Carla Wolney Dubois
Carla Wolney Dubois
Número da OAB:
OAB/DF 056146
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Wolney Dubois possui 77 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRT18, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPR, TRT18, TJGO, TJDFT, TJES, TRT3, TRT10, TJPA, TRF1, TJRJ
Nome:
CARLA WOLNEY DUBOIS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000903-38.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: MARCO AURELIO CANDIDO DE SOUZA MAFRA RECLAMADO: KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA, KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2df6b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por KREDIT BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo para recorrer desta decisão, proceda-se à execução do seguro garantia apresentado nos autos para a satisfação do crédito do exequente. Intimem-se as partes. Nada mais. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A - KREDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740277-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A EXECUTADO: MULTIAGRO LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME, SADIR EDU SALVINSKI FILHO, GUSTAVO LIAN BRANCO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente. De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente. BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 07:16:23. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721495-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO REU: ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO Postula a parte credora a inclusão da sociedade empresária Portaco Portas e Esquadrias LTDA, CNPJ nº 24.651.274/0001-09, da qual o executado é sócio, no polo passivo da demanda. Decido. Dispõe o artigo 50 do Código Civil que, em havendo abuso da personalidade jurídica, que se configura pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Ademais, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida excepcionalmente para responsabilizar a sociedade empresária por obrigações adquiridas por seus sócios, desde que demonstrados indícios claros de abuso praticado pelo devedor e uso da empresa da qual é sócio. Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens do devedor restaram infrutíferas, havendo indícios de que a sociedade empresária pode estar sendo utilizada para cumprimento de obrigações do seu sócio. Têm-se, portanto, presentes os elementos autorizadores da incursão no procedimento de responsabilização da sociedade empresária. Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015. Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADO” a pessoa jurídica Portaco Portas e Esquadrias LTDA, CNPJ nº 24.651.274/0001-09, com endereço na Rua 8, Chácara 188, Vicente Pires, Brasília – DF. Cite-se e intime-se a pessoa jurídica para responder ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712520-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO, SALUSTIANO BURNIER BARBOSA LIMA REQUERIDO: VELOX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO e SALUSTIANO BURNIER BARBOSA LIMA em desfavor de VELOX SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da vigência do contrato objeto da lide, sem prejuízo dos repasses das comissões já geradas. No mérito, pretendem a declaração de rescisão do contrato de licença comercial firmado entre as partes (ID 239043144), que tinha por objeto a comercialização de consórcios e outros produtos; a manutenção dos repasses das comissões já geradas, bem como declaração de nulidade das cláusulas 8.3.5. e 26.2. do contrato em referência. Sustentam existência de relação de consumo e pugnam pela declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, devendo ser reconhecida a competência da Circunscrição de Águas Claras/DF, local de domicílio dos autores e de execução contratual. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, trata-se de um contrato de licença comercial, pelo qual a requerida cedeu aos autores o direito de utilização da sua marca (VELOX), autorizando a exploração, em caráter não exclusivo, do negócio objeto da contratação. Assim sendo, a relação existente entre as partes é mercantil e não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora não se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º), não sendo, sob nenhum aspecto que se observe, adquirente ou usuária de produtos ou serviços ofertados com habitualidade pelo requerido como destinatária final. A requerida, por sua vez, tampouco se enquadra no conceito de fornecedor, consoante conceito normativo positivado nos arts. 2º e 3º do CDC. Quanto à tutela de urgência pretendida, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora está evidenciada no seu interesse à rescisão pretendida, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória. Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente. Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das mensalidades contratuais, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora. Contudo, em relação aos efeitos da rescisão pretendida pelos autores, esta depende da declaração judicial da nulidade da cláusula contratual específica (cláusula 8.3.5. - ID 239043144, pág. 10), o que apenas poderá ocorrer em cognição exauriente, com o regular exercício do contraditório. Nessas condições, ainda que a culpa pela rescisão venha a ser questionada, é possível, desde já, que o contratante exerça seu direito de desistência do contrato, pois não é razoável que ele fique vinculado a contrato fadado à extinção. Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a vigência do contrato de licença comercial firmado entre as partes, colacionado no ID 239043144 destes autos. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta. Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711171-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO REQUERIDO: INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA, DANIELA APARECIDA RIBEIRO CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 233784725, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/10/2025 às 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Ou aponte a câmera para o código de barras: Ressalta-se que, caso deferido depoimento pessoal, a intimação das partes deve ser realizada à luz do disposto no art. 385, §1º, CPC, o qual preceitua que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Adverte-se, ainda, que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo. E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. Encaminho os autos para expedir mandado de depoimento pessoal das partes. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0760669-84.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO EXECUTADO: AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica na Lei de Organização Judiciária não há Vara de Execução de Título Extrajudicial na Circunscrição de Águas Claras, somente em Taguatinga e em Brasília, com área de atuação específicas. Assim, intime-se, novamente a parte autora para esclarecer qual Juízo tem interesse em que seja processado o presente feito, no prazo de cinco dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732444-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A EXECUTADO: N. V. BERBERICK LTDA, NELSON VASCONCELOS BERBERICK CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (anexos). Quanto à pesquisa RENAJUD, certifico que constam restrições sob o veículo vinculado ao executado, motivo pelo qual não foi inserida a restrição de transferência/penhora determinada. Certifico ainda que juntei resultado das pesquisas INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada, e SNIPER (anexos). Quanto à pesquisa INFOJUD, ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Intime-se a parte autora a indicar bens a penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 8 de julho de 2025 às 09:02:01 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
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