Italo Augusto De Sousa

Italo Augusto De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 056196

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Augusto De Sousa possui 147 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPR, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: ITALO AUGUSTO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                    Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729    DECISÃOProcesso nº: 5140386-76.2025.8.09.0168Autor/exequente:David Ramon Negreiros FerreiraRequerido/executado: Estado De Goias Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no evento 24.Alega o embargante David Ramon Negreiros Ferreira que a sentença foi omissa, sustentando que as verbas pleiteadas possuem natureza indenizatória e que o juízo não observou as leis que instituíram as referidas verbas. Ainda, aduz que a sentença foi contraditória pois, em igual caso, este juízo julgou procedente a ação para reconhecer a ilegalidade dos descontos e condenar o Estado à restituição da referida contribuição havida sobre as verbas de auxílio-alimentação, gratificação de risco de vida e serviço extraordinário (AC4). Por fim, verbera que houve omissão quanto a aplicação de astreintes pelo descumprimento da liminar.No evento 31, o Estado de Goiás opôs embargos de declaração. Alega o embargante que a sentença foi omissa, uma vez que o autor não recebeu nenhum valor referente a verba AC4 no ano de 2020 e que desde 07/2020, não são cobradas contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias AC1, AC2, AC3 e AC4, em razão do Despacho nº 914/2020 – GAB. Por tais motivos, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido quanto à verba AC4.Intimado, o embargado David Ramon apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo Estado de Goiás.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.Os embargos de declaração têm por objeto sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial, bem como corrigir eventuais erros materiais.Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.Contradição somente pode ocorrer quando existirem dentro do próprio julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando o julgado, verifico que houve omissão somente quanto à aplicação de astreintes pelo descumprimento da liminar.Quanto às demais alegações, não vislumbro nenhum vício a ser esclarecido ou corrigido. O que pretendem os embargantes, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entenderam desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Nesse sentido, ACOLHO os embargos apresentados para:a) JULGAR IMPROVIDOS os embargos opostos pelo Estado de Goiás;b) JULGAR PARCIALMENTE PROVIDOS os embargos opostos por David Ramon Negreiros Ferreira para integrar ao dispositivo da sentença o seguinte trecho:"APLICO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS a multa diária fixada no evento 9, desde 14/04/2025 (data em que a parte autora noticiou o descumprimento nos autos). Contudo, face a procedência parcial, limito a multa arbitrada a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia adstrita aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade."Não há que se falar em aplicação de multa dos embargos de declaração, pois não evidenciado que são manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC.Por fim, verificando-se que os embargos interrompem o prazo para a interposição de recurso, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para, caso queiram, se manifestarem, sob pena de preclusão e consequentemente o trânsito em julgado do referido ato. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                    Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729    DECISÃOProcesso nº: 5199203-36.2025.8.09.0168Autor/exequente:Eneas Ribeiro LimaRequerido/executado: Estado De Goias Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no evento 28.Alega o embargante Eneas Ribeiro Lima que a sentença foi omissa, sustentando que as verbas pleiteadas possuem natureza indenizatória e que o juízo não observou as leis que instituíram as referidas verbas. Ainda, aduz que a sentença foi contraditória pois, em igual caso, este juízo julgou procedente a ação para reconhecer a ilegalidade dos descontos e condenar o Estado à restituição da referida contribuição havida sobre as verbas de auxílio-alimentação, gratificação de risco de vida e serviço extraordinário (AC4). Por fim, verbera que houve omissão quanto a aplicação de astreintes pelo descumprimento da liminar.No evento 36, o Estado de Goiás opôs embargos de declaração. Alega o embargante que a sentença foi omissa, uma vez que o autor não estava ocupando o cargo nos períodos em que a restituição da verba AC4 seria considerada devida. Por tais motivos, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido quanto à verba AC4.Intimado, o embargado Eneas Ribeiro apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo Estado de Goiás.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.Os embargos de declaração têm por objeto sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial, bem como corrigir eventuais erros materiais.Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.Contradição somente pode ocorrer quando existirem dentro do próprio julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.Analisando o julgado, verifico que houve omissão somente quanto à aplicação de astreintes pelo descumprimento da liminar.Quanto às demais alegações, não vislumbro nenhum vício a ser esclarecido ou corrigido. O que pretendem os embargantes, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entenderam desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.Nesse sentido, ACOLHO os embargos apresentados para:a) JULGAR IMPROVIDOS os embargos opostos pelo Estado de Goiás;b) JULGAR PARCIALMENTE PROVIDOS os embargos opostos por Eneas Ribeiro Lima para integrar ao dispositivo da sentença o seguinte trecho:"APLICO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS a multa diária fixada no evento 9, desde 14/04/2025 (data em que a parte autora noticiou o descumprimento nos autos). Contudo, face a procedência parcial, limito a multa arbitrada a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia adstrita aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade."Não há que se falar em aplicação de multa dos embargos de declaração, pois não evidenciado que são manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC.Por fim, verificando-se que os embargos interrompem o prazo para a interposição de recurso, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para, caso queiram, se manifestarem, sob pena de preclusão e consequentemente o trânsito em julgado do referido ato. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705746-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JORCENITA NOGUEIRA MARINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DF, no ID 240386426. Alega haver: a) Suspensão pelo Tema 1.169 do STJ; b) Prescrição; c) Prejudicialidade Externa; e d) Excesso de Execução por aplicar índice de correção monetária e juros de mora diferentes dos fixados para cobrança de tributos. Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte credora no ID 240468832. Em suma, é o relatório. DECIDO. De início consigno que os embargos à execução 0063796-44.2010.8.07.0001 foram rejeitados, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução do Distrito Federal e defino como base de cálculo os valores apresentados na perícia constante em Id. 40837155 – p. 10, com a observação de que o índice de correção monetária será aquele aplicado a tributos federais e os juros, por todo o período, será de 0,5%, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Pois bem. Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico. Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado. Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito. Da prescrição Nota-se que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data. Destarte, não entendo pela configuração da prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o TJDFT ao apreciar processos similares a este caso. Vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DEMANDA COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2. No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3. Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4. A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5. Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col. Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Outrossim, observa-se que o executado já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida essa decisão em 2ª instância, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores. Assim sendo, afasto a exceção substancial peremptória da prescrição. Da prejudicial externa Razão não assiste ao Distrito Federal nesta questão. Como se verifica dos autos, não há efeito suspensivo concedido ao Resp, não havendo que se falar em impedimento do prosseguimento desta ação. Excesso de Execução O Distrito Federal alega que houve excesso de execução, haja vista que foi aplicado índice de correção monetária e juros de mora diferentes dos fixados para cobrança de tributos. O caso dos autos envolve a cobrança ilegal de Contribuição Previdenciária sobre a remuneração de servidor público. Note-se, dessa forma, que a parte exequente busca o ressarcimento por desconto indevido sobre sua remuneração, tratando-se de verba alimentícia, e não tributária. Dessa forma, a alegação distrital não prospera quanto ao índice de correção monetária e juros de mora. Dispositivo Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito pretendido nos seguintes termos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021; (d) a partir de 09 de dezembro de 2021, deve o valor principal atualizado ser somado aos juros de mora, tornando-se base de cálculo para incidência da Taxa SELIC, conforme EC 113/2021 e artigo 22º, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ. Observe-se que deve constar o destaque dos honorários contratuais, id 240468834. Juntada a planilha de cálculos pela Contadoria, deem-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, proceda-se com a expedição das requisições de pagamento. Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente. Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737512-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA BELARMINO COSTA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor de R$ 23.847,77 da seguinte forma: - TEREZA BELARMINO COSTA, PIX (CPF): 324.741.131-34: R$ 16.063,43; - ÍTALO AUGUSTO DE SOUSA, PIX (CPF): 045.906.201-89: R$ 7.784,34. Sem prejuízo, intime-se o autor para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:06:37. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719963-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATIMA POLIANA PAZ DE ANDRADE VIANA, LALESCA BISPO DA SILVA EXECUTADO: EDILENE CAITANO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a juntar a procuração outorgando poderes ao advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 15:31:54.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710140-16.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITTORIA MANOELLA SILVA SANTANA REQUERIDO: ADALBERTO TADEU TEMPERINI JUNIOR 38710804897, ADALBERTO TADEU TEMPERINI JUNIOR, ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BYTECH LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., PAGFAST EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Previamente, esclareça a parte autora o pedido de inclusão de ERICK DE ALMEIDA ANJOS, JEFERSON CANDIDO DE SOUSA,JOSE GENECIR VICENTE FERREIRA JUNIOR, KAILLANY DE SOUZA PEREIRA e MATHEUS GOMES DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando a relação jurídica estabelecida entre as partes. No mesmo prazo, nos termos do art. 485,§5º, do CPC, intimem-se os réus ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BYTECH LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A e PAGFAST EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A para se manifestarem quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - M.M.P.; Agravado(a)(s) - D.S.R.M.; E.R.M., representado(a)(s) p/ mãe, D.S.R.M.; Relator - Des(a). Delvan Barcelos Júnior CRIANÇA/ADOLESCENTE manifestar-se sobre a ilegitimidade ativa do menor E.R.M., nos termos do despacho retro. Adv - ITALO AUGUSTO DE SOUSA, ITALO AUGUSTO DE SOUSA, MELL SOARES PORTO E MAGALHAES.
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