa do referido comando normativo, verifica-se que as razões do presente recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido - uma vez que o Colegiado não fundamentou o direito à cobrança com fulcro na eventual interpretação ampliativa daquele dispositivo legal, mas sim, ante a ausência de vedação legal que obstasse referida cobrança, em observância ao princípio da autonomia da vontade -, configurando a deficiência na fundamentação a impor o óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ainda: (...) A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no REsp n. 1.653.611/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Por seu turno, quanto os artigos 884, 885, 886 e 1.228 do Código Civil e 42 da Lei nº 9.615/98, deduzidos sob o enfoque de impossibilidade de cobrança pela transmissão radiofônica, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas – a fim de aferir a possibilidade de cobrança em face da vedação ao enriquecimento sem causa, o direito de propriedade e o princípio da autonomia da vontade -, máxime sob o enfoque suscitado pelo recorrente, igualmente embasado em elementos fático-probatórios, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. (...)  2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. (...) Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.” (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).   III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fulcro nos entendimentos jurisprudenciais mencionados e a incidência da súmula nº 284 do STF e súmula nº 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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