Bryan Regis Moreira De Souza
Bryan Regis Moreira De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 056145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bryan Regis Moreira De Souza possui 424 comunicações processuais, em 358 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJDFT e outros 10 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
358
Total de Intimações:
424
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJDFT, TJBA, TJPR, TRF5, TJGO, TJMG, TJTO, TRF1, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
128
Últimos 7 dias
279
Últimos 30 dias
424
Últimos 90 dias
424
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (178)
APELAçãO CíVEL (130)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5063524-34.2024.4.04.7100/RS IMPETRANTE : DHAN IVANTES MARCATO ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) IMPETRADO : Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(a) Federal desta 3ª Vara, foi determinada a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias . Saliente-se que, findo o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para baixa e arquivamento eletrônico.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5057697-42.2024.4.04.7100/RS RELATOR : FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO IMPETRANTE : DARIO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 10/07/2025 - Recebidos os autos - TRF4 -> RSPOA04 Número: 50576974220244047100/TRF
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014622-19.2025.4.04.7002/PR IMPETRANTE : KAROLAINNE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO 1. Requer o impetrante, já em liminar, a viabilização de sua participação no "... Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) que ocorrerá no período de 04/08/2025 a 29/08/2025..." , com final ratificação e alocação no Programa Mais Médicos para o Brasil, uma vez que, tendo acorrido à convocação, oferecidas a candidatos da ampla concorrência 19 vagas das 361 no total, no ciclo atual houve dispensa da participação de tais concorrentes no MAAv, sendo que, "... como consequência, as vagas que naturalmente seriam ocupadas por médicos da ampla concorrência no curso preparatório permaneceram ociosas, sem que tenham sido ofertadas a outros profissionais igualmente habilitados, como é o caso da parte impetrante." Entende que a omissão, "... em vez de aproveitar as vagas disponíveis com base em critérios objetivos e isonômicos, a Administração optou por manter a estrutura do MAAv subutilizada, com prejuízo a profissionais aptos e ao interesse público..." , o que afronta vários princípios constitucionais, tais como o da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Decido. Defiro a Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. O Programa Mais Médicos para o Brasil, concebido na Lei 12.871/13 e cujos objetivos estão traçados no art. 1º de dita Lei, é constitucional, como proclamado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.035/DF, cabendo a regulamentação de cada etapa por Editais, para o caso considerado o Edital Conjunto SAPSSGTES/MS nº 7/2025 (EVENTO 1 OUT 15). Convém recordar que àquele que acorre ao Programa, para prosseguir com a avaliação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, etapa presencial, há custos, nos termos da Portaria SAPS nº 63, de 26/10/23, e, sendo indispensável a participação e aprovação no Módulo, nos termos do item 2.5, "b" do Edital, realmente não discutindo aqui o impetrante a validade da política de cotas fartamente aplicada no certame, cabe apenas avaliar a regularidade das convocações até aqui realizadas. O módulo está tratado no item 16 do Edital, dirigido aos médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras, como é o caso do impetrante, certo que o item 16.6 prevê, expressamente: 16.6 Caso o médico brasileiro ou estrangeiro formado em instituição estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior, com êxito na alocação da vaga, que já tenha sido aprovado em edição anterior do MAAv estará apto a apresentar-se no município ou distrito, conforme prazo previsto no Cronograma, estando dispensado de participar da presente edição do MAAv, conforme Resolução nº 397, de 2023, da Coordenação Nacional do PMMB. Havendo lógica em tal dispensa, não há referência expressa, no Edital, sobre a dispensa do Módulo para os participantes na ampla concorrência, sendo que os documentos apresentados com a inicial, em especial aquele presente no EVENTO 1 OUT 13, não permitem inferir a dispensa na forma afirmada em inicial. De outro lado, a existência da regra que dispensa determinada camada de participantes do Módulo não altera, em princípio, o número de vagas objeto de convocação, esse variável de concurso a concurso, pelo que não se mostra, de pronto, a supressão de vagas pelo acionamento da norma editalícia. Todavia, a fim de que se alcance as razões da convocação no ciclo atual, impõe-se a prévia notificação, que determino . Ante o exposto, postergo a análise da liminar para depois das informações. 2. Notifique-se a autoridade impetrada, com anotação de urgência, para prestar informações, inclusive sobre o requerimento liminar , no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá juntar aos autos os documentos que julgar pertinente. 3. Paralelamente, intime-se a procuradoria jurídica do órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, inc. II da Lei n° 12.016/09. 4. Prestadas informações, venham imediatamente conclusos para análise do requerimento liminar, sem prejuízo da intimação do MPF para, querendo, manifestar-se sobre o mérito do presente MS. 5. Após a manifestação do MPF, registre-se para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013921-80.2024.4.04.7200/SC IMPETRANTE : FRANCISCO DIAS BORGES ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) SENTENÇA Ante o exposto: (1) reconheço a ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão de Avaliação e Revalidação de Diplomas e do Coordenador do Curso de Medicina da UFSC e DECLARO EXTINTO o processo em relação a ambos, sem mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC; e (2) no mérito, DENEGO a segurança, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TRF4 (CPC, art. 1.010, §3º). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001228-18.2025.4.04.7010/PR RELATOR : JOSÉ CARLOS FABRI IMPETRANTE : ANA PAULA RODRIGUES ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 10/07/2025 - Juntado(a) Evento 21 - 09/07/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 6000800-02.2024.4.06.3808/MG APELANTE : LEANDRO GONCALVES DE LIMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) ADVOGADO(A) : FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte apelane para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Após, voltem os autos conclusos. Belo Horizonte, data do registro.
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Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 6003425-50.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001063-67.2025.4.06.3818/MG AGRAVANTE : FELIPE LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos União no Evento 38 para impugnar decisão de minha lavra, acostada ao Evento 30, por intermédio da qual declarei prejudicado o Agravo de Instrumento interposto por Felipe Lopes Ferreira . Em voga no aludido recurso, impugnação à decisão que indeferiu o pedido de medida liminar para autorizar a manutenção do agravante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, sem a imediata apresentação de seu diploma de graduação no curso de Medicina. Alega a embargante, em apertada síntese, que o decisum embargado conteria omissão, porque não contemplada, expressamente a revogação da tutela recursal deferida no Evento 20. Contrarrazoados no Evento 46, vieram os autos conclusos. Decido . Com razão a embargante em sua súplica declaratória. Embora implícito a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida em prol do agravante, porque veio a lume a sentença proferida pelo juízo de origem denegando-lhe a segurança, não há suporte fático-jurídico para se manter a tutela de urgência recursal concedida nesta Corte, até porque de caráter provisório, e que, desta forma, não prevalece sobre dita sentença, na qual exercida a jurisdição em caráter exauriente. Como bem ressaltado na decisão embargada, a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença , a ensejar a prejudicialidade por perda de objeto. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pela União para, sanando a mencionada omissão, acrescentar ao dispositivo da decisão agravada a revogação da decisão concessiva da tutela recursal de urgência veiculada no Evento 20. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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