Bryan Regis Moreira De Souza

Bryan Regis Moreira De Souza

Número da OAB: OAB/DF 056145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bryan Regis Moreira De Souza possui 424 comunicações processuais, em 358 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJDFT e outros 10 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 358
Total de Intimações: 424
Tribunais: TRF6, TRF4, TJDFT, TJBA, TJPR, TRF5, TJGO, TJMG, TJTO, TRF1, TRF3, TRF2, TJSP
Nome: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

128
Últimos 7 dias
279
Últimos 30 dias
424
Últimos 90 dias
424
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (178) APELAçãO CíVEL (130) AGRAVO DE INSTRUMENTO (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 6003615-69.2024.4.06.3808/MG APELANTE : RODRIGO SOUSA DIAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RODRIGO SOUSA DIAS em face de sentença que denegou a segurança, visando a tramitação e conclusão do seu processo revalidação junto à Universidade ré. Alega a parte apelante, em síntese, que o processo de revalidação de diploma previsto nas Resoluções CNE/CES n. 3/2016 e n. 01/2022 deve ser admitido em qualquer data pela entidade de ensino superior, sem limitação de vagas. Contrarrazões da apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “c” do CPC/2015 incumbe ao relator “negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”, o que se amolda à espécie, haja vista o julgamento do IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, em 18/12/2024, pela 2ª Seção deste tribunal. No presente caso, a parte autora pretende que a ré seja compelida a proceder e concluir o processo de revalidação, de seu diploma de médico, obtido em universidade estrangeira, observadas as regras constantes nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação. A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não determinou em seu texto a obrigatoriedade de as universidades públicas adotarem determinado modus operandi ou sistemática de revalidação. Nota-se que o §2º do artigo 48 dispõe apenas que “§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Por sua vez, o processo individualizado de revalidação pelas universidades públicas brasileiras antes previsto na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, revogada pela Resolução CNE/CES n. 01/2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de curso de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação strictu sensu , expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê que o processo de revalidação individualizado pode ser iniciado por pedido do interessado em qualquer data e nas modalidades ordinária e simplificada. Contudo, ambas as resoluções, atos normativos infralegais, não são hábeis a afastar a garantia da autonomia das universidades, seja na fixação do número de vagas ofertadas ou nos critérios de avaliação, de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio (inteligência do art. 207 da CF/88 c/c art. 53, inciso IV, da Lei n. 9.394/1996). Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, no julgamento do REsp 1349445/SP (Tema 599), sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” A par das Resoluções CNE/CES n. 3/ 2016 e Resolução CNE/CES n. 01/2022 foi editada a Lei n. 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), dispondo, dentre seus objetivos, subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei n. 9.394/96, e, ainda, que “a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019” (art. 11). Logo, compete a cada universidade pública adotar o processo de revalidação dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais às suas limitações institucionais, não havendo nenhuma ilegalidade ou abuso de poder pela não adoção das modalidades previstas nas Resoluções CNE/CES n. 3/ 2016 e Resolução CNE/CES n. 01/2022 e, de outro lado, pela adoção da sistemática do Exame Revalida junto ao INEP, instituído pela Lei n. 13.959/2019, visando garantir a uniformidade da avaliação em todo o território nacional (art. 2º, §3º). Nesse contexto, a 2ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC 1010082-64.2023.4.06.0000, realizado em 18/12/2024, sendo o relator o Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, fixou as seguintes teses, com efeitos vinculantes no âmbito da jurisdição do TRF 6ª Região: a)  A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada. b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA. c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação/reconhecimento. d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução. e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas. f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto. g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade. Destarte, a partir do entendimento vinculante deste Tribunal, lastreado na autonomia didático-científica e administrativa, assegurada no art. 207 da CF/88 e na Lei n. 9.394/96, têm as instituições as instituições de ensino superior autonomia na adoção do processo de revalidação que melhor atender suas possibilidades estruturais, inexistindo direito subjetivo do interessado à adoção do procedimento de tramitação individual detalhada ou simplificada, previstos Resoluções CNE/CES n. 3/ 2016 e Resolução CNE/CES n. 01/2022. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC. Não há majoração em honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa dos autos e remessa ao juízo de origem. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1034959-89.2022.4.01.3800/MG IMPETRANTE : WEVELEI MARTINS ROCHA ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) ADVOGADO(A) : FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950) SENTENÇA Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. O impetrante é beneficiário da gratuidade judiciária.  Honorários advocatícios não comportados. Ficam as partes e seus procuradores alertados, desde já, que a interposição de embargos de declaração cabe contra sentença para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022 do CPC, mas que tenham o fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sem reexame. Havendo apelação, à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo(s) apelado(s), vista ao(s) apelante(s) pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, subam os autos o Eg. TRF da 6ª Região. Não havendo apelação, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registro, publicação e intimação de estilo.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6009627-80.2025.4.06.3803/MG IMPETRANTE : RENI JOSE DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Considerando a celeridade naturalmente impressa às ações mandamentais, sobretudo aquelas que tramitam no eProc, e, ainda, considerando não há prejuízos para que sua apreciação se realize após a oitiva da parte contrária, postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias . Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Apresentadas as informações, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu necessário e indispensável parecer no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença. Concedo à(s) parte(s) impetrante(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. ​ DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA Juíza Federal Substituta ​
