Italo Augusto De Sousa
Italo Augusto De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 056196
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJDFT, TJGO, TJPR, TJMG
Nome:
ITALO AUGUSTO DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0732883-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DO ESPIRITO SANTO GALVAO REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, id. 240778499. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, a considerar os comprovantes de rendimentos mensais apresentados e extratos de movimentação de conta bancária. Anote-se. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implica revelia e presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Destaco que o pedido de tutela de urgência será objeto de deliberação após a apresentação de contestação, mesmo porque não exprime qualquer perigo de dano imediato, segundo o contexto fático da inicial. Apresentada a resposta, voltem os autos conclusos, independente da abertura de prazo para a manifestação em réplica. Intime-se. Cite-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000423-59.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA ADRIANO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PATRICIA ADRIANO DE LIMA WANDER GUALBERTO FONTENELE - (OAB: DF40244) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA) ajuizada por LEILA RODRIGUES contra BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e Outra. Para tanto, alega a autora, em resumo, o seguinte: “A Requerente ao tentar realizar um financiamento no último mês teve o pedido negado, ao se deparar com uma restrição em seu nome, surpresa, fora atrás de descobrir o motivo, onde se deparou com 03 (três) negativações em seu nome, de titularidade de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, cujas quais somadas perfazem a importância de R$ 2.302,49 (dois mil trezentos e dois reais e quarenta e nove centavos), datadas de 12/05/2023. Ocorre que a Requerente nunca teve nenhum tipo de vínculo comercial ou contratual com nenhum dos Requeridos que pudesse ensejar no débito cobrado e ora negativado, pelo que então tem total desconhecimento deste, bem como estes procederam com a referida negativação sem que antes houvessem procedido com nenhum tipo de cobrança ou notificação prévia da inclusão no cadastro de devedores, pegando a Requerente totalmente de surpresa. Inconformada com a presente situação, sobretudo por ter sido negativada por dívida desconhecida e indevida, tentou por diversas vezes contato com os Requeridos para tentativa de resolução extrajudicial, porém, sem sucesso.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, liminarmente, INAUDITA ALTERA PARS, nos termos previstos no artigo 300, §2º, do CPC, determinando-se aos Requeridos a imediata retirada do nome da Requerente dos Cadastros de Inadimplentes (SPC/SERASA) referente ao débito de R$ 2.302,49 (dois mil trezentos e dois reais e quarenta e nove centavos), sob pena de fixação de astreintes em caso de descumprimento.” No mérito, requer “a confirmação da decisão liminar e expedição de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DE R$ 2.302,49 (dois mil trezentos e dois reais e quarenta e nove centavos) e condenação das Requeridas à obrigação de fazer no que tange à sua baixa dos Cadastros de Inadimplentes; g) A condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). “ A inicial foi instruída com documentos. Foi recebida a emenda ID 209594717, deferido o pedido de tutela antecipada e foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 209946075). As requeridas apresentaram contestação ID 216533749 e documentos, sustentando, em resumo, que “em que pese a parte Autora negar a existência de qualquer relação jurídica entre as partes, os documentos carreados com a defesa apontam o inverso, pois houve o cadastro como revendedora. Acrescenta que, “em razão do inadimplemento da autora é que de fato houve a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, com exatamente o mesmo número da duplicata vinculada à nota fiscal anexa.” Defende a não incidência do CDC ao caso dos autos e a inexistência de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ID 218386222. Instadas à produção de provas, as partes não demonstraram interesse. Proposta de acordo formulada pela parte requerida (ID 224324250). Petição da parte autora (ID 224333650), manifestando desinteresse em relação à proposta de acordo apresentada pelas rés. