Bryan Regis Moreira De Souza
Bryan Regis Moreira De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 056145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bryan Regis Moreira De Souza possui 424 comunicações processuais, em 358 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJDFT e outros 10 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
358
Total de Intimações:
424
Tribunais:
TRF6, TRF4, TJDFT, TJBA, TJPR, TRF5, TJGO, TJMG, TJTO, TRF1, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
128
Últimos 7 dias
279
Últimos 30 dias
424
Últimos 90 dias
424
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (178)
APELAçãO CíVEL (130)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006150-86.2025.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: ANA REGINA MAIA DE MORAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA PESSOA ANA LUIZA FERREIRA RODRIGUES CALDAS, UNIAO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Regina Maia De Morais contra ato da Secretária De Atenção Primária À Saúde Do Ministério Da Saúde e a União, objetivando a concessão de medida liminar para que lhe seja possibilitada sua participação num Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) futuro, uma vez que constitui fase obrigatória para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, constantes de todos os editais do programa. Requer, ao final, lhe seja reconhecido o direito de ser incluída em edição do MAAv, com consequente alocação em vaga ociosa ou remanescente no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, assegurando-lhe, inclusive, sua certificação e a possibilidade de ingresso pleno no programa, com a expedição dos atos administrativos correspondentes. Pleiteou a concessão de AJG. Inicial com documentos. Vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Defiro a AJG. Anote-se. Considerando a ausência de risco de lesão ou perecimento do direito, postergo a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009). Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1022065-94.2025.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAMELA LAGASSE BARLOESIUS IMPETRADO: DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PÂMELA LAGASSE BARLOESIUS, médica formada no exterior, em face de ato praticado pela DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT e pelo REITOR DA UFMT, objetivando, em síntese, que a Universidade seja compelida a viabilizar a participação da impetrante nos Editais n. 009/FM/2024 (revalidação de diploma) e n. 011/FM/2024 (III Etapa – Estudos Complementares), no prazo de 48 horas, com fixação de multa em caso de descumprimento da medida liminar e da segurança concedida. Inicial acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e demais documentos da pretensão. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em razão da presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural e da ausência de outros elementos que justifiquem o indeferimento do pedido (art. 98, §§ 2º e 4º e art. 99, §§ 2º e 3º, todos do CPC). O mandado de segurança é o instrumento constitucional para proteger direito líquido e certo de violação por ato ilegal de autoridade pública. Para a concessão da medida liminar, exige-se a demonstração da relevância do fundamento e o perigo da demora, conforme o art. 7º, III, da Lei 12.016/09. No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A impetrante busca assegurar sua participação nos Editais n. 009/FM/2024 (revalidação de diploma), vinculado ao Edital n. 002/FM/2022, e n. 011//FM/2024 (III Etapa – Estudos Complementares), vinculado ao Edital n. 002/FM/2023, alegando que as restrições impostas pela universidade – reabrindo o edital de forma incompleta e excludente, limitando a participação aos candidatos previamente inscritos em fases anteriores – violam os princípios da legalidade e da isonomia. Sobre o tema, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso equivalente, observados os acordos internacionais. Esse processo é regulado, ainda, pela Portaria Normativa nº 22/2016 e pela Resolução CNE/CES nº 1/2022, ambas do Ministério da Educação, que estabelecem a possibilidade de aplicação de provas ou exames complementares no processo de revalidação (art. 8º da Resolução). A autonomia universitária (art. 207 da CF) assegura às universidades públicas a prerrogativa de criar, organizar e extinguir cursos, fixar currículos e definir normas para seus procedimentos internos (art. 53 da Lei nº 9.394/1996). Nessa trilha, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599 (REsp n.º 1.349.445/SP), fixou entendimento de que a definição dos critérios e procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros integra essa autonomia, não cabendo intervenção do Poder Judiciário, salvo ilegalidade flagrante. Na espécie, verifica-se que a UFMT, ao publicar os Editais n. 009/FM/2024 (revalidação de diploma) e n. 011//FM/2024 (III Etapa – Estudos Complementares), direcionou a revalidação aos médicos previamente inscritos em editais anteriores, não configurando um novo certame aberto, mas apenas a continuidade de processo específico, dentro do legítimo exercício de sua autonomia administrativa. Nesse sentido, verifica-se o seguinte julgado do eg. TRF da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência que objetivava compelir a Universidade Federal de Goiás a dar seguimento ao pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, formulado por meio da plataforma Carolina Bori. 2. O agravante sustentou o cabimento do recurso com base no art. 1.021 do CPC, pleiteou justiça gratuita e defendeu a vinculação da UFG à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022, em virtude da adesão à plataforma e da existência de revalidações anteriores do mesmo curso por outras universidades públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir (i) se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça ao agravante; e (ii) se as Universidades Federais estariam obrigadas a processar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro pelo rito simplificado, conforme previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 3/2016, ainda que tenham aderido ao REVALIDA ou possuam procedimentos determinados para processar os pedidos de revalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. A decisão agravada deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, formulado no agravo de instrumento. Com base nos arts. 98 a 102 do CPC e na jurisprudência consolidada, constatou-se que os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos do agravante, não havendo elementos que infirmem tal condição. Assim, restou configurada a hipossuficiência econômica, autorizando o deferimento do benefício. Mérito 5. Quanto ao mérito, decisão monocrática foi fundamentada na jurisprudência consolidada deste Tribunal e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599, segundo o qual o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 permite que as universidades estabeleçam normas específicas para a revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a possibilidade de processo seletivo. 6. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir seus próprios procedimentos para revalidação de diplomas, incluindo a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). 7. A Resolução CNE/CES nº 1/2022, que revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2016, reafirma a autonomia universitária ao estabelecer que cabe às universidades públicas organizarem e publicarem normas específicas para a tramitação dos pedidos de revalidação. 8. A exigência do Revalida pela UFRR está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não havendo direito líquido e certo do agravante à tramitação simplificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas possuem autonomia para estabelecer normas e critérios específicos para a revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e da Lei nº 9.394/1996. 2. A exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) por instituição de ensino superior está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599). 3. Não há direito subjetivo à tramitação simplificada para a revalidação de diplomas estrangeiros quando a universidade estabelece procedimentos específicos em exercício de sua autonomia. 4. A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em sentido contrário, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII e art. 207; CPC, arts. 98 a 102, art. 932, IV, "c", e art. 1.021; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, 53; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Portaria MEC nº 22/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013 (Tema 599); STJ, REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2023; TRF1, AMS 1000451-72.2021.4.01.3600; TRF1, AC 1007327-52.2022.4.01.4200; TRF1, AMS 1005280-74.2018.4.01.3803. (AGTAC 1038364-19.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG) Diante destes parâmetros, fica impossibilitada a inscrição da impetrante pelo Judiciário, uma vez que a UFMT, no exercício de sua autonomia, publicou os Editais n. 009/FM/2024 (revalidação de diploma) e n. 011/FM/2024 (III Etapa – Estudos Complementares), submetendo os médicos previamente inscritos às próximas etapas do processo de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, não instituindo, portanto, um novo processo revalidatório. Ausente o primeiro requisito autorizador, fica prejudicada a análise do periculum in mora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro o benefício da justiça gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009). Dê-se vista ao MPF. Após, registre-se para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1077306-71.2025.4.01.3400 AUTOR: IVANNA JOY ANDREANI REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a reprovação da parte autora no Exame Prova Revalida, em razão da supressão das pontuações referentes à Questão 1, item C1 e D; Questão 3, item A e B; Questão 5, item C da prova discursiva. Aduz a demandante que prestou o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), obtendo pontuação final insuficiente para alçá-la à próxima fase. Alega que apresentou recurso, mas a banca examinadora não concordou com a totalidade dos argumentos apresentados pelo revalidando. Sustenta que, se tivesse sido efetuada a correção devida, estaria aprovada. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, são os requisitos que concomitantemente devem estar presentes para que se possa autorizar a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. Assim, a medida emergencial postulada, sem a oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo. Entretanto, a própria natureza da presente demanda impede a confirmação da presença dos requisitos legais. De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora. Contudo, malgrado os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites. Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões. Precedentes. Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) - destacamos E não se pode ignorar que, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em sede vinculante de repercussão geral, a tese (TEMA 485) de que: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário.” Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas. II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança. Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público. Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos. Tema 485 da Repercussão Geral. Lesão à ordem jurídica configurada. Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3. Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) E, no caso em tela, não obstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida. Assim, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito. Cumprida a determinação, citem-se. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1077164-67.2025.4.01.3400 AUTOR: KELLY CRISTINA SOARES DE FREITAS REU: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, suspender a reprovação da parte autora no Exame Prova Revalida, em razão da supressão das pontuações referentes à Questão 1, item B, C1, C2 e C3; Questão 3, item A e C; Questão 4, item B, da prova discursiva. Aduz a demandante que prestou o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), obtendo pontuação final insuficiente para alçá-la à próxima fase. Alega que apresentou recurso, mas a banca examinadora não concordou com a totalidade dos argumentos apresentados pelo revalidando. Sustenta que, se tivesse sido efetuada a correção devida, estaria aprovada. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, são os requisitos que concomitantemente devem estar presentes para que se possa autorizar a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. Assim, a medida emergencial postulada, sem a oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo. Entretanto, a própria natureza da presente demanda impede a confirmação da presença dos requisitos legais. De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora. Contudo, malgrado os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites. Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões. Precedentes. Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) - destacamos E não se pode ignorar que, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em sede vinculante de repercussão geral, a tese (TEMA 485) de que: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário.” Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas. II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança. Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público. Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos. Tema 485 da Repercussão Geral. Lesão à ordem jurídica configurada. Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3. Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) E, no caso em tela, não obstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida. Assim, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito. Cumprida a determinação, citem-se. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1076743-82.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENELIO CASTELLANOS RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, CEBRASPE FINALIDADE: Intimar acerca da SENTENÇA proferida nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014551-17.2025.4.04.7002/PR IMPETRANTE : ANDRE LUIZ LIMA FERREIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO 1) ANDRE LUIZ LIMA FERREIRA DA LUZ impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE , no qual pleiteia, inclusive liminarmente, sua alocação em uma das vagas ociosas para médicos inscritos no Programa Mais Médicos para o Brasil. Relatou ser graduado em Medicina no exterior, inscrito no 41º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil e classificado no Perfil II, mas que não conseguiu alocação em nenhum dos municípios escolhidos, apesar de haver diversas vagas ociosas. Sustentou que o preenchimento dessas vagas atende ao propósito do Programa de reduzir a escassez de médicos em áreas prioritárias do SUS. Os autos vieram conclusos. Decido. O Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei n. 12.871/13, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS). A respeito da oferta de vagas no Programa, a referida lei preceitua o seguinte: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. § 4º Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e para médicos pertencentes a grupos étnico-raciais, bem como os critérios e normas pertinentes. (...) Art. 22-C. A fim de conferir agilidade na alocação de médicos, o Ministério da Saúde poderá implantar critério de seleção para redistribuição de médicos inscritos no mesmo Estado onde houver vagas não preenchidas. O texto deixa evidente que o preenchimento de vagas deve ocorrer por meio de processo seletivo, fundamentado em uma ordem de prioridade, conforme o art. 13, §1º, da Lei n. 12.871/13: primeiro para candidatos do perfil 1 (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País), depois perfil 2 (médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior) e, por último, perfil 3 (médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior). Assim, o preenchimento respeita uma hierarquia legal. A mera existência de vagas remanescentes não garante automaticamente a ocupação por qualquer inscrito, mas sim por aqueles que atendam às prioridades previstas e desde que presentes a conveniência e a oportunidade, de acordo com a avaliação dos órgãos competentes do Ministério da Saúde, em coordenação com entes estaduais e municipais. Nesse panorama, não compete ao Poder Judiciário realizar a alocação de candidatos fora desse processo, sob risco de violação ao princípio da isonomia e de incursão indevida sobre o mérito administrativo. Nesse sentido, o TRF da 4ª Região já se manifestou: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESCOLHA DE VAGAS. VAGAS REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO EDITALÍCIAS. OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE. 1. A controvérsia devolvida consiste em alegado direito do autor à disponibilização, para sua escolha, de vaga remanescente, não preenchida na primeira nem na segunda fases da seleção do Programa Médicos. O apelante é brasileiro, formado em medicina em instituição de ensino estrangeira. 2. Caso em que o inconformismo do recorrente decorre essencialmente do fato de ele não ter tido êxito na sua escolha, situação para a qual não é possível invocar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porque o Edital do Programa Mais Médicos expressamente veda que seja atendida essa irresignação. 3. A disponibilização das vagas aos interessados em participar do Programa envolve decisão discricionária do ente público que promove a seleção, sendo pautada por critérios de conveniência e oportunidade administrativa, não havendo margem para interessados participarem da definição das vagas que serão disponibilizadas para escolha, em uma ou outra fase da seleção, tampouco quantidades e prioridades de municípios. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5005893-08.2019.4.04.7004, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAIS MÉDICOS. VAGAS. 1. Não cabe ao Judiciário adentrar na esfera de discricionariedade da Administração na implementação de políticas públicas, como é o caso da celebração de compromisso com médicos pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil. Assim, não caberia aqui determinar número de vagas e quais Municípios devem ser disponibilizados para escolha dos médicos. 2. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5038301-15.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/11/2019). Dessa forma, vagas eventualmente não preenchidas poderão, a critério da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS), ser disponibilizadas em etapas futuras do Programa. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Intime-se. 2) Defiro o benefício da justiça gratuita. 3) Intime-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a União/Procuradoria Federal para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 4) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 5) Por fim, encaminhe-se o processo concluso para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5013909-98.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE : ROSARITO APPENDINO ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência visando compelir a UFRGS a reconhecer o direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina, com o recebimento da documentação, regular processamento e apostilamento no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a UFRGS é obrigada a processar a revalidação de diploma de medicina obtido no exterior pelo procedimento simplificado, ou se a universidade pode exigir a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa para definir os critérios e regras pertinentes ao procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme o art. 207 da CF. 2. A UFRGS optou por aderir ao REVALIDA como forma de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, o que está em conformidade com as normas vigentes sobre o tema. 3. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 expressamente dispõe que a tramitação simplificada não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. 4. A exigência de aprovação no REVALIDA não viola o princípio da isonomia, pois se justifica pela complexidade e especificidade da formação médica, pelas possíveis diferenças significativas entre currículos internacionais e pelo risco em potencial elevado da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As universidades possuem autonomia para definir os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo exigir a aprovação no REVALIDA para diplomas de medicina, sem que isso configure ilegalidade ou violação de direito líquido e certo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 2/2024, arts. 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002398-71.2024.4.04.7200, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 18.02.2025; TRF4, AC 5026647-86.2024.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 23.05.2025; TRF4, AG 5001413-71.2024.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 16.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de julho de 2025.