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005751-74.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : GABRIEL FIUZA DE BARROS E SILVA ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Mandado de Segurança é instrumento jurídico que visa proteger direito líquido e certo, ameaçado ou violado, por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de suas funções, intime-se a impetrante para esclarecer o seu ajuizamento em face da União, pessoa jurídica de direito público, ilegítima para figurar no polo passivo do remédio constitucional, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. Intime-a, ainda, para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5009055-72.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE : NAYANE COUTINHO LOURENCO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. MEDICINA. FORMAÇÃO NO EXTERIOR. UFF. OPÇÃO PELO SISTEMA – EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS – REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1.   Trata-se de apelação interposta por NAYANE COUTINHO LOURENÇO nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, objetivando a revalidação de seu diploma de graduação em Medicina obtido na Universidad de La Integración de las Américas – UNIDA, no Paraguai , nos termos da Resolução no 01/2022 do CNE. 2.   O procedimento simplificado está previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 – que revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2016, e corresponde a um processo de análise de documentos para os cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos. A referida Resolução prevê tal processo simplificado como uma medida de economia processual que corresponde a, tão somente, uma faculdade às instituições revalidadoras, não sendo uma obrigação a ser seguida pelas universidades brasileiras. Já a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 regula o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida) no âmbito dos cursos de medicina. 3.   Em respeito ao art. 207 da CRFB/88 e art. 53 da Lei nº 9.394/96, estabeleceu-se às instituições de ensino, à luz de sua autonomia didático-científica, a faculdade de regular a sua forma de revalidação dos diplomas oriundos de universidades estrangeiras. Assim, os candidatos a mencionada revalidação devem se submeter à organização interna das Universidades, conforme sua autonomia didático-científica. 4.  Considerando que a Universidade-Impetrada aderiu ao REVALIDA, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, não há qualquer ilegalidade ou abuso na atuação da Administração Pública, devendo a Impetrante se adequar às exigências formuladas, não podendo o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo quanto ao processo de revalidação adotado. 5.      Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001507-47.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001507-47.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO NEVES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EDUARDO NEVES FERNANDES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1046797-69.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA REGINA MAIA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA REGINA MAIA DE MORAIS em razão de ato supostamente coator praticado pelo COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS, com pedido liminar, objetivando a abertura do processo administrativo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, seguida do seu encerramento, no prazo legal, com decisão, que, em sendo favorável, deverá ser seguida da entrega do apostilamento. O relatório gerado no ato da distribuição apontou a existência de prevenção com o processo nº 1083675-27.2024.4.01.3300, demanda idêntica a esta, que tramitou na 11ª Vara desta Seção Judiciária e teve a sua distribuição cancelada em razão da ausência de pagamento das custas. Entendendo pela existência de prevenção, vez que, em que pese o cancelamento da distribuição, houve a prolação de decisão que indeferiu o pleito liminar, este juízo determinou a intimação da parte impetrante para manifestar-se a respeito. A parte impetrante manifestou-se nos autos para requerer a manutenção do feito neste juízo. Aduz que não há a prevenção apontada vez que a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara não adentrou no mérito da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO Conforme exposto no pronunciamento anterior, em regra, o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas não gera prevenção, vez que a finalização do processo pela falta de preparo possui natureza meramente administrativa. Entretanto, no presente caso, estamos diante de uma situação peculiar, em que o cancelamento da distribuição por ausência de preparo nos autos do processo prevento nº 1083675-27.2024.4.01.3300 se deu de forma tardia, após a prática de ato decisório que indeferiu a liminar e o pedido de gratuidade de justiça. Vê-se, pois, que nos autos do processo prevento houve a prolação de decisão de cunho judicial, extrapolando, dessa forma, a esfera meramente administrativa de uma simples ordem de cancelamento da distribuição, tornado prevento o juízo da 11ª Vara. Trata-se de uma situação excepcional, em que houve, antes da ordem de cancelamento da distribuição, a prolação de decisão de cunho jurídico, com a análise do pleito liminar e o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Cumpre rechaçar o argumento apresentado pela parte impetrante na petição retro, pois o fato de a decisão prolatada não ter adentrado no mérito não é suficiente para afastar a regra legal da prevenção. Prova disso, é a norma insculpida no art. 286 do CPC, que dispõe que: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifos nossos)” Nessa esteira, a remessa dos autos ao juízo prevento, neste caso, em que houve o indeferimento da medida liminar em ação idêntica ajuizada anteriormente é medida que se impõe, a fim de assegurar a segurança jurídica e evitar manobras que visam driblar a regra do juiz natural. Reconheço, pois, a existência da prevenção apontada pelo sistema e determino a redistribuição dos autos ao juízo da 11ª Vara Federal/SJBA. Intime-se. Salvador, data da assinatura digital. FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA
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