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, saliento que as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC. Passo ao exame do mérito. A parte autora postula a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, ao argumento de que o seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, embora não possua nenhum vínculo contratual ou comercial com as rés. As requeridas, por sua vez, sustentam que a parte autora foi cadastrada como revendedora das rés e que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito decorre da inadimplência da demandante. Com efeito, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, consumidor é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Todavia, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa natural ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Na espécie, ainda que se admitisse a existência de vínculo contratual entre as partes, verificada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora perante a empresa requerida, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas. Assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora, é de rigor a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Na hipótese vertente, analisando os documentos apresentados nos autos, verifica-se que não há comprovação hábil a demonstrar que as mercadorias descritas na nota fiscal de ID 216533752 foram entregues à parte autora, perfectibilizando o negócio jurídico dito firmado entre as partes. Ademais, a tela sistêmica apresentada pelas rés na peça defesa também não é suficiente para comprovar o alegado cadastro da parte autora como revendedora, mormente considerando que se trata de documento unilateral, sem assinatura da requerente. Nesse cenário, pelos elementos de prova coligidos aos autos, considero que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado vínculo contratual entre as partes, impondo-se a procedência do pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes. No que diz respeito ao dano moral, restou comprovado que a situação vivenciada pela autora foi capaz de atingir direito da personalidade, qual seja, seu nome, por ter sido negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, por débito que não contraiu. O dano moral decorrente de inscrição indevida junto aos sistemas de proteção de crédito configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa) em razão do nexo causal entre a conduta e o dano. A negativação indevida abala presumidamente a dignidade da pessoa, além de sua honra subjetiva e perante a sociedade. Em relação ao quantum fixado, destaque-se que a indenização por danos morais possui três finalidades: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; punição para a parte requerida; e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. No caso em análise, considero que as requeridas concorreram para a ocorrência do ato ilícito. Nesse contexto, analisando o presente caso, concluo que a indenização a título de danos morais é devida pelas rés, solidariamente, em favor da autora, nos termos dos artigos 186 e 942, parágrafo único do Código Civil. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica/débito entre a autora e a parte requerida, no que diz respeito ao Contrato nº 214331613 – ID 209225268 e à Nota Fiscal ID 216533752. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, a contar da data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Expeça-se ofício ao SERASA, para que adote as providências necessárias à exclusão do apontamento retromencionado do nome da autora. Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado da requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700103-21.2024.8.07.0012 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Reconhecimento / Dissolução (7677) REQUERENTE: I. M. R. C. REQUERIDO: F. S. A. DESPACHO O Eg. TJDFT, julgando o Conflito de Competência nº 0712500-17.2025.8.07.0000, fixou a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa (ID 239783487). Intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC). Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência. Em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0732883-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DO ESPIRITO SANTO GALVAO REQUERIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, desde logo, frente à dicção do artigo 10 do Código de Processo Civil, que obsta a prolação de decisão a respeito de fundamento não contraditado, manifeste-se, objetivamente, a respeito de eventual prescrição da pretensão. Com a resposta, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃOProcesso nº: 5140386-76.2025.8.09.0168Autor/exequente:David Ramon Negreiros FerreiraRequerido/executado: Estado De Goias Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no evento 24.Alega o embargante David Ramon Negreiros Ferreira que a sentença foi omissa, sustentando que as verbas pleiteadas possuem natureza indenizatória e que o juízo não observou as leis que instituíram as referidas verbas. Ainda, aduz que a sentença foi contraditória pois, em igual caso, este juízo julgou procedente a ação para reconhecer a ilegalidade dos descontos e condenar o Estado à restituição da referida contribuição havida sobre as verbas de auxílio-alimentação, gratificação de risco de vida e serviço extraordinário (AC4). Por fim, verbera que houve omissão quanto a aplicação de astreintes pelo descumprimento da liminar.No evento 31, o Estado de Goiás opôs embargos de declaração. Alega o embargante que a sentença foi omissa, uma vez que o autor não recebeu nenhum valor referente a verba AC4 no ano de 2020 e que desde 07/2020, não são cobradas contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias AC1, AC2, AC3 e AC4, em razão do Despacho nº 914/2020 – GAB. Por tais motivos, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido quanto à verba AC4.Intimado, o embargado David Ramon apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo Estado de Goiás.