Tamine Rocha Horbylon

Tamine Rocha Horbylon

Número da OAB: OAB/DF 056247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamine Rocha Horbylon possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJDFT, TRT12
Nome: TAMINE ROCHA HORBYLON

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PETIçãO CíVEL (4) RECURSO ESPECIAL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (42) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO Destinatário: FELIPE PEREIRA DURAES Fica V.Sª intimado(a) do despacho de Id. 0ce4e2b, conforme transcrito abaixo: DESPACHO “(…) Considerando o inadimplemento da parcela vencida em junho, a revogação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT e a instauração do Regime Especial de Execução Forçada - REEF no Id. b822c80, perdem o objeto as propostas de acordo de Ids. 44bdbe2, 995cf13, f8a707e, 9768799 e 4ce9e70. Dê-se ciência aos requerentes após retificação da autuação.  FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. PAULA CRISTINA LEITE GUESSER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CLEBER LEITE
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (43) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO DE DESPACHO / DECISÃO Destinatário: UBIRACY DA GLORIA Fica V.Sª intimado(a) do despacho de Id. a8f3307, conforme transcrito abaixo: DESPACHO Os exequentes Ubiracy da Glória e Fernando Rodrigues Goularte apresentam propostas de acordo com deságio de 20% nos Ids. 1c4c87e e fb462ff, respectivamente. Considerando o inadimplemento da parcela vencida em junho e conversão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT em Regime Especial de Execução Forçada - REEF no Id. b822c80, as propostas de acordo restam prejudicadas. DÊ-SE ciência aos exequentes.  FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. PAULA CRISTINA LEITE GUESSER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UBIRACY DA GLORIA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003380-92.2024.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.C.F. - S.A.V.C. - S.A.V.C. - N.C.F. - Vistos. Fls. 672/675, Pedido de suspensão do processo formulado pela procuradora jurídica da parte autora: Diga a procuradora jurídica da parte requerida, prazo de 5 (cinco) dias. Feito isso conclusos para decisão acerca do pedido de suspensão. Intimem-se. Fernandopolis, 04 de julho de 2025. - ADV: TAMINE ROCHA HORBYLON (OAB 56247/DF), TAMINE ROCHA HORBYLON (OAB 56247/DF), RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP), RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP)
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (52) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3707c4 proferido nos autos. DESPACHO  Pela publicação deste despacho, fica a executada intimada para tomar ciência do bloqueio efetivado(s) em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719791-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALQUIRIA DA COSTA NUNES FEITOSA, PEDRO KENEDY PEREIRA NUNES FEITOSA CERTIDÃO Consoante sentença de ID 235601874: "Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF/CNPJ, se houver. " BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:27:22.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Direito do consumidor. RecursoS inominadoS. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO (R$3.000,00). RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. O presente caso trata de pedido de rescisão contratual cumulado com indenização por danos materiais e morais, em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde. 1.1. Fatos relevantes. O autor, beneficiário do plano de saúde das rés, apesar de adimplente, em setembro/2024 teve a autorização de exames neurológicos negada sob a justificativa “beneficiário inativo”; em outubro/2024, foi negada consulta de emergência no Pronto Socorro do Hospital Santa Lúcia, situação que levou o autor a contratar de forma particular consulta e tomografia computadorizada. 1.2. Sentença. Declarou rescindido o contrato de plano de saúde e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais (R$470,00) e morais (R$3.000,00). 1.3. Recurso da ré GAMA. Argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega rescisão do contrato com a operadora CEAM e falta de provas do autor; afasta a existência de danos morais. 1.4. Recurso da ré CEAM. Argui preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva; aduz que o plano de saúde coletivo por adesão era administrado pela QUALICORP e que a relação contratual entre a CEAM e a QUALICORP foi encerrada; logo, não existe obrigação de cobertura por parte da CEAM. No mérito alega que a GAMA oferecia serviços de saúde de forma complementar aos beneficiários da CEAM; que o plano de saúde CEAM/GAMA não está mais vigente; alega que não emitiu as negativas de cobertura; afasta a existência de danos morais. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo. 1.5. Recurso do autor. Pretende a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para R$15.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a legitimidade passiva das rés e o interesse de agir do autor; (ii) superadas as preliminares, se há responsabilidade civil das rés pela negativa de atendimento pelo plano de saúde contratado pelo autor; (iii) se a negativa de cobertura enseja a reparação por danos morais e se o valor arbitrado observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo. A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), o que não se verifica no caso. 4. Preliminares de ilegitimidade passiva. A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (CPC, art. 17); as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, à luz da teoria da asserção (STJ, REsp 1.834.003-SP). Hipótese em que o autor afirma que, não obstante o pagamento das mensalidades, teve o seu plano de saúde cancelado. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. 5. Preliminar de falta de interesse de agir. Persiste o interesse de agir, vez que o fato gerador do direito perseguido pelo consumidor fundamenta-se na recusa no fornecimento do serviço. Preliminar rejeitada. 6. O dever de informação (CDC, art. 6º c/c o art. 30 e 31) consiste em direito básico do consumidor. Depreende-se dos autos que houve o desligamento do plano de saúde, sem que tal informação fosse repassada ao autor; aliás a única informação veiculada no site foi a de que as empresas CEAM e GAMA estavam passando por ajustes comerciais e que não haveria prejuízo aos beneficiários. Dessa forma, escorreita a sentença que declarou a rescisão contratual do plano de saúde e determinou o reembolso integral das despesas realizadas com consulta e exame. 7. A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral (STJ, AgRg no REsp 1385554/MS, e AgRg no REsp 1317368/DF). 8. Do quantum fixado. Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame, que fixou a condenação em R$3.000,00. O Juízo originário sopesou fatores objetivos e subjetivos descrevendo a conduta abusiva e a falha na prestação de serviços das recorridas, consistente em indevida recusa de cobertura a consulta e exames. No caso, o valor arbitrado condiz com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes: Acórdãos 1990360, 1979091 e 1987516. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrentes condenados ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, conforme fixado no voto, suspensa a exigibilidade do autor, em razão da gratuidade deferida. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CDC, art. 6º, 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.834.003-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, j. 17/9/2019; STJ, AgRg no REsp 1385554/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 3/10/2013; STJ, AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 18/6/2013; TJDFT, Acórdão 1990360, RI 0785148-78.2024.8.07.0016, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 14/4/2025; TJDFT, Acórdão 1979091, RI 0748486-18.2024.8.07.0016, Rel. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 14/3/2025; TJDFT, Acórdão 1987516, RI 0813985-46.2024.8.07.0016, Rel. DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 7/4/2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718720-62.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, c/c indenização por danos morais, em face de GAMA SAUDE LTDA e CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora ter contratado plano de saúde Bronze Plus junto às requeridas em agosto de 2023, com início de vigência em 1º/09/2023. Diz ter começado a se sentir mal em meados de outubro de 2023, quando se submeteu a uma ressonância magnética. Narra ter recebido o diagnóstico de osteonecrose da cabeça femoral FICAT IV com sinovite associada. Aduz ter feito pedido de cirurgia com todos os itens solicitados pelo médico, mas que houve negativa de cobertura do plano quanto a alguns itens. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar às rés que autorizem e custeiem todos os itens necessários à cirurgia do autor. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, no mérito, requereu a confirmação da tutela provisória de urgência antecipada. A decisão de ID 196888775 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nada obstante, por força da decisão proferida no AGI nº 0723109-93.2024.8.07.0000 (cópia inserida no ID 200240892), foi deferida a liminar do pedido de antecipação de tutela pleiteado, para que as requeridas autorizem e cubram todos os itens necessários à cirurgia do autor, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ré, GAMA SAÚDE, foi devidamente citada, em 17/05/2024 (vide certidão de ID 217128092). Já a ré, CEAM BRASIL, foi citada em 20/05/2024 (Certidão de Expediente nº 35956278). Ambas as rés deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação (vide movimentos registrados nas datas de 11/06/2024 e 13/06/2024). Desse modo, as contestações apresentadas pela ré, CEAM BRASIL, em 24/06/2024 (ID 201647220) e pela ré, GAMA SAÚDE, em 27/09/2024 (ID 212618070), encontram-se intempestivas. Oportunizada a especificação de provas (ID 208619137), a ré CEAM BRASIL, informou que não possui novas provas a produzir (ID 209614086). O autor, por sua vez, requereu a determinação para as requeridas que juntem as gravações de todos os contatos telefônicos entre as partes (demonstrando a enorme humilhação, desrespeito e afronta a ordem moral), além de juntar cópia integral do sistema, para comprovar as várias solicitações da cirurgia respondidas de forma incompletas e desconexas com a Decisão Judicial que determinou a cobertura de todos os itens necessários a cirurgia, isto é, tanto procedimentais quanto materiais. A ré, GAMA SAÚDE, quedou-se silente (movimento registrado na data de 10/09/2024. A decisão de ID 221540266 consolidou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a multa fixada na decisão proferida no AGI nº 0718720-62.2024.8.07.0001 (cópia inserida no ID 200240892). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, diante da apresentação de contestação extemporânea por parte das rés, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 334 do CPC e julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial. No mais, vislumbro desnecessária a produção da prova requerida pelo autor, na fase de especificação de provas, porquanto as gravações de eventuais contatos telefônicos mantidos entre as partes não contribuirão para a formação do livre convencimento do Juízo. Assim, não havendo questões preliminares e processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito da ação. Cumpre registrar que é consumerista a relação jurídica travada entre as partes, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se posta na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Incide, portanto, à hipótese, o CDC, conforme sumulado pelo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O vínculo entre as partes está devidamente evidenciado nos autos pelos documentos de ID’s 196617339 e 196617340 (carteirinhas dos planos de saúde). Demais disso, o autor juntou o documento da solicitação de cirurgia (ID 196617342) e o comprovante da negativa de parte dos procedimentos/materiais (ID 196617343). Por oportuno, comungo do entendimento esposado no julgamento do AGI nº (ID 236607345, pág. 24), de que “não podem ser peremptoriamente excluídos de cobertura materiais e procedimentos imprescindíveis a determinado tratamento, pois a previsão de cobertura mínima estabelecida no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não afasta o dever de garantir a necessária assistência aos segurados, sobretudo, quando os insumos necessários para a cirurgia, ao que parece, não são objeto de exclusão expressa no contrato”. Neste sentido, torna-se forçoso reconhecer que a negativa parcial do plano de saúde foi indevida, estando demonstrada a falha na prestação do serviço. No mais, acerca da responsabilidade solidária dos planos de saúde réus, cumpre observar que o tema já foi exaustivamente debatido nos autos, sendo importante repisar que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produto/serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação, sendo que eventual fato de a parte requerente, atualmente, não ser mais beneficiária do plano de saúde de uma das rés, não é matéria afeta ao mérito do presente feito, sendo que isso decorreu de procedimento extrajudicial durante a tramitação do presente feito, sem prévio conhecimento deste Juízo. Com isso, tenho que o autor logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Superada essa questão, no que atine ao pedido da parte autora de condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, é incontroverso que a negativa parcial de cobertura do tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente causou ansiedade, angústia e estresse no autor, que extrapolam a normalidade, abalando de modo inequívoco o seu estado psíquico e emocional. Ademais, não bastasse a negativa parcial acima mencionada, a conduta das rés se torna ainda mais reprovável, na medida em que, mesmo após a decisão liminar proferida no AGI nº 0723109-93.2024.8.07.0000, chegaram a autorizar o procedimento do autor, contudo, não efetuaram o pagamento das despesas médicas/hospitalares dele decorrentes, o que ocasionou o protesto do título em referência, em desfavor do requerente (vide documento de ID 221218617). É cristalina a configuração do dano moral. Nessa toada, provada a conduta, o dano e o nexo causal, fixo os danos morais, no prudente arbítrio, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes obrigadas, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado. Analisados esses elementos e as circunstâncias acima alinhavadas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados. Ante o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de ID 193365640 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- CONDENAR as rés solidariamente na obrigação de fazer, consistente em autorizar e cobrir todos os itens necessários à cirurgia do autor, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão anterior. II- CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 240, CPC) e atualização monetária desde a data desta sentença (súmula 362, STJ). III- CONFIRMAR a consolidação da multa fixada (ID 221540266) em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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