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.Os embargos de declaração têm por objeto sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial, bem como corrigir eventuais erros materiais.Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.Contradição somente pode ocorrer quando existirem dentro do próprio julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando o julgado, verifico que houve omissão somente quanto à aplicação de astreintes pelo descumprimento da liminar.Quanto às demais alegações, não vislumbro nenhum vício a ser esclarecido ou corrigido. O que pretendem os embargantes, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entenderam desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Nesse sentido, ACOLHO os embargos apresentados para:a) JULGAR IMPROVIDOS os embargos opostos pelo Estado de Goiás;b) JULGAR PARCIALMENTE PROVIDOS os embargos opostos por David Ramon Negreiros Ferreira para integrar ao dispositivo da sentença o seguinte trecho:"APLICO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS a multa diária fixada no evento 9, desde 14/04/2025 (data em que a parte autora noticiou o descumprimento nos autos). Contudo, face a procedência parcial, limito a multa arbitrada a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia adstrita aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade."Não há que se falar em aplicação de multa dos embargos de declaração, pois não evidenciado que são manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC.Por fim, verificando-se que os embargos interrompem o prazo para a interposição de recurso, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para, caso queiram, se manifestarem, sob pena de preclusão e consequentemente o trânsito em julgado do referido ato. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃOProcesso nº: 5199203-36.2025.8.09.0168Autor/exequente:Eneas Ribeiro LimaRequerido/executado: Estado De Goias Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no evento 28.Alega o embargante Eneas Ribeiro Lima que a sentença foi omissa, sustentando que as verbas pleiteadas possuem natureza indenizatória e que o juízo não observou as leis que instituíram as referidas verbas. Ainda, aduz que a sentença foi contraditória pois, em igual caso, este juízo julgou procedente a ação para reconhecer a ilegalidade dos descontos e condenar o Estado à restituição da referida contribuição havida sobre as verbas de auxílio-alimentação, gratificação de risco de vida e serviço extraordinário (AC4). Por fim, verbera que houve omissão quanto a aplicação de astreintes pelo descumprimento da liminar.No evento 36, o Estado de Goiás opôs embargos de declaração. Alega o embargante que a sentença foi omissa, uma vez que o autor não estava ocupando o cargo nos períodos em que a restituição da verba AC4 seria considerada devida. Por tais motivos, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido quanto à verba AC4.Intimado, o embargado Eneas Ribeiro apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo Estado de Goiás.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.Os embargos de declaração têm por objeto sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial, bem como corrigir eventuais erros materiais.Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.Contradição somente pode ocorrer quando existirem dentro do próprio julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.Analisando o julgado, verifico que houve omissão somente quanto à aplicação de astreintes pelo descumprimento da liminar.Quanto às demais alegações, não vislumbro nenhum vício a ser esclarecido ou corrigido. O que pretendem os embargantes, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entenderam desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.Nesse sentido, ACOLHO os embargos apresentados para:a) JULGAR IMPROVIDOS os embargos opostos pelo Estado de Goiás;b) JULGAR PARCIALMENTE PROVIDOS os embargos opostos por Eneas Ribeiro Lima para integrar ao dispositivo da sentença o seguinte trecho:"APLICO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS a multa diária fixada no evento 9, desde 14/04/2025 (data em que a parte autora noticiou o descumprimento nos autos). Contudo, face a procedência parcial, limito a multa arbitrada a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia adstrita aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade."Não há que se falar em aplicação de multa dos embargos de declaração, pois não evidenciado que são manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC.Por fim, verificando-se que os embargos interrompem o prazo para a interposição de recurso, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para, caso queiram, se manifestarem, sob pena de preclusão e consequentemente o trânsito em julgado do referido ato. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito